| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5681 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19153 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Alterar a redação do art. 211.
"Art. 211 - Lei complementar disporá sobre a
organização, a competência e o processo da Justiça
Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os
seguintes." | | | | Parecer: | Pela aprovação. Válida, a fundamentação de apoio à emen-
da. | |
| 5682 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art.
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se do Título X - Das
Disposições Transitórias, do Projeto de
Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441,
448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471,
472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus
respectivos parágrafos, dando-se aos demais
dispositivos a seguinte redação:
Ato das Disposições Constituicionais
Transitórias
Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela
União, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em doi turnos de discussão e votação.
Parágrafo Único - promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituinte e na Constituição
Estadual.
Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão,
no prazo de cinco anos, a contar da promulgação
desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de área, que atendam aos acidentes
naturais do terreno, às convivências
administrativa e á comodidade das populações
fronteiriças.
Parágrafo Único - Mediante solicitação dos
Estados ou Municípios interessados, a União deverá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
Art. 4o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo Único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municipios o disposto neste
artigo.
Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos de redivisão territorial do País e
apreciar as propostas de criação de Estados e
outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até
10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial
do País terá um ano, a partir de sua instalação,
para apreciar as propostas a que se refere o
"caput" deste artigo apresentar anteprojetos de
redivisão territorial do País.
§ 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta
Constituição.
§ 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao
Congresso Nacional.
Art. 6o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura.
Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o
Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação
ainda necessária, mediante resoluções com força de
lei.
Art. 7o. - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solente do Congresso Nacional, na data
de sua promulgação, compromisso de manter,
defender e cumprir esta Constituição.
Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze
de março de 1988, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro e os demais integranres do
do Conselho de Ministros.
§ 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministro
comparecerão perante o Congresso Nacional para dar
notícia de seu Programa de Governo, vedada moção
reprobatória.
§ 2o. - Os eleitos por partidos que na data
da promulgação desta Constituição, na preencham os
requisitos do Art. 16, não perderão o atual
mandato.
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das inciativas de representantes dos três
Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, a contar da data da promulgação
desta Constituição, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie;
Parágrafo Único - O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta
Constituição, os atuais Ministros do tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provierem, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
execerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que instalem os Tribunais
Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso
execerá a competência a eles atrubuídas em todo o
território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as competências de ambos.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extiguam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no Art. 129.
Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares.
Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de
1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de
1991.
Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto sobre
vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art 276, não excederão dois por cento.
Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo
não se aplica:
I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV
e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do Art.
173, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o Art. 183, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180,
em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual na alínea "b" do item I do
Art. 180.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as
providências à apresentação, para apreciação do
Congresso Nacional, em regime de urgência, do
projeto da lei complementar a que se refere o Art.
183, item II.
Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o.
do Art. 147 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investigamentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo Único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluem-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 22 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no
prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições
que se refere o Art. 190, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domicilidas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 25 - No prazo de um ano, contados da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditorias das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo Art. 39,
ocorrentes na data da promulgação desta
Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. - As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
passam a constituir contribuição do empregador
para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. - As atuais constribuições para o
Programa de Integração Social passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo Nacional
de Seguridade Social.
§ 3o. - Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios
de saque nas situações previstas nas leis que os
criaram, com exceção do saque por demissão e do
pagamento do abono salarial.
Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da
Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de
1969, terão revistas suas aposentadorias para que
sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no
serviço público até a referida data.
Art. 29 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 30 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de 5
(cinco) anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de
que trata o artigo 169, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da
Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | | Parecer: | A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária
pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela -
boração.
Pela aprovação parcial. | |
| 5683 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte
redação:
Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais, estaduais e municipais, ou sua não-
incidência, para microempresa, como tal definida
em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios. | | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi-
croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve
ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art.
270, itens I, II e V.
Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a
matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri-
ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para
fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza
da mediante lei complementar. | |
| 5684 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19157 APROVADA  | | | | Autor: | RAIMUNDO LIRA (PMDB/PB) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia nacional
Constituinte, suprima-se o § 3o. do Art. 272, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | | Parecer: | O eminente Constituinte Raimundo Lira e mais 26 outros
querem que seja suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto de
Constituição, o qual afirma que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação não incidirá sobre a transmissão, por
morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.Justificam que a supressão contempla os aspec-
tos de mérito do tema, as aspirações sociais do povo brasi-
leiro, a representatividade dos signatários da emenda e a
sistematização adequada à técnica legislativa.
De fato, o questionado parágrafo privilegiaria mais os ri-
cos do que os pobres. E comete a impropriedade técnica de ig-
norar a condição de meeiro para o cônjuge que recebe o que já
é seu, não limita a imunidade a imóveis e discrimina entre
pessoa casada e não, em contradição com o art. 416, § 3o.
Nova versão para o Projeto de Constituição suprime, acerta-
damente, o parágrafo sob exame.. | |
| 5685 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia nacional
Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias
Constitucionais a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberânia do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações
e ixibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nas transgressões disciplinares não caberá
"habeas corpus".
Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para
assegurar ao cidadão o conhecimento de informações
e referências a seu respeito, e dos fins a que se
destinam, sejam elas registradas por entidades
particulares ou públicas, enclusive as policiais e
as militares, e para a retificação de dados,
requisição de informações e exibição de
documentos.
Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - O mandato de segurança
coletivo pode ser impetrado por partidos
Politicos, organizações sindicais, associações de
classe e associações legalmente constituidas em
funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem
como privilégiosindevidos concedidos a pessoa
fisica ou jurídica.
Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé.
Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime,
desde que sua persecução processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação, salvo
consentimento do ofendido, ou de seus parentes
mais próximos, se morto ou mentalmentie
incapacitado.
Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação
e exibição de documento quando necessários ao
pleno exercicio dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos.
Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta
Constituição. | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 5686 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19159 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 146, o seguinte
parágrafo:
§ 2o. - Ao Tribunal de Contas da União é
garantido acesso a todo e qualquer documento,
programa de governo ou plano que implique ou venha
a implicar gastos à conta do tesouro nacional,
direta ou indiretamente. | | | | Parecer: | A emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando da elabora-
ção da legislação ordinária.
Pelo não acolhimento. | |
| 5687 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19160 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 146, o seguinte
parágrafo:
§ - A participação do Tribunal de Contas da
União em qualquer assunto de interesse público,
dentro da área de sua competência legal, será
requerida por qualquer das Mesas do Congresso ou
por comissão técnica da Câmara ou do Senado
Federal. | | | | Parecer: | A emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando da elabora-
ção da legislação ordinária.
Pelo não acolhimento. | |
| 5688 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19161 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 416
Inclua-se no Art. 416 o parágrafo 7o., com a
seguinte redação:
"§ 7o. À família estável serão assegurados
direitos que não se limitam aos direitos
individuais de cada um de seus membros." | | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no mérito. Entendemos que a norma que
trata da proteção da família, no Projeto, contemple o obje-
tivo da proposição. | |
| 5689 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19162 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte inciso, no artigo 138:
XI - O controle externo da execução
orçamentária e o acompanhamento da política
econômico-financeiro da União serão exercidos pelo
Congresso Nacional com o auxílio técnico do
Tribunal de Contas. | | | | Parecer: | Em face da solução adotada no substitutivo, o parecer é
pela rejeição. | |
| 5690 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19163 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 421
Inclua-se no Art. 421, o parágrafo 4o., com a
seguinte redação:
"§ 4o. Às crianças e adolescentes em situação
de infração penal, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais, é
assegurada a assistência do Estado, que os
protegerá contra todos os tipos de discriminação,
agressão, opressão ou exploração. Somente é
permitido o regime de confinamento nos casos de
infração prevista da legislação própria." | | | | Parecer: | A proposta que a emenda vem apresentar já está atendida,
pelo menos em parte, em dispositivos constantes do Projeto de
Constituição. | |
| 5691 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19164 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 138, o seguinte
parágrafo:
§ O Tribunal de Contas da União é o órgão
técnico auxiliar do Congresso Nacional, com sede
na capital da República e jurisdição em todo o
território nacional. | | | | Parecer: | A redação adotada no substitutivo não elimina do Tribu-
nal de Contas da União o caráter de órgão técnico. Pela apro-
vação parcial. | |
| 5692 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19165 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 69 a seguinte redação:
"§ 2o. - O número de Deputados Distritais
corresponderá ao número de Deputados Federais, não
podendo se elevado mesmo que ocorra a elevação do
número de representantes do Distrito Federal na
Câmara Federal." | | | | Parecer: | Não vemos o porquê de se limitar, como propõe a emenda, o
número dos Deputados Distritais, de modo diferente do crité-
rio que a Constituição estabelece para os Deputados Estaduais
. O nosso parecer é, pois, pela rejeição. | |
| 5693 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19166 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 144, o seguinte
parágrafo:
3o. - No relatório concernente ao segundo
semestre, a ser elaborado em noventa dias, o
Tribunal de Contas da união emitirá parecer sobre
a regularidade das contas de cada unidade
orçamentária do Governo Federal. | | | | Parecer: | A emenda deve ser rejeitada por não austar-se ao enten-
dimento predominante na Comissã de Sistematização. | |
| 5694 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19167 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | O artigo 145 passa a ser redigido da seguinte
forma:
Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União e os Conselheiros dos Tribunais de Conta
dos Estados serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos de idade e de
idoneidade moral, obedecidas as seguintes
condições:
I - As nomeações serão feitas através de ato
da Mesa da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas;
II - As indicações caberão aos sindicatos ou
associações de classe dos Economistas,
Administradores de Empresa, Ordem dos Advogados do
Brasil, Engenheiros e Contadores.
§ 1o. - O mandato dos Ministros e
Conselheiros dos Tribunais de Contas terá a
duração de dois anos, permitindo-se uma
recondução.
§ 2o. - Os Ministros, ressalvada a não-
vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato,
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 3o. - Além de outras atribuições definidas
em lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares. | | | | Parecer: | Tendo em vista a orientação adotada no substitutivo, o
parecer é pela rejeição. | |
| 5695 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19168 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | NO artigo 144, o parágrafo 2o. fica redigido
da seguinte maneira:
§ 2o. - O Tribunal de Contas da União
reporta-se diretamente ao Congresso Nacional, a
quem enviará relatórios semestrais de avaliação de
desempenho da administração pública federal,
indicando as medidas necessárias às correções de
curso. | | | | Parecer: | Pela rejeição em face da orientação no substitutivo. | |
| 5696 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19169 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 417
Inclua-se no art. 417, o § 3o. com a seguinte
redação:
"§ 3o. - Os filhos, nascidos ou não da
relação do casamento, bem como os adotivos, têm
iguais direitos e qualificações, sendo proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação, e não podendo ser abandonados.O abandono
é caracterizado como crime contra o Estado." | | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda no que concerne à igual-
dade de direitos e qualificações dos filhos, nascidos ou não
da relação do casamento, bem como os adotivos, preferindo, no
entanto, fazer constar do texto constitucional redação dife-
rente da proposta.
Quanto à sugestão relativa ao abandono, julgamo-la per-
tinente à legislação ordinária. | |
| 5697 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19170 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: artigo 12, item IV,
letra d.
A letra "d" do item IV do artigo 12 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
IV - ........................................
d) é assegurada a livre manifestação
ideológica de pensamento de princípios éticos, de
convicção religiosa, de idéias filosóficos,
políticos e de ideologias. | | | | Parecer: | O Substitutivo do Relator acolheu, com alterações, a re-
dação proposta. | |
| 5698 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19171 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 86, inciso II, a
seguinte alínea:
a) Os funcionários públicos que, na data da
vigência da presente Constituição estejam no
efetivo execício de suas atribuições, pelo prazo
igual ou superior a 5 (cinco) anos, passam a
integrar, efetivamente, os quadros das respectivas
carreiras. | | | | Parecer: | Concluímos pela rejeição por considerarmos como única for
ma legítima e estabilidade o ingresso no serviço público atra
vés do concurso público. | |
| 5699 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19172 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | | Texto: | Acrescenta-se às Disposições Transitórias,
onde couber:
Art. Serão realizadas as eleições gerais,
cento e vinte dias após a promulgação desta
Constituição, para Presidente da República, Vice-
Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, Governadores e Vice-Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e
vereadores, nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Os eleitos para os cargos a que se
refere este artigo serão empossados sessenta dias
após a realização das eleições gerais.
§ 2o. - O Presidente da República,
Governadores e Prefeitos e seus vices poderão
candidatar-se a qualquer cargo, inclusive à
reeleição, nas eleições a que se refere este
artigo.
§ 3o. - Paras eleições a que se refere este
artigo não será necessário desincompatibilização
de qualquer cargo ou função. | | | | Parecer: | A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova
constituição, para a realização de eleições gerais no País,
bem como prazo para as respectivas posses.
A proposta, em que pesea justificativa de modernização das
lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem
as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição
o atual corpo do País.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
| 5700 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19173 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
136:
§ 1o. - A utilização ou tentativa de
utilização de cargos ou dinheiros públicos para
fins de aliciamento político será considerado
crime de prevarização.
§ 2o. - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior sem prejuízo das sanções penais, o
prevaricador poderá ser demitido de suas funções
pelo Tribunal de Contas respectivo, ressarcindo a
União, Estados ou Municípios das despesas
indevidamente realizadas ou da receita que se
deixou de realizar.
§ 3o. - Da condenação prevista no parágrafo
anterior, cabe recurso ao Tribunal de Contas da
União. | | | | Parecer: | Inobstante os elevados propósitos do insígne Autor, a
matéria afigura-se-nos mais apropriada no corpo da legislação
ordinária. Pela rejeição. | |
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