ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21881 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUALDO CAVALCANTI (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo às
disposições transitórias, título X, onde couber:
Art. - A quantia que exceder da aplicação do
teto fixado no art. 61 será paga ao servidor a
título de vantagem pessoal, irreajustável, a ser
absorvida nos futuros aumentos de vencimentos e
salários. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do novo Substitutivo
do Relator. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21886 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUALDO CAVALCANTI (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 213, I, "C":
Art. 213 - ..................................
I - ........................................
c) - dois por cento para investimentos nas
Regiões Norte e Nordeste, na forma regulada em
lei. | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21907 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 13, § 10,
Dê-se ao parágrafo a seguinte redação:
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o
conjuge e os parentes até o segundo grau, por
consanguinidade, afinidade ou adoção, do Prefeito,
do Governador, do Primeiro-Ministro e do
Presidente da República, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo se forem candidatos à
reeleição. | | | Parecer: | A autor pretende incluir os parentes do Primeiro-Mi -
nistro entre os inelegíveis.
O substitutivo torna inelegíveis somente os parentes
até o segundo grau do Presidente da República, do Governador
e do Prefeito.
Pela aprovação parcial. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23003 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator
Suprima-se o § 3o. do art. 291 | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23007 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator
Suprima-se no artigo 210, o item III, os
parágrafos 4o. e 5o. | | | Parecer: | A supressão do ítem III e dos §§ 4o. e 5o. do art. 210 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante da Comissão de Sistematização; toda-
via, o campo de incidência do imposto deve ser restringido.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23008 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda oa Substitutivo do Relator
Dê-se o § 10 do artigo 13 a seguinte redação:
Art. 13
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o
cônjuge e os parentes por consanguinidade,
afinidade ou adoção, até o segundo grau, do
Prefeito, do Governador, do Primeiro-Ministro e do
Presidente da República, ressalvados os que
exercem mandato eleitivo, quando candidatos à
reeleição: | | | Parecer: | A autor pretende incluir os parentes do Primeiro-Mi -
nistro entre os inelegíveis.
O substitutivo torna inelegíveis somente os parentes
até o segundo grau do Presidente da República, do Governador
e do Prefeito.
Pela aprovação parcial. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23346 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: artigos 286 e 287.
Os art. 286 e 287 do Projeto de Constituição,
de 26.8.87, são condensados em um único artigo,
com a seguinte redação:
Art. - A legislação desportiva adotará os
seguintes princípios e normas cogentes:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas, dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento internos;
II - tratamento diferenciado para o despporto
profissional e não profissional;
III - proteção e incentivo aos desportos de
criação nacional;
IV - destinação de recursos públicos para
amparar e promover, prioritariamente, o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
V - instituição de benefícios fiscais para
fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um.
Parágrafo Único - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas, após esgotarem-se as
instâncias da Justiça Desportiva, que terão o
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão
final. | | | Parecer: | Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25587 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Seção II
Seção II
Dos Planos e do Orçamento
Art. 220 O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento e progressiva redução das
desigualdades sociais e interregionais.
§ 1o. Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados lavando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo;
§ 2o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá se
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade;
§ 3o. Nenhuma despesa será realizada ou
obrigação assumida, sem que tenha sido incluída em
orçamento.
Art. 221 O Poder Executivo submeterá à
aprovação do Congresso Nacional.
I - até oito meses e meio antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os
planos;
II - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - até doze meses depois de iniciado um
período do Governo, Plano de Ação Governamental;
IV - a qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em Lei Complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei referidos neste artigo;
§ 2o. A Lei Orçamentária deverá compreender
as estimativas de receita e despesa, explicitar os
objetivos e metas a alcançar com os recursos
alocados e proporcionar elementos que permitam
verificar sua integração com os planos;
§ 3o. - O Poder Executivo poderá enviar
Mesagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta;
§ 4o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os planos e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos,
conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação;
§ 5o. O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
§ 6o. Se o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não for devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-la
como Lei;
§ 7o. Se a Lei Orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada sua execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional;
§ 8o. Aplicam-se projeto de lei referidos
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Art. 222 É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que execedam à quarta
parte da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício.
III - alteração da legislação ou da base
tributária para obtenção de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outa;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidade ou cobrir
"déficit" nas Empresas Estatais.
Art. 223 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou clamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 224 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro seguinte.
Art. 225 - É vedado:
I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo
estranho ao disposto no § 2o. do art. 221;
II - vincular receita de natureza tributária
à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
III - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida públca;
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
V - criar fundo de qualquer natureza, salvo
em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. (ant. 464)
Art. 226 A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respeictivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um.
Art. 227 - Lei Complementar regulará prazos,
vigência, conteúdo, apresentação, execução e
acompanhamento dos planos e dos orçamentos, e
estabelecerá critérios de manutenção do seu valor
real e de aplicação dos saldos financeiros
verificáveis ao final do exercício, e definirá a
periodicidade e a forma dos relatórios de
acompanhamento pelo Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pretende a emenda apresentada pelo nobre Constituinte su-
bstituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Or-
çamentos). Justifica seu autor que a emenda pretende "a con-
cisão da redação, eliminando tecnicalidades e mantendo, basi-
camente, as mesmas idéias de equilíbrio e rigor processual, e
remete o material polêmico à Lei Complementar, evitando, in-
clusive que se consagre fórmulas que só pretenderam à emenda
a Constituição vigente". Entretanto, a redação proposta é
mais extensa e prolixa que a do Projeto; estabelece mecanis-
mos inaplicáveis na prática sem dar, inclusive a respectiva
solução em aplicabilidade ( caso da justificação dos diversos
seguimentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo
§1o. do seu art. 220); utiliza linguagem sem definição esta-
belecendo, inclusive, sem consenso técnico (categoria orça-
mentária item IV do seu art. 222; estatais - item V do mesmo
art.); estabelece exatamente quais são as únicas despesas im-
previsíveis e urgentes ( seu art. 223 ); impossibilita a uti-
lização de possíveis e prováveis "excessos de arrecadação
( ver art.224 ); introduz a obrigatoriedade na Constituição
de aspectos eminentementes técnicos altamente controvertidos
e que obrigatoriamente deverão ser regulados em lei comple-
complementar (critérios de manutenção do valor real - (ver
art. 227) além de, o que nos parece mais grave, estebelecer,
ao contrário da nossa tradição constitucional e da experiên-
cia da maior parte dos países, a estimativa de despesas na
lei orçamentária (e não a fixação, como está no Projeto) o
que poderá levar à não realização de gastos de forma dife-
rente da aprovada pelo Legislativo e de forma a impedir ou
dificultar o controle, o acompanhamento e a fiscalização,
permitindo possíveis burlas à vontade legislativa. Conside-
rando entretanto, apesar de alguns dos aspectos negativos que
relacionamos, que alguns de seus dispositivos tem semelhanças
com o Projeto, podemos entender a presente emenda como apro-
vada parcialmente. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25766 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 282,
substituindo-se a primeira parte até a palavra
visando, passando o texto a ter a seguinte
redação:
Art. 282 - O Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, será elaborado pela União, na
forma da lei, ouvidos os integrantes dos sistemas
de ensino, visando à articulação, ao
desenvolvimento dos níveis de ensino e à
integração das ações do Poder Público que conduzam
à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
art. 282, que estabelece diretrizes para a elaboração do Pla-
no Nacional de Educação, sem contudo indicar o órgão da admi-
nistração do referido Plano.
Em se tratando de questão da maior relevância nada mais
justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamente
credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conselho
Federal de Educação.
Isto posto, somos pela aprovação parcial da Emenda, por-
tanto as demais providências são pertinentes.
Pela aprovação parcial. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26021 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 45, VII
Dê-se ao inciso VII do art. 45 a redação
seguinte:
Art. 45. - ..................................
............................................
............................................
VII - promover a adequada ordenação do
território, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo do Re-
lator. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26077 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá nova redação ao Art. 261:
Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever
e responsabilidade do Estado, dos agentes
econômicos e do indivíduo. | | | Parecer: | A emenda pretende estender aos agentes econômicos e ao
indivíduo, o dever e responsabilidade pela saúde. A emenda é
aceita, parcialmente, quando prescreve a saúde como direito
de todos e dever e responsabilidade do Estado.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
O art. 274 passa a ater a seguinte redação:
Art. 274 - Para execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidas os seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão da educação escolar;
II - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar as descobertas feitas;
IV - Adequação dos valores universais da
pedagogia às condições concretas da sociedade
brasileira, em sua unidade e diferenciação;
V - Garantia de ensino fundamental para
todos;
VI - Gratuidade de ensino público em todos os
níveis;
VII - Valorização do magistério em todos os
níveis, garantindo-se aos docentes: estruturação
de carreira nacional; provimento dos cargos
iniciais e finais da carreira, no ensino oficial
mediante concurso público de provas e títulos;
condições condignas de trabalho; padrões adequados
de remuneração, aposentadoria aos vinte e vinte e
cinco anos de exercício em função do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos
vencimentos que, em qualquer época, venham a
perceber os profissionais de educação, da mesma
categoria, padrões, postos ou graduação; direito
de greve e de sindicalização;
VIII - Eliminação progressiva dos efeitos das
desigualdades e das discriminações de raça, de
etnia, de classe e de região. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi acolhido
pelo substitutivo. A proposta contém dispositivos, cujos des-
dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela aprovação parcial. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 200. Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, para atender despesas extraordinárias
provocadas por calamidade pública;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos da
dívida pública federal. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o § 1o. do art. 213.
Art. 213.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza:
I - pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212.
II - incidente na fonte sobre rendimentos
pagos a qualquer título pela União, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver. | | | Parecer: | Pretende a Emenda desdobrar em dois itens o § 1o. do
art. 213, de modo a, no primeiro deles, propor pequena
correção de lapso redacional ocorrido no Substitutivo, e, no
novo texto correspondente ao item II, prever que se subtraia
- no cálculo da entrega - parcela específica do IR
incidente na fonte.
Quanto à correção, nada há que opor, sendo mesmo
oportuna. Mas quanto à inovação sugerida, não há como
acolhê-la.
Pela aprovação parcial. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera a alínea "c" do item I do art. 213.
Suprimir a expressão "através dos governos
dos Estados respectivos". | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao título VIII, capítulo II e
seusartigos.
Título VIII
Capítulo II
Da Política agrícola, fundiária e da reforma
agrária.
Art. 245 - fica assegurado o direito à
propriedade rural, proteção e garantia à
agricultura e aos lavradores, cabendo ao Poder
Público definir política de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial pecuária
florestal e pesqueira.
Art. 246 - As condições e o processo de
desapropriação, por interesse social, observação
as seguintes normas:
I - não podem ser desapropriadas
a) a propriedade rural familiar.
b) a propriedade rural em produção.
II - Podem ser desapropriadas:
a) a propriedade inexplorada cuja
desapropriação não poderá ultrapassar dois terços
da área total do imóvel,
III - Fica assegurado ao proprietário o
direito de escolher, a área que permanecerá sob
seu domínio, a qual será contínua, terá acesso aos
mananciais e daí por diante será insuscetível de
nova desapropriação pelo mesmo motivo;
IV - fica assegurada para a terra nua,
indenização prévia, justa, em títulos da dívida
agrária, resgatáveis e maté vinte anos, com
cláusula real de atualização monetária, assegurada
a tais títulos a aceitação para pagamento de
tributos federais e para aquisição de terras
públicas.
V - fica assegurada para as benfeitorias,
indenização prévia, justa e em dinheiro;
VI - a ação de desapropriação somente será
proposta mediante a existência de previsão
orçamentária para as despesas judiciais,
indenizatórias e os de assentamentos;
§ 1o. A declaração de interesse social é
competência exclusiva do Presidente da República.
§ 2o. A lei disciplinará o processo
administrativo e judicial estabelecendo para este
um rito especial.
§ 3o. A propriedade rural assim desapropriada
será destinada às famílias de lavradores que nela
serão assentados e assistidas para que adquiram
condições dignas de vida e eficientes de trabalho.
§ 4o. Aos destinatários da propriedade rural
assim desapropriada serão outorgados títulos de
domínio com cláusula de inalienabilidade por dez
anos, ou títulos de cessão de direito real de uso,
condicionado o contrato à exploração efetiva da
terra.
§ 5o. Os planos nacionais de assentamento de
lavradores obrigam o Poder Público, a implantar
centros urbanos, em forma de agrovilas, dotados de
infra-estrutura comunitária que atendam as áreas
de educação, saúde, comércio, lazer e assistência
técnica. Esses planos deverão constar
necessariamente nos processos de desapropriação
por interesse social.
§ 6o. Na hipótese de não ser dado ao imóvel
rural desapropriado, no prazo de cinco anos, o
destino que fundamentou a desapropriação, o
expropriado ou seus sucessores terão direito de
prelação contra a União Federal e/ou contra o
proprietário ou cessionário.
§ 7o. A concessão de incentivos fiscais para
projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, está condicionada à transferência para
lavradores, o domínio de dez por cento da área
beneficiada a fim de que seja utilizada para
assentamento de pequenos agricultores, como
participação supletiva da iniciativa privada no
projeto da reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII.
Após minuciosa análise, observamos que a proposta contém
algumas imprecisões e recuos, em relação ao texto do Substi-
tutivo.
Por outro lado, ela oferece alternativas viáveis que permi-
tirão um aceleramento do processo de reforma agrária.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Suprima-se do caput do artigo 5o. as
expressões: "sem distinção de qualquer natureza" e
"assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País." | | | Parecer: | Manifesto-me pela aprovação parcial da emenda, nos termos
dos pareceres oferecidos às Emendas nos. 2T00682/9 e 2T00677/
2.
Desta forma, sou pela manutenção, no texto, da expressão
"sem distinção de qualquer natureza". | |
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