ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Constituição Municipal criará um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, OUVIDOR,
REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ENTIDADE,
ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO
CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS,
FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ELEIÇÃO,
MEMBROS, VOTO, VOTO SECRETO, GRATUIDADE, FUNÇÃO, CONCESSÃO,
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE
PODER, CORRUPÇÃO. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação
e a execução de funções públicas de interesse metropolitano.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios
básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, integralmente, ao
Distrito Federal. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As atividades da União, dos Estados e dos
Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios
de integração espacial e setorial no que diz respeito a sua
localização e operação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA,
LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - As Áreas Metropolitanas serão geridas por um
Conselho Metropolitano, assessorado por órgão técnico a ele
subordinado.
Parágrafo único - O Conselho Metropolitano será organizado e
terá sua competência definida em convênio, assegurada a participação
majoritária dos Municípios abrangidos sendo a metade de seus membros
Vereadores. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, REGIÃO METROPOLITANA, DIREÇÃO, CONSELHO,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO,
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MAIORIA, MUNICIPIOS, ABRANGENCIA, REGIÃO
METROPOLITANA, MEMBROS, VEREADOR. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A transferência ao Município de serviços públicos
locais a que se refere o § 1º do art. 9º compreenderá igualmente a
incorporação, ao patrimônio do Município, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual o
Estado não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar
de sua conservação. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, SERVIÇO PUBLICO, LOCAL, REFERENCIA,
ARTIGO, IGUALDADE, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS, BENS,
INSTALAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Os Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a
contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo
direto ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira,
podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Municípios
interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos
demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatístico (IBGE). | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRIO,
DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ALTERAÇÃO, AREA, ACIDENTES, NATUREZA,
TERRENO, OPORTUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, FRONTEIRA,
SOLICITAÇÃO, INTERESSE, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO
FEDERAL, TRABALHO, DEMARCAÇÃO, (IBGE). | |
247 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Da receita tributária da União Federal serão
destinados, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, 30% (trinta
por cento) para comporem os Fundos Regionais de Desenvolvimento, com
a seguinte distribuição: Sul, 4% (quatro por cento); Sudeste, 2%
(dois por cento); Centro-Oeste, 5% (cinco por cento); Nordeste 11%
(onze por cento); e Norte 8% (oito por cento). | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO DETERMINADO,
FORMAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO
SUL, REGIÃO SUDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO
NORTE. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída sob regime
representativo de governo, de forma indissolúvel, da União Federal,
dos Estados e do Distrito Federal.
ARTIGO : 001
§ 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
ARTIGO : 001
§ 2º - A União Federal compreende os Territórios.
ARTIGO : 001
§ 3º - O Distrito Federal é a capital da União Federal.
ARTIGO : 001
§ 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da
República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e
outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
ARTIGO : 001
§ 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da
lei.
ARTIGO : 001
§ 6º - O Português é a língua nacional do Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME,
REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMA, INDISSOLUBILIDADE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TOTAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO,
NOME, EXERCICIO, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CAPITAL FEDERAL.
COMPOSIÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL,
ARMAS NACIONAIS, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, POSSIBILIDADE,
SIMBOLO, LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, POVO, FORMA,
LEGISLAÇÃO, PORTUGUES, LIGUA PORTUGUESA, BRASIL, PAIS. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, harmônicos e coordenados entre si.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido
na função de um deles não poderá exercer a de outro. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COORDENAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, PODER, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
PESSOAS, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INADIMISSIBILIDADE, EXERCICIO,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União Federal:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação;
II - os lagos e quaiquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros
países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas
e as marítimas excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios
arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser
atribuídos à União Federal por meio de tratados internacionais.
ARTIGO : 003
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
ARTIGO : 003
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica dos recursos minerais do subsolo,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
ARTIGO : 003
§ 3º - A União Federal garantirá às populações indíginas, na forma da
lei, a participação no resultado da exploração econômica dos recursos
minerais do subsolo das terras por elas ocupadas.
ARTIGO : 003
§ 4º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
ARTIGO : 003
§ 5º - A faixa interna de cem quilômetros de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de
Fronteira. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PARTE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
MILITAR, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LAGO, AGUA, TERRENO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA
OCEANICA, ILHA MARITIMA, EXCLUSÃO, OCUPAÇÃO, ESTADOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS,
SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, ESTUDO, BENS,
ATUALIZAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TRATADO,
ATO INTERNACIONAL, TERRA, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER
PERMANENTE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS,
SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO,
RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (DF),
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, | |
251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os lagos em
terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm nascente
e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e as
marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta
Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da
União Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, BENS, DOMINIO, ESTADOS, PROPRIEDADE, LAGO, TERRENO,
RIO, NASCENTE, FOZ, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
TERRA DEVOLUTA, INEXISTENCIA, DOMINIO, UNIÃO FEDERAL. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas,
plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. | | | Indexação: | ESTADOS, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO,
ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO,
NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de consulta às
populações diretamente interessadas, por sistema plebiscitário, para
a construção de aeroportos, hidréletricas, polos petroquímicos,
usinas nucleares, depósitos de material e lixo atômico, ou quaisquer
empreendimentos que prejudiquem a qualidade de vida das comunidades
ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio ecológico.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos requisitos e
condições estabelecidos em lei complementar. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO, CONSULTA,
POPULAÇÃO, INTERESSADO, SISTEMA, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO,
AEROPORTO, USINA HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR,
DEPOSITO, MATERIAL NUCLEAR, LIXO, REALIZAÇÃO, PREJUIZO, QUALIDADE
DE VIDA, COMUNIDADE, OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA
HUMANA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DISPOSIÇÃO, ARTIGO,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Compete à União Federal:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e
convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras,
vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de
seguros:
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os
Estados e os órgãos regionais interessados;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes,
habitação e informática;
XIII - manter os serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem
ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de
potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza;
XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e
cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público
interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços
federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de
estatística, geografia e cartografia;
XIX - conceder anistia;
XX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito
tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição e bens e serviços cívis, em caso de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia
elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema onetário e de medidas, título e garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora
do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos;
i) trânsito e tráfegos interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais
de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e
exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições e capacidade para o exercício das profissões;
p) higiene e segurança do trabalho;
q) símbolo nacionais;
r) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; organização administrativa dos Territórios;
S) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
t) condições de exercício do direito de reunião;
u) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANISMO
INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA,
FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, PAZ, CONTINGENTE MILITAR, AUTORIDADE,
PAIS ALIADO, COMANDO, TRANSITO, BRASIL, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL,
DIVERSÃO PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS,
CAPITALIZAÇÃO, ESTADOS, (PNV), (PLANHAP), HABITAÇÃO, SERVIÇO
POSTAL, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE,
(CAN), SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, SERVIÇO DE FONIA, ATIVIDADE
AEROESPACIAL, SERVIÇO NACIONAL DE TELEX, TELECOMUNICAÇÕES, LIMITE
GEOGRAFICO, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA SOLAR, NAVEGAÇÃO AEREA,
INFRAESTRUTURA PORTUARIA, APROVEITAMENTO HIDRAULICO, POTENCIA,
REDUÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO
ECONOMICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ACORDO,
ADMINISTRAÇÃO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, (DF),
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
CARTOGRAFIA, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO
PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO,
DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO ESPACIAL, TEMPO
DE GUERRA, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, INFORMATICA,
AGUA, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA,
METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, METALURGIA,
JAZIDAS, MINAS, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
HIGIENE, SEGURANÇA DO TRABALHO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, PODER,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, NAVEGAÇÃO MARITIMA,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTUARIO, SERVIÇO CIVIL. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - São da competência comum da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição
Federal, das leis e zelar pelas instituições democráticas;
II - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de
valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais
notáveis, assim como as jazidas arqueológicas e outros bens culturais
e naturais de valor histórico e artístico;
III - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e
naturais de valor histórico e artístico;
IV - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
V - proporcionar os meios de acesso á cultura e á educação e
promover a ciência e a cultura;
VI - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional,
bem assim as endomigrações;
VII - organizar e promover a defesa da saúde pública;
VIII- estabelecer e executar planos de abastecimento;
IX - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as
calamidades públicas, as secas e as inundações;
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do
homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII- legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e
intermunicipais; e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ATIVIDADE COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, ASSISTENCIA, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, OBJETO, LOCAL, VALOR, HISTORIA,
PATRIMONIO HISTORICO, IMPEDIMENTO, CIRCULAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, ACERVO HISTORICO, PATRIMONIO
ARTISTICO, OBRA ARTISTICA, PROMOÇÃO, TURISMO, COLABORAÇÃO,
ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTERNA, ORGANIZAÇÃO, DEFEZA,
SAUDE PUBLICA, PLANO, ABASTECIMENTO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE
PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE,
POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, MISERIA,
MARGINALIDADE, HOMEM, INTEGRAÇÃO SOCIAL, SETOR, ESTADO DE
POBREZA, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO AGRARIO,
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO, ORÇAMENTO, TRANSITO, TRAFEGO,
VIA TERRESTRE, LOCAL, MUNICIPIOS, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO,
PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, COMERCIO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR,
CONSORCIO, POUPANÇA, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO,
NATUREZA, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE,
PREJUIZO, BENS DIREITOS, PATRIMONIO ARTISTICO, DANO ESTETICO,
BENS TURISTICOS, PATRIMONIO CULTURAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO,
ESPORTE, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, DESENVOLVIMENTO. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou
decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do
Distrito Federal e Municipais. | | | Indexação: | CELEBRAÇÃO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, INTEMEDIARIO, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIOS. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas
de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
iteresse público, na forma e nos limites da Lei Federal,
exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete á União Federal e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência judiciária;
ministério público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das polícias militares e condições de sua
convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE
COMUM, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTA, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO DE NOTAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO,
JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO,
POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - A legislação da União Federal, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
ARTIGO : 013
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas
gerais preexistente.
ARTIGO : 013
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais
tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com
a da União Federal relativa matéria da competência comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO,
NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. | |
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