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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
APROVADA (7)
Partido
PMDB[X]
Uf
MA[X]
TODOS
Date
expand1988 (27)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00144 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA AITIVA. Inclua-se no Título II, Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos. é... Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo. 
 Parecer:  Inspirado na famosa V emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, quer o nobre Constituinte que a nossa Car- ta Política inscreva em seu Capítulo I, Titulo II, que trata dos Direitos Individuais e Coletivos, dispositivo semelhante, que resguarde o cidadão da obrigatoriedade de prestar decla- rações que possam ser contra ele utilizadas por autoridade de qualquer nível. Sua proposta, "in verbis": "§ Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo." Em sua justificativa,fora, portanto, do texto da emenda, o autor propõe que, posteriormente, Lei Complementar regule a matéria. Com o nosso parecer pela aprovação da oportuna emenda, estas observações finais: a) a redação merece reparos de natureza técnica; melhor, data vênia, seria dizer que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÔES CONTRA SI MESMO. A expressão prestar declarações parece-nos juridicamente mais abrangente que a "servir de testemunha"; b) a eventual regulamentação da matéria por Lei Comple- mentar parece-nos dispensável, porque o dispositivo é sufici- entemente claro e deve ser auto-aplicável. Demais, a proposta está fora do texto da emenda, que a torna rejeitável à luz da técnica legislativa. Quanto ao local em que deva ser inserida, sugerimos que o seja no § 48, renumerando-se os demais. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00786 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 12, do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - A participação dos trabalhadores, empregadores e governo será paritária, sendo os representantes dos trabalhadores e empregadores eleitos por seus órgãos de classe." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer à Emenda coletiva No. 2p02038-1 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00907 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 269. "Art. As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, a eles cabendo a sua posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e todas as utilidades nelas existentes. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União." 
 Parecer:  Sugere a Emenda nova redação ao artigo 269, que diz res- peito aos direitos das populações indígenas. Nosso propósito, ao tratar da matéria, foi o de garantir da forma mais precisa os direitos dos índios sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas. Nesse sentido, o "caput" do artigo 269, com as precisões oferecidas pela Emenda número 2P00281-1, do nobre Senador Jarbas Passarinho, garante aos índios o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e dos curso fluviais, ao contrário da Emenda sob exame, que confere, de forma genérica, usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos índios. Por outro lado, a matéria contemplada nos parágrafos 1o. e 2o. da Emenda está consolidada no parágrafo 4o. da Emenda 2P00281-1, por nós aprovada. Finalmente, ao contrário do que propõe a Emenda, julga - mos imprescindível a manutenção dos parágrafos 1o., 2o. e 3o. do artigo 269, com as correções propostas pela Emenda 2P00281 -1, a fim de ordenar, com a necessária justeza, o direito dos índios às terras por eles tradicionalmente ocupadas. Diante do exposto, somos pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00908 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda modificativa. Dispositivo emendado: art. 220, do Projeto A. Dê-se a seguinte redação ao art. 220 do Projeto A: "Art. A declaração do imóvel como de interesse social para fins de Reforma Agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. Ao juiz caberá decidir no prazo de noventa dias sobre a imissão da União na posse, sob pena desta operar automaticamente. § 2o. Na hipótese da Justiça Agrária, em sentença irrecorrível, entender inexistente requisito necessário ao reconhecimento da gleba como passível de desapropriação para fins de Reforma Agrária, esta será convertida em indenização paga em moeda corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. § 3o. São insuscetíveis de desapropriação para fins de Reforma Agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Autor da Emenda em exame alterar o § 1o, acrescentar um § 2o., remunerando o atual para § 3o., a fim de estabelecer um prazo de 90 dias para a imissão da Uni- ão na posse do imóvel desapropriado por interesse social e assegurar indenização em dinheiro ao desapropriado de gleba em que a Justiça Agrária concluir pela inconsistência de re- quisito necessário para a desapropriação. O nobre Constituinte entende que não haverá reforma a- grária enquanto não se garantir à União a imissão imediata na posse do imóvel desapropriado para esse fim. A Emenda proposta desce a detalhes sobre o processo ju- dicial destinado à desapropriação por interesse social, que é mais próprio ser previsto em legislação ordinária. Em vista do exposto, manifestamo-nos pela rejeição da E- menda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00915 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 157, da Seção II, do Capítulo V, do Título IV. Acrescente-se ao art. 157 o seguinte parágrafo, onde couber: é - Compete ao Ministério Público Federal exercer as funçlões do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, conforme o disposto em sua lei orgânica. O Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público Eleitoral. 
 Parecer:  A inserção, pretendida pela emenda, não é necessária. É tradição incontroversa a atuação do Ministério Público, junto à Justiça Eleitoral. A capitulação desta realidade, jamais desmentida, é, à toda evidência, uma demasia. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00917 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Inclua-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constoitucionais Gerais e Transitórias: Art. - Fica ressalvado o direito ao exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil à data da promuçlgação desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, tem a incumbência de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses so- ciais e individuais indisponíveis. Sua organização e seu fun- cionamento impedem o exercício da Advocacia. Aliás, o projeto (art. 157, II, "c") veda-lhe textualmente "exercer a Advoca - cia". Imprópria a dicotomia pretendida pela emenda: proibição, no art. 157, II,"c", e permissão, nas Disposições Constitu - cionais, Gerais e Transitórias. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00918 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda modificativa do art. 153, caput, da Subseção II, do Capítulo V, do Título IV. Dê-se ao art. 153, caput, a seguinte redação: Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o órgão que a representa judicialmente. 
 Parecer:  Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer favorável e a que nos reportamos. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01017 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) 
 Texto:  No Projeto de Constituição Comissão de Sistematização inclua-se no Inciso 17 do art. 7 do Capítulo 2 dos Direitos Sociais, o Parágrafo único com a seguinte redação: Aplica-se também a mãe adotiva cuja adoção tenha ocorrido nos primeiros trinta dias após o nascimento da criança. 
 Parecer:  A emenda visa estender à mãe adotiva a licença remunera- da devida à gestante. Argumenta seu autor sobre a necessidade de proteger a criança adotiva e dar-lhe a indispensável proteção maternal. Entendemos, porém, que a situação da mãe adotiva carece de circunstância que torna indispensável a licença gestante após o parto: o aleitamento e a convalescença da mãe. Assim sendo, não há como acatar a pretensão do eminente Constituinte. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01145 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 263 e 264, § 5o., do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 263. A família, constituída pelo casamento ou pela união estável entre o homem e a mulher, tem especial proteção do Estado." ............................................ "Art. 264. .................................. § 5o. Os filhos os adotivos, independentemente do estado civil dos pais ou dos adotantes, têm iguais direitos e qualificações, vedada a omissão do nome dos genitores no respectivo registro." 
 Parecer:  A Emenda abrange o Artigo 263 e o § 5o. do Artigo 264, sugerindo nova redação para os citados dispositivos. A Justificativa demonstra que as modificações têm por objetivo a proteção legal dos filhos havidos fora do casamen- to. Entre vários argumentos apresentados, conclui conside- derando que é à família, constituída ou não pelo casamento, que compete o dever de assistência integral à prole. A obrigação da família, de prestar assistência integral aos seus membros, não elide a da sociedade e do Estado, de zelar pelo bem-estar de seu súditos, por isso que somos pela manutenção do texto do Projeto. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01184 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA - O caput do art. 4o.das Disposições Transitórias deverá ter a redação alterada com acréscimo de um parágrafo, renumerando-se os demais parágrafos. "Art. 4o.: O mandato do atual Presidente da República terminará em 01 de janeiro de 1989. § 1o.: A eleição do próximo Presidente da República far-se-à, em primeiro escrutínio, no dia 03 de outubro de 1988. Não atendido o disposto no § 1o. do art. 91, desta Constituição, realizarse-á votação em segundo escrutínio, nos termos dos parágrafos 2o. e 3o. do mesmo artigo, em 15 de novembro de 1988, simultaneamente às eleições de Prefeitos e Vereadores a se realizarem em todo país. 
 Parecer:  Tem por objetivo a presente Emenda a fixação, em 1o. de janeiro de 1989, do término do mandato do atual Presidente da República. A par disso e em decorrência da antecipação proposta, prevê a Emenda que a eleição para o mandato presidencial subsequente será realizada em 3 de outubro 1988. Justificando a presente proposição, diz seu nobre Autor que seu objetivo precípuo é fazer coincidir o término do mandato presidencial com o término do exercício financeiro. Ocorre que a aprovação da presente proposta implicaria não só na redução para menos de quatro anos do mandato do atual Presidente da República - o que, convenhamos, não se justificaria de forma alguma - mas anteciparia de muito a data das eleições presidenciais, dificultando o processo de arregimentação e escolha dos canditados cujos nomes devam ser levados à deliberação dos eleitores. Cabe referir, face à justificação da Emenda, que é equívoca a afirmação de que o Projeto omita quanto à data da realização das próximas eleições Presidenciais e das eleições municipais. O Projeto é enfático a propósito: Veja-se que o CAPUT do art. 91 afirma deverem ser realizadas as eleições presidenciais "noventa dias antes do término do mandato presidencial" e o caput do art. 34 prevê devam as eleições para Prefeito ser realizadas quarenta e cinco dias antes do término do mandato do antecessor. Como as eleições para Prefeito e vereadores são simultâneas e os atuais mandatos terminarão em 1o. de janeiro de 1989, ( art. 4o., § 2o. do ato das Disposições Gerais e Transitórias), tem-se, por consequência, firmadas as datas das futuras eleições munici- pais. Pelas precedentes razões, somos contrário à aprovação da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:01185 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendada: art, 137 Acrescenta-se ao art. 237 o inciso IV renumerando-se os atuais incisos IV e V para V e VI, respectivamente. "IV - Aos cinquenta e cinco anos de idade, ao homem, e aos cinquenta, à mulher, quando exercerem atividades em regime de economia familiar, conforme definido no art. 9o. desta Constituição." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00352-4. 
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 Título:  EMENDA:01186 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: art. 16 § 3o. item III e § 9o. Dê-se ao § 3o. item III e ao é 9 do art. 16 a seguinte redação: "§ 3o. item III - Prefeitos: 21 anos;" "§ 9o. - são inelegíveis para qualquer cargo, no Território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de Prefeito, que tenham exercido mais da metade do mandato ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." 
 Parecer:  Pretende o autor reduzir a idade mínima do Prefeito de vinte e cinco anos para vinte e um anos. Nessa idade, o jovem ainda não está amadurecido para ex- cercer cargo eletivo executivo. Propõe, também, nova redação para o §9o. do art. 16, com a qual não concordamos, pois a inegibilidade por parentesco é muito importante para a moralidade e a lisura do pleito. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01550 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao inciso V do parágrafo único do artigo 240 a seguinte redação: "Art. 240 V - Valorização dos profissionais de ensino, obedecidos os padrões condignos de renumeração e garantindo-se em lei, para o magistério público, critérios para a implantação de carreira com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.' 
 Parecer:  A Emenda propõe a alteração do inciso V do artigo 240 explicitando tratar-se aí apenas do magistério público e não do magistério em geral. O Proponente justifica a mudança pela afirmação,de prin cípio, de que a iniciativa privada deve ter liberdade de ação. O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos dados pela Emenda coletiva No. 1735-5 Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:01551 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a alinea "a' do inciso XXII do artigo 23 a seguinte redação: "Art. 23. XXII - a) as atividades nucleares em território nacional só serão admitidas para fins pacificos na forma da lei.' 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação da alínea "a" do inciso XXII do Art. 23 do Projeto de Constitui- ção, com a substituição da expressão "e mediante aprovação do Congresso Nacional" por "na forma da lei". O parecer é pela aprovação, tendo em vista acolhimento de emenda coletiva neste sentido. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01647 REJEITADA  
 Autor:  ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 76 a seguinte redação: Art. 76 a seguinte relevância e urgência, o Presidente da república, ouvido o Primeiro- Ministro, poderá adotar medidads provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato, para converção, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamentepara se reunir no prazo de cinco dias. 
 Parecer:  Sob o argumento de que a proposta é condizente com o sistema presidencialista parlamentarizado o ilustre Constituinte, propõe seja alterado o artigo 76, a fim de que o Presidente da República, em caso de relevância e urgência, possa, por iniciativa própria----e não solitação Primeiro Ministro, mas mediante sua prévia audiência ---- adotar as medidas provisórias com força de lei. Uma vez que não adotamos o sistema proposto, a presente Emenda deve ser rejeitada. A iniciativa das medidas provisórias deve competir ao Primeiro Ministro, chefe de governo e não ao Presidente da República, chefe de Estado. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:01652 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 105 . a seguinte redação: Art. 105. Com exceção do Primeiro Ministro qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho. 
 Parecer:  A presente emenda modificativa do art. 105, que estabe - lece os casos em que ocorre a demissão do governo, propõe a inclusão de um parágrafo determinando que, com exceção do Primeiro-Ministro, qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho (por lapso a emenda sugere a substituição do art. 105 pelo novo texto, quando se trata, em verdade, da inclusão de um novo parágrafo). Entende seu autor que nada deve impedir a recondução de Ministro. Embora concordemos plenamente com essa afirmação, e em que pese às louváveis intenções do autor, somos pela rejeição da emenda, pois ela nada acrescenta com relação à recondução de Ministros, pois, se o Projeto de Constituição não apresen- ta nenhuma proibição para que um Ministro volte a integrar o Conselho, a permissão torna-se tácita. Além disso, não há porque proibir a recondução do Pri - meiro-Ministro ao Conselho de Ministros. Essa circunstância , que pode perfeitamente ocorrer nos regimes parlamentaristas , não deve sofrer restrições. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01653 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 111 a seguinte redação: Art. 111. Compete ao Ministro de Estado: I - atuar segundo as diretrizes e em harmonia com as deliberações emenadas do Conselho de Ministros; II - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente da República e pelo Primeiro Ministro; III - expedir instruções para execução das leis, decretos e regualamentos; IV - apresentar ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro relatório semestral dos serviços realizados no Ministérios; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros; VI - comparecer ao plenário do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas que o compõem, para debater proposições legislativas e razões de voto do Executivo. Parágrafo único. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. 
 Parecer:  A emenda pretende incluir, no futuro texto constitucio - nal, o rol de competências dos Ministros de Estado. Dificilmente se coneguiria prever, com exatidão e de for- ma exaustiva, como o sugere a proposta sob exame, a competên- cia de um Ministro de Estado, dada a crescente complexidade da administração pública e a sua natural dinâmica. Para evitar a inflexibilidade que tal previsão, se admi - tida, ensejaria, o projeto deixa à lei a tarefa de detalhar não apenas as atribuições dos Ministérios, mas também os requisitos de sua criação e a forma de sua estruturação (art. 110, § 2.). Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01657 REJEITADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  Designar o Capítulo III do Título III de Seção V Do Primeiro Ministro e Conselho de Ministros e Ministros de Estado e Dar ao art. 101 a seguinte redação: Art. 101. O Presidente da República, em dez dias seguintes à sua posse, nomeará o Primeiro Ministro, levando em conta as forças partidárias e políticas que compõem o Congresso Nacional. § 1o. - O Primeiro Ministro, dez dias após sua nomeação, comparecerá ao Congresso Nacional para dar ciência do program de governo aprovado pelo Conselho de Ministros. § 2o. - Exonerando o Primeiro Ministro, em dez dias, deve o Presidente da República nomear outro, observando o disposto neste artigo. 
 Parecer:  Tem por objetivo a Emenda, principalmente, fixar prazo dentro, no qual, em duas hipóteses, deva o Presidente da República nomear o Primeiro Ministro. As alterações propostas incidem sobre o art. 101 e importam eliminação de disposições importantes como o são as constantes dos atuais §§ 1o. e 2o. do referido art. 101, que versam sobre a questão da confiança, que não podem ser suprimidas como acabariam por sê-lo uma vez aprovada a Emenda. Pelas precedentes razões somos contrário a aprovação da Emenda ainda mais porque a questão da nomeação do Primeiro Ministro depende de tratativas políticas nem sempre conciliáveis com o prazo exíguo dos dez dias propostos para a adoção da medida. Pela rejeição da emenda. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01813 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se, na redação do § 3o. do artigo 231 do Projeto de Constituição, a expressão "observado o disposto no artigo 174". 
 Parecer:  pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p02044-5. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01814 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o artigo 183 e às contribuições de que trata o artigo 176." 
 Parecer:  Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs- tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na alínea "b" do inciso III do referido artigo. Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui- ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua- lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica- ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne- cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra- vame. Pela aprovação. 
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