ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10603 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 240
Suprima-se do inciso III do art. 240 a
expressão "radiodifusão e televisão". | | | Parecer: | Não concordamos com a Emenda, por achar que o texto do
Projeto é mais abrangente.
Pela rejeição. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10604 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 118
Acrescente-se a alínea "f" ao parágrafo 4o.
do art. 118, dando-se a redação seguinte:
Art. 118 - ..................................
§ 4o. ......................................
f) a liberdade de imprensa. | | | Parecer: | A liberdade de imprensa encontra-se catalogada no Título
II, que trata dos direitos e liberdades fundamentais e, por-
tanto, implícita na alínea "e" do parágrafo 4o. do art. 118.
Pela prejudicialidade. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10605 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 386
Acrescente-se § 3o. ao art. 386 do Projeto de
Constituição, que terá a redação seguinte:
Art. 386. ..................................
§ 3o. - A União concentrará a exploração de
jogos de azar, destinando as suas rendas ao
esporte amador, à cultura e à educação dirigida a
deficientes e excepcionais. Ou poderá conceder sua
exploração, na forma que a lei regulamentar,
tributando em cinquenta por cento o valor da
aposta e destinando a receita, nesse caso, a
programas específicos de educação e assistência a
deficientes e excepcionais. | | | Parecer: | O artigo foi suprimido e a proposta pertence à lei ordiná
ria.
Pela rejeição. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10606 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 145
Modifique-se a redação do inciso I do art.
145, que passará ter a seguinte redação:
Art. 145 - ..................................
1 - um terço indicado pelo Presidente da
República, com mandato de 6 (seis) anos, não
renovável, com aprovação do Congresso Nacional; | | | Parecer: | A proposição, se acolhida, implicaria alteração da sis-
temática adotada, no particular, pelo Projeto, que é, fiel à
nossa tradição constitucional, deferir ao Senado da República
a competência para a aprovação dos indicados para provimento
dos cargos de Ministro dos Tribunais Superiores.
Pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10607 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 79 do Projeto da
Constituição
Suprima-se o art. 79 do Projeto da
Constituição, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adotada
no substitutivo. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10608 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 399
Modifique-se a redação do art. 399 do Projeto
de Constituição, que passará a ser a seguinte:
Art. 399 - Informar-se livremente é um bem
social e um direito fundamental da pessoa humana.
A lei assegurará a liberdade de expressão por
todas os meios de comunicação, regulamentando a
publicidade de produtos ou serviços que possam ser
nocivos à saúde.
§ 1o. - Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio de empresas privadas nem dos poderes
públicos.
§ 2o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade. | | | Parecer: | A matéria está parcialmente acatada, quanto ao mérito,
com redação diferente. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10609 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 12
Modifique-se a redação do art. 12, que
passará a ser a seguinte:
Art. 12 - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros com residência
regular no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, a
Constituição e o Estado.
§ 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o.- A lei não poderá excluir de apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual ou coletivo.
§ 5o. - São livres, isentas de censura e de
licença de autoridade, a manifestação de opinião e
a transmissão de informações por quaisquer meios
de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. Não
será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de
processos violentos para subverter a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou
de classe.
§ 6o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral,
exceto por ordem de Juízo competente.
§7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus
direitos por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, salvo se a invocar para se
eximir de obrigação, encargo ou serviço imposto
pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência. É
assegurado o exercício de cultos religiosos,
exceto os que afrontem a ordem pública, e a
assistência religiosa nas entidades civis e
militares e nos estabelecimentos de internação
coletiva, respeitada a liberdade individual de
participar.
§ 8o. - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal.
Todas as confissões religiosas poderão neles
praticar os seus ritos. As associações religiosas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios
particulares.
§ 9o. - É assegurado a todos o direito de
reunião, sem armas, não intervindo a autoridade
senão para assegurar a ordem pública. Com esse
intuito, poderá a autoridade designar o local para
a reunião, contanto que, assim procedendo, não a
fruste ou impossibilite.
§ 10. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Somente sentença judiciária
poderá dissolvê-la compulsoriamente.
§ 11 - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as qualificações que a lei
estabelecer.
§ 12 - É assegurado o direito à associação
profissional ou sindical; as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho
serão definidas em lei.
§ 13 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir vítima de crime
ou desastre a lei estabelecerá condições para
ingresso de autoridade, em procedimento de
prevenção ou investigação de delitos.
§ 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na
sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos
públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias
e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza
privada é vedado o fornecimento de informação de
caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo
competente. A lei poderá estabelecer pena para a
divulgação, por qualquer processo, desde que não
autorizada, de fatos relacionados ao lar e à
família.
§ 15 - Aos dezesseis anos de idade os
brasileiros e estrangeiros residentes ou em
trânsito pelo país são passíveis de
responsabilidade por prática de crime que a lei
definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito
anos.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
na forma que lei declarar. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim exigir o bem
público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização posterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos
seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização for de interesse
coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores,
ainda, pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas
obras, transmissível aos herdeiros.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 19 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, nos casos
expressos em lei.
§ 20 - A lei disciplinará a comunicação
imediata do preso com advogado e com a família e
definirá os casos de prestação de fiança, com o
que se restabelecerá no ato a liberdade.
§ 21 - A mais grave ofensa à vida, à
existência digna e à integridade física e mental é
a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer
título, insuscetível de fiança, prescrição e
anistia, respondendo por ele os mandantes, os
executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem,
e os que, tomando conhecimento deles, não o
comunicarem na forma da lei.
§ 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. A medida,
todavia, não cabe nas transgressões disciplinares.
§ 23 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e militares;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
§ 24 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne viável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
nacional será parte legítima para propor ação
popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas, a promover a
defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar
penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano
patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas
pelo erário público.
§ 27 - É assegurado ao acusado plena defesa,
com todos os meios e recursos essenciais a ela,
desde a nota de culpa, que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, no
relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a
situação do réu.
§ 28 - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
§ 28 - O Tribunal do Júri terá competência
para julgar os crimes dolosos praticados ou
tentados contra a vida e que, objetivamente,
decidirá pela condenação ou absolvição. A
verificação do dolo será atribuição do Juiz
singular e ocorrerá, em fase derradeira, por
ocasião da pronúncia.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de
banimento, de confisco nem de caráter perpétuo.
São ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os
casos de sequestro e perdimento de bens, no caso
de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em
entidade autárquica.
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel e o de inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em
caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados.
§ 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do
Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso
ao judiciário, independente do pagamento de
custas, que somente serão devidas ao final do
feito pela parte vencida. E a lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito individual ou relativo a dano
coletivo, bem como não poderá condicionar o
ingresso em juízo a que se exauram previamente as
vias administrativas.
§ 37 - A lei assegurará:
I - o rápido andamento dos processos nas
repartições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que elas se refiram;
III - a expedição de certidões requeridas
para defesa de direito;
IV - a expedição de certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se relevante interesse público impuser sigilo.
§ 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
§ 39 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador
corresponderá ao suficiente para atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social e será fixado anualmente pelo Congresso
Nacional.
§ 41 - Ao trabalhador que passar à
inatividade, por aposentadoria regulada em lei,
será assegurado o mesmo nível de remuneração que
usufruia quando no exercício do trabalho, até o
limite de sua contribuição para a Previdência.
§ 42 - Os salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas
de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real
mediante acordo ou sentença normativa.
§ 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade
para constituir família, pelo casamento ou por
união estável, baseada na igualdade entre o homem
e a mulher.
§ 44 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos.
§ 45 - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota. | | | Parecer: | Inúmeros dispositivos, dentre os incluídos na proposta
do Autor, foram acolhidas pelo Substitutivo, com a redação
levemente alterada, ou com outra redação. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10610 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 111
Modifique-se a redação do "caput" do art.
111, do inciso III e dos parágrafos 1o. ao 4o.
Art. 111 - Perderá o mandato o Deputado:
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, a terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
1o. É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da
Assembléia Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo,
a perda do mandato será decidida por voto secreto,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da Mesa ou de partido político.
3o. No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros,
de partido político ou do primeiro suplente,
assegurada plena defesa.
4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa. | | | Parecer: | A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10611 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendad: art. 114
Modifique-se a redação do art. 114 do Projeto
de Constituição, que passará ser a seguinte:
Art. 114 - A Assembléia Nacional, reunir-se-
á, na Capital da República, de 1o. de março a 30
de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos e feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento da Assembléia nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Assembléia reunir-
se-á para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
§ 5o. - a convocação extraordinária da
Assembléia Nacional far-se-á:
I - por seu Presidente, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de
pedido de decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Mesa, por requerimento da maioria
dos membros da Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 6o. - Na sessão legislativa extraordinária
da Assembléia Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10612 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 115
Dê-se ao "caput" do art. 115, seu § 1o.,
VIII, e ao parágrafo 2o. as redações seguintes:
Art. 115 - A Assembléia Nacional tem
Comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar a
sua criação.
§ 1o.-
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se.
Para a mesma finalidade, quando ocorrer
indentidade de matéria, com outras Comissões da
Assembléia Nacional mediante deliberação da
maioria de dois terços de seus membros.
§ 2o. - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituirem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Assembléia Nacional
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso. | | | Parecer: | A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10613 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 404
Suprima-se o art. 404 da Constituição. | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10614 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 403
Suprima-se o art. 403 do Projeto da
Constituição. | | | Parecer: | A matéria que estabelece, através de princípios, crité-
rios de relacionamento entre o Estado e a sociedade não deve
ser entendida como sendo de legislação ordinária, mas sim,
claramente, constitucional.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10615 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 112
Suprima-se a expressão "ou o Senador" do
"caput" do art. 112, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10616 REJEITADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescenta a letra "e" ao item XIII do art.
12, com a seguinte redação:
e - a propriedade rural de até vinte e cinco
hectares, desde que trabalhada por uma família,
não pode ser objeto de penhora, para pagamento de
quaisquer débitos fiscais. | | | Parecer: | Compreendemos as razões que justificam a emenda, no en-
tanto a redação do texto, objeto da análise, é mais clara e
explícita das determinações que se quer assegurar.
Opinamos, pois, pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10617 APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: I, art. 310
Emenda Modificativa
Art. 310. ..................................
I - A pesquisa, a lavra das jazidas, o
processamento, o transporte marítimo e em
condutos, do petróleo e seus derivados e do gás
natural existente, em território nacional.
O monopólio estabelecido no "caput" deste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, ficando vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, em jazidas
de petróleo ou de gás natural, seja a que pretexto
for. | | | Parecer: | Os contratos de serviço com cláusula de risco, sempre foram
ilegais e inconstitucionais. Entretanto, foram instituídos
sem nenhum diploma legal pelos governos autoritários. Hoje
estão suspensos face a comprovação de seus fracassos e consi-
deramos necessário a inclusão da emenda do ilustre Depu-
tado Mário Lima. É necessário também que se lute pela manu-
tenção do regime democrático com o restabelecimento dos pode-
res do legislativo e pelo cumprimento das leis.
Pela aprovação. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10618 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art.
322:
§1o. - No processo de distribuição de terras
com vistas à implantação da reforma agrária, não
haverá discriminação quanto ao sexo, estado civil
ou condição social do trabalhador.
§2o. - A mulher terá participação obrigatória
e paritária nos órgãos e comissões encarregados de
executar a política de seleção e assentamento. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10619 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: art. 424, do Projeto.
Dê-se ao art. 424, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 424 - Os índios têm direito ao uso e à
posse das terras que ocupam, e à preservação de
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições, competindo à União a
proteção desses bens, por meio de órgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
nos resultados da lavra em benefício das
comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma
da lei. | | | Parecer: | A emenda objetiva, com a redação que formula para o
art. 424, suprimir todas as demais disposições do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição.
Se aceita, ficaria a questão indígena nacional sem a
solução adequada que requer,a exigir permanentemente corre-
ções e tratamento convenientes por parte do legislador.
O Brasil já atingiu maturidade suficiente para solucio -
nar suas grandes questões, corrigir as dramáticas dis -
torções sociais que apresenta, notadamente refreiando as
longínquas desigualdades que tanto entravam sua vida sócio-
econômica.
A proposta em exame nada inova. Apenas intenta retirar
direitos deferidos às populações indígenas no Projeto de
Constituição. A essa população foi negado até o direito à
vida. Dos sete milhões de índios existentes na época do
descobrimento restam apenas cerca de 200 mil.
Não podemos continuar sonegando aos nossos índios os
direitos que o humanismo e a justiça tanto recomendam.
Pela rejeição. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10620 PREJUDICADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 409
Inclua-se no art. 409 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único - A União concederá incentivo
fiscais a municípios nos quais existam grandes
áreas de preservação ambiental. | | | Parecer: | A proposta está prejudicada pois o relator entende que
trata de matéria não pertinente ao capítulo. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10621 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: art. 322
Inclua-se no art. 322 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único - As pessoas jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no país
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola. | | | Parecer: | O título VIII- "Da Ordem Econômica e Financeira", capítu-
lo 1 - "Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica"
conceitua a empresa estrangeira e define, em linhas gerais,
seus direitos e obrigações. O aprofundamento da questão é ma-
téria de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10622 REJEITADA | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: artigo 325
Inclua-se no art. 325, o Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo.
§3o.- A união, os Estados, o Distrito Federal
e os municípios, devidamente articulados, dotarão
as agrovilas de que trata o art. 324 de rodovias
vicinais de fácil acesso as sedes de seus
respectivos municípios. | | | Parecer: | A construção de rodovias não é matéria constitucional,de-
pende de disponibilidade orçamentária e de demandas eventu-
ais. Em que pese a importância das condições de comercializa-
ção na política agrícola, a matéria é cabível em legislação
ordinária, ou, mais especificamente, na lei orçamentária anu-
al.
Pela Rejeição. | |
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