ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24825 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O Item II do art. 268 passa a ter a seguinte
redação:
"II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados, famílias de detentos e
famílias de vítimas de crimes devidamente apurados
em processo judicial". | | | Parecer: | Merece especial destaque o fato de que, pela primeira vez
na história do constitucionalismo brasileiro, as ações de
assistência Social passam a constituir uma Seção específica
na estrutura do texto constitucional. Trata-se, a nosso ver,
de opção não somente coerente com o espírito tuitivo do Pro-
jeto no campo social, mas principalmente sintonizada com a
realidade da marginalidade e aguda carência Socio-econômica
que atinge a grande maioria da população brasileira. Nortea-
da pelos princípios de elaboração constitucional, a seção re-
lativa ao segmento assistencial do sistema de Seguridade pro-
cura estabelecer os delineamentos programáticos básicos que
deverão pautar as ações públicas e privadas no Setor, evitan-
do-se detalhamentos e especificações passíveis de mais ade-
quado tratamento via legislação ordinária ou planejamento de
política social. Assim sendo, deixamos de acolher a sugestão
do ilustre autor, não obstante seus inegáveis méritos, na
certeza de que a mesma poderá vir a ser retomada em outras
instâncias do processo de contrução do novo Sistema de Segu-
ridade Social em nosso país.
Pela rejeição. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24826 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, na Seção III, da Assistência
Social do Capítulo II, Título IX, o seguinte
artigo, a ser numerado como art. 273,
renumerando-se o atual e seguintes:
Art. 273 - Ficam isentas do recolhimento de
contribuições para a seguridade social as
instituições beneficientes de assitência social,
que atendem as exigências estabelecidas em lei. | | | Parecer: | Tendo em vista a necessidade de preservação do
princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma
exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir
para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber
tratamento específico a nível da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
283 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24827 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item III do artigo 274 passa a ter a
seguinte redação:
"III - gratuidade do ensino público primário
e secundário, podentdo ser no ensino universitário
cobrada contribuição dos alunos que disponham de
meios para fazê-lo". | | | Parecer: | O relator optou pela manutenção do texto do substitutivo
por entendê-lo mais abrangente.
Pela rejeição. | |
284 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24828 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificatica
O § 2o. do art. 292 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, não pode exceder a quarenta e nove por
cento do capital social". | | | Parecer: | Decide o Relator, diante da multiplicidade das propostas
recebidas e das opções feitas como resultado de negociação,
propor a rejeição da presente emenda, por incompatibilizar-se
com a redação a ser dada ao novo substitutivo, fruto de amplo
consenso. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24831 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II dos
Orçamentos: do Capítulo II, Título VII:
"Dos recursos alocados pelo sistema de
captação, será destinado, no mínimo, 50%
para o financiamento direto da casa própria,
submetendo-se o adquirinte apenas à comprovação de
renda junto ao agente financeiro". | | | Parecer: | A Emenda em questão busca a inclusão de dispositivo que
estabelece a destinação de percentual de recursos orçamentá-
rios para o financiamento direto da casa própria.
A matéria em apreço constitui tema da própria elaboração
da lei de meios, não se devendo retirar do Congresso Nacional
a autonomia para propor dotações em programas ou projetos es-
pecíficos.
Pela rejeição da Emenda. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24832 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na Seção II, Capítulo
I, Título VII, das Limitações do Poder de
Tributar:
"Não incidirá nenhum Imposto direto ao
assalariado que perceber até 20 vezes o valor de
um salário mínimo". | | | Parecer: | A proposta da Emenda é matéria que deve constar em legis
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24833 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no capítulo I do
Título II:
"Ao cidadão maior de 16 (dezesseis)
anos é atribuída a responsabilidade penal". | | | Parecer: | A Emenda atribui responsabilidade penal ao maior de de-
zesseis anos.
As modernas teorias sociais repelem a redução da idade
da responsabilidade penal.
Pela rejeição. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24835 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se nas "Disposições Transitórias"
Título X o seguinte dispositivo, onde couber:
"Os imóveis da União, não aplicados em
serviço público serão alienados, no prazo máximo
de cinco anos, mediante concorrência pública. No
caso de imóveis residenciais, excetuados os
ocupantes por autoridades ou servidores, como
residência em caráter obrigatório, na
transitoriedade por necessidade do serviço, e os
alojamentos militares ou instalações semelhantes,
a alienação se fará no prazo de trêa anos,
mediante concorrência pública, assegurada
preferência para os atuais ocupantes." | | | Parecer: | Propõe-se acréscimo às Disposições Transitórias, visando
à alienação de imóveis da União nas condições que menciona.
A proposta não atende à decisão do Relator sobre a
matéria.
Pela rejeição. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24836 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. 68 - Todas as propostas apresentadas nas
Subcomissões, nas Comissões e no Plenário da
Assembléia nacional Constituite, que não tenham
sido incorporadas de nenhuma forma ao presente
texto constitucional, serão automáticamente
convertidas em projetos de lei, para efeito de
tramitação ordinária na Câmara do Deputados e no
Senado Federal.
§ 1o. - A tramitação obedecerá as disposições
desta Constituição e dos respectivos Regimentos
Internos das duas Casas do Congresso Nacional;
§ 2o. - As mesas da Câmara e do Senado
estabelecerão o critério a ser adotado para
numeração dos referidos projetos." | | | Parecer: | Com a Emenda sugere-se que todas as propostas apresenta-
das nas Subcomissões, nas Comissões e no Plenário da Assem-
bléia Nacional Constituinte e que não foram de nenhuma forma
aproveitadas no texto constitucional, sejam automaticamente
convertidas em projetos de lei.
Ocorre que muitas das propostas versam matéria constitu-
cional, como óbvio que assim o seja, pois se trataram de su-
gestões para serem incorporadas à futura Constituição. Não
cabem, pois, que elas sejam legisladas futuramente como pro-
jetos de lei.
Pela rejeição. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24837 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Disposições Transitótias
Inclua-se um artigo nas disposições
transitórias com a seguinte redação:
"art... A contribuição sindical continuará a
ser cobrada nos termos da legislação vigente, pelo
prazo a ser fixado em lei, o qual poderá exceder
de cinco anos." | | | Parecer: | O texto do Substitutivo não extingue a contribuição sin-
dical. Deixa, contudo, a cargo da Assembléia Geral de cada
entidade sua fixação. Tal medida não acarretará o desapareci-
mento de entidades. Sem dúvida, no entanto, reduzirá algumas
delas a suas proporções reais.
Pela rejeição. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25656 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 59 e seus parágrafos das
Disposições Transitórias. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27228 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O parágrafo único do artigo 202 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo Único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do ítem III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II e operações
de câmbio do item III, constantes do art. 207 e no
caso previsto no art. 208." | | | Parecer: | O exercício da política de comércio exterior, através do
controle exercido pelos impostos de importação e de
exportação, e o disciplinamento do consumo interno, por meio
do controle exercido pela incidência do imposto sobre
produtos industrializados, assim como do mercado financeiro,
pelo imposto sobre operações financeiras, são atividades que
o Governo Federal só pode realizar com eficiência,se forman-
tida a sua faculdade de proceder a alterações nas alíquotas
dos referidos impostos. A alteração proposta na Emenda,
portanto, comprometeria o desenvolvimento eficaz das
referidas atividades.
Pela rejeição | |
293 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21209 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III
DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO.
Art. III.I.1. A forma de governo
representativo da República Federativa do Brasil
denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político
metalegal do Estado de Direito, na doutrina da
Separação dos Poderes, no princípio federalista e
no método democrático de tomada de decisões e de
escolha de representantes; e tem por finalidade a
permanente salvaguarda e inviolabilidade dos
direitos fundamentais da vida, da liberdade, da
propriedade e da dignidade dos indivíduos.
§ 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do
povo, em seu nome é exercido, estando esse
exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito.
§ 2o. Nesta Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis devem ser normas
gerais de conduta justa e individual, iguais para
todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número
indeterminado de casos futuros; abstraídas,
portanto, de quaisquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrer a qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comando positivistas
arbitrários e discricionários são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. São poderes da União, independentes e
absolutamente separados entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os
poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do Legislativo
não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após a sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§ 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no
Executivo serão preenchidos por processos
eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada
qualquer vinculação partidária, enquanto que no
Executivo a eleição se faz em bases partidárias,
segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No
Judiciário também é vedado qualquer tipo de
envolvimento partidário e o preencimento dos
cargos e a promoção, organização e remuneração dos
magistrados serão realizadas também de modo
essencialmente independente dos outros Poderes.
§ 5o. A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no§
2o. do art. III.I.1, que define os atributos
gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir
para ser válida; e o terceiro compreende os
Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados
tanto pelas normas da Constituição quanto pelas
leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República,
pela Assembléia Governativa da União e pelo
Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na
forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho
Federal de Ministros, que opera em consonância com
as decisões do Presidente da República e da
Assembléia Governativa da União. O quinto será
representado pela máquina burocrático-
administrativa.
§ 6o. O Poder Legislativo (através da
Assembléia Legislativa Federal) e o Poder
Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de
Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos
Estados), são entidades que estendem sua
autoridade a toda a Federação.
§ 70. São também órgãos próprios da
Federação, pertencentes à estrutura principal de
governo, porém independentes e separados dos três
Poderes, o Conselho Constitucional da República, o
Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial
da República, o Conselho Federal Eleitoral, o
Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político
da República, o Conselho Nacional da Magistratura
e o Banco Central do Brasil.
§ 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho
Federal de Contas, o Conselho Constitucional da
República, o Conselho Senatorial da República, o
Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do
Orçamento, o Conselho Político da República, o
Conselho nacional da Magistratura e o Banco
Central do Brasil terão dotações orçamentárias
próprias, conforme estabelecido nesta Constituição
e Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DIREITOS
Art. III.II.1. A não especificação, nesta
Constituição, de relação, mais extensa que a que
se encontra nos parágrafos subsequentes, de
direitos básicos individuais tradicionais (como a
liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de reunião e associação, de religião, de
não discriminação por razão de raça, cor, credo,
origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar
de trabalho, de respeito à privacidade em casos de
busca e apreensão, de circulação e permanência no
território nacional ou da inviolabilidade de
correspondência e de comunicações) não deve ser
interpretada como negação ou menosprezo desses
direitos ou de outros que nos indivíduos detêm
numa sociedade livre, mas deve ser entendida com
base nas seguintes circustâncias:
I - as especificações de determinados
direitos, em certos estatutos, costumam vir
seguidas de ressalva de que nos mesmos são
protegidos contra violações "salvo o que for
estabelecido em lei", o que pode tornar sem
qualquer sentido a pretensão de proteger um
direito se o legislador é livre para coibir ou
coagir as pessoas, sem estar limitado por uma
norma de referência, como a do art. III.I.1., §
2o. desta Constituição, que define as propriedades
formais que as leis devem possuir para preservar a
essência dos direitos fundamentais da vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos;
II - os direitos básicos tradicionalmente
citados nas Declarações de Direitos (Bills of
Rights) não são os únicos que devem ser protegidos
para respeitar a dignidade do homem e evitar a
servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos
os direitos essenciais que constituem a liberdade
individual. As novas perspectivas e possibilidades
criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem
fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e
da liberdade sejam ainda mais importantes que
aquelas protegidas pelos direitos básicos
tradicionais;
III - as cláusulas fundamentais desta
Constituição, quando definem as propriedaes
formais que as leis, no Estado de Direito, devem
possuir e dispõem sobre as características do
Sistema de Governo da República Federativa do
Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
claramente explicitadas, as pessoas só podem ser
impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a
fazer determinadas coisas, em conformidade com as
normas gerais de leis sempre destinadas a
delimitar e proteger a esfera de ação livre de
cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza,
bem como o conjunto delas, que constitui uma
estrutura jurídica coerente e de equilíbrio
permanente, só podem ser deliberadamente alterados
pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos
termos desta Constituição. Portanto, estas
cláusulas tornam dispensável a listagem à parte,
nesta Constituição, de toda a série de direitos
individuais que o Estado de Direito assegura,
bastando a citação ou explicitação de alguns para
dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua
importância.
§ 1o. São assegurados como direitos
fundamentais os institutos jurídicos do "habeas
corpus"e do "mandado de segurança", que somente
podem ser suspensos, quando couber, em caso
declarado de Estado de Sítio.
§ 2o. A propriedade e o direito de sucessão
são garantidos em toda plenitude por esta
Constituição.
a) a desapropriação só é lícita quando
realizada por necessidade ou utilidade pública
comprovadas e mediante prévia e justa indenização
em dinheiro a valor de mercado;
b) todo cidadão pode adquirir, vender,
alugar, arrendar, manter, transferir e herdar
qualquer tipo de propriedade material ou
imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei
prejudicará discricionariamente a garantia dessas
transações;
c) não haverá tritubação de qualquer natureza
sobre herança, doação ou qualquer tipo de
sucessão.
§ 3o. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer senão com o consentimento do morador ou
por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou
desastre. Outras intervenções ou restrições que
afetem esta inviolabilidade só podem ser
praticadas em casos de defesa em face de perigo
comum ou de perido de vida individual; e, com base
numa norma regulamentar, podem também ser
praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à
segurança e à ordem pública, nomeadamente para
combater ameaças de epidemia ou perigos de
desabamento ou incêncio.
§ 4o. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação aos Poderes Públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesses legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou de garantia de instância.
§ 5o. Todos têm direito de acesso a
informações, a seu respeito, de qualquer modo
registradas em entidades governamentais, podendo
exigir a retificação das mesmas, sua atualização e
a supressão das incorreções mediante procedimento
judicial sigiloso e expedito. E não será negado o
acesso a outros tipos de informações, salvo no
interesse da segurança nacional; mas serão
privilegiadas, nas atividades do serviço público,
as comunicações entre funcionários necessárias à
tomada de decisões.
§ 6o. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente e na forma de lei
anterior.
§ 7o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida,
salvo, descretada por autoridade judicial, nos
casos de fraude, de obrigação alimentar e do
depositário infiel. E a ninguém será imposto o
pagamento de multas excessivas.
§ 9o. As leis definirão os crimes e condições
que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve
ter por objetivo a punição; quando possível, deve
ter em vista o preparo para o retorno à liberdade.
§ 1o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada
da autoridade competente, observando-se sempre
que:
a) o preso tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquerido.
Presume-se não incriminatório o silêncio do
acusado perante a autoridade policial;
b) todos os detidos têm direito de serem
ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial, vedada
a realização noturna deste sem a presença de
advogado ou de representante do Ministério
Público;
c) ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei ou se
decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro
julgamento;
d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará se não for legal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da
autoridade coatora;
e) a prisão e o local em que se encontre o
preso serão logo comunicados à família ou à pessoa
por ele indicada;
f) todo acusado se presume inocente até que
haja declaração judicial de culpa; e tem direito
de ter preservada, ao máximo possível, essa
condição;
g) os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será
submetido a punição cruel ou fora do comum.
§ 11. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 12. Todos os necessitados têm direito à
Justiça e à assistência judiciária pública. É
assegurado nas pequenas causas o acesso direto e
gratuito à Justiça.
§ 13. Têm direito de asilo todos os
perseguidos em razão de suas atividades e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
bem como pela defesa dos direitos consagrados
nesta Constituição. A negativa do asilo e a
expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja
pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional. Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias, que o julgamento do extraditando
será influenciado pela revelação de suas
convicções.
§ 14. Todos têm direito de resposta pública,
garantida a sua veiculação nas mesmas condições do
agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos
danos ilegitimamente causados.
Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta
Constituição, um direito fundamental for
restringido por lei, ou com base numa lei, essa
lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no
§ 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso
particular. E em nenhum caso um direito
fundamental pode ser violado na sua essência.
§ 1o. Os direitos fundamentais também são
válidos para pessoas jurídicas nacionais, na
medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis
às mesmas.
§ 2o. Os regulamentos ou estatutos militares
poderão determinar que, para membros das Forças
Armadas e equivalentes se restrinham, durante o
período do serviço militar ou equivalente, certos
direitos individuais como o de livre expressão e
divulgação de opinião e o da liberdade de reunião.
Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos
primeiros estágios da vida igual oportunidade para
despertar aptidões que desconheciam e para
desenvolver suas potencialidades por iniciativa
própria mais tarde, o ensino de base será tornado
acessível, por meios e métodos adequados, pelos
Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na
conformidade da lei e das normas de regulamentação
e de organização sobre a matéria e de acordo com
os seguintes princípios:
I - é obrigatório a todos o ensino de base
desde a idade mínima escolar até os quatorze anos
de idade; a partir dos quatorze anos, embora não
obrigatório, o ensino de base será também
acessível para os jovens até os dezoito anos de
idade ou menos, dependendo da duração desse
ensino, mediante inscrição, através do mecanismo
geral de financiamento previsto no inciso V;
II - a assistência, a educação e a instrução
dos filhos são um direito natural da família e sua
obrigação primordial; a lei federal poderá limitar
ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os
pais ou responsáveis não o exercerem dignamente,
ou no caso de os menores correrem o risco de
abandono por quaisquer motivos;
III - é livre a criação de escolas
particulares, cabendo aos órgãos próprios da
administração pública Municipal e Estadual
fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações
e equipamentos das mesmas, fixando um padrão
mínimo aprovado pela respectiva assembléia de
representantes;
IV - todas as escolas serão pagas; as
mensalidades das escolas privadas serão por elas
estabelecidas em face do mercado; e as escolas
públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos
operacionais e de manutenção;
V - haverá um sistema de financiamento
lastreado por fundo público de origem tributária,
regulamentado por norma geral federal e normas
estaduais e municipais, que propiciará às famílias
bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para
todos, que cubram os custos da educação de cada
criança em escolas da localidade que mantenham o
padrão mínimo fixado pelas autoridades;
VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas
em escolas da livre escolha dos pais ou
responsáveis, que arcarão com as diferenças no
caso de escolherem escolas de padrões diferentes
das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de
bolsas de estudo do poder público.
§ 1o. Para os cursos superiores e para os
cursos técnicos especializados serão criados, no
âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, sistemas de crédito
educacional por meio de normas gerais de
organização e regulamentação apropriados para este
fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores
com base nos rendimentos profissionais propiciados
por esses cursos, na conformidade das normas
federais, estaduais e municipais editadas pelas
respectivas Assembléias Legislativa Federal,
Governativa Estadual ou Câmara Municipal.
§ 2o. Todos os cursos técnicos superiores e
equivalentes serão pagos.
§ 3o. Será livre a criação de escolas,
faculdades ou universidades para o ensino técnico,
superior e equivalentes.
§ 4o. A implantação e o equipamento de
escolas, faculdades ou universidades privadas ou
públicas para o ensino técnico superior e
equivalentes poderão ser subsidiados ou
financiados pela administração pública nos termos
de normas gerais de organização aprovadas para
esse fim.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES
Art. III.II.4. Para que seja preservada a
liberdade de todos conforme previsto nesta
Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que
a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de
um seu direito se lhe prescreve uma
responsabilidade correspondente:
I - a cada liberdade de expressão, de
pensamento, de religião, de movimento ou de
petição corresponde a responsabilidade de conceder
a mesma liberdade a outrem; o direito à
privacidade significa não invadir a de outros; a
liberdade de ser titular de propriedade, podendo
deste dispor, representa uma obrigação de
assegurar o mesmo direito a outros;
II - os indivíduos e as empresas que se
estabelecem em liberdade para servir ao público
devem servir a todos igualmente e sem intenção de
falsidade, mas atuando conforme padrões que visem
a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de
todos;
III - a proteção da lei será retribuída,
contribuindo para que ela seja respeitada;
inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que
a descumprem, colaboram nos processos judiciais e
prestam testemunho nos julgamentos;
IV - a cada cidadão compete participar nos
procedimentos da democracia, auxiliando na escolha
dos representantes no governo e monitorando a
conduta deles durante seus mandatos;
V - para ter seu governo funcionando, cada
cidadão responde pela parcela equitativa dos
curtos governamentais que lhe couber;
VI - para que a vida em sociedade seja segura
para todos, cada indivíduo é responsável pela
prevenção da violência e pela manutenção da paz;
por esta razão o porte de armas ou a posse de
instrumentos letais cabe apenas aos órgãos
policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas
e aos que possuem licença legal de porte de armas;
VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção
do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida
e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício
das gerações futuras;
VIII - os que podem dispor da água, do solo,
da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são
responsáveis pelo uso dos recursos de modo
racional, devendo preservar o equilíbrio
ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater
a erosão e a poluição e conservar os recursos
naturais;
IX - na mesma medida em que toda pessoa tem
direito a reunir-se e a associar-se pacificamente
e dentro da lei para debater, zelar e procurar
proteção de seus interesses, ninguém pode ser
obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo
de grupo ou associação e todo indivíduo tem o
direito de liberar-se de qualquer domínio
sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou
movimento coletivista, restritivo ou monopolista
que possam sacrificar seriamente sua liberdade
individual;
X - as contrapartidas do direito de cada
pessoa de escolher a profissão e do direito de
escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel
aos compromissos no exercício desses direitos, de
fazer o melhor emprego das próprias capaciades e
aptidão e de entender o duplo significado do
direito de livre escolha que abrange também o
outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho
profissional.
CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA
Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como
nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes
governamentais deve ser sempre orientada pelo
ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o
predomínio da ordem de mercado, que é o método
mais eficaz de prover as necessidades humanas e de
promover o progresso e a prosperidade dos
indivíduos e das comunidades, num regime política
baseado na liberdade e dignidade das pessoas.
Parágrafo único. A ordenação da atividade
econômica terá como princípios:
I - não é admitido o monopólio estatal, com
exceção do monopólio da coerção para dar
efetividade às normas gerais das leis e para
arrecadar os tributos de lei. Não é também
admitido o uso do poder coercitivo governamental
para favorecer a atividade econômica estatal em
detrimento da livre competição no mercado;
II - a liberdade no campo econômico significa
liberdade no âmbito da lei geral e não a
ausência de toda a ação do governo nesta área;
III - é a natureza e não a magnitude da ação
governamental que importa; mas a liberdade poderá
estar seriamente ameaçada caso uma parcela
expressiva da economia caia sob o controle direto
do Estado; quanto mais numerosas as fontes
geradores de riqueza e quanto mais independentes
essas fontes estiverem do governo, tanto mais
livres, mais fortes e mais estáveis serão as
instituições que visam a proteger o direito de
cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores
da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas
às normas gerais de conduta justa do Estado de
Direito;
IV - a ordem de mercado pressupõe certas
atividades, da parte do Estado, que são claramente
recomendáveis: ou porque de outra maneira não
estariam disponíveis ou porque estimulam as forças
espontâneas da economia, provendo-lhes
assistência; e há muitas outras atividades que
podem ser toleradas, desde que tenham natureza
compatível com a operação desobstruída do mercado.
Há, no entanto, alguns tipos de medidas
governamentais (tais como as que pretendem
controlar os preços e salários, o acesso a
negócios e ocupações e as quantidades a serem
produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito
exclui, por princípio, porque não podem ser postas
em prática pela mera aplicação de normas gerais,
implicando necessariamente discriminação
arbitrária entre as pessoas e violação do direito
de propriedade, e impedindo o libre funcionamento
dos mecanismos de competição e de preços do
mercado;
V - deve ser contida toda ação de natureza
monopólica de empresas, associações ou sindicatos
que implique restrição da livre concorrência;
VI - a ordem de mercado não exclui, em
princípio, todas as disposições administrativas,
de evidente interesse público, que regulamentam,
em caráter geral, determinadas atividades
econômicas desde que satisfaçam ao teste da
coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do
Estado de Direito, verificável a qualquer tempo
pelo exame judicial;
VII - os poderes do governo devem empenhar-se
em preservar a operação do mercado, abster-se de
obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo
contra a intromissão e o abuso de outrem. E a
exploração direta, pelo governo, de negócios no
campo econômico terá sempre o caráter supletivo,
excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. III.IV.1. A execução das atividades
governamentais deverá ser amplamente
descentralizada tendo em vista o princípio
federalista e para melhor assegurar que os ônus e
os benefícios da ação governamental tenham um
equilíbrio proporcional. Todos os poderes que
podem ser exercidos, e programas que podem ser
executados nos âmbitos estadual ou municipal devem
ser transferidos ou delegados a órgãos cuja
jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer atividades
governamentais puderam ser adequadamente
realizadas no âmbito do mercado, os órgãos
governamentais deverão desobrigar-se da
organização e administração dessas atividades
recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas
que competem no mercado, podendo o governo assumir
parcial ou totalmente a responsabilidade pelo
levantamento dos fundos. | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de
Governo, instituindo a Demárquia.
Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár-
quica de Governo representativo, federalista na sua organiza-
ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e
método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado
de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali-
dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di-
reitos fundamentais dos indivíduos."
Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda,
o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do
Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21212 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI
DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO,
A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma
instituição exclusivamente judicativa que também
se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e
se subordina às leis próprias do Estado de Direito
emanadas da Assembléia Legislativa Federal na
conformidade desta Constituição. Configura-se não
só como uma associação de pessoas inspiradas numa
mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas
regras e estatutos e aos mesmos direitos e
deveres, mas é também um conjunto de órgãos que
administram e dirigem os serviços públicos da mais
transcendental relevância para todos os cidadãos:
a garantia de que lhes não será negada a justiça
conforme a Constituição e a lei. No governo da
lei, e não dos homens, é essencial para a
preservação dos direitos fundamentais de cada
indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e
dignidade, que haja sempre uma imparcial
interpretação das leis e administração da justiça.
Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio
jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa,
propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a
seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à
justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que
a obtenção do direito e da justiça não pode ser
tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem
qualquer exceção, expedida, sem demoras e em
conformidade com as leis. É direito de todo
cidadão ser julgado por juízes tão livres,
imparciais e independentes quanto for humanamente
possível; os juízes, no entanto, são simples
porta-vozes da lei, despojados de poder
discricionário judicial, incapazes de moderar a
força e o rigor da lei ou de fazer valer sua
vontade, salvo em casos de menor relevância para o
domínio individual ou para os negócios públicos em
que excepcionalmente preenchem um vazio da lei,
aplicando-a em conformidade com as normas de
referência desta Constituição e do modo como o
próprio legislador teria disposto em lei, tivesse
ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo
primordial desta Constituição e de toda a
legislação do País não só restringir os poderes do
governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça
e da equidade, mas também caracterizar a esfera
livre de ação individual, cumpre também ao Poder
Judiciário ter sempre presente a asseguração do
devido processo de aplicação da lei, segundo o
qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de
ouvir antes de condenar; onde se processa apenas
com base em investigações; e onde se profere
sentença só depois do adequado processo Judiciário
Federal: o que significa que, no governo da lei,
os direitos e as imunidades das pessoas estarão
sob a proteção das normas gerais de conduta que
regem a sociedade.
Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma
corporação que congrega os seguintes órgãos
judicantes:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
III - Juízes de Direito;
IV - órgãos da Justiça Militar,
compreendendo:
a) Superior Tribunal Militar;
b) outros juízos inferiores autorizados por
Decretos Legislativos e instituídos por normas
complementares do Judiciário Federal.
Art. VI.I.3 São elementos principais de
preservação da separação do Poder Judiciário e de
garantia de estrita observância dos juízes ao
ideal do Estado de Direito, os seguintes:
I - o Poder Judiciário se constitui com
autonomia funcional e operacional, conforme
dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta
Constituição;
II - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato
deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso
em Escola de Magistratura mantida pelo Poder
Judiciário;
III - os juízes gozarão das seguintes
garantias:
a) vitalicidade, exercendo suas funções
enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária; na primeira
distância, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos; a
aposentadoria será compulsória por invalidez
comprovada, e facultativa após trinta anos de
serviço público, em todos os casos com vencimentos
integrais;
b) inamovibilidde, exceto por motivo de
interesse público, em que o Tribunal competente
poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos, a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do
juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da
mesma forma em relação a seus próprios juízes;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos
estes, entretanto, aos impostos previstos nesta
Constituição aos demais cidadãos.
IV - a promoção de juízes, sempre voluntária,
far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade
e merecimento, alternadamente, apuradas na última,
e observados os seguintes critérios:
a) no merecimento, será obrigatória a
promoção do juiz que figura pela terceira vez
consecutiva, ou quinta alternada, em lista
tríplice;
b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois
terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma
da alínea anterior, candidato que haja completado
o interstício;
d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de
critérios objetivos para a sua aferição, dentre os
quais a pontualidade na prestação jurisdicional,
sendo levada em conta a frequência e a aprovação
em cursos de aperfeiçoamento na Escola de
Magistratura em cada Estado, cuja composição
obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do
Poder Judiciário Federal;
V - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância; ou,
no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se
trata de promoção para o Tribunal de Justiça,
observado em qualquer caso o disposto nas alíneas
do inciso IV;
VI - os cargos da magistratura serão providos
por ato do Conselho Senatorial da República dentro
de trinta dias do recebimento de indicação feita
pelo Tribunal competente;
VII - os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cneto dos vencimentos dos integrantes do
respectivo Tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior à percebida, a qualquer
título, pelos Secretários de Estado, nem superior
à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal não serão inferiores aos dos Ministros da
União, a qualquer título;
VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de
cargo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, pública ou particular,
salvo magistério na Escola de Magistratura e os
casos previstos no Título VIII desta Constituição;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, porcentagens ou custas nos processos
sujeitos a seu despacho e julgamento; e
c) exercer atividade político-partidária.
Art. VI.I.4. Sempre que na composição de
qualquer Tribunal for prevista a escolha de
advogados, deverá ser exigida a experiência mínima
de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e
reputação ilibada, escolhidos eles, através de
processo amplamente divulgado, pela Ordem dos
Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla,
para indicação em lista tríplice pelo respectivo
Tribunal para a aprovação em audiência pública
pelo Conselho Senatorial da República e nomeação
pelo Presidente da República.
Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento,
férias, licença, ou qualquer afastamento, os
membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem
acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do
Poder Judiciário regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para a substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a
Magistratura e o Ministério Público, presta
serviço de interesse público, sendo indispensável
à administração da Justiça.
Parágrafo único. Ressalvada a
responsabilidade pelos abusos que cometer, o
advogado é inviolável, no exercício da profissão e
no âmbito de sua atividade, por suas manifestações
escritas e orais.
Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar
Tribunais Administrativos, sem função
jurisdicional, para resolver questões fiscais,
previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao
regime jurídico dos servidores públicos e permitir
que a parte vencida requeira originariamente ao
Tribunal de Justiça competente a revisão da
legalidade da decisão proferida.
Parágrafo único. Quando exigida para o
ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias
administrativas será gratuita e não poderá ser
condicionada à garantia de instância; a falta de
decisão administrativa final em cento e vinte dias
permitirá o ajuizamento imediato da ação.
Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o
órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir
a Constituição e as leis em todo o território
nacional e defende os cidadãos, que neste residem,
em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a
direito individual, garantindo especialmente a
vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde,
quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos,
quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes
e quaisquer órgãos estatais.
Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão
indicados, em conformidade com esta Constituição,
pelo Conselho Senatorial da República e nomeados
pelo Presidente da República, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e
seis anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. Sempre que possível, um terço
de seus membros será indicado dentre antigos
membros da Assembléia Legislativa Federal, outro
terço entre magistrados de carreira e o último
terço entre advogados e juristas. Caso necessário,
essa proporção poderá ser eventualmente alterada
pelo Conselho Senatorial da República em função da
disponibilidade e das qualificações dos
candidatos.
Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Vice-Presidente, os Senadores e os
Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da
União, seus próprios Ministros, os membros dos
Conselhos Superiores da República e o
Promoto-Geral da Justiça;
b) nos crimes de responsabilidade, os seus
próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos
Conselhos Superiores da República, bem como os
Chefes de missões diplomáticas de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre União e
Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal,
ou entre um Estado e outro, inclusive entre os
órgãos de administração indireta respectivos;
e) os conflitos de jurisdição entre
Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de
primeira instância a este não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias de
qualquer dos entes políticos da Federação,
internamente ou entre si;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
prolatadas no exterior;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de
funcionários federais, ou quando se trata de crime
sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não
se incluindo nessa competência os "habeas corpus"
contra atos praticados singularmente pelos juízes
de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento
destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia
Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da
União, do Supremo Tribunal Federal, dos
Presidentes dos Conselhoes Superiores da
República, do Banco Central do Brasil, bem como do
Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral
Público, além dos impetrados pela União contra
atos de governo de Estado, do Distrito Federal e
de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal
ou Território contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos;
k) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) independentemente de qualquer provocação,
as causas que avoque para exame da matéria
previstas no art. VI.II.1;
o) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Promotor-Geral da
Justiça;
p) as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais de Justiça, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário.
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por Tribunais de Justiça, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar a vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei;
c) der à lei interpretação divergente da que
lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal
e outros Tribunais; ou
d) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio
de constitucionalidade pelo Conselho
Constitucional da República.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste
artigo, o recurso extraordinário somente será
cabível se:
I - houver divergência entre a decisão
recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal;
II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de
divergência com decisão do Supremo Tribunal
Federal, julgar contrariamente a esta a apelação;
III - não couber, antes, recurso ao Conselho
Constitucional da República.
§ 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em Turmas.
§ 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, além do que dispõe o
Capítulo VI deste Título:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o
e p do inciso I deste artigo, que lhe são
privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma
ou do Plenário verifique a presença, na causa, de
questões em que se levante a inconstitucionalidade
de normas legais, supralegais ou infralegais
deverá sobrestar imediatamente o processo no
Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do
Conselho Constitucional da República, em hipótese
alguma perecendo, por decadência ou prescrição,
nos termos do decreto-lei geral de processo, a
pretensão ajuizada pelas partes.
Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES
Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como
produção exclusiva da Federação. Toda lei é
federal, com ela devendo-se harmonizar as normas
de regulamentação e as de organizçaão. Mas a
Constituição quer a aplicação efetiva e atual da
lei, com justiça e com justeza, em todo território
nacional, nos mais longínquos rincões e em todos
os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum
cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de
seus direitos e interesses; para que a prestação
jurisdicional não se resuma a simples fachada;
para que a forma demárquica de governo se realize
com o governo dos homens pelas leis, e jamais se
frustre com o governo dos homens pelos homens, os
Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a
organizçaão da justiça, observados os artigos
VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os
dispositivos seguintes:
I - a Justiça começa nos Estados, pela
constante adesão dos juízes de direito e dos
vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos
princípios fundamentais desta Constituição e em
normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de
toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e
interesses individuais, garantindo a todo transe a
vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade,
quer no convívio entre os cidadãos entre si
mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações
entre estes e quaisquer órgãos estatais;
II - na composição dos Tribunais nos Estados,
um quarto dos lugares será preenchido por:
a) antigos membros da Assembléia Legislativa
Federal de notório saber jurídico e residentes na
região;
b) membros do Ministério Público, com mais de
quarenta anos de idade e quinze anos de exercício
da função;
c) por advogados com mais de quarenta anos de
idade, quinze anos de prática forense, de notório
saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados
pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea
"a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista
tríplice.
§ 1o. Norma infralegal de organização poderá
criar em cada Estado, mediante proposta do
Tribunal de Justiça local:
a) Tribunais de Alçada, de segunda instância,
observados os requisitos previstos no Estatuto
Orgânico do Poder Judiciário;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes, para conciliação e
julgamento de causas cíveis de pequena relevância
e julgamento de contravenções;
c) turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeira instância, para julgamento dos
feitos civis e criminais, salvo para declaração de
inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamentos e para
outros atos;
e) justiça militar especial em cada Estado,
com competência para processar e julgar, nos
crimes militares definidos em lei, os integrantes
das polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta ou que
determinem aumento de despesa.
§ 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico
do Poder Judiciário.
Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios as
normas desta Constituição relativas a Tribunais de
Justiça nos Estados.
Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de
Alçada da respectiva circunscrição, bem como os
seus próprios juízes, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os "habeas corpus" e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros;
d) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes de Direito;
e) mediante representação do Ministério
Público, declarar inconstitucionalidade, em tese,
de ato normativo estadual ou municipal, em face da
Constituição do Estado, salvo se houver também
questão constitucional afeta à Federação;
II - julgar, mediante recurso de apelação, as
causas decididas em única ou última instância
pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os
decretos-leis gerais de processo.
Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão
nomeados pelo Presidente da República escolhidos,
sempre que possível, em lista tríplice, organizada
pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado.
Parágrafo único. Norma de regulamentação
poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente
funções de substituição, em uma ou mais
Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de
auxílio a juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em
Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar
tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se
fizerem necessários em função da densidade
demográfica de suas várias regiões, tomando como
parâmetro prioritário o limite máximo de vinte
varas por tribunal.
§ 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um.
§ 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em
cada Estado delimitará a extensão de suas regiões
judiciárias.
Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas
através de Lei-Complementar nos Estados para
processar a e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica federal ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, reús,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Militar;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato entre a União e Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
III - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar;
IV - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, o resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente,
iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
V - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
VI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
VII - a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação;
VIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as autarquias e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
Parágrafo único. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz da Vara Especial.
CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES
Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Conselho Senatorial da República,
sendo dois dente oficiais-generais da ativa da
Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do
Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa
da Aeronáutica e quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois, escolhidos entre cidadãos de
notório sabor júridico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de prática formais; e
b) dois, dos quais um escolhido dentre
auditores e outro dentre membros do Ministéiro
Público da Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os militares e as pessoas que lhes são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos nas
competentes normas de regulamentação, para
repressão de crimes contra a segurança externa do
país ou as instuições militares.
CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. VI.V.1. Como corporação independente mas
solidariamente unida ao Poder Judiciário,
organiza-se o Ministério Público, cujos membros
gozam da mais irrestrita liberdade para que
respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização
do cumprimento da Constituição e das leis em todo
o território nacional, assumindo o papel de
defensor intransigente dos cidadãos que neste
residem, em face de toda e qualquer lesão ou
ameaça a direito individual, e garantindo
especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e
a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre
si mesmos, quer, com a mais superlativa
independência e eficaz desempenho, nas relações
entre estes e quaisquer órgãos estatais.
Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende:
I - as Promotorias de Justiça;
II - as Defensorias Públicas.
Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as
regras que fixarão, desenvolvendo os princípios
explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres
dos Promotores e Defensores, e a respectiva
organização em carreiras.
Art. VI.V.4. Os membros do Ministério
Público, aos quais se assegura independência
funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as
mesmas garantias que aos magistrados se deferem,
percebendo os mesmos vencimentos e vantagens
àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em
relação a eles no regime de provimento inicial nas
carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como
na promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria.
Art. VI.V.5. As funções de Promotor de
Justiça e Defensor Público somente podem ser
exercidas por integrantes das respectivamente
carreiras.
Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de
Justiça, na defesa da ordem demárquica, do
interesse público e dos direitos do cidadão, na
forma da Constituição e das competentes normas de
regulamentação:
I - privativamente, promover a ação penal
pública;
II - sem exclusividade:
a) representar por inconstitucionalidade de
normas infralegais dos Municípios em face desta
Constituição ou da estadual respectiva, para fins
de intervenção do Estado no Município;
b) requisitar atos investigatórios criminais,
podendo efetuar correição na Política Judiciária,
sem prejuízo da permanente correição judicial.
Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos:
a) a postulação e a defesa judicial dos
direitos dos cidadãos carentes de recursos
financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e
acompanhamento, até final instância, de pleitos de
seu interesse;
b) referendar acordos extrajudiciais em
litígios nos quais pelo menos uma das partes se
caracterize como carente dos recursos aludidos na
alínea anterior;
c) defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e
promoção da responsabilidade civil dos ofensores.
Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos
membros do Ministério Público o exercício de
qualquer outra função pública, inclusive a
representação judicial e consultoria jurídica das
pessoas jurídicas de direito público, bem como de
qualquer atividade remunerada na esfera privada,
inclusive as de magistério e advocacia, judicial
ou extrajudicial.
Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor
recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à
Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de
Justiça ou Defensor Público que atente contra as
normas e princípios que orientam as respectivas
funções, ou que importe desrespeito a esta
Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos
direitos de qualquer cidadão.
Art. VI.V.10. A instauração de qualquer
procedimento investigatório criminal será
comunicado à Promotoria de Justiça que
jurisdicione o caso.
Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de
qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de
comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais
próxima, a ocorrência de fatos, de seu
conhecimento, que importem em atuação de um
defensor público por uma das formas aludidas no
art. VI.V.7.
Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica
assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria de
acordo com plano orçamentário, que ele próprio
preparará, para envio ao Conselho Federal do
Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da
União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão
entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês.
Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal
a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral
Pública, que instituirão Comissão-Geral
Disciplinar Permanente do Ministério Público,
formado de nove membros, recrutados dentre antigos
Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que
farão jus à remuneração equivalente à que perceba
o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral
Público, respectivimente.
§ 1o. Haverá paridade na composição da
Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono
membro, com simples voto de qualidade, o qual
alternativamente provirá dos quadros de
procuradores e de Defensores.
§ 2o. A cada grau de jurisdição no Poder
Judiciário, salvo nos juízes singulares,
corresponderá a instituição e organização de
Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério
Público.
§ 3o. Será uno o orçamento do Ministério
Público, mas a aprovação das parcelas
correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as
respectivas Comissões Disciplinares, será
processada em separado, recebendo cada qual a
autorização que lhe compete.
CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL
Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder
Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal
Federal, aprovado por Decreto Judiciário de
Organização Geral e referendado por Decreto
Legislativo da Assembléia Legislativa Federal,
estabelecerá normas gerais relativas à organização
geral e o funcionamento de todos os órgãos da
corporação Judiciária; bem como aos direitos e
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição e em
normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal
editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo
que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia
funcional e operacional e mantenham-se separados
dos demais Poderes, todos porém alicerçados na
mesma estrutura jurídica.
CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL
Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder
Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal
Federal, aprovado por Decreto Judiciário de
Organização Geral e referendado por Decreto
Legislativo da Assembléia Legislativa Federal,
estabelecerá normas gerais relativas à organização
geral e o funcionamento de todos os órgãos da
corporação Judiciária; bem como aos direitos e
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição e em
normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal
editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo
que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia
funcional e operacional e mantenham-se separados
dos demais Poderes, todos porém alicerçados na
mesma estrutura jurídica.
Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de
separação do Poder Judiciário, cabe também a cada
Tribunal operar sua própria máquina
administrativo-financeira, através de Diretoria ou
Departamento Administrativo, devendo para isso:
I - organizar e manter todas as instalações e
equipamentos e suprir-se de todos os materiais e
serviços auxiliares necessários a seu adequado
funcionamento;
II - organizar e manter seu próprio quadro de
pessoal;
III - realizar, obrigatoriamente, concurso de
provas e títulos para provimento de qualquer cargo
efetivo à administração da Justiça;
IV - adquirir serviços, assistência técnica e
profissional de terceiros;
V - organizar e manter um sistema permanente
de informação e de aperfeiçoamento de seus membros
e pessoal principal atravás de Escola de
Magistratura em cada Estado e Escola Federal de
Magistratura na Capital da Federação;
VI - editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários;
VII - organizar seus próprios orçamentos e
acompanhar sua execução, bem como preparar os
orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu
enquadramento no Orçamento do Judiciários e no
Orçamento Geral da União, atuando para esse
efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal
do Orçamento e mantendo os contatos necessários
com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu
encaminhamento em prazo definido;
VIII - prestar contas ao Conselho Federal de
Contas, bem como apresentar, anualmente, ao
público, relatório circunstanciado de suas
atividades com pormenores de receitas e despesas. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta-
ção adotada pela Comissão de Sistematização. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21214 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII
DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO,
A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA
Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da
República, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo à qual cabe, principalmente, o
acompanhamento, a nível superior, do desempenho
funcional de cada membro da Assembléia Legislativa
Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos
mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal para funções e cargos públicos
previstos nesta Constituição e outros conforme
inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam
impedidos; e a realização de outras atividades
conforme estabelecido nesta Constituição,
inclusive referendar os termos das remunerações
dos Deputados da União, do Presidente e Vice-
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros da União.
§ 1o. - Ao Conselho Senatorial da República
compete estimular os membros da Assembléia
Legislativa Federal à contínua adesão aos
princípios constitucionais de respeito à vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos
indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em
todos os aspectos da vida em sociedade que possam
interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos
legislativos.
§ 2o. - O Conselho Senatorial da República,
mediante fiscalização ou tomando ciência de
reclamações, agirá contra membros da Assembléia
Legislativa Federal, sem prejuízo da competência
da Comissão de Disciplina da própria Assembléia
Legislativa Federal, podendo rever processos
disciplinares relativos a esses membros,
especialmente nos casos de negligência do dever,
podendo aplicar penas de censura, suspensão ou
determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar-
lhes o mandato determinando a aposentadoria com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral
da Assembléia Legislativa Federal.
§ 3o. - As decisões serão por maioria de
votos com quórum mínimo de três quintos dos
membros em exercício.
§ 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial
da República serão regidos por um Estatuto
Orgânico, de caráter permanente, elaborado e
aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura
organizacional e de pessoal será a menor
possível, podendo, para determinadas atividades,
lançar mão de auxílio administrativo e logístico
da Assembleia Legislativa Federal.
§ 5o. - O Conselho Senatorial da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da
República é composto de membros voluntários e
nomeados. Os voluntários serão: os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os
antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
três antigos Oficiais Generais, um de cada arma,
indicados pela respectiva corporação e aprovados
pelo Presidente da Republica, e os candidatos
não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que
tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos,
desde que todos queiram fazer parte do Conselho e
se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os
membros nomeados serao: até quinze antigos membros
da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela
própria Assembléia ou pelo Conselho Federal
Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo;
e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais
de Justiça nos Estados, indicados por Governadores
de Estado e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1o. - Os salários mensais dos membros
voluntários e
nomeados serão aqueles que já percebem em função
dos mandatos exercidos, acrescidos de uma
porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos
antigos membros da Assembléia Legislativa Federal
nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do
art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente
e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo,
terão os mesmos salários que os antigos
Presidentes e Vice-Presidentes da República.
§ 2o. Os membros do Conselho Senatorial da
República não poderão exercer nenhuma outra função
pública ou paraestatal, nem exercer cargos de
direção ou de consultoria em empresas privadas.
Será permitido continuar exercendo no máximo uma
função no magistério em escola pública ou privada
desde que anterior à escolha para o Conselho e
desde que essa função não perturbe o trabalho no
Conselho.
§ 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto, que
serão consideradas como aposentadoria, e no caso
de membros que se aposentam voluntariamente.
§ 4o. Nos primeiros anos de atividades da
Assembléia Legislativa Federal e do Conselho
Senatorial da República, a participação de antigos
membros da Assembléia Legislativa Federal prevista
no caput deste artigo será substituída por
indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre
Senadores de reconhecida competência e ilibada
reputação, recém-eleitos, em número de não mais
cinco a cada ano.
§ 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho
Senatorial da República prestarão juramento em
cerimônia apropriada de estrita aderência e
fidelidade aos princípios constitucionais
fundamentais e às Normas da Constituição.
CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA
REPÚBLICA
Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho
Constitucional da República julgar em única e
última instância os conflitos de competência entre
os Poderes, referentes a determinadas resoluções,
os crimes de responsabilidade cometidos pelas
autoridades mencionadas no art. V.III.12 e
sobretudo os questionamentos quanto à validade
constitucional de certas medidas tomadas ou pela
Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do
Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as
questões de inconstitucionalidade no âmbito das
atividades partidárias.
§ 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão-
somente decidir sobre a validade ou não validade
constitucional de certos tipos de medidas
coercitivas em face da caracterização nítida que
deve estar sempre presente entre o que é lei no
sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de
normas gerais de conduta justa formuladas pela
Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias
tanto para o governo como para todas as pessoas -
e o que são os Decretos de Regulamentação e as
Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas
paralegais e infralegais relativas à
regulamentação, à organização e à condução do
governo propriamente dito que, respeitando sempre
as normas das leis que compõem a estrutura
jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto
nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo
e ao Poder Judiciário determinar.
§ 2o. No curso da gradual criação de um corpo
doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho
Constitucional da República permanecerá sujeito às
suas próprias decisões anteriores. Qualquer
revogação que parecer necessária somente poderá
ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove
membros do Conselho Constitucional.
Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional
compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho
Senatorial da República e nomeados pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de quarenta e
cinco anos, de reputação ilibada e qualificação
especial dentre ex-membros da Assembléia
Legislativa Federal, outro terço entre magistrados
de carreira e o último terço entre advogados,
juristas e outros cidadãos de reconhecida
competência para exercer a função. Enquanto não
houver número suficiente de ex-membros da
Assembléia Legislativa Federal o quadro será
completado por magistrados, advogados, juristas e
cidadãos de notória competência por escolha do
Conselho Senatorial da República e nomeação pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá, por motivo relevante, solicitar a
substituição de qualquer dos nomes indicados pelo
Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a
questão será resolvida em instância final por uma
comissão especial de sete componentes eleita pelo
plenário da Assembléia Legislativa Federal.
Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do
Conselho Constitucional da República é vitalício,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho
Constitucional da República exercerão suas funções
em tempo integral, não podendo exercer quaisquer
outras funções tanto no setor público quanto no
setor privado, inclusive magistério, salvo se tal
exercício não coincidir com períodos e horários
das sessões do Conselho. São inelegíveis os
membros da Assembléia Legislativa Federal e da
Assembléia Governativa da União enquanto durarem
os mandatos para os quais foram eleitos.
Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho
Constitucional será eleito anualmente dentre seus
membros pelo próprio Conselho, permitida a
reeleição de um período subsequente.
Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho
Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de
constitucionalidade as seguintes autoridades:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça;
VI - o Presidente do Tribunal Superior
Militar;
VII - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
VIII - setenta membros da Assembléia
Legislativa Federal;
IX - cem membros da Assembléia Governativa da
União;
X - vinte e cinco membros da Assembléia
Legislativa Federal e mais quarenta membros da
Assembléia Governativa da UNião, representando
entidades civis juridicamente reconhecidas ou
petições contendo pelo menos dez mil assinaturas
de cidadãos eleitores.
Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao
Conselho Constitucional da República suspende a
promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o
caso, tendo este sessenta dias para proferir sua
decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser
reduzido para quinze dias se a arguição de
inconstitucionalidade for acompanhada de
requerimento de urgência.
Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer
medida a partir da declaração de sua
inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional
da República.
Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do
Conselho Constitucional será igual, a qualquer
título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal
Federal acrescida de uma porcentagem.
Parágrafo único. O Conselho Constitucional da
República estabelecerá seu próprio Estatuto
Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e incorporado em época, através
do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento
Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-
ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos,
até o dia dez de cada mês.
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO
Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do
Orçamento, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é um
órgão da Federação, independente das demais
entidades e poderes do governo, ao qual cabe
acompanhar a formulação dos planos anuais e
plurianuais de ação e coordenar a montagem dos
orçamentos dos diferentes órgãos da administração
direta e indireta do sistema de governo, e
preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da
União, e o Orçamento Geral da União para os
efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título
VII.
§ 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá
permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros
órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal
e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da
descentralização prevista no art. III.IV.1.
Capítulo IV, Título III e para propiciar a
adequada repartição dos recursos tributários
coletados pela Federação e pelos Estados, nos
termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V.
Título VII.
§ 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais
se referem a atividades próprias do Governo e seus
órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo
de planejamento central - ainda que de caráter
apenas orientativo - envolvendo os indivíduos
privados, suas famílias e seus negócios e
afazeres, embora possam conter elementos sobre
estimativas de produção e demanda, possibilidades
de expansões, estimativa de usos de recursos
humanos, naturais e financeiros e outras
informações essenciais de âmbito nacional,
internacional e privado, para avaliar as
características da ação governamental no âmbito
dos três Poderes.
§ 3o. Os planos e os orçamentos-programas
serão disseminados para amplo conhecimento e
discussão não só no âmbito das Assembléias de
Representantes, mas também nos Partidos, nas
associações de coetâneos de que trata o inciso II
do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras
associações privadas.
§ 4o. O Conselho Federal do Orçamento
distribuirá anualmente a todos os órgãos,
inclusive os dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cronograma de elaboração dos planos e
orçamentos anuais, bem como a extensão dos
programas plurianuais, fixando datas e metas de
modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia
Governativa da União, o Orçamento Geral da União e
a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos
quarenta e cinco dias antes do início do exercício
financeiro.
§ 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá
fornecer dados, informações e planos ao Primeiro-
Ministro, para que este prepare seu Plano de
Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV
do Título V.
Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do
Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente
da República, que o presidirá, e de oito membros
regulares nomeados pelo Presidente da República,
ad referendum do Conselho Senatorial da República,
que independentemente de motivação, poderá vetar
qualquer nome, por voto da maioria de seus
membros. Os primeiros membros terão mandato
estabelecido pelo Presidente da República, de um a
oito anos com a nomeação anual de um novo membro
subsequentemente.
§ 1o. Os membros regulares serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de trinta anos,
profissionais especialistas de nível
universitário,
sem vinculação partidária, de reconhecido saber e
ilibada reputação, sendo, alternadamente
escolhidos do setor privado e do funcionalismo
público. Os antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal que possuam as qualificações
acima poderão ser nomeados para este Conselho e,
em igualdade de condições, deverão ser proferidos.
§ 2o. a remuneração dos membros regulares do
Conselho Federal do Orçamento será em montante
igual ao da que percebam membros da Assembléia
Legislativa Federal, acrescida de dez por cento.
§ 3o. Os membros do Conselho Federal do
Orçamento não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que o respectivo
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do
Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e
Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e
supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com
organização e dotação de pessoal aprovada pelo
Conselho.
§ 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o
Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e
Despesas, elaborados através da Secretaria, serão
submetidos ao Conselho que, após exame e
deliberação, promoverá sua divuldação e
apresentação em audiência pública, na sede do
Conselho, previamente à remessa à Presidência da
República para exame, e aprovação final pela
Assembléia Governativa da União.
§ 2o. Caso haja objeções aos planos e
orçamentos, seja por parte do Presidente da
República ou da Assembléia Governativa, deverão os
mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final,
retorno para nova apreciação, respeitando-se
sempre o disposto nesta Constituição sobre a
autonomia funcional e operacional dos Poderes e
Conselhos. Caso continue havendo discordâncias,
prevalecerá a opinião do Presidente da República e
da Assembléia Governativa, desde que estes
concordem entre si e o Conselho Senatorial da
República, por decisão de sua maioria, aceite a
opinião de ambos. Caso subsista discordância,
prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial.
Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do
Orçamento terá autonomia funcional e operacional
conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com
quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária
de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento
da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão
entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até
o dia dez de cada mês.
CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS
Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da Federação
independente dos demais poderes do governo ao qual
cabe exercer a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, mediante
controle externo sobre as atividades de todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem
como de todos os Conselhos Superiores da República
e do Banco Central do Brasil.
§ 1o. O controle pelo Conselho Federal de
Contas compreenderá:
I - o exame de todas as contas encaminhadas
por todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta, inclusive as empresas estatais com
participação acionária, direta ou indireta da
União, as fundações e outras sociedades mantidas
ou instituídas pelos órgãos do governo;
II - o julgamento das contas dos responsáveis
por bens e valores públicos de todos os órgãos do
sistema de governo;
III - a realização de inspeções e auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais nos diferentes órgãos;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital a União participe
de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados e
Municípios.
§ 2o. O processo e julgamento das contas
terão caráter contencioso e as decisões eficácia
de sentança, constituindo-se em título executivo.
§ 3o. O Conselho Federal de Contas, dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia
Governativa da União.
§ 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas,
conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4.
§ 5o. No exercício de seus poderes e
atribuições compete também ao Conselho Federal de
Contas assegurar que as despesas efetivemente
realizadas não excedam as despesas apresentadas em
uma Demonstração de Receitas e Despesas da União
aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1.
Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas,
de ofício ou mediante provocação da Promotoria de
Justiça ou das auditorias financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se
verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
inclusive editais, contratos, nomeações,
contratações de pessoal, aposentadorias,
disponibilidades, reformas, transferências para a
reserva remunerada e pensões, deverá:
I - fixar prazo razoável para que o órgão
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei e das normas vigentes;
II - sustar, se não atendido o prazo, a
execução do ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação,
sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo
de noventa dias, não se pronunciar sobre a
reclamação prevista no parágrafo anterior,
prevalecerá a decisão do Conselho Federal de
Contas.
§ 3o. À Promotoria de Justiça,
independentemente do disposto no caput deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de
Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em Decreto-Lei Federal de
Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras
cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público;
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, por prazo de cinco a quinze anos.
§ 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à
Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia
Governativa da União as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2o. O Conselho Federal de Contas fará
públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de
Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades
de despesas e irregularidades de contas:
Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à
fiscalização do Conselho Federal de Contas
manterão sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Conselho Federal e Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na
forma e para fins previstos em lei, relatório de
suas atividades referentes ao exercício anterior.
Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho
Federal em número de nove, serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros,
maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço dentre cidadãos de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração
pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa
Federal;
II - um terço dentre Auditores e membros do
Ministério Público que oficiam no Conselho, por
este indicados, segundo os critérios, em ambos os
casos, de merecimento e de antiguidade;
III - um terço dentre antigos membros da
Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo
Conselho Senatorial da República.
§ 1o. Os membros do Conselho Federal de
Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos, onde couber, dos
membros da Assembléia Legislativa Federal, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo
os membros da Assembléia Legislativa Federal que
mantêm os benefícios anteriores conforme disposto
no Título IV.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas no
Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que
têm as mesmas garantias, prerrogativas e
impedimentos dos titulares, substituirão os
titulares em suas faltas e impedimentos.
Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de
fiscalização do Conselho Federal de Contas será
disciplinado em Lei Complementar.
§ 1o. A Lei Complementar disporá sobre a
organização do Conselho, podendo dividi-lo em
câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a
auxiliá-lo no exercício das suas funções e
descentralização dos seus trabalhos.
§ 2o. As normas estabelecidas neste capítulo
aplica-se, no que couber, à organização dos
Conselhos de Contas dos Estados, Territórios,
Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização
exercida por esses órgãos.
Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas
terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro
de pessoal próprio e dotação orçamentária de
acordo com plano orçamentário próprio incorporado,
em época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Parágrafo único. Os membros do conselho
Federal de Contas não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com as sessões do Conselho.
Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL
Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral,
com sede no Distrito Federal e com pelo menos
uma representação em cada distrito eleitoral, tem
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade independente dos demais poderes do
governo. à qual cabe, principalmente, editar
normas complementares de regulamentação ou de
organização versando matéria eleitoral; fiscalizar
os procedimentos eleitorais previstos nesta
Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa
Federal a edição de leis sobre as questões
emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o
aperfeiçoamento do sistema.
Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral
compõe-se de dezenove membros, da seguinte
procedência:
I - três membros ativos do Supremo Tribunal
Federal;
II - dois antigos membros do Supremo Tribunal
Federal;
III - dois advogados de notável saber
jurídico e ilibada reputação;
IV - até seis desembargadores egressos dos
extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando
não mais restarem desembargadores oriundos desses
extintos tribunais, as seis vagas serão
preenchidas com o aproveitamento de igual número
de antigos desembargadores dos Tribunais de
Justiça nos Estados;
V - até seis antigos membros da Assembléia
Legislativa Federal.
Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal
Eleitoral:
I - organizar e regulamentar, em conjunto com
os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de
estímulo ao surgimento e à formação de candidatos,
baseado nos critérios consagrados nesta
Constituição, principalmente no Título IV -
Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos;
II - supervisionar a correta aplicação das
regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, o mandato, bem como sobre a
organização, a competência e o funcionamento de
todos os procedimentos eleitorais em quaisquer
níveis;
III - proceder, com exclusividade, ao
registro dos estatutos dos partidos políticos e
receber pedidos de registro de novos Partidos
Nacionais;
IV - alocar espaço adequado nos meios de
comunicação sob regime de concessão para a
divulgação dos Partidos;
V - organizar e supervisionar a distribuição
da parcela do fundo Partidário aos candidatos não
vinculados a Partidos;
VI - declarar vagos os cargos de Presidente e
de Vice-Presidentes da República, na forma
prevista no art. V.III.5, § 1o., desta
Constituição;
VII - estabelecer o número de Deputados por
Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da
Assembléia governativa da União.
Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral
criará e organizará os Conselhos Regionais
Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais,
tendo como um de seus objetivos o estímulo à
formação e preparação de candidatos para todos os
níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito
Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional
Eleitoral:
I - cada Conselho Regional Eleitoral será
composto de três membros, sendo:
a) um juiz togado escolhido pela maioria dos
seus pares no Distrito Eleitoral;
b) um advogado de notável saber jurídico e
ilibada reputação, preferentemente um artigo
membro da Assembléia Governativa do Estado;
c) um antigo membro da Assembléia Legislativa
Federal, indicado pelos dois outros conselheiros,
dentre os que representarem o Estado em que se
situa o distrito, preferido, se houver, um que
neste residisse ao tempo do mandato;
II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão
a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde
se situar o distrito que lhe delimita a
jurisdição;
III - os membros dos Conselhos Eleitoral e
Regionais Eleitorais não poderão exercer outros
cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos
públicos, salvo cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação, desde que este
exercício não ocorra em períodos e horários
coincidentes com sessões dos Conselhos.
Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do
Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios,
exceto no caso de ausências não previstas no
Estatuto Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentem voluntariamente.
Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do
Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a
qualquer título, àquela dos ministros do Supremo
Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem.
Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará
seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações
orçamentárias de acordo com plano orçamentário
preparado pelo próprio Conselho e incorporado em
época certa, através do Conselho Federal do
Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA
MAGISTRATURA
Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da
Magistratura, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo o território nacional, é uma
entidade da Federação independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe principalmente a
fiscalização da conduta disciplinar dos membros do
Poder Judiciário.
Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da
Magistratura copõe-se de nove membros, indicados
em lista tríplice, seis deles membros ativos e
três deles membros do Supremo Tribunal Federal,
indicados por este, e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no
caso de ausências não previstas no Estatuto
Orgânico, que serão consideradas como
aposentadoria, e no caso de membros que se
aposentam voluntariamente.
§ 2o. Junto ao Conselho Nacional da
Magistratura oficiará o Chefe do Ministério
Público.
§ 3o. Os membros do Conselho não poderão
exercer outros cargos ou funções em empresas
privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de
magistério público ou privado anterior à
diplomação, desde que este exercício não ocorra em
períodos e horários coincidentes com as sessões do
Conselho.
Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional
da Magistratura:
I - conhecer de reclamações contra membros de
qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da
competência das Comissões Disciplinares
Permanentes criados pelos tribunais, um para cada
garu de jurisdição;
II - avocar processos disciplinares contra
juízes de qualquer instância e, em qualquer caso,
aplicar penas de censura ou suspensão e determinar
a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto no Estatuto Orgânico da
Magistratura Nacional;
III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e
preparar seu orçamento que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao
Orçamento Geral da União. As dotações
orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada
mês.
Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares
Permanentes serão compostas de nove membros,
escolhidos dentre os desembargadores da
Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal
de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro
de seus membros para a Comissão Disciplinar.
Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do
Conselho Nacional de Magistratura será igual à que
percebem no desempenho da função de ministros do
Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma
porcentagem.
Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da
Magistratura terá dotação orçamentária própria de
acordo com plano orçamentário preparado pelo
próprio Conselho e que será encaminhado ao
Conselho Federal do Orçamento, para incorporação
ao Orçamento Geral da União.
Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA
Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da
República é o órgão superior de consulta do
Presidente da República e reúne-se sob a
presidência deste.
Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da
República é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente e os Vice-Presidentes da
República;
II - o Presidente da Assembléia Governativa
da União;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa
Federal;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Assembléia Governativa da União;
VI - dois representantes eleitos da
Assembléia Legislativa Federal;
VII - dois Governadores de Estado, com
exercício bimestral e em sistema de rodízio
estabelecido por sorteio efetuado uma única vez;
VIII - o Presidente do Conselho
Constitucional da República;
IX - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais
de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pela
Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela
Assembléia Governativa da União, com mandatos de
dois anos, vedada a recondução.
Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho
Político da República são empossados pelo
Presidente da República, que presidirá as suas
sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo
que sejam produzidos pelo seu voto.
Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da
República terá Estatuto Orgânico próprio e suas
reuniões não serão púplicas.
Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político
da República pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Assembléia Governativa da
União;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta
Constituição e seu parágrafo único;
III - conveniência da realização de
referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão da paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos Estados de Alarme e de
Sítio;
VII - assuntos de relevância nacional que
exijam atuação coordenada entre os órgãos da
Federação.
§ 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV
deste artigo, deverão tomar assento no Conselho
Político da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas
deliberações relativas aos incisos V e VI, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores
não participarão das reuniões do Conselho Político
da República quando houver deliberações previstas
no inciso II ou inciso V, respectivamente.
§ 3o. Os membros do Conselho Político da
República não poderão exercer outros cargos ou
funções em empresas privadas ou órgãos públicos,
salvo cargo de magistério público ou privado
anterior à diplomação, desde que este exercício
não ocorra em períodos e horários coincidentes com
as sessões do Conselho.
§ 4o. O Conselho Político da República
preparará seu próprio orçamento, que será
encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para
incorporação ao Orçamento Geral da União. As
dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo
Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês.
Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo
o território nacional, é uma entidade da
Federação, autônoma e independente dos demais
poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade
pela manutenção da estabilidade do valor da
unidade monetária de curso legal no Brasil.
§ 1o. O Banco Central do Brasil somente
poderá operar com instituições financeiras, sendo-
lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou
adquirir títulos e valores mobiliários emitidos
pelo Poder Público, seus organismos ou empresas
salvo conforme previsto nas remissões do § 3o.
deste artigo.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central do Brasil.
§ 3o. Para todos os efeitos previstos no
Título VII desta Constituição, o Banco Central do
Brasil responderá estritamente ao disposto nos
artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título.
Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República,
mediante lista tríplice encaminhada pela
Assembléia Legislativa Federal, indicará o
Presidente e os membros da Diretoria do Banco
Central, que serão nomeados respectivamente para
mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos,
conforme o disposto em Lei Complementar que
cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação
de suas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores
do Banco Central somente poderão ser destituídos
por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Promotor Geral de Justiça, ou por
decisão do Conselho Senatorial da República,
mediante proposta de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia
Governativa da União.
Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS
DOS CONSELHOS
Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa
Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o
Presidente da República ou o Supremo Tribunal
Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da
República podem apresentar representação perante o
Conselho Senatorial da República ou perante o
Conselho-Constitucional da República contra
qualquer membro dos Conselhos Superiores por
violação intencional da Constituição ou de uma
lei, ou por conduta prejudicial ao interesse
público. O procedimento de responsabilidade dar-
se-á, por analogia, conforme disposto no Art.
V.III.2 e seus parágrafos | | | Parecer: | A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23,
parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de
poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do
projeto. | |
296 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00075 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o.do art. 56:
"Art. 55 - O número de Deputados por Estado
ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, com os
ajustes necessários para que nenhum Estado ou
Distrito Federal tenha menos de oito Deputados." | | | Parecer: | A emenda, modificando a redação proposta para o parágra-
fo 2. do artigo 56, objetiva suprimir o limite máximo (ses-
senta Deputados) para a representação popular dos Estados e
do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, mantendo apenas
o limite mínimo (oito Deputados).
Invoca o exemplo do Japão, que teria "cerca de mil Depu-
tados" (na verdade são 511) para representar uma população
sempre crescente. Seria o caso de lembrar a composição da Câ-
mara dos Representantes dos Estados Unidos da América (país
que tem o dobro da população japonesa), há muito tempo fixa-
da em 435 membros.
O certo é que esta é a oportunidade adequada para fixar
a composição de nossa Câmara e para aumentar o número total
de Deputados, face ao nosso crescimento populacional.
A emenda não fixa esse número. Por outro lado, determina
que o número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido proporcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2p01863-7,
que não é possível observar a proporcionalidade, sem a fixa-
ção de um número total de membros da Câmara.
Pela rejeição, nos termos da Emenda No. 2P01863-7. | |
297 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva parcial de expressões do
Artigo 111, inciso I, alínea "a" do Projeto de
Constituição "B" (redação para o 2o. Turno), a fim
de suprimir as seguintes expressões: "... os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e , nestes..." | | | Parecer: | Intenta esta emenda a supressão das expressões "os Go-
vernadores dos Estados e do Distrito Federal".
A justificativa do ilustre autor não é convincente.
Preferimos manter a redação oriunda do primeiro turno,
que foi objeto de amplo debate.
Pela rejeição. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Dispositivo Emendado - Artigo 159, § 2o.,
inciso II.
Suprima-se do inciso II do § 2o. do artigo
159 do Projeto de Constituição B, a expressão ..."
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco
anos"... | | | Parecer: | A imunidade criada pelo art. 159, § 2., inciso II, do
projeto, que exclui da incidência do imposto de renda os ren-
dimentos provenientes da aposentadoria, pagos pela previ-
dência social da União, dos Estados e dos Municípios, a
pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda
total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do
trabalho, nos termos e limites fixados em lei, é a consa-
gração, a nível constitucional, da atual isenção concedida
a tais rendimentos.
A supressão do limite de idade, proposta na Emenda, des-
vestiria o benefício que se pretende instituir de um de
seus principais objetivos, que é o de compensar os inati-
vos idosos, sujeitos, com o avançar dos anos, a maiores
problemas e despesas com tratamento da saúde, com a de-
soneração do imposto.
Pela rejeição. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00897 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: - Artigo 159, § 5o.
Suprima-se do parágrafo 5o., do artigo 159,
do Projeto de Constituição B, a expressão ..."além
do preço final, o valor discriminado"... | | | Parecer: | O § 5o. do art. 159 do Projeto tem o objetivo de im-
plantar uma sistemática eficaz de controle de preços. Ade-
mais, é da mais alta importancia, para a conscientização do
consumidor, o conhecimento do ônus representado pelos tribu-
tos que incidem sobre as mercadorias que consome e da manipu-
ção de preços que ocorre na sua comercialização.
As dificuldades iniciais na implantação do sistema,
portanto, hão de ser suplantadas pelas vantagens, que trará
ao consumidor.
Pela rejeição. | |
|