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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (38)
Banco
expandPROJ (38)
ANTE / PROJ
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collapseCapítulo 02
Art. 333 (1)
Art. 334 (1)
Art. 335 (1)
Art. 336 (1)
Art. 337 (1)
Art. 338 (1)
Art. 339 (1)
Art. 340 (1)
Art. 341 (1)
Art. 342 (1)
expandSeção 01 (12)
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Art
expandL (38)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:333  
 Texto:  Art. 333 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, SEGURIDADE, AÇÕES, GARANTIAS, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:334  
 Texto:  Art. 334 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO, SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:335  
 Texto:  Art. 335 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição incidente sobre a renda da atividade agrícola; IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; V - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2º - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FONTE, CUSTEIO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, TRABALHADOR, RENDA, AGRICULTURA, PATRIMONIO, PESSOA FISICA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, ADICIONAIS, PREMIO, SEGURO PRIVADO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:336  
 Texto:  Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, INCIDENCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:337  
 Texto:  Art. 337 - As contribuições sociais a que se refere o art. 335 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo. 
 Indexação:  RESTITUIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:338  
 Texto:  Art. 338 - A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1º - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5º - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão de obra no setor. § 6º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de investimento com critérios de remuneração definidos em lei; § 7º - os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, SETOR, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTONOMIA, GESTANTE. INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA DO SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, SAUDE. INDICAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, EMPREGADO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, APLICAÇÃO, PROGRAMA, INTERESSE SOCIAL. ACRESCIMO, ADICIONAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, HIPOTESE, AUMENTO, INDICE, DISPENSA, EMPREGADO, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA. DIREITOS, TRABALHADOR, UTILIZAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, HIPOTESE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, ESTABELECIMENTO AUTONOMO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:339  
 Texto:  Art. 339 - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o § 6º do artigo anterior. 
 Indexação:  CENTRALIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:340  
 Texto:  Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, CUSTEIO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:341  
 Texto:  Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PODER PUBLICO, OCORRENCIA, INSUFICIENCIA, ATENDIMENTO, ORGÃOS, SEGURIDADE SOCIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:342  
 Texto:  Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, DIRIGENTE, ADMINISTRAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, EMPRESA, SEGURIDADE SOCIAL. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:343  
 Texto:  Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:344  
 Texto:  Art. 344 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. 
 Indexação:  NORMAS, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, POLITICA SOCIAL, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, EXTINÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, IGUALDADE, GRATUIDADE, ACESSO, AÇÕES, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAUDE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:345  
 Texto:  Art. 345 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - descentralização político-administrativa em nível de Estados e Municípios; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SISTEMA UNICO, AÇÕES, SERVIÇOS, SAUDE, DIRETRIZES GERAIS, UNIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, ATENDIMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, NIVEL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:346  
 Texto:  Art. 346 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  INDICAÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:347  
 Texto:  Art. 347 - Compete ao Estado, mediante o Sistema Único de Saúde: I - formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; VII - controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FORMULAÇÃO, POLITICA, PLANO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTROLE, INCENTIVO, PESQUISA, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, PRODUTO FARMACEUTICO, EQUIPAMENTOS, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SAUDE PUBLICA, ECOLOGIA, EXPERIMENTAÇÃO, CORPO HUMANO. LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA, EXPERIMENTAÇÃO, ATENTADO, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE FISICA, DIGNIDADE, PESSOA FISICA. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:348  
 Texto:  Art. 348 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo ao Estado sua regulação, execução e controle. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE PUBLICA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:349  
 Texto:  Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor, bem como desapropriá-los. § 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE, MEDICINA, ORGANIZAÇÃO, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INICIATIVA PRIVADA, LUCRO. PARTICIPAÇÃO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS, SAUDE. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:350  
 Texto:  Art. 350 - A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças do trabalho; II - informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. 
 Indexação:  GARANTIA, SAUDE OCUPACIONAL, TRABALHADOR, MEDIDA, EXTINÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL, INFORMAÇÃO, METODO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, SEGURANÇA DO TRABALHO, MEDICINA DO TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:351  
 Texto:  Art. 351 - As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses e diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
 Indexação:  SUBORDINAÇÃO, POLITICA, SISTEMA UNICO, FORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, INSUMO, EQUIPAMENTO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, SAUDE, SANEAMENTO BASICO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:352  
 Texto:  Art. 352 - A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PESQUISA, ENSINO, APLICAÇÃO, METODO, ALTERNATIVA, ASSISTENCIA, SAUDE. 
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