ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01857 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda
Substitui-se o termo "Saúde"" do inciso XX do
artigo 13, "Dos Direitos Sociais"", do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, e
acrescente-se o termo "Higiene"" adequando o texto
para:
Segurança e Higiene do Trabalho | | | Parecer: | É objeto do inciso XX do artigo 13 do Projeto assegurar
ao trabalhador o direito de não ter sua saúde atingida no de-
correr do período de trabalho. A questão abrange não apenas o
direito ao ambiente salubre de trabalho ou a segurança dos e-
quipamentos manipulados, mas também, entre outros aspectos, o
direito a ritmo de trabalho compatível com sua potencialidade
física.
A nosso ver o termo saúde expressa melhor a abrangência
desejada. No entanto, higiene e segurança refletem facetas
fundamentais da questão, consagradas há muito, com justiça ,
na terminologia da medicina do trabalho.
Optamos, por conseguinte, por explicitar no texto do
substitutivo o direito à saúde, higiene e segurança no traba-
lho.
* | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01858 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se à letra "b" do item III, do
art. 27., a seguinte expressão:
"... ressalvados os que estejam no exercício
do mandato de Deputados Federais e Senadores". | | | Parecer: | Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos
as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi-
dente da República.
O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B
do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe-
deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im-
pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de
vacância, serem chamados ao exercício do cargo.
Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo
176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi-
nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de
idade".
Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú-
blica, da Câmara Federal e do Senado da República. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título terceiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título terceiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 18 Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus", habeas data", mandado de segurança, ação
cominatória, ação popular, ação penal privada
subsidiária, ação requisitória de informações e
exibição de documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punião.
§ 3o. Concede-se "habeas data" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados;
§ 4o. Defere-se mandato se segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandato de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e cidadania.
§ 6o. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato pode propor ação popular
para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado á queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo
bancário e referentes a declaração de renda,
quando necessários ao exercício dos direitos e
liberdades individuais, coletivos e políticos
constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título oitavo do
Projeto de Constituição
Dê-se ao Título oitavo do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do
Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art. 171 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho,
objetiva assegurar a todos existencia digna,
conforme os ditames da justiça social, atendidas a
soberania nacional, a propriedade privada, a
função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor e do meio
ambiente e a redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 172 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que o
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às do
setor privado.
§ 3o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 6o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios,
além de assistência técnica.
Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviçõs públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de ser contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam a justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. - A título de indenização da exaustão
das jazidas, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. - Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178 - O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de
construção dos lougradouros públicos, dos
edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, bem
assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam ter-lhes acesso adequado.
Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Executivo.
§ 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem
à cabotagem terão a maioria do seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma
Agrária
Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que deles dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas será
paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. - O recurso do proprietário, não
decidido em sessenta dias, impede ou anula a
imissão na posse.
§ 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária obedecerá os limites fixados, anualmente,
pela Lei Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo
federal, pelo seu portador, ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade,
objeto de desapropriação nos termos do presente
artigo, não constitui fato gerador de tributo de
qualquer natureza.
§ 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10o - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§- 11o. - Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183 - O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. - O Poder Público promoverá a
assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao
pequeno e médio agricultor.
§ 3o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | Parecer: | A emenda traz contribuição importante, tendo já sido
contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons-
tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece
razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen-
to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase
no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no
caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório
estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento
empresarial.
Pela aprovação parcial. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
à existência digna, à integridade física e
mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade
à privacidade e á informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assistência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locamoção no territóriO
nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e
a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. é livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda
que parcial, de espetáculos ou programas, exceto
os que incitem à violência e preguem a
discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade os sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos os direitos de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou do responsável pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito
o registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortos e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos os acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional de constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do Judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará após a publicação, não
comportará exceções e só retroagirá para
beneficiar os réu ou contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os recursos a ela inerente, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
família e advogado de sua escolha, com quem se
entevistará antes de ser ouvido pela autoridade
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competence para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa ou réu e a soberania dos
vereditos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
transferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do temo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos;
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvado os depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os
diversos tipos de contratos e as garantias contra
o desemprego, além de:
I - piso salarial, reajustes de salário,
remuneração, vencimentos proventos e pensões, para
manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da
elevação real, por acordo ou sentença normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso slarial
previsto em lei, além de gratitificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
III - salário noturno superior ao diurno, a
hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam à isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serviço extraodinário,
salvo caso de força maior, com remuneação em dobro
e trinta dias de férias remuneradas por ano;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, em prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social, na forma da lei.
Parágrafo único. É proibido o trabalho
doméstico de menor de dezoito anos em caráter
gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros
da família que lhe provê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
com crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou em
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível autorização estatal para a fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expressamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele,
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematório
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o poder
público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de trabalho,
inexigível vinculação ou subordinação ao Estado,
8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre e organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, valendo
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obriga a filiação sindical, enquanto os
aposentados terão direito de votar e serem direito
de votar e serem votados em qualquer tipo de
associação laboral.
§ 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregadores em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como nas empresas concessionárias de serviço
público, onde suas interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 14. A escolha da representação será feita
pelos empregadores e trabalhadores diretamente e,
nas entidades de orientação, da formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organização de trabalhadores nos processos
dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de-
obra e aos programas de reciclagem, prestados pela
empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas de lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único. A ampliação ou instalação de
industriais poluentes ou suscetíveis de causar
dano à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, em consulta popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização do suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos origináriosde
países de língua portuguesaapenas a residência
no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade
moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Secção I
Princípios Gerais
Art. 16. Só é lícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebiscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, tambémmanifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previsto em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais, de relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes presupostos:
a) alistamento após os dezesseis anos de
idade;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano;
c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem
houver sucedido no exercício do mandato;
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seis meses antes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando me conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do mandato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento
espontâneo para a inatividade.
§ 5o. São igualmente inelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
cancelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Secção II
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e Territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos serão disciplinadas em lei,
assegurada a autonomia dos estatutos quanto à
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias". | | | Parecer: | A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di
versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu-
rais.
Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com
o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo
9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos.
Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos
Sociais".
O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13
e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti-
vos".
Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera-
nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania
Popular (Artigo 16, com oito parágrafos).
Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados
disposições concernentes aos Partidos Políticos.
A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também
múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela-
das desses diversos segmentos do texto constitucional.
Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo,
cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes
aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos"
(Artigo 13).
No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova-
mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem
como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2.,
3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38.
Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi
tivos.
Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a
individualização da pena já constam da legislação penal ordi-
nária.
A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso
ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9..
Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado
res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28).
Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti
gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo
em fase de elaboração.
A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida,
mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua
maioria, ao novo texto.
Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos
constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca
mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve
rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas
nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos".
Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação
parcial.
Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica-
mente organização sindical e execício do direito de greve,
harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re
solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres
dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção
de outros que não pretendem aproveitar.
Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple-
na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen-
tar as condições de registro e da representação nas conven-
ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa
ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria
segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e-
xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi-
liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de
greve.
Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial.
Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba-
lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que
diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro,
com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer
que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela-
borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem
plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os
nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti-
cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o
repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito
pelos menores, entre outros.
No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas
inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di
reitos políticos.
A maioria das sugestões integra o substitutivo.
Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a-
nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por
parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de
brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado
Federal da República.
É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I.
Pela aprovação parcial.
No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig
natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o
texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos,
além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais
ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma
questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo.
Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez
que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o
Projeto.
As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com
a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei-
tadas.
Pela aprovação parcial. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÂO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara compõe-se de até
quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos
dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no
exercicio dos direitos políticos, pelo sistema
de voto majoritário, direto, e secreto, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal.
§ 2o. - Cada legislatura durará quatro anos,
salvo disposição da Câmara dos Deputados quando,
com a posse dos Deputados, após as eleições
extraordinárias, será iniciado um novo período
quadrienal.
§ 3o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou
mais de setenta.
§ 4o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
que terá um Deputado, cada Território terá quatro
representantes na Câmara dos Deputados.
Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário,
dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício
dos direitos políticos, sendo três por unidade
federativa, eleitos com dois suplentes para
mandato de oito anos, renovada a representação de
quatro em quatro anos, por um e dois terços.
SECÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 56 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas.
II - orçamento anual e plano plurienal de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - plano e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia penal e
tributária;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais sob o
prisma do Poder Público;
X - critérios de classificação de documentos
e informações oficiais sigilosas e prazos para a
sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação das
remunerações, ressalvadas as competências
privativas;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para a execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro e
captação e segurança da poupança popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida imobilária;
XVII - limites globais e condições para
operações de crédito, externas e internas da
União, em suas autarquias e demais entidades
contraladas pelo Poder Público Federal;
XVIII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito;
XIX - estabelecer, mediante lei complementar:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 57 - É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e promover a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permanecer temporáriamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - mudar temporariamente a sua sede;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmenbramento de áreas para a Constituição de
Estados ou Territórios;
VII - fixar, no fim do primeiro semestre da
última sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro Ministro, bem assim apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo e
regulamentar as leis, quando houver omissão do
Executivo;
XI - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado,
dos sistemas de processamento automático da dados
utilizados pela União, inclusive na administração
indireta;
XIII - referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - acompanhar e fiscalizar a política
monetária, financeira e cambial;
XV - aprovar, préviamente, a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei, e a concessão de linhas
comerciais de transporte internacional de
passageiros e rodovias federais, vedado o
monopólio.
Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria
absoluta, depois de sentença transitada em
julgado, decretará o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilícitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública.
§ 1o. - Somente o Congresso Nacional, por
dois terços, pode anistiar autores de atentados
violentos à Constituição.
§ 2o. - Terão força de lei as resoluções do
Congresso ou de qualquer das suas Casas,
regulamentando dispositivos constitucionais, para
assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais.
§ 3o. - A Câmara e o Senado podem convocar o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para
prestar informações sobre assunto determinado,
importando o não comparecimento em crime de
responsabilidade.
Art. 59 - Cada Casa do Congresso elabora seu
Regimento Interno, dispondo sobre seu
funcionamento, organização, polícia e provimento
de cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - representação proporcional do partido na
constituição das Mesas e Comissões;
II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a
qualquer autoridade, de requerimento de informação
sobre fato relacionado com matérias em tramitação
ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros
assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias
para a resposta, sob pena de responsabilidade;
III - salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações das duas Câmaras e
respectivas Comissões serão tomadas por maioria de
votos da maioria presente.
SECÇÃO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 60 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por maioria absoluta de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de Contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após
a abertura de sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura
ao Conselho de Ministros, o voto de confiança
solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do
Procurador Geral da República;
IV - recomendar, através do
Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança do Governo Federal,
inclusive da administração indireta;
SECÇÃO III
DO SENADO FEDERAL
Art. 61 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, préviamente, em votação
secreta, após arguição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar: da Magistratura e
do Tribunal de Contas da União; do Conselho
Monetário Nacional e dos Governos dos territórios,
do presidente e diretores do Banco Central do
Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a
sua exoneração;
IV - aprovar prévia e secretamente, após
arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes
de Missão Diplomática de Caráter Permanente;
V - autorizar, préviamante, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgão, entidade ou sociedade de que participem
essas entidades, decidindo sobre os termos finais
de sua convenção;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador
Geral da República, antes do termo de sua
investidura;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração.
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, proferida por dois terços do Senado, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício da função pública, sem prejuízo
da ação judicial.
SECÇÃO IV
DOS DEPUTADOS E SENADORES
Art. 62 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e,
desde a expedição do diploma, não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem a prévia
licença de sua Câmara.
§ 1o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2o. - Os Regimentos Internos disciplinarão
os pedidos de licença para processo, formação de
culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo
Judiciário, sigilo de informações à Justiça,
tomada a deliberação por voto secreto da maioria.
§ 3o. - A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados e Senadores, embora militares, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente a sua consciência.
§ 5o. - Os Regimentos Internos das duas Casas
disporão, igualmente, sobre o condicionamento de
exercício de funções não parlamentares
pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas
a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos
seguintes casos:
a) assinatura de contratos com pessoas
jurídicas de direito público e da administração
indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se
o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitação de cargos e empregos remunerados
ou de que sejam demissíveis "ad nutum";
c) patrocínio de causas de entidades
previstas na alínea "a", ou de direção de empresas
que gozem de favor decorrente de contrato com
aquelas;
d) exercício de outro cargo eletivo, afora os
previstos nesta Constituição.
Art. 63 - Perderá o mandato o parlamentar
que:
I - infrigir proibições legais e regimentais,
relativas ao seu exercício;
II - tiver procedimento declarado
incompatível com o mandato;
III - deixar de comparecer à terça parte das
sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou exercício de missão
externa;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos e decretada essa perda pela Justiça
Eleitoral;
V - sofrer condenação penal definitiva e
irrecorrível.
§ 1o. - É incompátivel com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
ao parlamentar ou a percepção de vantagens
indevidas;
§ 2o. - No caso dos itens I e II, a perda de
mandato será decidida pela respectiva Casa por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação de qualquer dos seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3o. - No caso do item III ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. - Nos casos dos itens IV e V, a perda
ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva.
Art. 64 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território ou do
Distrito Federal, Secretário de Estado, de
Território e Prefeitura de Capital, ou presidente
de empresa pública ou de economia mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério,
com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de sáude, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, quando o afastamento não
ultrapassar cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, investidura nos termos deste artigo ou
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o. - Não havendo suplente, a vaga será
preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3o. - Deputados e Senadores receberão
subsídio iguais, representação e ajuda de custo,
fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos
a impostos gerais, inclusive de renda e os
extraordinários.
SECÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 65 - O Congresso Nacional reune-se,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões serão transferidas para o
dia seguinte, quando a data prevista corresponder
a sábado, domingo e feriados, dispondo o
regimento sobre seu funcionamento nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 2o. - A sessão legislativa não se encerrará
sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de
reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara e o Senado, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para inaugurar a sessão legislativa,
elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação
de serviços comuns e receber o compromisso do
Presidente da República e o relatório da Comissão
Representativa, deliberando sobre o mesmo.
§ 3o. - Cada casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e a eleição das Mesas, vedada a sua
reeleição na mesma legislatura.
§ 4o. - A Câmara não poderá ser dissolvida no
primeiro e no último ano de legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfiança.
§ 5o. - Far-se-á a convocação extraordinária
do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de
decretação do estado de defesa ou de sítio ou de
intervenção federal; e pelo Presidente da
República, Presidente da Câmara ou do Senado
Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante, especificados no Regimento Internodo
Congresso Nacional.
§ 6o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso somente deliberará sobre matéria para
qual foi convocado.
SECÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 66 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas criarão comissões permanentes e
temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes,
afora o previsto no Regimento Interno:
I - discutir e votar matéria de competência
do plenário, cabendo à decisão recurso de um
décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com
entidades civis e convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre os assuntos de sua
pasta;
III - acompanhar os atos de regulamentação,
velando pela sua adequação;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Procurador-Geral da
República medidas cabíveis junto ao Judiciário,
com o objetivo de evitar ou reparar lesões a
direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses de entidades sociais ou comunidades;
VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União, no
âmbito de suas atribuições, as investigações sobre
a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se
para essa finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria com outras Comissões do Congresso ou de
outra Casa Legislativa, mediante deliberação de
dois terços dos seus membros;
VIII - examinar requerimento de informações,
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão e apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares
de Inquérito, com poderes de investigação
judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante
requerimento dos seus membros, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público,
para promover a responsabilidade civil ou criminal
de infratores, se for o caso.
§ 2o. - Durante o recesso, funcionará uma
Comissão de Representação Congressual, constituída
proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas
na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Comum.
SECÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 67 - O processo legislativo compreende a
elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
decretos legislativos e resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre a técnica da elaboração, redação e alteração
das leis.
Art. 68 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta de um terço dos membros da
Câmara ou Senado; de mais de metade das
Assembléias Legislativas; de iniciativa popular,
nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Não se aceitará proposta de emenda na
vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção federal.
§ 2o. - Discutida e votada em sessão
conjunta, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos
votos de cada Casa, em ambas as votações, a Emenda
à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara e do Senado, com o respectivo número de
ordem.
§ 3o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes e
os direitos sociais e individuais.
§ 4o. - A matÉria constante de proposta de
emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser
objeto de nova propositura na mesma sessão
legislativa.
§ 50. - A iniciativa das leis complementares
e ordinÁrias cabe a qualquer membro ou comissÃo da
Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores.
§ 6o. - Cabe, privativamente, ao Presidente
da RepÚblica, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
solicitação deste, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis
que:
I - criem cargos, funções ou empregos ou
aumentem sua remuneração;
II - disponham sobre a organização
administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre serviços públicos da
União ou regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e
transferência de militares para a inatividade.
Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem
delegação do Congresso Nacional, emitir decreto
com força de lei.
§ 1o. - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação de
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, submetidas
imediatamente ao Congresso, para a conversão,
mediante deliberações, no caso de reunião
extraordinária, tomadas em 30 dias.
§ 2o. - Esses editos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não convertidos em lei dentro de
trinta dias, a partir de sua publicação,
disciplinando o Congresso Nacional as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 70 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais
Federais terão início na Câmara dos Deputados,
salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40
dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo
Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições, até a votação final do
projeto.
§ 3o. - Nos casos deste artigo, a apreciação
das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no
prazo de trinta dias, sob pena de rejeição.
§ 4o. - Os prazos do § 1o. não correm em
período de recesso nem se aplicam aos projetos de
codificação.
Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, num só turno de
discussão e votação e enviado à sanção
presidencial, se aprovado pela Câmara revisora,
arquivado em caso de rejeição, dispensada essa
revisão quando projetos de idêntico teor forem
simultâneamente aprovados nas duas Casas.
§ 1o. - O projeto emendado volta à Casa
iniciadora, podendo o regimento comum prever
trâmite especial para a compatibilização de
projetos semelhantes aprovados nas condições do
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de
Triagem, para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso, na apreciação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 72 - Se o Presidente da República julgar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua
reconsideração, no prazo de quinze dias úteis,
contados de seu recebimento.
§ 1o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de dispositivo.
§ 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importa
sanção.
§ 3o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado, para apreciação em 30
dias, a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de
cada uma das Casas em sessão conjunta.
§ 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto
será promulgado.
§ 5o. - Esgotado, sem deliberação o prazo do
§ 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será
colocado na ordem do dia da sessão imediata
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias relevantes e
urgentes.
§ 6o. - A matéria constante do projeto
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
de qualquer das Casas.
Art. 73 - As leis delegadas serão eleboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso, não podendo
ser objeto de delegação:
I - as de exclusiva competência do
Legislativo, as reservadas à lei complementar e a
legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, sua carreira e garantias;
b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos
individuais, políticos e eleitorias;
c) o Orçamento.
II - os projetos de Código e sua alteração.
§ 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso, que
especificará seu conteúdo e termos de exercício.
§ 2o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto, esta se fará em votação
única, inadmitidas emendas.
Art. 74 - As Leis Complementares e os códigos
somente serão aprovados por maioria absoluta.
Secção VIII
Da Elaboração Orçamentária
Art. 75 - A elaboração orçamentária obedecerá
a prioridade quantitativos e condições
estabelecidas em leis de diretrizes, previamente
aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao
Congresso, até oito meses e meio antes do início
do exercício financeiro, devendo ser devolvido à
sansão até o encerramento do primeiro período da
sessão do legislativo.
Parágrafo único - Se o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a
sanção, no prazo do "caput", o Presidente da
República é autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos
Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício seguinte.
§ 1o. - Comissão Mista Permanente emitirá
parecer sobre os projetos de lei relativos ao
orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e
sobre o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista se
oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer
delas aumento de despesa global, só serão
apreciadas aquelas:
I - compatíveis com o Plano Plurianual de
Investimentos, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou com ambos; e
II - que indiquem recursos necessários,
provenientes do produto da operação de crédito ou
de alteração na legislação tributária.
§ 3o. - Não pode ser indicado como recurso o
excesso de arrecadação.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas é conclusivo, salvo se um terço dos
membros da Câmara ou do Senado requerer a votação
em plenário de emenda examinada pela Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao Projeto de Lei
Orçamentária as normas gerais relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração se propõe.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto, como
norma provisória, até a aprovação definitiva pelo
Congresso.
§ 8o. - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer perante
o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
das respectivas pastas.
§ 9o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos, para
sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas,
as razões do veto; decorridos cinco dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de
dez dias, deliberará sobre as partes vetadas do
projeto.
§ 11o. - Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou extraordinário.
SECÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 77 - Todo setor, pessoa física ou
jurídica, de valores e bens públicos ou sob a
responsabilidade do Estado se sujeita à
fiscalização financeira, patrimonial,
orçamentária e operacional exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, bem
como pelos sistemas de controle interno de cada
Poder, quanto aos aspectos de eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na
forma da lei.
Art. 78 - O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a
quem compete o julgamento das contas públicas e
seus responsáveis, a fiscalização, investigação,
inspeções e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial de todos os órgãos dos
três poderes, da administração direta e indireta,
inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo Único - A fiscalização das empresas
supracionais de cujo capital o poder público
participe, direta ou indiretamente, bem como a
aplicação de qualquer recurso repassado, mediante
convênio, pela União, Distrito Federal e
Município, são atribuições do Tribunal de Contas
da União, que, de ofício ou por determinação
congressual ou solicitação do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimonias, verificará a
ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
cumprindo-lhe:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade e estabelecer prazo para que o mesmo
adote providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendida, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da
lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional; se este não se pronunciar
sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal
de Contas da União.
Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante
de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
investimentos não programados e subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta,
solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Ausentes ou insuficientes os
esclarecimentos, a juizo de dois terços a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos
como dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, a Comissão proporá ao Congresso a
sustação da despesa.
§ 2o. - A Comissão Mista Permanente poderá
solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 3o. - O Tribunal de Contas poderá negar-se
a realizar a auditoria solicitada, se, por outros
meios, estiver em condições de atender a
solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo
voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido da auditoria.
Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno para:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos orgãos
e entidades da administração federal, bem assim a
aplicação de recursos públicos por entidades
privadas, visando a comprovar a legitimidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como direitos e
haveres da União, apoiando o controle externo no
exercício de sua missão.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 81 - O Tribunal de Constas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente, dando ciência ao Congresso da
inobservância desse prazo.
Parágrafo Único - O exercício do controle
externo a cargo do Tribunal de Contas da União
será disciplinado em lei.
Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos
do Executivo, incluidos todos os órgãos da
administração direta e indireta, será regulado no
Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa,
dispondo sobre competência dos seus órgãos,
inclusive no recesso, para penalizar quem
desatender as exigências do órgão fiscalizador,
tomando outras medidas necessárias ao cumprimento
de suas atribuições constitucionais.
Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com
sede no Distrito Federal e Jurisdição em todo o
País, tem seu próprio quadro de pessoal,
cabendo-lhe:
I - eleger o presidente e demais titulares de
sua direção;
II - organizar seus serviços auxiliares
e respectivos cargos;
III - propor ao Legislativo a extinção e
criação de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos;
IV - elaborar seu Regimento Interno,
definindo a própria competência e fixando normas
para o exercício de suas atribuições;
V - conceder licença e férias a seus membros
e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional,
em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades, referentes ao
exercício anterior.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União são nomeados pelo Presidente do Congresso
Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e
reputação ilibada, notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República com a aprovação do Senado;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso,
com mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma da lei;
b) um terço dentre auditores, substitutos
legais de ministros ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas, por este
indicado, em lista tríplice, alternadamente,
segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento.
§ 2o. - Os Ministros, ressalvada a não
vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato,
terão as mesmas garantias prerrogativas e
vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de exercício
efetivo.
§ 3o. - Além de outras atribuições legais, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros,
em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
SECÇÃO X
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para
zelar pelos direitos e garantias individuais e
coletivas, pela fidelidade constitucional dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 2o. - O defensor do Povo pode ser
substituido, a qualquer tempo, por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados, mediante representação popular,
regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum
do Congresso Nacional sobre os processos da
eleição referida neste artigo.
Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional,
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos e de reputação ílibada, são atribuições
do Defensor do Povo:
I - Velar pelo cumprimento da ConstituiÇÃo,
das leis e demais normas regulamentares por parte
da administração federal, estadual e municipal;
II - promover a defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas a seus interesses,
praticadas por titular de cargo ou função pública,
recebendo e apurando queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da
administração pública, zelar pela sua celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhorias nos serviços
públicos;
IV - promover a defesa do menor abandonado,
da ecologia, dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento a todos os Municípios.
CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, garantindo a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais, eleito
entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto, noventa dias antes do término do mandato
presidencial.
§ 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver a maioria de votos, excetuados os
brancos e nulos; se não alcançado esse número,
realizar-se-á novo pleito, com os dois mais
votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro e assim sucessivamente.
§ 4o. - O mandato presidencial é de cinco
anos, coincidindo com o exercício financeiro, não
se permitindo a reeleição.
§ 5o. - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional, prestando o
seguinte compromisso: " Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República".
§ 6o. - Se o Presidente, salvo força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7o. - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem autorização do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 8o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância do
cargo, serão chamados ao seu exercício,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 9o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 10. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos.
SECÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 87 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem à
Constituição Federal e às leis, especificamente:
I - a existência da União e o livre exercício
dos demais Poderes, do Ministério Público e dos
Poderes Constituídos dos Estados;
II - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
III - a segurança do País, a lei orçamentária
e a probidade administrativa;
IV - o cumprimento das leis e decisões
judiciais;
V - a formação ou o funcionamento normal do
Governo.
§ 1o. - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
§ 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o
Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o
julgamento estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuizo da
ultimação do processo.
§ 4o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 5o. - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda de mandato
eletivo ou das funções públicas, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estados
e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da
administração direta ou indireta, que impliquem
inobservância das normas constitucionais.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 88 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e é composto pelos
seguintes membros:
I - O Presidente da República, os Presidentes
da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro;
II - Os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara e no Senado;
III - O Ministro da Justiça e um Ministro
representante das Forças Armadas, em rodízio
anual;
IV - seis brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado,
dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de
três anos, vedada a recondução, devendo a
nomeação, se o escolhido for militar, recair em
Oficial-General do último posto das Forças
Armadas.
Art. 89 - o Conselho da República
pronucia-se sobre:
I - dissolução da Câmara, nomeação e
exoneração do Primeiro-Ministro;
II - realização de referendo e decretação do
estado de sítio e da intervenção federal nos
Estados;
III - Declaração da guerra, celebração da paz
e manifestação sobre assuntos relacionados com
a segurança nacional, por solicitação do
Presidente da República.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministros de Estado a participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão de reuniões do Conselho
da República, quando houver deliberação a seu
respeito.
§ 3o. - As deliberações do Conselho da
República serão tomadas por maiores absoluta de
Votos
SECÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 90 - O governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros, nomeado pelo Presidente da República
que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os
demais Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do
Congresso Nacional, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de um quinto e voto da
maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
periodo de seis meses, decorrido o qual a Câmara,
por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto
da maioria dos seus membros, pode aprovar moção
de censura.
§ 4o. - As moções reprobatórias e de censura
implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho, devendo ser
apreciadas quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
Art. 91 - O Senado poderá, dentro de quarenta
e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto
da maioria das seus membros, recomendar a revisão
da moção reprobatória ou de censura, suspendendo
os seus efeitos até a Câmara se pronunciar.
§ 1o. - A Câmara poderá manter a moção pela
maioria dos seus membros, por prazo não superior a
cinco dias.
§ 2o. - No caso de moção reprobatória e de
censura deverá o Presidente da República, dentro
de dez dias, proceder conforme o disposto no
parágrafo 1o. do artigo 90.
§ 3o. - É vedada a iniciativa de mais de três
moções que determine a destituição do Governo na
mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de
censura, não será mais permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da primeira.
§ 4o. - A moção de censura e a moção
reprobatória não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 92 - Compete à Câmara, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não
tenha sido nomeado pelo Presidente da República
dentro de dez dias, ou após duas moções
reprobatórias, adotada sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese da não nomeação pelo
Presidente da República, este deverá nomeá-lo em
quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem
a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e
pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais
será nomeado pelo Presidente da República em prazo
não superior a quarenta e oito horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara,
ele e os demais integrantes do Conselho de
Ministros apenas comparecerão perante o Congresso,
no prazo estabelecido por esta Constituição, para
dar notícia do Programa de Governo.
Art. 93 - O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo
anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
"caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República até dez dias.
§ 2o. - A obtenção da maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, que qualquer
momento, faz expirar o direito à dissolução da
Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 3o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos seis meses
de seu mandato, no primeiro e no último
semestre da legislatura em curso, ou durante a
vigência dos estados de defesa e de sítio.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da
Câmara, o Presidente da República deverá nomear
novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da
República não cabendo moção reprobatória ou de
censura, no prazo de seis meses.
§ 5o. - Os procedimentos constantes no
parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também
quando a Câmara dos Deputados não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro,
vedada a dissolução.
§ 6o. - O Presidente da República, no caso da
dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data
da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de noventa dias
e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a
execução das medidas necessárias.
Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara, os
mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos
eleitos, iniciando-se nova Legislatura.
Art. 94 - O Presidente da República somente
pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado
pelo Conselho da República ou quando isso se torne
necessário para o regular funcionamento das
instituições democráticas, comunicadas as razões
dessa decissão em Mensagem ao Congresso Nacional,
enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1o. - Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro, no
caso deste artigo, implicará na exoneração dos
demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar
da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só
poderá ocorrer seis meses depois da posse.
§ 3o. - A faculdade vista no "caput" deste
artigo não poderá ser exercícida por mais de duas
vezes dentro do mesmo mandato Presidencial.
SECÇÃO IV
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 95 - O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidete da República e poderá
solicitá-la à Câmara dos Deputados, cuja recusa
implicará na destituição do Governo e nomeação do
substituto pelo Presidente da República, com os
demais membros do Gabinete.
Parágrafo Único - No início de cada
Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a
eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre
parlamentar, que indicará os demais Ministros.
Art. 96 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - Exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo à Câmara dos Deputados.
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-se ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis e enviar o Projeto de lei de
Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento
ao Congresso Nacional;
VI - prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal e inciar o
processo legislativo, nos termos desta
Constituição;
VIII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso, com a colaboração dos
Ministros de Estados;
IX - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma de lei;
X - convocar e presidir o Conselho
de Ministros e comparecer a qualquer das Casas
Legislativas, ou às suas Comissões, se
convocado, ou requerer data para esse fim;
XI - acumular eventualmente qualquer
Ministério e integrar o Conselho da República;
XII- enviar mensagens ao Congresso Nacional
ou a qualquer das suas Casas;
XIII - solicitar ao Presidente da República
a decretação da intervenção federal, do estado de
sítio ou do estado de defesa;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de
perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem
o consentimento prévio do Congresso Nacional,
devendo comparecer mensalmente ao Congresso,
para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância
para o País.
SECÇÃO V
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 97 - Integrado por todos os Ministros de
Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo
Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando
presente o Presidente da República, decidindo por
maioria absoluta de votos, tendo prevalência o
voto do presidente da reunião.
Art. 98 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República e aprovar os
decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou
pelos Ministros de Estado;
II - elaborar programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
III - elaborar proposta de Orçamento da
União.
IV - deliberar sobre as questões que afetem
a competência de mais de um Ministério.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estados.
SECÇÃO VI
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 99 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados
às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões das suas Comissões, com direito
à palavra.
SECÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
Art. 100 - A Procuradoria-Geral da União é
encarregada da sua defesa judicial e
extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante
concursos de provas e títulos.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3o. - Nas Comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados
devidamente credendiados.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIáRIO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - São órgãos do poder judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais, Juízos
Federais e Juízos Agrários Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízos Militares?
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho?
VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores
sediam-se na Capital da República, com jurisdição
em todo o Território nacional.
Art.102 - A União e os Estados terão Estatutos
da Magistratura, mediante lei complementar,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as
nomeações à ordem da classificação;
II - promoção de entrância alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o
seguinte:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de promoção;
b) a promoção por merecimento pressupõe três
anos de exercício na respectiva entrância, salvo
Juiz que atenda ao interstício e não aceitação
pelo candidato;
c) aferição do merecimento por frequência,
presteza, segurança e aperfeiçoamento
profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apuradas na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de justiça,
observadas as alíneas do item II e classe de
origem;
IV - os vencimentos dos Magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias de
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estado, nem menos de noventa por
cento do que recebam, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes.
V - É compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta e dois anos e facultativa aos
trinta anos de serviço;
VI - O ato da remoção, disponibilidade e
aposentadoria dos Magistrados, por interesse
público, fundar-se-à em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
ampla defesa;
VII - no caso de mudança de Juízo, ao
Magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nennhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal
processo for exigido pelo interesse público, a lei
poderá limitar a presença, determinados atos, às
próprias partes e seus advogados;
IX - As decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos
seus membros.
Art. 103 - Os Juízes gozam das garantias da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de
outro cargo, afora o Magistério, ainda que em
disponibilidade; o recebimento de percentagens de
custas em qualquer processo; e a militância
partidária.
§ 1o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida no primeiro ano de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período perder o cargo senão
por proposta do tribunal que estiver subordinado.
§ 2o. - Um quinto dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público,
de advogados e Delegados de Polícia de carreira de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de experiência
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos representantes das respectivas classes.
Art. 104 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto á competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, propondo-lhes os cargos e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - conceder licenças, férias e outros
afastamentos a seus membros Juízes e servidores
imediatamente subordinados, provendo, por concurso
público de provas, ou provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça;
Art. 105 - Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos Juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros
do Ministério Público, que lhes são adstritos, e
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais,
nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
II - dispor pela maioria dos seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias,
provendo os respectivos cargos da Magistratura e
dos serviços auxiliares correspondentes;
III - Propor ao legislativo:
a) a alteração do número dos seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação
de vencimentos dos seus membros, dos Juízes,
inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais de
Alçada.
Art. 106 - A Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios instalará Juizados
Especiais, providos por Juizes togados e leigos,
para o julgamento e execução de causas civis e
criminais.
§ 1o.- Os Estados e o Distrito Federal
criarão Justiça de Paz remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com
mandato quatro anos, competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de
atribuições conciliatórias e outras previstas em
lei federal.
§ 2o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada
por qualquer daquelas, dará ao processo o rito
comum previsto no respectivo código.
Art. 107 - Os dissídios de natureza coletiva
serão regulados por lei, garantida a legitimidade
para agir às pessoas ou grupos, ligados por
vínculo jurídico ao fato, e a prestação
jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme
a impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 108 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão propostas
orcamentárias próprias, sendo-lhes repassado o
numerário correspondente à sua dotação em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os demais tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nela incluída a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação deste.
§ 3o. - O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
§ 4o. - A União e os Estados reservarão ao
Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por
cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro
excluídos os precatórios.
§ 5o. - Os tribunais aplicarão no mínimo
trinta por cento de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
serviços judiciários.
§ 6o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
critérios extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 7o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos débitos
constantes de precatórias judiciais, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados
os seus valores, procedendo-se o pagamento
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 8o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, o requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 109 - As serventias de Justiça são
prestadas pelo Estado, organizados em carreira os
auxiliares da justiça, com remuneração igual em
todo o território nacional.
§ 1o. - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, reguladas em lei complementar suas
atividades, disciplina e responsabilidade civil e
criminal dos notários, registradores e propostos,
por erros ou excessos cometidos, definida a
fiscalização dos seus atos pelo Poder Público.
§ 2o.- O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá de concurso público de provas
e títulos.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarial e registral.
SECÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 110 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos
dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
podendo esse número ser elevado por lei.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo voto de dois terços dos membros do Senado
Federal, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da
República;
II - Seis, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. 111 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originalmente :
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missões Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
os organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a estradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for tribunal, autoridade ou funcionários
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o
"habeas corpus" contra atos do Presidente da
República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União de governos estaduais e do
Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia de sua
autoridade e decisões e a representação por
inconstitucionalidade;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou de ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os
"habeas data" decididos em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a insconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato do governo
local contestado em face da constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos
casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 112 - Todo julgamento será público e
fundamentado, sendo partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro;
II - As Mesas do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os
governadores de Estados;
IV - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou qualquer de suas
seccionais, os partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, o
Procurador-Geral da República, as Confederações
Sindicais e as Associações legalizadas.
§ 1o.- O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
incostitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o.- Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, que
vigorará supletivamente como lei.
§ 4o.- Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Estado demonstrar, comprovadamente, a
impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juizo ou Tribunal a
declarará para o efeito de exigir, em prazo que
consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites
das etapas de execução.
SECÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 113 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço, entre Juízes da Justiça
Federal;
II - um terço, dentre Juízes da Justiça
Estadual e do Distrito Federal;
III - um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - O Superior Tribunal de
Justiça funcionará em Plenário ou dividido em
turmas e secções especializadas, competindo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou
de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e
os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos
estados ou do Distrito Federal e Territórios entre
Juízes Federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais, as ações
rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas
a sua jurisdição processadas perante quaisquer
Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões;
II - julgar, em recurso ordinário;
a) os "habeas corpus" e mandados de
segurança, decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada fora do País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão decorrida:
a) contrariar tratando ou lei federal,
negar-lhe vigência ou der-lhe interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça
ou o Supremo Tribunal Federal;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestando em face da lei federal.
§ 1o.- O julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial,
aguardará o julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus
SECÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS
JUIZOS FEDERAIS E JUIZOS AGRARIOS FEDERAIS
Art. 114 - São órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e
os Juízos Agrários Federais compondo-se os
primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados
na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros, maiores de trinta
anos, sendo:
I - um quinto de advogados, com mais de dez
anos de prática forense, e membros do Ministério
Público Federal, com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas
sextuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público Federal ou estadual.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de Juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 115 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
Federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do Presidente do
do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou
de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Juiz Federal, e os conflitos de
jurisdição entre Juízes federais subordinados ao
Tribunal ou entre suas Secções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes
Estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 116 - Aos Juízes Federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidades
autárquicas ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoas
domiciladas ou residentes no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e o "habeas
data" contra atos de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, depois da homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
Juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. - Serão processados e julgados na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a Comarca não seja sede
de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso,
couber deverá ser interposto para o Tribunal
Regional competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Federal Regional.
Art. 117 - Constituir-se-á uma seção
judiciária em cada Estado e no Distrito Federal,
com sede na respectiva Capital, localizadas Varas
segundo a lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
federais caberão aos Juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na ação
judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 118- A lei disporá sobre a organização,
a competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado ou da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais;
d) questões relativas a terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolvendo questões agrícolas;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e
juízes com função itinerante.
SECÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 119 - São órgãos da Justiça do Trabalho
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos sete dentre
Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho,
dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois dentre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes das eleições a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas a Magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para os de advogados e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 120 - Haverá, em cada Estado, pelo menos
um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei:
I - fixar os requisitos para a instalação
desses Tribunais;
II - instituir Juntas de Conciliação e
Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se
constituirem, competência aos Juízes de direito;
III - dispor sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados a obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos, de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço Juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
letra "a" do parágrafo 1o. do artigo 119.
§ 2o. - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) Magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva
região;
c) membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
Federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as
presidirá, e por dois Juízes Classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 121 - Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 122 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus
serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados e a União, inclusive as autarquias
municipais, estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o.- Excusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar o processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção do trabalho.
§ 3o.- A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotados as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SECÇÃO VI
DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 124 - A Justiça Eleitoral e composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo justificação, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 125 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, eleitos
secretamente dois dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dois dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça e três nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois dentre seis
advogados de notável sabe jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de experiência
profissional, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 126 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal, compondo-se:
I - mediante eleição pelo voto secreto, de
dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal
de Justiça; e dois, dentre os Juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibaba,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do
Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
Art. 127 - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei
conferir a outros competência para as funções não
decisórias, devendo dispor sobre a organização e
competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Parágrafo Único- Os membros dos Tribunais, os
Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozando de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 128 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais só haverá recurso quando
proferidas contra a lei; por divergência na
interpretação legal entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à
expedição de diplomas em eleições federais e
estaduais; se anulatórias de diplomas ou se
decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais; quando denegatórias de
"habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo Único - O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 129 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
inferiores instituidos por lei.
§ 1o.-O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre Oficiais-Generais da
ativa da Marinha, três dentre Oficiais-Generais da
ativa do Exército e dois dentre
Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidas
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo dois
advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e dois, em escolha
paritária, dentre os membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
§ 3o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art.130 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei,
estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de
guerra, para punir crimes contra a segurança
externa e as instituições militares.
Parágrafo Único - A lei regulará a aplicação
das penas militares.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131 - Os Estados organizarão sua Justiça
observados, dentre outros, os seguintes
principios:
I - a competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas
estranhas a seu objeto, regulamentada nos
respectivos regimentos internos;
II - lei federal disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios;
III - por proposta do Tribunal de Justiça, a
lei poderá criar a Justiça Militar Estadual,
constituida, na primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos
Estados em que o efetivo da Polícia Militar for
superior a vinte mil integrantes;
IV - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao
Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 132 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
do Estado, incumbido-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, garantidas
sua indivisibilidade e indepêndencia funcional.
§ 1o.-Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e
serviços auxiliares, mediante concurso de provas e
de provas e títulos.
§ 2o. - O Ministério Público proporá ao
Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens
de seus membros e servidores, a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim
seu orçamento, recebidas as cotas em duodécimos,
aplicada no mínimo vinte por cento da dotação
orçamentária no aparelhamento, manutenção e
modernização dos seus serviços.
Art. 133 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que oficiará
perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União
e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - Cada Ministério Público
elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes
de carreira, por três anos de mandato, permitida
uma recondução e leis complementares distintas, de
iniciativa de seus respectivos
Procuradores-Gerais.
Art. 134 - Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho
e chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
II - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e
representar, nos casos definidos em lei
complementar, quanto a intervenção federal nos
Estados e para fins de interpretação legal e
constitucional.
Art. 135 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei, para proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade
ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado e do Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores.
V - requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais, que
terão força de título executivo;
VIII - expedir notificações, requisitar
informações e documentos, bem como atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correção na polícia judiciária, sem
prejuízo da permanente correção judicial;
IX - exercer outras funções que lhe forem
cometidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior
do Ministério público, do ato do Procurador-Geral
que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças
de informação.
§ 2o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 3o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abusos de autoridade,
além de outros casos que a lei especificar.
§ 4o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
§ 6o. - Os membros do Ministério Público, aos
quais se assegura independência funcional, terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos e vantagens conferidas aos
Magistrados, bem assim a paridade de regime de
provimento inicial de carreira, com a participação
do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do
Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários
correspondentes". | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19392 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SÉTIMO DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SÉTIMO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termosda lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do
exercício de atos do poder de polícia ou pela
utilização, virtual ou real, de serviços públicos
específicos, prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, não podendo ter base
de cálculo própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos, tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equiamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - Definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Compete à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, os municípios; e
ao Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuidos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados
nesta Constituição.
§ 2o. Impostos instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza comulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos idênticos instituidos pelo Estado ou pelo
Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a"" do
item III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de
interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição,
ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no
item I e nas alíneas "a"" e "c"" do item III, do
artigo 145.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b"", no mesmo exercício financeiro em que lhe
hajam sido instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à união, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas
pelo poder público;
II - instituir impotos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços dos outros e
templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades sindicais
laborais e instituições de educação, assistência
social, sem fins lucrativos, observadas as
exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a"" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na "alínea "a"" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
disntinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposições legal que
conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá
seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativo a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao Exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
SEÇÃO IV
OS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 150. Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, tranmissão "causa mortis"" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis"" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era iventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM O MONTANTE COBRADO nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadoria e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais,
reputando-se operações e prestações internas
também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do impostosobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestação de serviços; excluir da
incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Seçção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos"", a qualquer
título; por ato oneroso, de bens imóveis, exceto
os de garantia, bem assim a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
união sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquanta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencenetes
aos Municípios, mencionadas no item III, serão
creditados conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e cinco inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento para
aplicação no Nordeste e igual valor para aplicação
na Amazônia Legal, através de suas instituições
oficiais de fomento;
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estado e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuido entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do Parágrafo 2o do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituido, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Seção, ao Estado Federal e Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta seção,
distribuidos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estado e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interese;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estaos, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 158. Lei Complementar aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
intituições oficiais de crédito da União.
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou pelas aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua adminsitração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estebelcimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluidos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
Art. 161. a lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referente ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assitência social,
abragendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. os orçamentos referidos no "caput""
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de créditos
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 1o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificda
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
considerados as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as depesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantia
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluida no orçamento anual ou em
créditos adacionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites do seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedem o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública; e
II - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realizar despesa que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do legislativo,
projeto não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta inclusive
fundações instituidas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estado e dos Municípios não
excederá a sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituidas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. E vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União."" | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar a redação dos capítulos I e II
do Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sis-
tematização, objetivando torná-los mais concisos.
Propõe, ademais, a inclusão ou a substituição de alguns
dispositivos.
Relativamente ao Capítulo I, a proposta contém aspectos
que contribuiem, efetivamente, para o aprimoramento do Proje-
to e que serão incorporados ao nosso Substitutivo posto que,
coincidentemente com o Nobre Autor da Emenda, entendemos ne-
cessário excluir do Projeto os dispositivos de caráter infra-
constitucional.
A proposta de atribuir aos Municípios competência para
instituir taxa para eliminação ou controle de atividade
poluente, contudo, parece-nos conflitante com a sistemática
geral adotada na elaboração do Substitutivo. O mesmo se di-
ga com referência à ampliação das hipóteses de instituição de
empréstimos compulsórios e de imunidade à imprensa.
No que tange às modificações introduzidas no Capítulo II,
por outro lado, entendemos que elas contrariam não apenas os
princípios que norteiam a elaboração de nosso Substitutivo,
quanto as opiniões expressas pela maioria dos Constituintes
que examinaram a matéria nas fases preliminares.
Em relação à seção "Dos Orçamentos" o ilustre parlamentar
propõe pequenas alterações, mais de forma, ao texto do atual
Projeto da Comissão de Sistematização. Considerando que inú-
meras alterações estão sendo efetivadas e que, na forma que
apresentaremos, alguns destes dispositivos permanecem, consi-
deramos esta Emenda como parcialmente aprovada.
Pela aprovação parcial. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto
de Constiuição
Dê-se ao Título nono do projeto de
constituição a seguinte redação:
"Título IX
Da ordem social
Capítulo I
Diposição geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primato do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assinstência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados; na
equidade de particiação do custeio, seletividade e
distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. - À seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. - As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda da
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. - As contribuições sociais e recursos
provenientes do Orçamento da União comporão o
Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
§ 6o. - Toda contribuição social instituida
pela União destina-se exclusivamente ao fundo a
que se refere este artigo.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social seré feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluidas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantias do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimentos com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental, que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o parágrafo 3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos caos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidde solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Seção I
Da Saúde
Art. 189. A saúde é direito e dever do
Estado, que a garantirá pela implementação de
políticas econômicas e sociais visando à
eliminação ou redução do risco de doenças e outros
agravos sanitários, assegurando acesso universal,
igualitário e gratuito às ações e serviços de
promoção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes:
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralização político-administrativo
em nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - O sistema único de saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c) disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com setores
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atendam contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
§ 1o. - É vedado a destinação de recursos
públicos para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a
exploração, direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País.
§ 2o. - O Poder Público pode intervir nos
serviços privados de saúde, para atendimento a
objetivos públicos, inclusive desapropriando-os,
mas eles poderão participar do sistema estatal,
mediante contrato de direito público, prestando
assistência complementar à saúde da população.
Art. 191. A saúde ocupacional integra o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acindentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos,
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, vedada sua comercialização.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluidos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
País.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos iguais à maior remuneração dos últimos
doze meses de serviço, verificada a regularidade
dos reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para prestação de seus valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. - Nenhum benefício de prestações
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
voltada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III- a habilitação e reabilitação adequadas
aos portadores de deficiência, bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - A partir de sessenta e cinco anos,
todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de auxílio mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentas, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais no ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que em
qualquer época, venham a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. - O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínima de oito anos, a
partir do sete, permitida a matrícula a partir dos
seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classe
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológia, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuíto é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
todas as crianças em idade escolar, residente no
âmbito territorial de sua competência, tenha
direito ao ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na escola pública ou, através de bolsas
de estudos, na escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especialiddes regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. - O ensino religioso, sem discrição de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extenção, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. - A União propriciará o ensino
superior, preferencialmente, enquanto a lei
complementar disporá sobre o eferecimento de
ensino primário e médio pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiveram plenamente atendidas,
aplicando a união, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal, excluido o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. - Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficiente para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos, através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realiquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1o. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino
faundamental gratuito de seus empregados e dos
filhos de seus empregados, a partir dos sete anos
de idade, devendo contribuir com o salário-
educação, na forma da lei.
§ 2o. - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação, produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desse bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação,
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - intercâmbio cultural, interno e extreno.
§ 1o. - A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; á produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantido a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios três por cento, no mínimo,
da receita resultante de impsotos, em atividades
de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras.
Art. 207. Constituiem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e
tecnólogicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e
científico.
§ 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representativos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelemento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão, anualmente,
recursos orçamentários para a proteção e difusão
do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente, a conservação e restauração dos
bens tombados de sua propriedade e sob sua
responsabilidade, bem como a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos,
museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audigráficos, videográficos, musicais e outros a
que a coletividade atribua significado.
§ 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
forma da lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio exercido em consonância com a sua
função social.
§ 5o. - Toda pessoa física ou jurídica
responde pela defesa do patrimônio artístico,
cultural e turístico, cabendo ação popular nos
casos de omissão do estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios de legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quando à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurá benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um.
Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
DA ciência e tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania e melhoria das condições de vida e de
trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá nacionais,
regionais, locais, sociais e culturais, assegurada
a autonomia da pesquisa científica básica e
garantida por lei, a propriedade intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia e da certificação de qualidade, visando
à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recuros nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a ciência e
a tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia e
tecnológica e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta previlegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover,
transferir e variar a teconlogia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos a
instituições de ensino e pequisa, a universidades,
empresas nacionais e pessoas físicas que realizem
atividades à ampliação do conhecimento científico,
à capacitação técnica e à autonomia tecnológica,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos públicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicações e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empesas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pelo sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedaa a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excendendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso ouvido o Conselho Nacional de
Comunicações, outogar concessões, permissões,
autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou
de sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultural e
informativia;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a progaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadores de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. é assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos à coletividade
medidas de proteção, preservando-o para futuras
gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas á sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III - istituir o gerenciamento costeiro, para
garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos
e estabelecer monitoração da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição,
mediante rede de vigilância ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade de meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativas à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroeléticas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das
Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e
do meio ambiente, em caso de manifesta
necessidade.
Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação
e recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, de contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exportação de recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indinizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial protação social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuíto na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - o Estado protegerá a família constituida
pela união estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não;
III - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada seperação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais
e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria
das condições de trabalho dos cônjuges, e de,
habitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à habitação, à profissinalização e à convivência
familiar; e à assistência social sendo ou não os
seus pais contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantido-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previtos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a
posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto dos recursos naturais
existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso
dos mananciais e rios, permitida sua navegação
quando do interesse da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação de terras ocupadas ou
habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200 O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-lo extrajudicialmente. | | | Parecer: | A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto
da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de
simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos,
expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou
três dispositivos num só.
Entretanto, não levou em consideração o propósito atual
de excluir do texto a matéria referente a legislação infra-
constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a-
preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal
contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar
mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte-
gra, já que se optará por outra redação.
Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda
em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto
de Constituição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20975 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:
Parágrafo 3o. do Art. 291 do substitutivo do
relator.
O parágrafo 3o. do Art. 291 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 291 - ................................
§ 3o. - A lei regulamentará a propaganda
comercial de medicamentos, foramas de tratamento,
tacabo, bebidas alcoólicas e agrotóxicos"". | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26638 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Parágrafo 12 do Art.
6o. do Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 12 do art. 6o. do Projeto do
Relator a seguinte redação:
"§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
retroagindo as leis penal e fiscal para beneficiar
o réu e o contribuinte". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12 do artigo
6o. do Substitutivo.
A redação dada pelo Substitutivo ajusta-se melhor à tec-
nica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26640 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 65 do Substitutivo
do Relator.
O Art. 65 do substitutivo do relator passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta e dois
anos;
III - voluntariamente, após trinta anos de
serviço para o homem e vinte e cinco anos para a
mulher; e, a partir dos quinze anos de serviço, a
qualquer momento, com proventos proporcionais.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria em
cargos, funções ou empregos temporários,
equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e a reforma no serviço público civil
ou militar". | | | Parecer: | O que se propõe, com a Emenda, sobre aposentadoria do
servidor público está contemplado pelo Relator.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26641 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator.
Introduza-se, onde couber, nas disposições
transitórias do substitutivo do Reltor.
"Art.- São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados, dos Municípios de das
respectivas autarquias, que, à data da promulgação
desta Constituição, contém, pelo menos, cinco anos
ininterruptos de serviço à entidade pública a que
estiverem vinculados.
Parágrafo único - A estabilidade prevista
neste artigo não beneficiará titulares de cargos
que a lei declare de livre nomeação e demissão". | | | Parecer: | Não obstante tenha o novo Substitutivo adotado redação
ligeiramente diferente, é inegável que o conteúdo da Emenda
deve ser aproveitado no referido texto.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado
pelo Relator. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30195 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo § 3o. do Art.
13 do Substitutivo do Relator.
O Parágrafo 3o. do Art. 13 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. ..................................
§ 3o. Não podem alistar-se as pessoas que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, os
total e relativamente incapazes e os conscritos,
durante o período militar obrigatório." | | | Parecer: | Pretende o autor incluir entre oss inalistáveis os to--
tal e relativamente incapazes.
O Substitutivo considera inalistáveis somente os estran-
geiros e os conscritos.
Pela aprovação parcial. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30275 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Artigo 231, § 2o., do
Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 2o. do Art. 231 a seguinte
redação:
"Art. 231 -
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei." | | | Parecer: | A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao
§ 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao
pretendido pelo seu Autor.
Pela aprovação parcial. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30334 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item x Do Artigo 30 Do
Substituitivo Do Relator
O item X do Artigo 30 Passa a ter a seguinte
redação:
"X - as terras de posse imemorial que,
efetiva e permanentemente, estejam ocupadas e
habitadas por grupos de índios." | | | Parecer: | A nova redação oferecida, com a Emenda, ao item X do Art.
30, está parcialmente, acolhida pelo Relator.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Título VII do
Substitutivo do Relator.
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Secção I
Dos Princípios Gerais
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício
de atos do poder de polícia ou pela utilização,
virtual ou real, de serviços públicos específicos,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, não podendo ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equipamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios os municipais; e ao
Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 2o. Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos indênticos instituídos pelo Estado ou
pelo Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas
"a" e "c" do item III, do artigo.
Secção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo
poder público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos
outros e templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades
sindicais, laboriais e instituições de educação,
assistência social, sem fins lucrativos,
observadas as exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no
parágrafo anterior deste artigo não compreende o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposição legal que conceda
isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus
efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
Secção III
Dos Impostos da União
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industralizados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
Secção IV
Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequena glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
crédito, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era inventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços; excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Secção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
Secção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou a cessão física, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a
cessão de direitos à sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O impostos de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Secção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
Art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionada no item III, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento ao
Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento
para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao
Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas
pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas
instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituído, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta Secção,
distribuídos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequência ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Secção I
Normas Gerais
Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União;
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua administração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Secção II
Dos Orçamentos
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estabelecimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo á lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de crédito
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 2o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as despesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congreso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluída no orçamento anual ou em
créditos adicionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mecionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a
aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art.
206.
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realização despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do Legislativo,
projetos não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados e dos Municípios
não excederá a sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí-
tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO.
Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em
confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que
alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam
o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti-
vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros
constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça-
mentos.
Quanto à parte tributária, também verifica-se que
a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do
Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos:
competência municipal para exigir contribuição relacionada
com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a
sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo-
sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda
Pública, sobre microempresa e sobre representação da União
nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni-
dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda
estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa-
ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos
de representantes; incidência do ICM em minerais, energia
elétrica e combustíveis.
A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a
unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para
cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem
ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que
em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da
Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre
Sindicatos Patronais.
As modificações que se pretendem introduzir no campo das
finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco
do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica-
ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen-
tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio-
nal.
Pela aprovação parcial. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
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