ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31402 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título XI do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, seção I - da Saúde.
Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber.
Art. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos. | | | Parecer: | A Emenda aditiva pretende dispor sobre os transplantes e
a proibição do comércio de órgãos e tecidos humanos.
Por julgarmos matéria pertinente à lei ordinária, somos
pela sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32801 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Dos Índios
Substitua-se o texto constante do capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 251 - São reconhecidos aos índios os
direitos à posse das terras demarcadas pela União
como suas reservas, a manutenção de sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
crenças e tradições.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória de órgão federal próprio sob pena de
nulidade. | | | Parecer: | A Emenda propõe a substituição do Capítulo VIII - Título
IX - "Dos Índios". A proposta do nobre Constituinte foi re-
jeitada por considerarmos que, na forma como está redigido o
Capítulo em epígrafe no Anteprojeto do Relator da Comissão de
Sistematização, há maior garantia de defesa dos direitos das
populações indígenas. Opinamos pela rejeição da Emenda Subs-
titutiva. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título
IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IX
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 237 - O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidade, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais. | | | Parecer: | Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados
ao Substitutivo, com alterações de redação.
O último artigo sugerido trata de matéria que está aco-
lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo
em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re-
dação independente.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IX
Da Comunicação
Substitua-se o texto constante do Capítulo V
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IX
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão
promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e
da sociedade, observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicação e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de comunicação
ampla liberdade, nos termos da lei.
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política e ideológica. São proibidas as
publicações impressas, os espetáculos públicos, a
programação e a publicidade em geral nas emissoras
de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou
imagens pornográficas, que atendem contra o bom
costume e que incitem à violência.
§ 3o. - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
§ 4o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 5o. - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade.
Art. 241 - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional.
§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, que só se efetivará através de ações sem
direito a voto e não conversíveis, não poderá
exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 242 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e de televisão.
§ 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo
e na forma fixado em lei sempre que julgar
conveniente, examinar o ato.
§ 2o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois de manifestação do Congresso
Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual
o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na
forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho
Nacional de Comunicação, integrado paritariamente
por representantes indicados pelo Poder
Legislativo e pelo Poder Executivo.
§ 4o, - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio de de
quinze anos para as emissoras de televisão.
§ 5o. - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo depende de
decisão judicial.
Art. 243 - O estado implementará medidas
que levem à adaptação progressiva dos meios de
comunicação, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial e da fala
tenham acesso à informação e à comunicação. | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32804 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo
III do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 221 - A edicação, direito de todos, deve
ser provida conjuntamente pelo Estado e a
iniciativa privada, com a colaboração da família e
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
atendendo-se aos seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, pública e privada;
IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
Parágrafo Único - O chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as cirandas com idade
escolar, residente no âmbito territorial de sua
competência, tenham acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. 222 - Para a execução do previsto no
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino
obedecidos padrões condignos de remuneração.
Art. 223 - Na realização da política
educacional, cabe ao Estado:
I - garantir o ensino de primeiro grau,
universal, obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de
programa de material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica
farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita
aos deficientes e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais
elevados de ensino, da pesquisa científica e da
criação artística segundo a capacidade de cada um.
Parágrafo único - o acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandato de injunção.
Art. 224 - O ensino é livre à iniciativa
privada, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Art. 225 - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idiona nacional, assegurado às
comunidades indígenas também o emprego de suas
línguas em processos de aprendizagem.
Parágrafo único - o ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. 226 - As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa,
econômica e financeira.
Art. 227 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema
Federal, que terá caráter supletivo, nos limites
das deficiências locais.
§ 2o. - Os Minicípios só passarão a atuar em
outros níveis de ensino quando as necessidades do
ensino fundamental estiverem plenamente atendidas.
§ 3o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
§ 4o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todos as escolas
públicas.
Art. 228 - O Poder Público assegurará
recursos financeiros para a manutenção e
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos da lei.
Art. 229 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
reapliquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos públicos de que
trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a
entidades de ensino cuja criação tenha sido
autorizado por lei, desde que atendam os
requisitos dos itens I e II deste artigo.
Art. 230 - A lei definirá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. 231 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas contribuirão com o
salário-educação, na forma da lei.
Art. 232 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura.
§ 1o. - Ficam sob a proteção especial do
Poder Público os documentos, as obras e os locais
de valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais e os conjuntos urbanos
notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
§ 2o. - O Estado protegerá em sua integridade
e desenvolvimento, as manifestações da cultura
popular, das culturas indígenas, das de origem
africana e das de outros grupos de participação
do processo civilizatório brasileiro.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bens
do patrimônio cultural será exercido em
consonência com a sua função social.
§ 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento dos bens e valores
culturais brasileiros.
§ 5o. - É vedada a destinação de recursos
públicos a entidades culturais de fins lucrativos.
Art. 233 - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e de
viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edifícações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagítico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 234 - Incumbe ao Estado, em colaboração
com as Escolas e Associações e coletividade
desportivas, promover, estimular, orientar e
apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto.
Art. 235 - A lei assegurará benefícios e
outros específicos para fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um.
Art. 236 - Os orçamentos da União, dos
Estados e dos Municípios destinarão um mínimo de
dezoito por cento de seus recursos à educação. | | | Parecer: | A emenda em apreço propôs substitutivo integral para o
capítulo III - da educação e cultura, ao proclamado objetivo
de lapidar o texto do Projeto, depurá-lo a fim de, já despido
das minúcias e imperfeições, se recomendar ao exame do Plená-
rio.
Constata-se, portanto, o declarado propósito de anteci-
par-se ao trabalho da sistematização final e ao do Relator,
que, sob o mesmo pressuposto, ofereceu ao elevado juízo dos
Srs. Constituintes o texto constante do Substitutivo, ao qual
permanece fiel como melhor normativa de consenso.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32846 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 263
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo II
Seção I
Da Saúde
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do art. 263 do Substitutivo do Relator do Projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32847 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se nova redação ao art. 265:
"Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício,
calculando-se o seu valor sobre a média dos doze
últimos salários do trabalhador, corrigidos mês a
mês, de acordo com a lei". | | | Parecer: | O sistema de cálculo de benefício proposto pelo autor
da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da
Previdência Social, principalmente se se levar em conta que,
atualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na
média dos últimos 48 meses de contribuição.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32848 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 7o., inciso XVIII
Título II
Dos Direitos e Liberdade Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
Artigo 70., do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no
rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine-
rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per-
manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu-
rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi-
leira.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32849 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentar § 3o. ao artigo 64 com a
seguinte redação:
"Art. 64 -
§ 3o. - Não poderá o servidor público
perceber vencimentos superiores a oitenta salários
mínimos, mesmo com a acumulação de cargos ou
funções públicas previstas nesta Constituição". | | | Parecer: | A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art.
61.
Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do
montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra-
ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária.
A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe-
lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32850 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 10 do artigo 13. | | | Parecer: | Pretende a emenda suprimir o parágrafo 10 do artigo 13,
que trata da inelegibilidade por parentesco.
O pleito deve ficar livre da influência que os governan-
tes sempre exerceram para eleger seus familiares.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32851 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 9o. do artigo 13. | | | Parecer: | Visa a emenda à eliminação das restrições impostas aos
militares que pretendem se candidatar a cargos eletivos.
Tais restrições têm por objetivo preservar os quartéis
da politização e evitar os incovenientes das paixões políti-
cas nas fileiras militares.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32852 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 34 do artigo 6o. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 34 do art. 6o.
do Substitutivo, que assegura ao proprietário de imovel rural
o direito de obter do Podder Público declaração, renovável
periodicamente, de que o bem cumpre função social.
Entendemos que a emenda deve ser acatada, uma vez que a
manutenção do dispositivo no texto constitucional acarretará
a criação de novas instâncias burocráticas,estimulando varia-
das formas de corrupção e obstaculizando a implementação da
reforma agrária no País.
Pela aprovação. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32853 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se onde couber no Capítulo II, do
Título IX:
"Art. - Fica assegurada a aposentadoria às
donas-de-casa, que poderão contribuir com a
Previdência Social". | | | Parecer: | O texto constitucional, a nosso ver, deve limitar-se a
afirmar o direito ao seguro social. O projeto constitucional,
inclusive, vem consagrando o princípio da universalidade da
cobertura, objetivando, com isso, alcançar toda a população
do País, independentemente de contribuição para a previdência
social.
Entretanto, a especificação das categorias com direito
ao seguro social e as condições de seu atendimento constituem
materia de lei ordinária vez que o texto constitucional não
pode alongar-se na descrição exaustiva dessas situações.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32854 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se nova redação a alínea "a" do art. 265:
"Art. 265 -
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e vinte e cinco anos para a mulher,
facultado ao homem requerer, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos". | | | Parecer: | Objetiva a presente emenda dar nova redação à alínea
"a" do Art. 265 do Substitutivo, para estabelecer que a apo-
sentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta e
cinco anos de trabalho para o homen e 25 anoos para a mulher.
Nada temos a objetar quanto à primeira parte, eis que o limi-
te de aposentadoria exigido para o homem tem apoio doutriná -
rio e está consagrado no Substitutivo. Todavia, com relação à
mulher, o tempo de serviço, de apenas 25 anos, parece-nos
demasiadamente curto, mormente quando sabemos que a expecta -
tiva de vida do brasileiro tem aumentado nos últimos anos, e
a mulher, comprovadamente, vive mais tempo que o homem.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32855 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 7o., inciso XVII
Título
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Suprima-se do item XVII, do artigo 7o., a
palavra Saúde. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32856 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 280 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 280 - Anualmente, a União aplicará
nunca menos de quinze por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nunca menos de
vinte por cento da renda resultante dos impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino". | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32857 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescentar inciso V ao artigo 63 do
Substitutivo:
"Art. 63 -
Inciso V - O pagamento da gratificação
natalina, como décimo terceiro vencimento, com
base na remuneração integral de dezembro de cada
ano". | | | Parecer: | A pretensão do nobre Constituinte encontra-se plenamente
atendida no art.63 que faz remissão ao artigo 7o., onde no
inciso VII dispõe sobre a gratificação natalina. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32858 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dar nova redação ao § 44 do art. 6o. que
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6o -
§ 44. - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização ou nos casos comprovados de
envolvimento em tráfico internacional de drogas
entorpecentes, quando a forma de extradição será
estabelecida em lei". | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 44 do art. 6o. para modificá-lo, ex-
cluindo do risco de extradição o naturalizado.
A proposta tem força restritiva diante do que dispõe o
Substitutivo, que é mais abrangente e consentâneo com a expe-
riência dos paises mais desenvolvidos institucionalmente.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32859 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 63:
"Art. 63 -
Parágrafo Único - Os cargos em comissão do
Poder Executivo, da União, dos Estados e dos
Municípios, serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Governador, Prefeito e da
autoridade máxima de entidade da administração
indireta". | | | Parecer: | O disposto no art.63, parágrafo único traz em seu bojo uma
rigidez necessária para o bom andamento da administração pú-
blica que tem ótimos profissionais e precisam ser valoriza-
dos. A prática, atualmente, vem colocando-os sempre em se-
gundo plano disperdiçando-se assim uma mão-de-obra compe-
tente. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32860 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acresça-se o inciso IV ao art. 65 do
Substitutivo, com a seguinte redação:
"Art. 65 -
Inciso IV - No magistério, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco anos para
a mulher, estendendo-se o mesmo critério para os
especialistas que trabalham na área de Educação." | | | Parecer: | O princípio geral é o de aposentadoria aos 35 e 30 anos
de serviço para o homen e para a mulher, respectivamente. Ex-
ceções a regra dependerão da legislação que vier a regulamen-
tar o dispositivo, que poderá enquadrar as atividades do ma-
gistério entre aquelas suscetíveis da aposentadoria por tempo
reduzido.
Pela rejeição. | |
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