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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (615)
Banco
collapseEMEN
B (58)
E (178)
G (118)
K (9)
M (212)
O (40)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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TODOS
Date
expand1987 (615)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00046 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. H, mantendo-se os seus incisos, a seguinte redação: "Art. H Compete à União Federal, ao Distrito Federal e aos Estados a legislação comum sobre: ............................................ . ..........................................." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0046-1 As matérias de competência comum da União e dos Estados referem-se à autonomia jurisdicional, que não foi adotada para o Distrito Federal. De qualquer forma, a competência prevista no item VII do artigo H (art. 11 do texto numerado), pode ser estendida à competência do Distrito Federal, conforme parágrafo único do artigo R (art. 22 do texto numerado). Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se a seguinte Seção: remunerando- se os demais artigos: DEFENSORIA PÚBLCIA Art. 22. Os Estados organizarão a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à prestação da Justiça pela República, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui a postulação, judicial ou extrajudicial, contra pessoas físicas de direito público ou privado. § 2o. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa e financeira. Art. 23. A Lei estabelecerá a organização da Defensoria Pública e as normas de sua atuação. Parágrafo Único. O ingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 24. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. 25. Ao membro da Defensoria Pública, como garantia do exercício pleno e independente de suas funções, são asseguradas as seguintes prerrogativas: I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da indivisibilidade da instituição; II - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judicial; III - irredutibilidade de vencimentos e paridade deles com os dos órgãos judiciários correspondentes; IV - promoções voluntários por antiguidade e merecimento; V - ter direito, no exercício de suas funções, a trânsito livre e isenção de revista; Art. 26. É vedado ao membro da Defensoria Pública, sob pena de perda de cargo: I - exercer qualquer outra função salvo os cargos de magistério e os eletivos, bem como os em comissão quando autorizados pelo Procurador-Geral, ouvindo o colegiado competente; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens, honorários ou custas nos processos em que oficie; III - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista. IV - exercer a advocacia fora do âmbito de suas atribuições." 
 Parecer:  Parcialmente aceita, leva a Subcomissão a alterar o pará- grafo 4o. do art. 7o., dando-lhe a seguinte redação: "Parágrafo 4o. - A prestação de serviços de assistência judiciária ou defensoria pública poderão ser atribuídos, pe- los Estados, a seus Procuradores ou a uma Defensoria Pública, constituída de advogados concursados, admitida a prestação e- ventual de serviço de acadêmicos de direito". 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00123 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  "Os Estados poderão ser criados por incorporação, subdivisão ou desmembramento de outros, desde que haja em qualquer dos casos, o referendo dos eleitores dos municípios afetados em consulta plebiscitária, mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas e aprovação do Congresso Nacional, na forma de lei complementar." 
 Parecer:  Parcialmente acolhida nos critérios para criação de novos Estados, entra na composição da nova redação do artigo 5o. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se, integralmente, a Seção I do Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte redação: CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e Vice-Presidente da República "Art. 1o. O Presidente da República representa a República Federativa e Democrática do Brasil e garante a Unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República. Parágrafo único. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado, por partido legalmente organizado. Art. 3o. São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República: I - Ser brasileiro nato; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de 35 anos; IV - Não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 4 anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos em todo o País, em sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. As candidaturas a Presidente e Vice- Presidente da República somente poderão ser registradas por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Tribunal Constitucional. Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente da República prestarão, no ato da posse, este compromisso: "prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente da República, não tiver salvo por motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal. Parágrafo único. A não realização da posse do Presidente da República não impedirá a do Vice- Presidente. Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 9o. No último ano do mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional, para o período seguinte. Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Tribunal Constitucional. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão o restante dos mandatos vagos. Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da República não podem, desde a posse, exercer mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou profissional." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do Anteprojeto: SEÇÃO IV "Art. 1o. O advogado presta serviço de interesse público indispensável à administração da justiça, é inviolável no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais, salvo no caso de crime contra a honra. Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil, instituição autônoma e permanente, entre outras atribuições legais, compete: a) defender a Constituição, pugnar pela boa aplicação das leis e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições; b) integrar necessariamente órgãos que venham a ser instituídos para a defesa dos direitos humanos; c) ajuizar ação de inconstitucionalidade. Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados que estejam no efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias, escolhidas por deliberação de todos os seus integrantes. Art. 4o. As decisões judiciais que resultem em condenação de advogado por atos praticados no exercício de sua profissão, decorrente de processo instaurado em razão de conflito com magistrado, serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou pelas Assembléias Legislativas quando envolverem magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias Legislativas poderão reexaminar a decisão judicial. Parágrafo único. Quando a decisão final houver sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a homologação será, em qualquer caso, da competência da Câmara dos Deputados." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00122 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Aos arts. 13 a 16, dando nova redação à seção II, que passa a ser a seguinte: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo Território Nacional, compõe-se de Ministros em números fixados por lei e com vencimentos não inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. § 1o. Somente por proposta do próprio Supremo Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente da República, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número de seus Ministros. § 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, reservada sua composição a metade e mais uma das vagas a magistrados de carreira e as restantes a juristas com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática jurídica, com notório merecimento e idoneidade moral e com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos. § 3o. No exercício de jurisdição constitucional, o Supremo Tribunal Federal será integrado por 6 (seis) de seus membros, eleitos por seus Pares, em rodízio, por período de 3 (três) anos, e também por outros 6 (seis) Ministros, eleitos pelo Congresso Nacional, por período de 6 (seis) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta) e cinco anos, de reputação ilibada, dotados de conhecimento especializado em direito constitucional e com razoável vivência política. § 4o. Aos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional são assegurados as mesmas garantias e restrições da Magistratura, enquanto a exerceram, vedada a reeleição. § 5o. Cessado o período da jurisdição dos Ministros eleitos pelo Congresso Nacional serão eles aposentados com proventos que a lei determinar, não inferiores a 50% (cinquenta) por cento dos últimos vencimentos que tiverem percebidos na atividade. 1. Dar a seguinte redação ao caput do art. 15: "Art. 15. Compete à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal:" 2. acrescentar no § 1o. do art. 14, após "...das Câmaras Municipais," e antes de "o Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça; 3. acrescentar no final do inciso I, do art. 16, alíneas a "Federais e de Justiça", excluindo a expressão "da União"; 4. excluir o inciso I, do art. 1o.; e dar a seguinte redação ao inciso I, "I - Supremo Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional", renumerando os demais incisos; 5. substituir ou excluir nos demais artigos as referências e Tribunal Constitucional e Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal Federal e Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso; e 6. suprimir a Seção III, renumerando as demais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. SERVENTIA DE JUSTIÇA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OFICIAIS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FAZENDA NACIONAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, POVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARREIRA, DEPENDENCIA, PROVIMENTO, APROVAÇÃO, CONCURSO DE PROVAS, TITULO. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00124 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Acrescentar no art. 3o., I, b do Capítulo do Ministério Público depois da expressão "...polícia judiciária."o seguinte: "..., sem prejuízo da permanente correção judicial." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00125 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Introduzir as seguintes modificações no art. 4o. do Capítulo do Poder Judiciário: 1. excluir a referência "... indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo competente e ..."; 2. acrescentar depois da expressão "... Poder Executivo "o seguinte: "..., indicados pelos Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18, no que couber."; e, 3. acrescentar ao art. 4o. um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Onde houver Tribunais inferiores de segundo grau, as vagas do quinto constitucional nos Tribunais Superiores serão preenchidas por magistrados, respeitada a classe de origem de sua nomeação." 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à prestação da Justiça pela República, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui a postulação, judicial ou extrajudicial, contra pessoas físicas de direito público ou privado. § 2o. São princípios instituconais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa e financeira. Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da Defensoria Pública e as normas de sua atuação. Parágrafo único. O ingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública, como garantia do exercício pleno e independente de suas funções, são asseguradas as seguintes prerrogativas: I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da invivisibilidade da instituição; II - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judicial; III - irredutibilidade de vencimentos e paridade deles com os dos órgãos judiciários correspondentes; IV - promoções voluntárias por antiguidade e merecimento; V - ter direito, no exercício de suas funções, a trânsito livre e isenção de revista. Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria Pública, sob pena de perda de cargo: I - exercer qualquer outra função, salvo os cargos de magistério e os eletivos, bem como os em comissão, quando autorizados pelo procurador- geral, ouvido o colegiado competente; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens, honorários ou custas nos processos em que oficie; III - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer a advocacia fora do âmbito de suas atribuições. Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do Presidente da República organizará a Defensoria Pública da União e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observando o disposto neste capítulo. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros do Ministério Público e um quinto para advogados, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, bacharéis em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos vinte anos de efetiva atividade profissional, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00381 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Suprima-se a alínea a do inciso I do art. 16. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal." 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe dispositivos com a seguinte redação: SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes Militares. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes instituídos por lei. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral sendo, pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei." 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a seguinte redação: "§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça, observada esta Constituição e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura. II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, os lugares serão preenchidos nas seguintes proporções,: a) três quintos para magistrados; b) um quinto para membros do Ministério Público com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício na função; c) um quinto para advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; V - os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; § 2o. A lei estadual disporá sobre: a) Tribunais de alçada, de segunda instância; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamentos de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções; justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento e para outros atos previstos em lei, cujos juízes perceberão vencimentos correspondentes a setenta por cento do que perceberem os Juízes de Direito Substitutos; § 3o. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Promotor Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houve também questão constitucional federal. § 5o. A lei orgânica do Distrito Federal, elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei federal disporão sobre a organização judiciária do Distrito Federal e a dos Territórios, respectivamente, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as normas desta Constituição relativas à Justiça dos Estados." 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 a seguinte redação: "Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos juízes federais da região; b) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de juiz federal da região; c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre juízes federais da região; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da região. § 1o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Regional Federal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a quarenta e cinco, além dos especificados em lei. § 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituições, em uma ou mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição." 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; § 1o. As causas em que autora a União serão propostas no foro da Justiça Federal em que tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas no foro da Justiça Federal em que domiciliado o autor, ou no foro da Justiça Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja de vara de juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeiro grau à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal, para o processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes do Estado ou Territórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação judicial da União. § 5o. Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave." 
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 Título:  EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 14, acrescentando-lhe alíneas no inciso I, a seguinte redação: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal: ............................................ ............................................ ............................................ i) a extradição requisitada por estado estrangeiro; a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de executar as cartas rogatórias; j) os mandatos de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional ou contra atos de quaisquer Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais." 
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 Título:  EMENDA:00397 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se à alínea a do inciso I do art. 14, a seguinte redação: "Art. 14 .................................... I - ........................................ ............................................ d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, Distrito Federal ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;" 
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 Título:  EMENDA:00405 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, nas Disposições Transitórias, dispositivo com a seguinte redação: "Art. Os Tribunais estaduais com mais de trinta e seis membros adaptar-se-ão à nova composição prevista no art....., conforme a lei dispuser." 
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