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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:25301 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
25301 - REJEITADA
Autoria
JOSÉ CAMARGO (PFL/SP)
Data
02-09-1987
Texto
Acresente-se ao Art. 259 os seguintes parágrafos: § 3o. - A Folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro, tributo ou contribuição, ressalvados os tributos e contribuições da Entidades de serviços sociais autônomos e de formação de mão-de-obra profissionalizante, criadas por lei federal como SEC, SENAI, SENAC, e SESI, os quais se configuram na iniciativa privada, custeadas pelas classes empresariais do comércio e da indústria. § 4o. - Toda contribuição social instituída pela União, detinar-se-á ao Fundo às Entidades de Serviços Sociais Autônomos e de formação de mão-de-obra profissionalizante a que alude o artigo anterior. § 5o. - Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar ou o Fundo Nacional de Seguridade Social ou as Entidades de Serviços Sociais ou as Entidades de Serviços Sociais ou as Entidades de Serviços Sociais Autônomos e de formação de mão-de-obra profissionalizante a que se refere o artigo 366.
Remissão
A0A090200259 - ADITIVA - ARTIGO:259 PAR
Remissão
A0A00 000902 - ADITIVA - ARTIGO:902 PAR
Remissão
A0A2590400 0 - ADITIVA - SEÇÃO:40
Parecer
O teor da emenda é interessante e revela o cuidado do autor com o aprimoramento dos mecanismos operacionais do sistema de Seguridade Social. Entendemos, não obstante, que a matéria, por sua natureza regulamentar, é mais suscetível de tratamento por via de legislação ordinária, e poderá ser retomada em etapa ulterior do processo de elaboração legislativa das bases do novo sistema de proteção social. Pela rejeição.