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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (501)
Banco
expandANTE (501)
ANTE / PROJ
Fase
expandI (501)
Art
expandI (501)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (501)
221Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:221  
 Texto:  Art. 221 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
222Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:222  
 Texto:  Art. 222 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO, AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. 
223Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:223  
 Texto:  Art. 223 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III- Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, EXERCICIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA, EPOCA, SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, NUMERO, CATEGORIA. 
224Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:224  
 Texto:  Art. 224 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
225Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:225  
 Texto:  Art. 225 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, SEDE, INEXISTENCIA, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENCIA. 
226Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:226  
 Texto:  Art. 226 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI FEDERAL, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, JUIZ, INEXISTENCIA, ATO DECISORIO. 
227Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:227  
 Texto:  Art. 227 - A lei disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSITIVOS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUNAIS, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL. 
228Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:228  
 Texto:  Art. 228 - Os membros dos Tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, MINISTRO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE. 
229Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:229  
 Texto:  Art. 229 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  DECISÃO, (TRE), RECURSO JUDICIAL, PROFERIMENTO, DIVERGENCIA, DISPOSITIVOS, LEIS, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, (TRE), (TSE), INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE). 
230Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:230  
 Texto:  Art. 230 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
231Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:231  
 Texto:  Art. 231 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais- generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, VITALICIEDADE, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, ESCOLHA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PARIDADE, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
232Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC: ART:232  
 Texto:  Art. 232 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TEMPO DE GUERRA, FORO ESPECIAL, EXTENSÃO, CIVIL, REPRESSÃO, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, PAIS, INSTITUIÇÃO MILITAR, REGULAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, PENA DISCIPLINAR, MILITAR. 
233Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC: ART:233  
 Texto:  Art. 233 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDA INSTANCIA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR, NUMERO, COMPONENTE, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS. 
234Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:234  
 Texto:  Art. 234 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso de provas e de provas e títulos. § 3º - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 5º do Art. 200. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, INDISPONIBILIDADE. DISPOSITIVOS, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, COMPETENCIA, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROPOSTA, LEGISLATURA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS, SERVIDOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ORÇAMENTO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UTILIZAÇÃO, VERBA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
235Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:235  
 Texto:  Art. 235 - O Ministério Público compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III- O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador- Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato de três (3) anos, permitindo-se uma recondução. § 2º - Leis Complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIOS JUDICIAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), (TSE), (TST), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO, PROCURADOR GERAL, LEI FEDERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. 
236Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:236  
 Texto:  Art. 236 - Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III- representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar, para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EXERCICIO, DIREÇÃO SUPERIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, CHEFE, REPRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
237Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:237  
 Texto:  Art. 237 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III- representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII- referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial; X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior, do Ministério Público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 5º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITOS, CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, POPULAÇÃO, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, PROCESSO, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, TITULO EXECUTIVO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, ACOMPANHAMENTO, CORREIÇÃO, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA FISICA, DIREITO PUBLICO, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, CONSELHO SUPERIOR, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, MANUTENÇÃO, PEÇAS, INFORMAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, NOTIFICAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, AUTORIDADE, AÇÃO PUBLICA, AVOCAMENTO, OMISSÃO, APURAÇÃO, LEGITIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, MEMBROS, MAGISTRATURA DE CARREIRA. 
238Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:238  
 Texto:  Art. 238 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, PROIBIÇÃO, GOZO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MAGISTRADO, PARIDADE, REGIME, PROVIMENTO, INICIO, CARREIRA, PARTICIPAÇÃO, (OAB), JUDICIARIO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. 
239Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:239  
 Texto:  Art. 239 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, TOTAL, INSTANCIA, PESSOA CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, EQUIPARAÇÃO, GARANTIA DE INSTANCIA, DIREITOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS. 
240Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:240  
 Texto:  Art. 240 - Com a Magistratura e o Ministério Público, o advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e por suas manifestações escritas e orais. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADVOGADO, FUNÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, EXERCICIO, CUMPRIMENTO, PROFISSÃO, MANIFESTAÇÃO, RESSALVA, RESPONSABILIDADE, ABUSO, ATUAÇÃO. 
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