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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7242)
Banco
expandEMEN (7242)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4046)
PARCIALMENTE APROVADA (1430)
APROVADA (910)
PREJUDICADA (837)
RETIRADA (11)
Partido
PMDB (4346)
PFL (949)
PDT (468)
PDS (421)
PDC (322)
PTB (256)
PT (179)
PL (103)
PC DO B (71)
PCB (53)
PSB (42)
(32)
Uf
(32)
AC (140)
AL (49)
AM (99)
AP (77)
BA (225)
CE (164)
DF (170)
ES (555)
GO (539)
MA (138)
MG (352)
MS (72)
MT (122)
PA (197)
PB (253)
PE (398)
PI (117)
PR (667)
RJ (663)
RN (72)
RO (42)
RR (38)
RS (599)
SC (369)
SE (98)
SP (995)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
10 (2)
09 (2)
08 (7206)
07 (3)
05 (23)
03 (1)
01 (5)
5681Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19153 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Alterar a redação do art. 211. "Art. 211 - Lei complementar disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes." 
 Parecer:  Pela aprovação. Válida, a fundamentação de apoio à emen- da. 
5682Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se do Título X - Das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441, 448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471, 472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus respectivos parágrafos, dando-se aos demais dispositivos a seguinte redação: Ato das Disposições Constituicionais Transitórias Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em doi turnos de discussão e votação. Parágrafo Único - promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituinte e na Constituição Estadual. Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às convivências administrativa e á comodidade das populações fronteiriças. Parágrafo Único - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. Art. 4o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo Único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municipios o disposto neste artigo. Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta Constituição. § 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. Art. 6o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura. Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação ainda necessária, mediante resoluções com força de lei. Art. 7o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integranres do do Conselho de Ministros. § 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. § 2o. - Os eleitos por partidos que na data da promulgação desta Constituição, na preencham os requisitos do Art. 16, não perderão o atual mandato. Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das inciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie; Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta Constituição, os atuais Ministros do tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provierem, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal execerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que instalem os Tribunais Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso execerá a competência a eles atrubuídas em todo o território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as competências de ambos. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extiguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 129. Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de 1991. Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art 276, não excederão dois por cento. Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não se aplica: I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do Art. 173, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual na alínea "b" do item I do Art. 180. Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II. Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o. do Art. 147 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investigamentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo Único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 22 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições que se refere o Art. 190, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 25 - No prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditorias das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo Art. 39, ocorrentes na data da promulgação desta Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de dezembro de 1970. § 1o. - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. - As atuais constribuições para o Programa de Integração Social passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo Nacional de Seguridade Social. § 3o. - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo Único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no serviço público até a referida data. Art. 29 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 30 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de que trata o artigo 169, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Parecer:  A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela - boração. Pela aprovação parcial. 
5683Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte redação: Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi- croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art. 270, itens I, II e V. Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri- ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza da mediante lei complementar. 
5684Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19157 APROVADA  
 Autor:  RAIMUNDO LIRA (PMDB/PB) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte, suprima-se o § 3o. do Art. 272, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O eminente Constituinte Raimundo Lira e mais 26 outros querem que seja suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto de Constituição, o qual afirma que o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação não incidirá sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.Justificam que a supressão contempla os aspec- tos de mérito do tema, as aspirações sociais do povo brasi- leiro, a representatividade dos signatários da emenda e a sistematização adequada à técnica legislativa. De fato, o questionado parágrafo privilegiaria mais os ri- cos do que os pobres. E comete a impropriedade técnica de ig- norar a condição de meeiro para o cônjuge que recebe o que já é seu, não limita a imunidade a imóveis e discrimina entre pessoa casada e não, em contradição com o art. 416, § 3o. Nova versão para o Projeto de Constituição suprime, acerta- damente, o parágrafo sob exame.. 
5685Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias Constitucionais a seguinte redação: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberânia do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e ixibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para assegurar ao cidadão o conhecimento de informações e referências a seu respeito, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, enclusive as policiais e as militares, e para a retificação de dados, requisição de informações e exibição de documentos. Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos Politicos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituidas em funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégiosindevidos concedidos a pessoa fisica ou jurídica. Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmentie incapacitado. Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documento quando necessários ao pleno exercicio dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta Constituição. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
5686Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19159 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 146, o seguinte parágrafo: § 2o. - Ao Tribunal de Contas da União é garantido acesso a todo e qualquer documento, programa de governo ou plano que implique ou venha a implicar gastos à conta do tesouro nacional, direta ou indiretamente. 
 Parecer:  A emenda em tela, segundo as tradições constitucionais brasileiras, merece adequada consideração quando da elabora- ção da legislação ordinária. Pelo não acolhimento. 
5687Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19160 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 146, o seguinte parágrafo: § - A participação do Tribunal de Contas da União em qualquer assunto de interesse público, dentro da área de sua competência legal, será requerida por qualquer das Mesas do Congresso ou por comissão técnica da Câmara ou do Senado Federal. 
 Parecer:  A emenda em tela, segundo as tradições constitucionais brasileiras, merece adequada consideração quando da elabora- ção da legislação ordinária. Pelo não acolhimento. 
5688Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19161 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 416 Inclua-se no Art. 416 o parágrafo 7o., com a seguinte redação: "§ 7o. À família estável serão assegurados direitos que não se limitam aos direitos individuais de cada um de seus membros." 
 Parecer:  Acolhemos a emenda no mérito. Entendemos que a norma que trata da proteção da família, no Projeto, contemple o obje- tivo da proposição. 
5689Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19162 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte inciso, no artigo 138: XI - O controle externo da execução orçamentária e o acompanhamento da política econômico-financeiro da União serão exercidos pelo Congresso Nacional com o auxílio técnico do Tribunal de Contas. 
 Parecer:  Em face da solução adotada no substitutivo, o parecer é pela rejeição. 
5690Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19163 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 421 Inclua-se no Art. 421, o parágrafo 4o., com a seguinte redação: "§ 4o. Às crianças e adolescentes em situação de infração penal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de discriminação, agressão, opressão ou exploração. Somente é permitido o regime de confinamento nos casos de infração prevista da legislação própria." 
 Parecer:  A proposta que a emenda vem apresentar já está atendida, pelo menos em parte, em dispositivos constantes do Projeto de Constituição. 
5691Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19164 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 138, o seguinte parágrafo: § O Tribunal de Contas da União é o órgão técnico auxiliar do Congresso Nacional, com sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Parecer:  A redação adotada no substitutivo não elimina do Tribu- nal de Contas da União o caráter de órgão técnico. Pela apro- vação parcial. 
5692Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19165 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 69 a seguinte redação: "§ 2o. - O número de Deputados Distritais corresponderá ao número de Deputados Federais, não podendo se elevado mesmo que ocorra a elevação do número de representantes do Distrito Federal na Câmara Federal." 
 Parecer:  Não vemos o porquê de se limitar, como propõe a emenda, o número dos Deputados Distritais, de modo diferente do crité- rio que a Constituição estabelece para os Deputados Estaduais . O nosso parecer é, pois, pela rejeição. 
5693Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19166 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 144, o seguinte parágrafo: 3o. - No relatório concernente ao segundo semestre, a ser elaborado em noventa dias, o Tribunal de Contas da união emitirá parecer sobre a regularidade das contas de cada unidade orçamentária do Governo Federal. 
 Parecer:  A emenda deve ser rejeitada por não austar-se ao enten- dimento predominante na Comissã de Sistematização. 
5694Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19167 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  O artigo 145 passa a ser redigido da seguinte forma: Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais de Conta dos Estados serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de idade e de idoneidade moral, obedecidas as seguintes condições: I - As nomeações serão feitas através de ato da Mesa da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas; II - As indicações caberão aos sindicatos ou associações de classe dos Economistas, Administradores de Empresa, Ordem dos Advogados do Brasil, Engenheiros e Contadores. § 1o. - O mandato dos Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas terá a duração de dois anos, permitindo-se uma recondução. § 2o. - Os Ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. 
 Parecer:  Tendo em vista a orientação adotada no substitutivo, o parecer é pela rejeição. 
5695Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19168 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  NO artigo 144, o parágrafo 2o. fica redigido da seguinte maneira: § 2o. - O Tribunal de Contas da União reporta-se diretamente ao Congresso Nacional, a quem enviará relatórios semestrais de avaliação de desempenho da administração pública federal, indicando as medidas necessárias às correções de curso. 
 Parecer:  Pela rejeição em face da orientação no substitutivo. 
5696Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19169 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 417 Inclua-se no art. 417, o § 3o. com a seguinte redação: "§ 3o. - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, bem como os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, e não podendo ser abandonados.O abandono é caracterizado como crime contra o Estado." 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda no que concerne à igual- dade de direitos e qualificações dos filhos, nascidos ou não da relação do casamento, bem como os adotivos, preferindo, no entanto, fazer constar do texto constitucional redação dife- rente da proposta. Quanto à sugestão relativa ao abandono, julgamo-la per- tinente à legislação ordinária. 
5697Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19170 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: artigo 12, item IV, letra d. A letra "d" do item IV do artigo 12 do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - .................................. IV - ........................................ d) é assegurada a livre manifestação ideológica de pensamento de princípios éticos, de convicção religiosa, de idéias filosóficos, políticos e de ideologias. 
 Parecer:  O Substitutivo do Relator acolheu, com alterações, a re- dação proposta. 
5698Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19171 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 86, inciso II, a seguinte alínea: a) Os funcionários públicos que, na data da vigência da presente Constituição estejam no efetivo execício de suas atribuições, pelo prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, passam a integrar, efetivamente, os quadros das respectivas carreiras. 
 Parecer:  Concluímos pela rejeição por considerarmos como única for ma legítima e estabilidade o ingresso no serviço público atra vés do concurso público. 
5699Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19172 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se às Disposições Transitórias, onde couber: Art. Serão realizadas as eleições gerais, cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, para Presidente da República, Vice- Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e vereadores, nos termos desta Constituição. § 1o. - Os eleitos para os cargos a que se refere este artigo serão empossados sessenta dias após a realização das eleições gerais. § 2o. - O Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus vices poderão candidatar-se a qualquer cargo, inclusive à reeleição, nas eleições a que se refere este artigo. § 3o. - Paras eleições a que se refere este artigo não será necessário desincompatibilização de qualquer cargo ou função. 
 Parecer:  A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova constituição, para a realização de eleições gerais no País, bem como prazo para as respectivas posses. A proposta, em que pesea justificativa de modernização das lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição o atual corpo do País. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. 
5700Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19173 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 136: § 1o. - A utilização ou tentativa de utilização de cargos ou dinheiros públicos para fins de aliciamento político será considerado crime de prevarização. § 2o. - Na hipótese prevista no parágrafo anterior sem prejuízo das sanções penais, o prevaricador poderá ser demitido de suas funções pelo Tribunal de Contas respectivo, ressarcindo a União, Estados ou Municípios das despesas indevidamente realizadas ou da receita que se deixou de realizar. § 3o. - Da condenação prevista no parágrafo anterior, cabe recurso ao Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  Inobstante os elevados propósitos do insígne Autor, a matéria afigura-se-nos mais apropriada no corpo da legislação ordinária. Pela rejeição. 
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