Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23504 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 6o. do
artigo 13:
§ 6o. - Terão direito a uma reeleição, sem
afastar-se do cargo, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais. | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23505 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à letra "c" do
artigo 265:
"c" - por idade para os trabalhadores, aos 60
(sessenta) anos, se do sexo masculino, e aos 55
(cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino. | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25301 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acresente-se ao Art. 259 os seguintes
parágrafos:
§ 3o. - A Folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro, tributo ou contribuição,
ressalvados os tributos e contribuições da
Entidades de serviços sociais autônomos e de
formação de mão-de-obra profissionalizante,
criadas por lei federal como SEC, SENAI, SENAC, e
SESI, os quais se configuram na iniciativa
privada, custeadas pelas classes empresariais do
comércio e da indústria.
§ 4o. - Toda contribuição social instituída
pela União, detinar-se-á ao Fundo às Entidades de
Serviços Sociais Autônomos e de formação de
mão-de-obra profissionalizante a que alude o
artigo anterior.
§ 5o. - Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição passarão a integrar ou o Fundo
Nacional de Seguridade Social ou as Entidades de
Serviços Sociais ou as Entidades de Serviços
Sociais ou as Entidades de Serviços Sociais
Autônomos e de formação de mão-de-obra
profissionalizante a que se refere o artigo 366. | | | Parecer: | O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do
autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do
sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a
matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de
tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser
retomada em etapa ulterior do processo de elaboração
legislativa das bases do novo sistema de proteção social.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25302 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 291 o seguinte
parágrafo:
"É livre a transmissão de espetáculos
esportivos ou artísticos, pelos meios de
comuicações de massa, ressalvados os direitos de
arena." | | | Parecer: | Decide o Relator, diante da multiplicidade das propostas
recebidas e das opções feitas como resultado de negociação,
propor a rejeição da presente emenda, por incompatibilizar-se
com a redação a ser dada ao novo substitutivo, fruto de amplo
consenso. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25303 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 3o. do Artigo 291. | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28412 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Coloque-se uma vírgula depois da palavra
"natureza" e suprima-se o berbo "serão", no § 1o.
do art. 6o. do Substitutivo do relator ao Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | O art. 5o. não tem parágrafo, de modo que a emenda, por
inadequada, deve ser considerada prejudicada. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28413 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Ao parágrafo único do artigo 37 do
Substitutivo imprima-se a seguinte redação:
"Parágrafo único. Observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar estadual, a
criação, incorporação, fusão e o desmembramento de
Municípios dependerá de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas
e se dará por lei estadual". | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o dispositivo
que o ilustre Constituinte pretende alterar, foi suprimido do
texto do Substitutivo. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28414 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 149 do Substitutivo do
Relator o seguinte; renumerando-se o seguinte:
"X - os Prefeitos Municipais". | | | Parecer: | A Emenda em exame verbera a exclusão do Município do
elenco de partes legitimadas a propor ação direta de incons-
titucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.
O elevado número de comunas, multiplicado por dois - por
poderem ser legitimamente representadas pelos Prefeitos e pe-
las Mesas das Câmaras Municipais - inviabiliza, por si só, a
pretensão.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28415 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator as
seguintes expressões, substituído por uma vírgula
o ponto depois da palavra "Titulares":
"e dos interinos ou substitutos, no cargo há
mais de 5 (cinco) anos da data desta
Constituição": | | | Parecer: | Pretende a Emenda estabelecer aos Substitutivos os direi-
tos a serem resguardados aos Titulares das Serventias de Foco
Judicial a serem estatizados.
Trata-se, na verdade, de pretensão inaceitável, pois ine-
xiste direito adquirido por parte daqueles que, à época da
estatização não estiverem à frente da respectiva serventia.
A medida, além disso, adiaria por longo período de tempo
os efeitos da estatização.
Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28416 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 28 do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"§ 3o. - Lei Complementar disporá sobre a
criação de Estados e Territórios, ouvida a
população das futuras unidades". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28417 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 61 do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição o seguinte:
"Parágrafo único. Nenhum servidor em
atividade poderá receber vencimentos que
ultrapassem, em cada caso, os de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Desembargador Estadual
ou Prefeito Municipal, somados a tais ganhos os
provemtos da aposentadoria, respeitados os
direitos adquiridos, mas congelados a paga
pecuniária atual até que aqueles parâmetros sejam
superados". | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28418 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item IV do art. 63 do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"IV - são estáveis, depois de dois anos de
efetivo serviço, os servidores concursados e,
extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
ulterior aproveitamento. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28419 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Reunam-se em um só item os I e II do art. 32 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte
"é - O juiz decretará a prisão preventiva
se houver no inquérito indícios veementes da
prática do crime de latrocínio"". | | | Parecer: | A emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao Artigo 6. do
Projeto da Comissão de Sistematização.
Segundo a Emenda, desde que haja indícios veementes da
prática de crime de latrocínio, o juiz decretará a prisão
preventiva do indiciado.
Justifica o Autor a medida extrema com a alta periculosi-
dade dos autores do latrocínio.
A matéria, indubitavelmente, envolve indagações doutriná-
rias e conceituais sobre os indicíos, que na procesualistica,
não encontra respaldo pacífico.
Pela rejeição, portanto. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, o
seguinte:
"é - Os menores de dezesseis anos de idade
são penalmente irresponsáveis"". | | | Parecer: | Tendo em vista a Emenda o acréscimo de um dispositivo no
art. 6o. do Projeto fixando a impossibilidade penal dos
menores de dezesseis anos de idade.
O tratamento da matéria é típico da legislação
ordinária, notadamente nos dias de hoje em que os jovens
amadurecem muito cedo, necessitando, de um momento para
outro, seja revista a questão da responsabilização do menor,
ao fim da fixação, em têrmos mais consutâneas com a nova
realidade, que se modifica muito impidamente, de novos
limites etários tendo em vista a conveniência da sociedade,
como um todo, de impor sanção penal a menores de idade,
buscando, através dela, aplicada com sentido educacional, a
recuperação do menor delinquente.
Somos, assim, contrário à aprovação da Emenda.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00179 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de
Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte é 61:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de
entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e
punidos com pena de reclusão. Os condenados pela
prática desses delitos não terão direito ao
sursis"". | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro
e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança-
veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis".
O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole-
tiva no. 2037-2. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos adiante enumerados, do
Projeto de Constituição (A) elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
I - § 1o. do art. 29:
"O mandato dos Deputados Estaduais será de
quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade em todo o território nacional,
imunidades, remuneração, perda domandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas"";
II - item II do art. 32:
"Inviolabilidade dos Vereadores, por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, em todo o território do Estado ou
Território onde localizar-se o respectivo
Município"". | | | Parecer: | Emenda aos artigos 29, §1. e 32, item II, no sentido de
ampliar a jurisdição territorial da inviolabilidade de depu-
tados estaduais e vereadores.
Os tratadistas de direito constitucional são unânimes em
afirmar, na sua exegese, que a inviolabilidade se circunscre-
ve ao território eleitoral onde o parlamentar-- vereador, de-
putado estadual -- for sufragado com a representração políti-
ca de tal modo, ao vereador corresponde uma inviolabilidade
que não há de transcender aos limites territoriais de seu
município, assim, como, do mesmo modo, a do deputado estadual
deve se circunscrever ao território do seu Estado, isto é, ao
do Estado em ques obteve a representação. Desse modo, o
projeto de Constituição se expressa em seus dispositivos
específicos de acordo com amais contemporânea e aceita
doutrina constitucional.
Pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01246 RETIRADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 206, § 4o..
Suprima-se, do art. 206, o § 4o.: "Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporadas ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente
repercussão em benefício." | | | Parecer: | A jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhistas, par-
ticularmente a do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece
que as gratificações pagas com habitualidade integram o sa-
lário para efeito de benefícios previdenciários. É proceden-
te, portanto, o texto do § 4o. do art. 206 do Projeto de
Constituição, que estabelece que "os ganhos habituais do em-
pregado, a qualquer título, serão incorpodaros ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e consequente re-
percussão em benefícios".
Pela rejeição da emenda. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01247 RETIRADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 208, inciso V.
Suprima-se, do Art. 208, o inciso V: "a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuirmeios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei".
****RETIRADA PELO AUTOR**** | | | Parecer: | De acordo com o que preceitua o art. 200 do Projeto de
Constituição, a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, inclusive com recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Territórios, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das con-
tribuições sociais. Desta forma, a assistência financeira ao
deficiente físico e ao idoso nada tem a ver com a sistemática
do seguro social para os contribuintes da previdência social,
cuja aposentadoria e pensões têm direta conexão e relação com
o que recolheram aos cofres da previdência e o tempo de dura-
ção desses recolhimentos. A assistência é um ônus para o Te-
souro e para a sociedade e decorre da necessidade de se ampa-
rar nossos irmãos portadores de deficiência e os idosos,
quando comprovarem não possuir meios de prover à própria ma-
nutenção.
Pela justeza do dispositivo em questão, somos pelo não
acolhimento da emenda. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01248 RETIRADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 207, inciso IV.
Suprima-se, do art. 207, o inciso IV:
"aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco anos à
mulher". | | | Parecer: | A emenda deseja suprimir o item IV, do art. 207, do Pro-
jeto. Trata-se de dispositivo que assegura aos trabalhadores
direito à aposentadoria proporcional, isto é, após trinta a-
nos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
A aposentadoria proporcional só serve aos altos
salários. Ela faz com que - muito cedo - os maiores
contribuintes deixem de contribuir e passem a sacar da
Previdência. Enquanto isso, os pequenos assalariados devem
trabalhar e contribuir a vida toda, sem poder fazer tal
opção.
Pela aprovação da emenda. | |
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