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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (40)
Banco
expandEMEN (40)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (14)
APROVADA (12)
NÃO INFORMADO (9)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
PREJUDICADA (1)
Partido
PDT[X]
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00152 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 35. "Art. 35 A ação civil público e a ação popular terão rito sumário, admitidas as medidas cautelares, e não sujeitarão o autor a qualquer ônus, salvo se, além de improcedente, haver sido proposta com má fé judicialmente declarada. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Afirma o ilustre Constituinte que a possibilidade de conde- nação do autor em honorários inibe as iniciativas populares e acrecenta que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou jurisprudência de que na ação popular não há sucumbência em honorários. Cumpre esclarer que o Art. 35 do nosso anteprojeto não men- ciona a ação popular pelo simples fato de que já o fizera o o Art. 33, § 5o.. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00153 APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao § 1o. do Art. 33. "§ 1o. Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituida e em atividade, os Partidos Políticos, o Ministério Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais ou lesivos ao patrimônio Público ou à moralidade administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular queixas em defesa da Constituição das Leis e do interesse público. A ação popular é gratuita e não sujeito o autor a honorários ou custas. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte Brandão Monteiro está dentro do espírito de nossa proposta, dela diferindo por alguns detalhes que vêm aprimorá-la. Assim, aceitamo-la no seu todo, mas da seguinte forma: acrescentando a expressão "atos ilegais ou" entre "vise a anular" e " patrimônio público"; acrescentando o período " o Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor". A gratuidade da ação popular já está contemplada no §5o. do artigo 33. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00345 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NOEL DE CARVALHO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva: "Art. À vítima do delito será assegurada indenização no Juízo criminal." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00386 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 13 e inclui os artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais: Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede na Capital da República, sendo composto de 15 membros nomeados pelo Presidente da República, dos quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5 por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5 pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério Público, na forma determinada em lei. Os Ministros do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10 anos, sendo vedada a sua recondução. Art. 14. O Tribunal Constitucional terá dotação orçamentária própria. Art. 15. Aos membros do Tribunal Constitucional são vedados quaisquer representativos, cargos políticos e administrativos, desempenho de funções diretivas em partidos políticos ou em sindicatos, exercício de funções judiciais e do Ministério Público ou qualquer atividade profissional e Mercantil. Parágrafo Único. Além das proibições expressas no caput do artigo 15, aos membros do Tribunal Constitucional se estendem as incompatibilidades próprias aos membros do Poder Judiciário. Art. 16. Aos membros do Tribunal Constitucional, salvo as restrições expressas nesta Constituição, são asseguradas as mesmas garantias. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00413 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do Anteprojeto: "SEÇÃO IV Art. 1o. O advogado presta serviço de interesse público indispensável à administração da justiça, é inviolável no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais, observada, no entanto, a imunidade judiciária, na forma da lei. Art. 2o. A Ordem dos Advogados do Brasil, instituição autônoma e permanente, entre outras atribuições legais, compete: a) defender a Constituição, pugnar pela boa aplicação das leis, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições; b) integrar necessariamente órgãos que venham a ser instituídos para a defesa dos Direitos Humanos; c) ajuizar ação de inconstitucionalidade. Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer Tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados que estejam no efetivo exercício de profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias, escolhidas por deliberação de todos os seus integrantes. Art. 4o. As decisões judiciais que resultem em condenação de advogado por atos praticados no exercício de sua profissão, decorrente de processo instaurado em razão de conflito com magistrado, serão homologadas pela Câmara dos Deputados, ou pelas Assembléias Legislativas quando envolverem magistrados estaduais. Por decisão de dois terços de seus membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias Legislativas poderão reexaminar a decisão judicial. § 1o. Quando a decisão final houver sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a homologação será, em qualquer caso, da competência da Câmara dos Deputados. § 2o. Compete originariamente aos Tribunais de Justiça julgar os crimes neste artigo mencionados. Art. 5o. Ao advogado é assegurado reunir-se reservadamente a pessoa presa ou detida, mesmo em regime de incomunicabilidade. É assegurado ao advogado, acesso a inquéritos ou investigações criminais sigilosas." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00493 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao art. 10 do Capítulo "Do Ministério Público", acrescentando-se o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Os Procuradores da República integram o Ministério Público. A defesa da União diante dos Tribunais incumbe aos Procuradores dos órgãos que integram o Poder Executivo. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emendas ao parecer do relator: CAPÍTULO Do Ministério Público - Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "trimestralidade, em cotas iguais". - Substitua-se a redação do inciso V do art. 2 pela seguinte: "V - Cada Ministério Público será chefiado pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre os membros do quadro correspondente, com mais de dez anos de carreira: a) Os membros da instituição, através de escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser submetida ao Poder Legislativo competente, que escolherá um dentre os nomes indicados. b) O mandato, não renovável, do Procurador- Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a legislatura correspondente. c) O Procurador-Geral poderá ser destituído pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes. - Acrescente-se artigos ao Capítulo do Ministério Público: "Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na respectiva órbita federativa, junto aos juízes e tribunais judiciais; aos contenciosos administrativos, assim como, na forma da lei, extrajudicialmente." "Art. 13 - O atentado ao livre exercício do Ministério Público constitui crime de responsabilidade e enseja intervenção na unidade federativa local em que tiver havido a violação." - Substituir no artigo 8o. a expressão "vencimento" pela "estipêndio" - Acrescente-se inciso no artigo 2o.: "VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder Legislativo competente o nome de um ou mais membros da instituição que chefiar, para exercer o cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão afetador as atribuições previstas no inciso I, alínea k do artigo 3o.. Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda parte, b e c, do artigo 2o. inciso V. Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça atuará, em sua Comarca como Provedor da Comunidade, desempenhando todas as suas atribuições. - Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e impedimentos". - Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. A lei disporá sobre sua organização e seu funcionamento bem como sobre formas de criação, extinção e provimento de seus cargos, funções e serviços auxiliares. - No art. 3, fundir o inciso I com o inciso II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e "sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e acrescentar as seguintes alíneas: a) promover a ação penal pública, privativamente; j) indicar os nomes para o preenchimento dos lugares que couberem à instituição nos Tribunais; k) exercer as funções de provedoria comunitária, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade, promovendo sua correção e a responsabilidade dos faltosos, bem como zelando pelo exercício regular do poder econômico e pela preservação de direitos e garantias individuais e sociais. l) Suprimir o artigo 5o. - Inserir no item I do artigo 2o., após "pela instituição": "com participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil". - Acrescentar ao inciso II do artigo 2: "sendo esta última por escolha dos membros da instituição". - Suprime-se o inciso IV do artigo 2o. - Acrescente-se é ao artigo 3o.: "Parágrafo único - A lei indicará instituições que poderão promover, em conjunto com o Ministério Público, a ação penal pública. - Dê-se nova redação ao artigo 10o.: "Art. 10. À Procuradoria-Geral da República compete a representação judicial da União, podendo esta atribuição, nas comarcas de interior, ser delegada a Procuradores de Estado e dos Municípios". - Acrescente-se ao final do incisos I e II do artigo 1o.: "Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei indicar". 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Parecer do relator: - Dê-se nova redação ao artigo 1o. "Art. 1o. A função judiciária da República será exercida pelos seguintes órgãos e ramos: I - Supremo Tribunal Constitucional; II - Tribunais Superiores de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Estaduais; VII - Justiça Agrária. § 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. § 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou julgamentos secretos ou proferir decisões sem fundamentação. Se o interesse público o exigir, a lei poderá restringir a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. - Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal Constitucional". - Substitua-se o título da Seção III de "Do Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais Superiores de Justiça". - Substitua-se o título da Seção VII de "Dos Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça Agrária". - Substitua-se título da Seção VIII de "Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes Estaduais". - Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do art. 5 o seguinte: "...sujeita, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda sobre a totalidade de sua remuneração, e os impostos extraordinários". - Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.: "A competência dos Tribunais e Juízes será definida em lei Estadual e nos respectivos regimentos internos." - Acrescente-se inciso ao art. 3o.: "VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver exercendo suas funções." - Acrescente-se inciso ao atigo 2o.: "... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o do Juri. Completado este tempo de permanência, o Juiz será aposentado com remuneração integral." - Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o seguinte: "...ou aposentadoria por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço...". - Acrescente-se ao artigo à Seção I: "Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas Jurídicas de direito público em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho, no exercício financeiro subsequente, sob pena de apreensão da receita necessária à sua liquidação. § 2o. Os precatórios judiciários devem consignar o débito em quantia certa, expressa em moeda nacional. Não será admitida a expedição de mais de dois precatórios para o pagamento de uma só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis. § 3o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. - Substituir no artigo 4 as expressões "Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão "Qualquer Tribunal". - Acrescente-se é no art. 4o.: Parágrafo Único. Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco membros será constituído órgão especial, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções. - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VI - Os Juízes responderão civilmente, independentemente de interpelação ou notificação prévia, pela excessiva demora na prática dos atos de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas de dolo ou erro inexcusável. "VII - As decisões judiciais sobre responsabilidade civil e criminal de magistrados serão homologadas pela Assembléia Nacional da República ou pelas Assembléias Legislativas dos Estados, ou revistas por decisão de dois terços das respectivas casas legislativas. - Acrescente-se inciso ao artigo 22: "XII - os crimes contra a organização do trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao artigo 19, inciso I, alínea b: "b) - Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. - Acrescente-se alínea ao inciso I do art. 19: "c) - os conflitos de jurisdição entre juízes federais as eles subordinados". - Adicione é ao artigo 21: "Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VIII - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. IX - Em caso de mudança da sede de juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. - Acrescente-se é ao artigo 36: "§ 2o. A lei poderá criar: a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Magistratura Nacional; b) Juízes togados com investidura no tempo, os quais terão competência para julgamento de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juízes vitalícios; c) justiça de paz temporária, competente para conciliação, habilitação e celebração de casamento. d) Juizados distritais ou municipais, com participação popular e competência civil e criminal, na forma que for definida na legislação estadual. - Adicione-se ao art. 3o., inciso I: "..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, os Membros do Tribunal de Alçada..." - Suprimir no inciso II do art. 2o. a expressão "por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". - Suprimir o inciso IV do art. 2o.. - Suprimir no inciso II do art. 3o. a expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça." - Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a seguinte redação: "c) irredutibilidade de vencimentos. - Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre: a) Divisão e organização judiciária, criação e extinção dos respectivos cargos da magistratura; b) Alteração do número de seus membros; Edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União. - Acrescentar o seguinte art. à Seção I: "Art. 14. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhe atribuições e competências." - Substituir no art. 11 a expressão "e os extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e os extrajudiciais aos Executivos Estaduais". - Substitua-se no art. 12 a expressão "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "Trimestralmente". - Dê-se à Seção III a seguinte redação: "Dos Tribunais Superiores de Justiça Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunal Superior de Justiça Civil; III - Tribunal Superior de Justiça Criminal; IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária; V - Tribunal Superior de Justiça Administrativa; VI - Tribunal Superior do Trabalho; VII - Tribunal Superior de Justiça Previdenciária. Parágrafo único. A lei especificará as matérias de competência dos diversos Tribunais Superiores, podendo decidir pela sua implantação gradativa, inclusive instituir outros tribunais de igual nível. Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos. Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de membros dos demais Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: § 1o. Cada quinto dos integrantes dos Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I - os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau; II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de segundo grau; III - os membros do Ministério Público Federal; IV - os membros do Ministério Público dos Estados e Distrito Federal; V - os advogados no efetivo exercício da profissão. § 2o. Os membros dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Presidente da República dentre os indicados, em lista tríplice, pelo Senado Federal. § 3o. Ao elaborar a lista de que trata o parágrafo anterior o Senado somente poderá, considerar os nomes indicados, conforme o caso, pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o caso, pelos membros do Ministério Público Federal ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em eleição aberta à participação de todos os seus membros. Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores observada a respectiva especialização, processar e julgar: I - originariamente; a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da União ou dos Estados; b) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros; c) as homologações de sentença estrangeira; d) os pedidos de concessão de exequatur a cartas rogatórias de justiças estrangeiras; e) os habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou dos Estados; f) os litígios entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal; g) os mandados de segurança impetrados pela União contra atos de governo estaduais, e vice- versa; h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de segundo grau da União e dos Estados, entre Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado; i) as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; j) as execuções de sentença, nos casos de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus e mandados de segurança julgados em única ou última instância pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados, quando denegatória a decisão; c) as ações populares, quando julgadas improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados; III em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados, a) quando a decisão recorrida violar tratado ou lei federal ou for proferida contra a evidência dos autos; b) quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão, nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras ou Turmas, especializadas ou não. - Incerir no § 1o. do art. 22 após "as intentadas contra a União", "bem como os mandados de segurança contra a autoridade federal". 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
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 Título:  EMENDA:00508 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 13, inciso I: "Os Ministros do Supremo Tribunal Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em direito de notável saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de 35 anos e máxima de 60 anos." 
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 Título:  EMENDA:00509 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" por "Do Supremo Tribunal Constitucional. Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros: três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pela Câmara dos Deputados e três pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Nacional de Magistratura e pelos Conselhos Federal e Estaduais do Supremo Ministério Público, respectivamente." Substitua-se do art. 13, inciso II, a expressão "doze anos" pela "nove anos". Substitua-se do art. 13, inciso III, a expressão "vencimentos fixados para os Ministros de Estado" por "uma remuneração não inferior à mais elevada dos Tribunais Superiores de Justiça". Acrescente-se inciso ao artigo 13. "Inciso: Presidirá o Supremo Tribunal Constitucional o Ministro eleito por seus pares". Substitua-se a redação completa dos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 14 pela seguinte: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Constitucional: I - Declarar o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República ou a vacância dos respectivos cargos, por solicitação do Congresso Nacional. II - Processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da República; b) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; c) os mandatos de segurança, habeas corpus e ação popular contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes e do Procurador- Geral da República; d) a representação do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros de uma das Casas, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República, de Governador de Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entidades associativas de âmbito nacional criadas de acordo com a lei, partido político, ou de dez mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins de declaração de inconstitucionalidade por ação ou omissão ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. Parágrafo único. Verificando-se a inconstitucionalidade por omissão, o Supremo Tribunal Constitucional recomendará ao Poder Legislativo competente a edição da norma faltante. III - Julgar como instância recursal: a) o recurso de ofício é obrigatório contra decisões dos Tribunais de todo o País que declararam a invalidade em face desta Constituição, de lei ou ato normativo federal,estadual ou municipal; b) o recurso voluntário da parte interessada nas causas em que for declarada válida lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. § 1o. Nos casos deste inciso a decisão se limitará à questão Constitucional, devolvendo-se os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para prosseguimento do feito ou novo julgamento da causa, conforme couber. § 2o. As decisões do Supremo Tribunal Constitucional que declararem a invalidade de lei ou ato normativo serão proferidas pela maioria absoluta de seus membros e produzirão efeitos legais e obrigatórios para todos os Poderes do Estado a partir de sua aplicação." Incluir, no § 1o. do art. 14, após "ação de inconstitucionalidade", "para interpretação de lei ou ato normativo com eficácia de lei". 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
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 Título:  EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar outro Capítulo pertinente ao SEÇÃO I Do Serviço Jurídico da União "Art. 19. A lei organizará o Serviço Jurídico da União junto à Administração Federal direta e indireta. Parágrafo único. Os membros do Serviço Jurídico da União, com atribuições próprias, denominar-se-ão Procuradores Federais, assegurando-lhes os mesmos direitos, vantagens e garantias deferidas ao Ministério Público Federal. Art. 20. A Chefia do Serviço Jurídico da União será exercida pelo Consultor Geral da República." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00242 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Onde couber: "Art. Não fluem prazos prescricionais para os delitos de abuso de poder econômico, uso discriminatório dos meios de comunicação e demais crimes eleitorais enquanto durar o mandato cuja licitude for eventualmente questionada." 
 Parecer:  Cuida a emenda da inclusão de dispositivos que possibilitarão a apuração de crimes eleitorais,após a diplomação. Entendemos que a matéria deva ser disciplinada em lei ordiná- ria. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00216 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) 
 Texto:  "É vedado aos Órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, executar qualquer multa de qualquer origem, sem antes ser assegurado ao cidadão ampla defesa em juízo". é Único. O valor pecuniário decorrente de aplicação da multa conquanto procedente, será cobrada no valor correspondente ao dia da infração. 
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 Título:  EMENDA:00218 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 10 o parágrafo: "Qualquer planejamento, investimentos, despesas envolvendo a exploração ou manipulação de materiais estratégicos inclusive tecnologia de ponta deverão ser submetidos à análise e aprovação do Congresso Nacional, o qual, resguardados os aspectos de segurança nacional poderá reduzir, expandir ou interromper tais medidas." 
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 Título:  EMENDA:00224 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir art. 10, que passa a se constituir em parágrafo único e inclua-se em seu lugar o seguinte artigo que passa a ser o art. 10. A Segurança Nacional é destinada a defender a soberania e dignidade do povo, implantar medidas adequadas de defesa do Estado, garantir as liberdades civis e justiça social, eliminar as tensões internas e empenhar-se na formação de uma sociedade na qual o acesso aos valores fundamentais da vida humana seja igual para todos. 
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 Título:  EMENDA:00067 REJEITADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do Relator Dê-se a seguinte redação ao art. 26: Art. 26 A proposta de emenda rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderá ser submetida a "referendum" popular, se este for requerido por um quinto dos congressistas ou um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua votação. Decorrido o prazo, não mais poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa seguinte. Acrescente-se ao § 2o. do art. 25 após "... cinco unidades da Federação" o seguinte: "e requerimento de 1/5 dos Congressistas." 
 Parecer:  Dá nova redação ao artigo 26, substituindo integralmente a matéria nele contida. O Anteprojeto veda a reapresentação na mesma e na sessão legislativa seguinte proposta de emenda rejeitada. A Emenda permite que a proposta rejeitada seja, desde de que tenha recebido voto favorável de dois quintos do Congresso, submetida a "referendum popular", a requerimento de um quinto dos congressistas ou de um por cento dos eleito- res, no prazo de cento e vinte dias a contar da votação. Propôe também alteração do §2. do artigo 25, a fim de per mitir, a um quinto dos congressistas, o direito de requerer seja a proposta de emenda aprovada, submetida a "referendum". As propostas contrariam a orientação dada ao Anteprojeto. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00136 APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  "Suprima-se a palavra "operacional" constante do artigo 34 do anteprojeto". 
 Parecer:  A emenda, além dos méritos arguidos pelo Autor, tem ainda a virtude de compatibilizar e harmonizar o texto, tendo em vista outras proposições, nesse sentido, oferecidas por Sua Excelência. Assim, somos pelo acolhimento da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:00140 REJEITADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente a seguinte alínea ao § 2o. do art. 1o. e) As despesas diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de 5% (cinco por cento) do orçamento da união, elaborado para o ano fiscal em que deva vigir." 
 Parecer:  A emenda fere o princípio básico do anteprojeto apresenta do, que não vincula nenhuma receita, nem limita percentual e inclui o princípio do planejamento acoplado a orçamento. Somos, portanto, de opinião contrária à emenda. 
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 Título:  EMENDA:00142 APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional dos Planos, Orçamentos e Fiscalização Financeira a seguinte redação ao artigo 4o. "Art. 4o. O Orçamento das Empresas Estatais compreenderá todas as receitas e despesas de cada uma das empresas individualmente onde o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital e será apreciado pelo Congresso Nacional da seguinte forma: I - O orçamento de Operações e Transações Financeiras para informações; II - O Orçamento de Investimentos para aprovação." 
 Parecer:  A emenda apresenta solução adequada a problema que pode- ria ser criado no desempenho da atividade produtiva. Foi de muita felicidade a proposição. Diante do exposto, nosso voto é favorável. 
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 Título:  EMENDA:00143 APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá redação mais clara e sucinta ao Parágrafo Único do artigo 3o. do Anteprojeto: "Art. 3o. .................................. Parágrafo Único. Demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistias, subsídios e incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa acompanhará o Orçamento da União." 
 Parecer:  Por achar o texto adequado, o nosso voto é favorável. 
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