| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1741 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12984 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 248 e seus parágrafos. | | | | Parecer: | Entendemos ser necessário o serviço militar obrigatório em
tempo de paz, ressalvado o que dispuser a lei quanto ao ser-
viço alternativo. | |
| 1742 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12985 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substitua-se, no item b, do inciso I, do
artigo 27, a expressão: "dezoito anos", pela
expressão: "dezesseis anos."
Acrescente-se, no item a, do inciso II, do
mesmo artigo, após "a idade", a expressão "mínima
de dezoito anos." | | | | Parecer: | Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de
dezesseis anos de idade.
Entendemos que a idade para o alistamento deve corres-
ponder àquela da responsabilidade civil e penal.
Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu
a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da
modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor-
mação escrita. | |
| 1743 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12986 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo III, do
Título II:
- Os trabalhadores participarão, diretamente
ou através de seus organismos de representação
sindical, expressamente investidos de procuração
bastante para agir em seu nome, das investigações
técnicas e criminais decorrentes de acidente de
trabalho e que digam respeito à pessoa individual
ou grupos de empregados envolvidos, efetivando o
direito de defesa. | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 1744 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12987 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dê-se ao Capítulo II do Título VII a seguinte
redação:
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 282. Lei complementar aprovará Código de
Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública interna e externa,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais;
VIII - compatibilização das funções das
instituições de crédito da União.
Art. 283. A competência da União para emitir
moeda e fazer circular papel-moeda será exercida
por um e somente um órgão emissor.
§ 1o. É vedado ao órãgo emissor, se
instituição bancária, conceder direta ou
indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional ou a
qualquer orgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
§ 2o. O órgão emissor de moeda e papel-moeda
poderá comprar e vender, no mercado, títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Art. 284. O papel-moeda colocado em
circulação será lastreado em proporção
tecnicamente aplicável por valores reais de
elevada liquidez ou divisas fazendo parte do ativo
do órgão emissor, registrados em título contábil
específico.
Art. 285. A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Do Orçamento.
Art. 286. O orçamento da União será uno e
indivisível e compreenderá:
I - quanto ao dispêndio:
a) a despesa de custeio do governo;
b) as isenções, anistias, subsísdios,
incentivos e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
c) as despesas financeiras da dívida pública;
d) os investimentos no setor público;
e) os aumentos e formação de capital de
empresas estatais.
II - quanto às fontes:
a) a previsão da receita tributária;
b) a previsão de outras receitas;
c) os financiamentos pretendidos e suas
fontes.
Art. 287. Nenhuma despesa poderá ser
realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público
sem que haja sido previamente incluída no
orçamento anual ou em créditos adicionais.
Art. 288. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo que explicará suas
diretrizes, objetivos e metas.
§ 1o. A vigência do plano se dará a partir do
segundo exercício financeiro do mandato
presidencial até o término do primeiro exercício
do mandato subsequente.
§ 2o. É indispensável, quando couber,
explicitar a regionalização do plano.
§ 3o. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 289. A Lei Orçamentária anual obdecerá a
discriminação prevista no art. 286 e compreenderá:
I - a despesa do universo dos órgãos e fundos
da administração direta, acompanhada do orçamento
de suas atividades vinculadas;
II - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistênca
social, abrangendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
Art. 290. Os estatutos das sociedades de
economia mista deverão conter cláusula obrigando a
diretoria a submeter à Assembléia Geral dos
Acionistas os planos de investimentos para os anos
seguintes quando dependerem de financiamento de
terceiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por sua
vez, deverá solicitar ao Congresso a autorização
para o respectivo endividamento.
Art. 291. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à fixação e
estimativa, esta se for o caso, da despesa e
previsão da receita.
§ 1o. Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de crédito
suplementar;
II - normas sobre aplicação de saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
III - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento poderão ser
incluídas mediante autorização legislativa de
créditos especiais.
Art. 292. O Tesouro Nacional só poderá
manter, rotativamente, junto ao agente financeiro
que a lei especificar, débitos em conta de
movimento que não excedam a quarta parte da
receita total estimada para o exercício
financeiro.
Art, 293. É vedade, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado ainda o disposto no art.
297;
II - transposição de recursos de uma
categoria para a outra.
Art. 294. Se as previsões feitas noventa dias
antes do encerramento do exercício financeiro
indicarem que as despesas virão exceder a receita
prevista, o Poder Executivo deverá solicitar a
homologação do Poder Legislativo com indicação das
fontes dos recursos que cobrirão o déficit de
forma a que as contas estejam regularizadas no
último dia do exercício financeiro.
Art. 295. O Poder Executivo poderá efetuar as
despesas e operações de crédito decorrentes de
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro
Nacional, ad-referendum do Congresso, com pedido
imediato de homologação e especificação das fontes
de sua cobertura.
Art. 296. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade púbica, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 297. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que foram autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgada nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 298. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do sistema tributário nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública; e
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 299. É vedada a criação de fundos de
qualquer natureza, salvo em lei complementar que a
autorize, respeitado o disposto no art. 464.
Art. 300. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em cotas, até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento de
cada ano, inclusive créditos suplementares e
especiais.
Art. 301. Todos os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, serão obrigados a divulgar,
semestralmente, no órgão de imprensa oficial,
demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem como a respectiva lotação.
Art. 302. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder a 65% do valor
das respectivas receitas correntes, respeitado o
disposto no art. 465.
Parágrafo único. Para os efeitos do que
dispõe o "caput" deste artigo agregam-se as
receitas correntes deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, que recebam recursos
orçamentários.
Art. 303. É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada contém aspectos que representam efe-
tiva contribuição para o aperfeiçoamento do Projeto de Cons-
tutuição da Comissão de Sistematização e que deixarão ser in-
corporados ao mesmo Substitutivo.
A proposta contida no seu artigo 284, contudo conflita
com a sistemática geral adotada na eleboração do Substituti-
vo.
Especificamente, em relação a Seção II do orçamento, o
ilustre Constituinte apresenta, como artigo 286, sistemática
de formalização do orçamento que foge ao espírito adotado a-
dotado pela maioria dos Constituintes. Apresenta , ainda ,
dispositivo próprio da legislação intraconstituicional (arti-
gos 290, 292, 294 e 295, por exemplo). Outros todavia estão
sendo incorporados à nossa proposição. Assim somos pela apro-
vação parcial da Emenda. | |
| 1745 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12988 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do
Título VII
Da Ordem Econômica
Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por
finalidade realizar o desenvolvimento nacional e
está fundada na livre iniciativa e na valorização
do trabalho humano.
Artigo 2o. - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, estrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ 2o. - Às empresas transnacionais
estrangeiras apenas será outorgado tratamento
restrito, se no país de sua origem ou de sua sede
houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras.
Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em Lei
Complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Artigo 4o. - A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
§ Único - Para efeitos da reforma agrária, as
desapropriações não podem incidir sobre terras
produtivas.
Artigo 5o. - A intervenção do Estado no
domínio econômico, sempre temporário, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Artigo 6o. - O monopólio apenas será
autorizado pelo Congresso Nacional por lei
especial aprovada pela maioria absoluta de ambas
as Casas.
§ Único - A pesquisa e a lavra do petróleo
em território nacional constituem monopólio da
União, exceto feita a hipótese de contrato de
risco, autorizado por lei.
Artigo 7o. - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluídos.
Artigo 8o. - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | | Parecer: | A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da
ordem econômica.
De início, visa a estabelecer um processo de intervenção
do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su-
pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró-
prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini-
ciativa econômica pública importante e necessário instrumento
de dinamização.
Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de
ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi-
leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos,
como previsto no texto do Projeto.
Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô-
mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao
da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma
multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles
aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais
um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da
economia não permite a estabilização das normas relativamente
a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não
só recua relativamente ao que existe atualmente na área do
Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra-
tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos
materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se-
gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o
fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de
riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio.
Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária,
e, em consequência, a caracterização do interesse social como
fundamento do processo de desapropriação, a indenização em
dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí-
vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor-
naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex-
tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en-
quanto um processo racional de ordenação da atividade produ-
tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a
subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma
função social, aliás, já definida no estatuto da terra.
Pela rejeição. | |
| 1746 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12989 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | Incluam-se no Título IV, Capítulo VIII, os
seguintes dispositivos:
"Art. Todo cidadão brasileiro tem o dever de
proteger o patrimônio Público, econômico,
financeiro, físico, instalações e equipamentos de
Serviço Público, a natureza, o meio eambiente, as
riquezas naturais, monumentos históricos e os
testemunhos da cultura do País.
Parágrafo único. Serão definidas em lei,
sanções para os que violarem o patrimônio público
em qualquer de suas formas.
Art. A nenhum cidadão é permitido usar o
patrimônio e o poder públicos em proveito
particular, próprio ou de outrem, de familiares,
amigos, corporações, classes ou grupos. Aquele que
o fizer estará incurso em crime de corrupção
Art. Não existe imunidade no julgamento dos
crimes de corrupção, mesmo os investidos em
qualquer função do executivo, Legislativo ou
Judiciário, os quais serão julgados na forma que a
lei dispuser.
Art. Haverá uma justiça especializada para
julgar os crimes de corrupção, havendo varas com
competência para tais crimes.
Art. É assegurado ao cidadão, aos grupos
comunitários, profissionais, econômicos,
políticos, de interesse, de pressão e sindicatos,
defenderem, na forma que a lei estabelecer, o
direito de expor suas opiniões e interesses para a
formação democrática das decisões.
Art. O agente púiblico que direta ou
indiretamente, solicitar, exigir, extorquir,
aceitar ou receber qualquer valor ou vantagem, com
a finalidade de influenciar o seu desempenho em
qualquer ato oficial é culpado de corrupção.
Perderá seu cargo, emprego ou mandato, sem
prejuízo das demais sanções que a lei estabelecer.
Art A pessoa que , direta ou indiretamente,
oferecer, prometer ou conceder qualquer benefício
ou valor, com a intenção de infuenciar a decisão
de agente do poder público é culpado de suborno ou
tentativa de suborno, e será punido na forma que a
lei estabelecer. No caso de empresa, seu
presidente e diretores, estarão impedidos,
definitivamente, de contratar com o poder público.
Art. É dever do funcionário público, conhecer
da prática de corrupção, ou ainda, de
procedimentos lesivos ao patrimônio público,
representar formalmente na forma que a lei
estabelecer, contra o faltoso.
Art. É assegurado o fornecimento de cópias
autenticadas de despachos e documentos requeridos
pelo cidadão para esclarecimento de negócios
administrativos, salvo se o interesse público
impuser sigilo.
Art. É assegurado, a quem quer que seja, o
direito de representar mediante petição dirigida
aos poderes públicos, contra abusos de autoridade,
promovendo a responsabilidade da mesma.
Art. Todo cidadão será parte legítima para
pleitear anulação ou declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, Estados,
Municípios, Entidades Autárquicas e das empresas
que contem com a participação de capital do
Estado.
Art. As relações do Estado com os seus
contratantes serão obrigatóriamente formalizadas
em instrumentos próprios, arquivadas em processos
unificados que permitam identificar, em quaisquer
momentos, as responsabilidades pelas decisões.
Art. As contratações de serviços,
fornecimentos e obras para órgãos administração
direta, autarquias, fundações e empresas com
participação de capital da União, Estados e
Municípios, serão públicas. A lei disciplinará os
procedimentos e as exceções no interesse público.
Art. Cabe à União, aos Estados e Municípios,
promover a mais ampla participação de concorrentes
nos seus processos de licitação. Para tanto devem:
I - garantir ampla divulgação;
II - eliminar barreiras burocráticas;
III - abrir mercados fechados;
IV - criar condições de acesso a novos
concorrentes;
V - desenvolver mecanismos garantidores de
desempenho que não venham restringir a
concorrência.
Art. Todos têm igual direito ao benefícios do
mercado público de serviços, fornecimentos e
obras cabendo à União, aos Estados e Municípios:
I - Assegurar oportunidades de acesso não
discriminatórias;
II - promover a equilibrada participação das
empresas pequenas, médias e grandes, no mercado
oriundo de gasto público;
III - criar lei de proteção e desenvolvimento
de pequenas e média empresas, idôneas,
habilitadas, social e econômicamente viáveis;
IV - promover a participação nos seus
contratos, das empresas de menor porte através da
modulação, da divisão em partes menores ou quando
não possível, da exigência de participação de
associados de menor porte.
Art. Qualquer cidadão brasileiro, no gozo dos
seus direitos civis, poderá integrar comissão de
inquérito no serviço público, para apurar ilícitos
contra o patrimônio da União, dos Estados e dos
Municípios, exigindo-se competência específica na
matéria.
Art. Caberá ao Ministro de Estado, sempre que
evidências bem substanciadas existam, de
ilícitos contra o patrimônio da União, requerer à
justiça especializada, contra os envolvidos,
medidas cautelares, tais como:
I - proibição de afastamento do país;
II - indisponibilidade temporária de seus
bens;
III - prisão domiciliar.
Art. Compete privativamente à autoridade
financaeira central do Governo, nos termos que a
lei estabelecer, com garantias e avais, assumir
responsabilidades que, no inadimplemento do
garantido, possam resultar ônus para a União,
Estado ou Município. As garantias governamentais
ao setor privado serão reguladas em lei.
Art. Compete privativamente aos bancos de
fomento o apoio financeiro oficial ao
desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas
e privadas.
Art. É vedado aos órgãos da administração
pública direta ou das suas empresas vinculadas à
emissão de títulos de crédito, duplicata de
serviço e notas promissórias.
Art. Não reconhecerá a autoridade pública, em
nenhum momento, débitos decorrentes de despesas
executadas, por antecipação sem a prévia
autorização formal, acompanhada de correspondente
nota de empenho emitida por autoridade competente.
Art. Perderá o mandato, função contrato ou
emprego, o agente da administração pública que
autorizar despesas fora dos limites da lei
orçamentária.
Art. O governo pagará juros e correção
monetária nos seus débitos não pagos no prazo de
vencimento. A autoridade monetária central fixará
a taxa de juros e correção monetária a serem
obedecidas em todos os contratos realizados com o
poder público.
Art. Os contratos públicos, com prazos
superiores a seis meses, serão reajustados pelos
índices oficiais." | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 1747 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12990 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | Título V, da organização dos podores e
sistema de governo
Capítulo IV
-----Do Judiciário
Seção I
-----Disposições Gerais
Acrescentar ao item I do artigo 188.
"I - ..., podendo a Lei exigir dos candidatos
prova de habilitação em curso de Escola de
Formação e Aperfeiçoamento de magistrados."
Precisar o conteúdo da letra "c", do item II,
do artigo 188.
"C - aferição de merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência a aproveitamento em
cursos ministrados pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados." | | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 1748 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12991 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Acrescentar depois do item III do artigo 188,
renumerando-se os demais:
"IV - previsão de cursos em Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos ou incentivos para ingresso e avanços
na carreira."
Renumerar os demais itens do artigo 188. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
| 1749 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12992 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | | Texto: | Introduza-se após o art. 277 do Projeto de
Constituição o seguinte:
Art. (...) - Do produto de arrecadação do
Imposto de Importação, do Imposto de Exportação e
do Imposto sobre Operações de Câmbio, a União
destinará ao Fundo de Ressarcimento dos Estados e
Municípios, quantia igual ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias que, em virtude de
imunidade constitucional, deixar de ser arrecadado
na exportação de mercadorias para o exterior.
§ 1o. - Os recursos do Fundo a que se refere
este artigo serão distribuídos entre os Estados e
Municípios segundo os critérios de partilha
adotados para o Fundo de Participação dos Estados
e Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios, respectivamente.
§ 2o. - A Lei poderá criar outras fontes de
recursos o Fundo de Ressarcimento dos Estados e
Municípios. | | | | Parecer: | Pela Rejeição. As transferências de recursos, da União pa-
ra Estados e Municípios, foram, no projeto, significativamen-
te ampliadas. Elevá-las mais ainda, como pretende a emenda,
sem correspondente transferência de encargos, compromete o
federalismo de integração, ou seja, a União não disporá de
recursos para socorrer regiões pobres e implementar programas
de integração nacional. | |
| 1750 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12993 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12.
A alínea "g", inciso III, Artigo 12, passa a
ter a seguinte redação:
"g) - serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, inclusive
os de natureza processual e os de registro civil
relativos às pessoas pobres, assim qualificadas na
forma da lei." | | | | Parecer: | A Emenda refere-se à gratuidade dos atos necessários ao exer-
cício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os
de registro civil.
A matéria merece ser incorporada ao Substitutivo, com os de-
vidos ajustamentos entre as diversas emendas no mesmo senti-
do.
Pela aprovação parcial. | |
| 1751 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12994 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se na enumeração do artigo 32 os
incisos II, IV e VII e, em consequência, os
artigos 34, 36 e 39 | | | | Parecer: | A emenda está atendida em parte no esboço do Substituti-
vo. Pela aprovação parecial. | |
| 1752 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12995 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
- Suprima-se o Capítulo V
Artigos 23 a 26 | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão dos artigos 23 a 26 do Capí-
tulo V do Projeto.
A proposta, a nosso ver, tem procedência e merece o
tratamento adequado no Substitutivo em elaboração.
Pela aprovação parcial. | |
| 1753 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12996 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se em vários artigos:
- Câmara Federal - por Câmara dos Deputados
Senado da República - por senado Federal | | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados
pelo Projeto. Pela rejeição. | |
| 1754 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12997 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Art. 54, inciso XII
item B.
O item b, inciso XII do Artigo 54 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
Art. 54, inciso XII, item b - Os serviços
públicos de energia elétrica, qualquer que seja a
fonte primária de energia. | | | | Parecer: | A matéria está abundante e adequadamente contemplada nos
dispositivos do Projeto. | |
| 1755 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12998 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SIPRESSIVA
Suprimi-se o inciso II do artigo 66 | | | | Parecer: | O dispositivo que a emenda visa suprimir é uma garan-
tia de maior autonomia para os municípios, o que nos leva a
dar parecer pela rejeição. | |
| 1756 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:12999 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se p § 1o. do artigo 66
Em consequência, o § 2o. passa a § Úncio. | | | | Parecer: | A argumentação do autor da emenda nos pareceu válida,
o que nos levou a aprovar parcialmente sua proposta, visto
que a segunda proposição ficou prejudicada pela supressão do
§ 2o. | |
| 1757 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13000 REJEITADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva - Ao Art. 74, VII
Ao Art. 74, VII, acrescentar as alíneas
seguintes, depois da alínea b, reordenando-se os
demais:
c) independência e harmonia dos Poderes;
d) garantias do Poder Judiciário. | | | | Parecer: | A A emenda pretende que se acrescentem entre os motivos para
intervenção da União nos Estados os de assegurar a indepen-
dência e harmonia dos Poderes e as garantias do Poder Judi-
ciário. Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação a-
dotada no substitutivo. | |
| 1758 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13001 APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Inclua-se ao art. 76 parágrafo a ser numerado
como § 3o, renumerando-se o atual § 3o. e o
seguinte:
Emenda Aditiva
Art. 76 - Acrescentar, depois do § 3o. e
antes do § 4o, este parágrafo:
§ - A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do item III do art. 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário.
b) no caso do item VI do art. 74, de
requisição do STF ou do TSE, segundo a matéria,
ressalvado o disposto na alínea c deste parágrafo;
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso do item VI, assim como nos dos
item VII, ambos do art. 74, quando se tratar de
execução da lei federal". | | | | Parecer: | A emenda pretende estabelecer, especificadamente, que po-
derá pleitear a intervenção da União nos Estados. Pelo aco-
lhimento, tendo em vista a importância da matéria. | |
| 1759 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13002 APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
- Suprima-se os artigos 8o, 10 e 11 | | | | Parecer: | Visa a supressão dos artigos 8o., 9o., 10 e 11 do Projeto
de Constituição por considerá-los programáticos. Acolhemos a
sugestão, que representa o nosso ponto de vista. | |
| 1760 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:13003 APROVADA  | | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 84 | | | | Parecer: | A emenda é procedente e deve ser acolhida. | |
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