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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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INOCÊNCIO OLIVEIRA in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
PFL in partido [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
PE (8)
Nome
INOCÊNCIO OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 9o do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9o - A construção de centrais nucleoelétricas ou de usinas industriais para produção ou beneficiamento do urâneo ou de qualquer outro minério nuclear, dependerá de prévia comunicação ao Congresso Nacional." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Acatada no mérito com redação mais abrangente no Art. 10. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00674 PREJUDICADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação a seguinte redação: "Art. 15. Compete à União, com prévia comunicação ao Congresso Nacional, outorgar concessões, autorizações ou permissões de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens." 
 Parecer:  Prejudicada. Por entender-se que a lei regulará o assunto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00078 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 37 do Substitutivo do Relator da Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação. "Art. 37. Os planos e programas para construção de centrais termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer projetos de impacto ambiental, dependerão da aprovação dos órgãos competentes do Poder Executivo para defesa do meio ambiente e de preservação dos recursos naturais, e da prévia comunicação ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Rejeitada. Porque defendemo a aprovação, e não mera comunica- ção ao Congresso Nacional. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00200 NÃO INFORMADO  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o Artigo 10 do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comissão. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00201 NÃO INFORMADO  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o Artigo 10o. do capítulo da Energia Nuclear, do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00202 NÃO INFORMADO  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Artigo 10o., do capítulo Energia Nuclear, do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação: "Art. 10. As atividades nucleares no País serão exercidas mediante o controle do Poder Público, assegurando a fiscalização supletiva por órgão próprio a ser designado pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. A responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares será regulamentada em lei ordinária." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00203 NÃO INFORMADO  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 10 do capítulo "Energia Nuclear", do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e da Tecnologia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A construção de centrais nucleares para a produção de energia elétrica dependerá de licenças prévias dos órgãos competentes nos termos da lei." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00204 NÃO INFORMADO  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 10 do capítulo de energia nuclear, do anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A construção de centrais ou usinas para produção de energia elétrica ou para beneficiamento do urânio ou qualquer outro minério atômico deverá preservar a saúde pública e o meio ambiente, nos termos da lei."