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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (11)
APROVADA (1)
Partido
PFL (12)
Uf
MA[X]
Nome
ELIÉZER MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14092 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 229 o seguinte: "§ 5o. - Os Tribunais de Justiça dos Estados serão compostos por desembargadores eleitos entre os Juízes, cujo ingresso na carreira tenha resultado de concurso público." 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19374 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, do Projeto de Constituição (arts. 300 a 316 - matéria conexa), a seguinte redação: ARt. 300 - A ordem econômica será construída a partir da utilização racional dos recursos naturais existentes no espaço geográfico nacional, mediante a institucionalização de planos nacionais, regionais, estaduais, microregionais e municipais de desenvolvimento integrado, envolvendo a organização do território, o crescimento econômico, o progresso social e o aperfeiçoamento das instituições, tendo por objetivo fundamental a construção de uma ordem social justa, igualitária e participativa, aplicando em regime de pleno emprego: I - Os recursos de capital instalado, os recursos financeiros disponíveis e os recursos exógenos economicamente justificáveis; II - A força de trabalho, representada pela população economicamente ativa; III - Os recursos teconológicos adequados. Art. 301 - A ordenação das atividades econômicas terá como princípios: I - A liberdade de iniciativa; II - A valorização do trabalho; III - A função social da propriedade e da empresa; IV - A harmonia entre as categorias sociais de produção; V - O pleno emprego dos fatores de produção; VI - A redução das desigualdades sociais e regionais; VII - O fortalecimento da empresa nacional; VIII - O estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento nacional; IX - A defesa do meio ambiente natural; X - A defesa do consumidor e do usuário. Parágrafo único - Todo projeto econômico público ou privado destinará recursos para o atendimento das demandas sociais que possam decorrer de sua implantação. ARt. 302 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis, e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas a execeções previstas nesta Constituição. § 2o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. ART. 303 - Empresa nacional é a empresa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, esteja sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no território nacional ou de entidades de direito público interno. § 1o. - As atividade das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária do Estado. § 2o. - As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviçoss ao Poder Público. ART. 304 - O investimento e o retorno de capital estrangeiro dar-se-á no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento, na forma regulada em lei. ART. 305 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito proprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no art. 265, § 1o. § 3o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. ART. 306 - Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, na forma estabelecida em lei. ART. 307 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. A título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um Fundo de Exaustão, gerido pelo município onde se localiza a jazida e destinado ao apoio do seu desenvolvimento sócio econômico. ART. 308 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetivados por empresas nacionais. ART. 309 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo Único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. ART. 310 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recuros. ART. 311 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petroléo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional e estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares; V - o sistema nacional de serviços postais; VI - o sistema nacional de telecomunicações. ART. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, utilizando-o para a sua moradia ou de sua família, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por setença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. ART. 313 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais observado o princípio da reciprocidade. ART. 314 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoa, de bens e carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. ART. 315 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidades pública. ARt. 316 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1o. - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2o. - A navegação de cabotagem para transporte de mercadoria é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Executivo. § 3o. - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande maioria meramente repete o texto do projeto, notadamente em seus itens principais como a intervenção do estado de empresa nacional e o papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19375 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  No Título I - Dos Princípios Fundamentais, dê-se nova redação ao art. 4o.; inclua-se dispositivo conexo como art. 5o. e renumrem-se os demais artigos do Projeto da Constituição: ART. 4o. - O Estado Federal exerce soberania plena sobre o seu espaço geográfico nacional, assim compreendido: I - O território continental, delimitado pelas suas linhas de fronteiras internacionais; II - as águas interiores e costeiras, as praias marítimas, o mar territorial e a sua respectiva plataforma submarina; III - as ilhas continentais, as ilhas ocêanicas e suas respectivas plataformas submarinas; -----IV - as terras ocupadas pelos índios; V - o espaço aéreo que envolve o território continental, o mar territorial, as ilhas continentais e ocêancias e as respectivas plataformas submarinas; VI - os lagos naturais e artificiais e quaisquer correntes de águas em território sobre o seu domínio, que sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; VII - o sub-solo continental, o sub-solo das ilhas continentais e oceânicas e o sub-solo das suas respectivas plataformas submarinas; VIII - os espaços geográficos que lhe sejam atribuídos por tratados internacionais; IX - o patrimônio nacional. ART. 5o. - O patrimônio nacional é formado pelo conjunto de bens e recursos naturais existentes, transformados e construídos no espaço geográfico brasileiro, independentemente da propriedade do solo, considerados de relevante interesse nacional, assim constituído: a) o equipamento físico-territorial existente e o que venha a existir, em que a União, os Estados e os Municípios sejam proprietários ou co- proprietários, incluindo: 1 - as represas, as centrais hidroelétricas, as centrais termo-elétricas, as centrais de energia nuclear e os respectivos sistemas de geração e transmissão de energias; 2 - os sistemas de transportes e seus respectivos terminais viários; 3 - os sistemas nacionais, estaduais e municipais de telecomunicações e o sistema postal; 4 - os sistemas de captação, adução e esgotamento de águas; 5- as centrais de procdução e os equipamentos de transformação, processamento e distribuição de combustíveis; 6- os equipamentos sociais públicos de educação, saúde, formação profissional, esportes, lazer, segurança pública, saneamento básico e habitação; 7- os parques industriais estratégicos para o desenvolvimento brasileiro, assim definidos em lei complementar. b) a reserva de mercado para tecnologias nacionais avançadas. c) os recursos naturais, incluindo: 1- a flora natural e a fauna silvestre; 2- a flora e a fauna subaquática; 3- o subsolo e as cavidades naturais; 4- as jazidas minerais, as minas e os minerais nelas existentes; 5- as jazidas de origem orgânica; 6- os aquíferos e as fontes de águas minerias; 7- os potenciais hidráulicos; 8- os lagos e lagoas naturais; 9- os parques nacionais, os parques indígenas, as reservas ecológicas e de proteção ambiental; 10- as terras devolutas e as que venham a ser adquiridas ou incorporadas pelo poder público federal, estadual e municipal; 11- as terras ocupadas pelo índios. §§ 1o. - O patrimônio nacional tem a sua utilização condicionada à promoção do desenvolvimento econômico e social, mediante a operacionalização de planos, programas e projetos, diretamete por órgãos e entidades do Poder Público, e por empresas e fundações nacionais de direito privado, assim definidas em lei. §§ 2o. - Não serão objetos de concessão a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado: a) os parques nacionais; b) os parques indígenas; c) as terras ocupadas pelos índios; d) as reservas ecológicas e de proteção ambiental; e) a fauna silvestre, a fauna e a flora subaquáticas; f) as vias e terminais viários; g) as atividades monopolizadas por empresas de controle acionário da União, dos Estados e dos Municípios. §§ 3o. - Lei complementar regulará as concessões para a utilização dos recursos naturais e do equipamento teritorial existente ou que venha a existir. §§ 4o. - As concessões serão outorgadas exclusivamente a pessoas jurídicas nacionais de direito público ou privado, condicionadas a projetos de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e operacional aprovados pelo Poder Público. §§ 5o. - Não serão permitidas as exclusividades, monopólios ou oligopólios a entidades de direito privado na utilização e transformação dos recursos naturais existentes em qualquer parte do espaço geográfico naiconal, à exceção das previstas nesta Constituição. §§ 6o. - As concessões cujos projetos executivos envolvam investimentos superiores a 1% do PIB nacional serão obrigatoriamente aprovados pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  Dá nova redação ao art. 4o. do Projeto de Constituição, especificando em nove itens o espaço geográfico sobre o qual se exerce a soberania do "Estado Federal". Especifica, além disso, em onze itens os componentes do patrimônio nacional e condiciona a utilização dele à promoção do desenvolvimento econômico e social. Malgrado a originalidade de algumas disposições e o seu inegável alcance social não consideramos oportuna a sugestão que é excessivamente detalhada e analítica. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19376 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acresca-se ao art. 52, do Capítulo II, Título IV, o item XII, com a seguinte redação: Art. 52 - .................................. ............................................ XII - as jazidas de petróleo, de carvão de pedra, de gás natural e de gases raros. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista que já constam como bens da União os recursos minerais do subsolo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19377 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Modifica-se a redação do item VII, do art. 52, do Capítulo II, do Título IV, como segue: ART. 52 .................................... ............................................ ............................................ VIII - os recursos minerais de superfície e de sub-solo e os potenciais de energia hidráulica. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista que os recursos natu rais de superfície pertencem não à União, mas aos legítimos proprietários das terras sendo por estes utilizados, entre outras formas, na agricultura. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19378 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item I do art. 2o., do Título I - Dos Princípios Fundamentais, como segue: Art. 2o. - .................................. ............................................ I - a soberania nacional 
 Parecer:  Pretende alterar a redação do item I do art. 2o. do Proje- to de Constituição para substituir a expressão "soberania do povo" por "soberania nacional". Em nosso entender, naquele artigo, a soberania independe de qualificativos. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19379 APROVADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao item V do art. 2o., do Título I - Dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação: ART. 2o. .................................... ............................................ ............................................ V - a representação política, como condição sem a qual governar e legislar configuram sedição e usurpação de poder, crimes insuscetíveis de anistia, de prescrição e retroatividade de lei mais benéfica; 
 Parecer:  A Emenda visa a acrescentar ao item V do art. 2o. do Títu- lo I a expressão "política". Em princípio, no contexto em que está colocada a palavra "representação" implica necessaria- mente em representação política. No entanto, para evitar dú- vidas na exegese do texto, vamos acolher a emenda. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19380 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  No Título I - Dos Princípios Fundamentais, inclua-es onde couber (matérias conexas): ART. A população brasileira é o instrumento gerador e a beneficiária final da ordem econômica e social e compreende: I - todas as pessoas naturais e estrangeiras que habitam ou venham a habitar o território nacional; II - todas as pessoas naturais do Brasil que habitam em outros países conservando a nacionalidade brasileira; III - as populações indígenas naturais do Brasil. ART. O Poder Público consignará recursos financeiros dos seus orçamentos fiscais destinados ao programa de recuperação das populações carentes, visando a sua incorporação aos processo produtivos. 
 Parecer:  Visa à inclusão, no Título I do Projeto de Constituição, de dispositivo relativo à população brasileira e a sua compo- sição. A sugestão parece extrapolar os limites do texto cons- titucional. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19381 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê - se ao caput do art. 3o., do Título I dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação: ART. 3o. O Estado é o instrumento da Soberania nacional, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como órgãos harmônicos e independentes entre si. 
 Parecer:  Altera a redação do art. 3o. do Projeto de Constituição para fazer referência à soberania nacional e não à soberania do povo. Em nossa opinião, o dispositivo emendado é meramente declaratório e não deve figurar no texto definitivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19382 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se à ementa do Capítulo VI, do Título IV do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Capítulo VI - Das regiões de Desenvolvimento, da àreas metropolitanas e das Microregiões. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do Relator deu outra redação ao dispositivo. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19383 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 71, do capítulo VI, do Título IV, a seguinte redação: ART. 71 - Para efeitos de integração econômica-administrativa e espacial, os Estados Federados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os municípios em Áreas Metropolitanas ou microregiões. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do Relator deu outra redação ao dispositivo. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19384 REJEITADA  
 Autor:  ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acresça-se à redação do item IX, do art. 52 (Capítulo II - Título IV), como segue: ART. 52 - .................................. ............................................. ............................................. IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré- históricos, espeleológicos do subsolo e as jazidas fósseis. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista já se encontrar a ex pressão que se pretende acrescentar, inclusa em outras.