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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (173)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (149)
APROVADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
PREJUDICADA (4)
RETIRADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
SP[X]
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
expand1987 (172)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21207 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME POLÍTICO CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as normas de organização de uma forma de governo representativo para a República Federativa do Brasil. Ela não só aloca funções e atribui autoridade aos órgãos do Poder Público mas também estabelece limites obrigatórios a esses mesmos órgãos de modo a que se tenha um instrumento permanente de salvaguarda da esfera livre de ação individual contra todo ato arbitrário de qualquer setor do governo e de outros indivíduos e grupos, seja qual for em qualquer momento o balanço das forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência explicitadas nesta Constituição, a coerção governamental só pode ser usada para atender às leis (que existem a fim de proteger os domínios individuais) e para arrecadar, também dentro das normas gerais do Direito, recursos para custear os serviços prestados pelo governo. Nesta forma de governo nenhum representante do povo, nenhuma instituição governamental e nem mesmo o próprio povo, de quem o governo extrai todo o seu poder, possuem poderes ilimitados para impor quaisquer leis ou medias que entendam convenientes mesmo que regularmente aprovadas por assembléias representativas ou referendadas por sufrágio universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, do povo e do governo, são subordinadas e limitadas pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas, que a todos obrigam, elas precisam não só ser estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e tornadas públicas e conhecida como devem possuir determinadas propriedades formais conforme identificado no art. III.I.1 desta Constituição: têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas, prospectivas. Assim organizado, é um governo de leis e não de homens; que possibilitará a formação de uma ordem de cooperação espontânea entre as pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta. Art. I.I.2. O frequente recurso aos princípios fundamentais desta Constituição e a constante observância dos postulados de dedicação, diligência e operosidade, compromisso de fidelidade, justiça, moderação e bom senso na função pública, são condições absolutamente necessárias para preservar as vantagens da liberdade e para manter um governo livremente escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial a estes princípios e postulados na escolha e na aprovação de seus representantes no governo; e também tem o direito de exigir deles a exata e constante aderência aos mesmos na elaboração e aplicação das leis e na administração da coisa pública. Esta Constituçião leva em conta que as pessoas e suas criações institucionais não são nem jamais serão perfeitas; o Executivo não será perfeito como não serão os Presidentes, os Ministros e os Deputados; o Legislativo não será perfeito, tampouco serão os Senadores; como também não serão perfeitos os tribunais e os juízes do Judiciário. Mas o povo, que institui o governo, espera que os órgãos do Poder Público sejam geridos por pessoas que, na maior parte, se empenhem por viver em conformidade com o idealismo e a dignidade de uma Constituição concebida para alcançar o maior grau possível de liberdade e prosperidade para todos. Se assim não for, o sistema de governo estará reduzido aos padrões imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se fortalece e todos se beneficiam; e a justiça, liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se a Constituição for mantida, com autodisciplina e devotamento a princípios, no alto plano em que foi concebida. A marcha segura e contínua do progresso, respeitando a Constituição e o Estado de Direito, é muito mais importante para as atuais gerações e para as que se seguirão do que qualquer medida administrativa ou qualquer legislação, visando a reformas ou a mudanças rápidas mas ferindo os direitos fundamentais do indivíduo. Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e não de homens com suas vontades e apetites desregrados, ela certamente deixará de merecer esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo governo ou normas votadas por impulsos repentinos de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos princípios constitucionais ou cujas normas não possuam as propriedades formais que as leis devem possuir no Estado de Direito - passarem a ser impostas como se fossem decisões governamentais legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição proporciona ampla oportunidade para que a vontade do povo a respeito de objetivos concretos ou a opinião pública referente a valores permanentes possam expressar-se a propósito da reformas e mudanças, na medida em que o povo as considera essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No entanto, os poderes dos órgãos do governo são definidos e limitados; e, para que esses limites não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe esta Constituição escrita. CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da União é a seguinte a classificação e a hierarquia principal das leis, regulamentos e outras normas: a) Poder Constituinte I - Constituição - conjunto supralegal de normas de organização. II - Emenda Constitucional - norma supralegal de organização. b) Poder Legislativo I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral de conduta. II - Lei Complementar à Constituição Federal - norma paralegal de organização. III - Decreto-lei Federal de Regulamentação Geral - norma paralegal de regulamentação. IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma paralegal. V - Decreto-lei Referendário de Acordos e Tratados Internacionais - norma paralegal. VI - Decreto do Poder Legislativo - norma infralegal de regulamentação ou de organização. VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos normativos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. c) Poder Executivo I - Decreto do Poder Executivo de Regulamentação Geral Complementar - norma de âmbito da União paralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Executivo de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Decreto do Poder Executivo de Revogação de Regulamento ou de Organização - norma paralegal ou infralegal. IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. V - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. d) Poder Judiciário I - Decreto do Poder Judiciário de Regulamentação Complementar - norma infralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Judiciário de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. e) Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. I - Decreto de Regulamentação Complementar ou de Organização - norma infralegal de regulamentação ou de organização. II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização. III - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma inralegal específica de organização. § 1o. São chamadas normas de organização todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do Direito Público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do Direito Privado. São normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados. No regime desta Constituição, as normas de organização devem sempre subordinar-se às normas gerais de conduta justa das leis federais e também às normas gerais de regulamentação que lhes correspondam. § 2o. São chamadas normas de regulamentação todas as que também não são normas de conduta justa, ou seja, não são normas legais, mas são normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinísticos e passageiros, embora possam se referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país; ser ou não estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administrativa governamental ou em relação à atividade econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certa atividade de tal modo que todos conhecem, em quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do livre-arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o poder discricionário usado numa dada situação foram necessários para se alcançar o resultado geral que com a lei se tencionava obter. Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a classificação e a hierarquia das normas de regulamentação, normas de organização e outros atos são, onde couber, equivalentes, ao que está indicado nas alíneas "c", "d" e "e" do art. I.II.1. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons- tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so- bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar- quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas". O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe- cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea- lizador. A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté- rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe- la sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21208 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação constituída pela associação indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios correspondentes. § 1o. O nome constitucional desta Federação é "República Federativa do Brasil". § 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em Lei Complementar. § 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem símbolos próprios. § 4o. O Distrito Federal é a Capital da Federação e da União. § 5o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Governativas Estaduais, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Legislativa Federal. § 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, mediante voto das respectivas Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Governativa Estadual. § 7o. Os Territórios poderão, mediante maioria de votos da Assembléia Governativa da União, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios. Poderão volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados, observado o disposto no § 5o. deste artigo. Art. II.I.2. São brasileiros natos: 1) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 2) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 3) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. II.I.4. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará a perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes casos: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio para a obtenção de nacionalidade estrangeira. Art. II.I.5. A condição jurídica do estrangeiro será definida em Lei Complementar, conforme o disposto nesta Constituição e nos tratados internacionais. Art. II.I.6. O Presidente da República, após o devido processo legal, decretará a perda dos direitos políticos nos casos de: I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. II.I.4 desta Constituição; II - aceitação de governo estrangeiro, sem a devida autorização, de comissão, emprego ou função incompatível com os deveres do nacional para com a República Federativa do Brasil; III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude à lei. Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das previstas nesta Constituição. §1o. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente, Vice-Presidentes da República e de Primeiro-ministro da União; de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia Legislativa Federal, Assembléia Governativa da União , Conselho Senatorial da República e Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Federal Eleitoral, do Conselho Político da República e do Tribunal Superior Militar;e Oficial Superior da Marinha, Exército e Aeronáutica. § 2o. São privativos de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado que tenha adquirido a nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos os cargos de Senador-Membro da Assembléia Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do Ministério Público, Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da Carreira de Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e membros do: Conselho Senatorial da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas e Conselho Nacional da Magistratura. Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem votados os brasileiros alistados na forma estabelecida em Decreto de regulamentação eleitoral e em conformidade com o disposto nesta Constituição para cada procedimento eleitoral. § 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros, salvo as exceções previstas nesta Constituição e regulamentação eleitoral. § 2o. Não podem alistar-se os que não sabem exprimir-se em língua nacional e os que estiverem privados dos direitos políticos. Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e princípios estabelecidos nesta Constituição e levando em conta, em particular, as exigências da doutrina de Separação de Poderes. Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os direitos políticos nos casos deste artigo: § 1o. Suspendem-se, por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento de naturalização, por sentença, em razão do exercício de atividade contrária ao interesse nacional; e b) por incapacidade civil absoluta. Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional, em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. § 1o. Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe. § 2o. É vedada a guerra de conquista. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO Art. II.II.1. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa Federal, em nome da Federação, legislar sobre todas as matérias do Direito, com base no disposto nesta Constituição. Parágrafo único. Todas as demais normas paralegais e infralegais, estabelecidas fora do Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da Federação, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão sempre subordinadas às leis e às normas gerais federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e I.II.2. Art. II.II.2. Compete à União, nos termos desta Constituição, administrar os seguintes bens: I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança nacional e às vidas de comunicação; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, ou constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; III - a plataforma continental; IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; V - o mar territorial; e VI - os demais que atualmente lhe pertencem. Parágrafo único. Compete aos Territórios administrar os bens que lhes correspondem. Art. II.II.3. A União poderá intervir nos Estados para: I - garantir a observância dos princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição; II - manter a integridade nacional; III - repelir a invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; IV - pôr termo em grave perturbação da ordem pública; V - garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos constitucionais dos Estados; VI - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios os recursos financeiros a eles destinados; VII - prover à execução da lei da Assembléia Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária. Parágrafo único. Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, decretar a intervenção. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Governativa da União, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Art. II.II.4. Compete à União, observado, sempre que cabível e for possível, o disposto nesta Constituição no Capítulo IV, Título III referente à descentralização e privatização das atividades governamentais: I - manter relações com estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - organizar as Forças Armadas, a Polícia Federal e manter a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - controlar o sistema monetário; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - estimular o progresso nacional nos termos desta Constituição; X - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas; XI - autorizar os serviços públicos de: a) telecomunicações; b) energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; d) transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou Território; e) energia nuclear de qualquer natureza. XII - manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia e divulgar os seus resultados e dados básicos; XIII - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados-membros e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XIV - manter, sem caráter de exclusividade, um serviço postal; XV - celebrar convênios e acordos para cumprimento de regulamentação ou execução de serviços federais; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a segurança nacional e organizar o sistema nacional de defesa civil. CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Art. II.III.1. Os Estados-membros da Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas Constituições que adotarem, que deverão respeitar todos os princípios e normas estabelecidos nesta Constituição, e pelas leis e normas gerais da Federação emanados da Assembléia Legislativa Federal. A Constituição do Distrito Federal levará em conta os interesses comuns com a União e o fato de ser a capital da Federação e da União. Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que funciona em consonância com as leis e normas gerais da Federação e com os órgãos do Poder Judiciário da Federação operando no Estado ou Distrito Federal. Essa organização tem base na doutrina da Separação de Poderes conforme descrito nesta Constituição, devendo o Executivo dos Estados e do Distrito Federal constituir-se de: Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro- Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia Governativa. § 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. § 2o. O número de Deputados Estaduais à Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito Federal corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Governativa da União e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados da União acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa Estadual terá menos que vinte e três Deputados e, quando existir no Estado pelo menos um Município com mais de um milhão de habitantes, o da Capital inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e três Deputados. § 3o. Cada governatura estadual durará quatro anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente com a dos Deputados da União, salvo no caso de dissolução antecipada da Assembléia. § 4o. Competem à União a organização e a manutenção da segurança pública no Distrito Federal, conforme Lei Complementar. Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os Juízos do Poder Judiciário da Federação nos Estados e no Distrito Federal serão organizados, observados os ditames desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. O Poder Judiciário criará Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comina pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumário, devendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a Turmas formadas por Juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os Juizados Especiais singulares serão providos por Juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos, na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no Distrito Federal. Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública nos Estados e no Distrito Federal serão organizados com autonomia funcional, administrativa e financeria e com dotação orçamentária própria, tudo conforme o disposto no Capítulo V, Título VI desta Constituição. CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa da União e ao Poder Judiciário, respectivamente, dispor sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios Federais, observados os princípios e normas desta Constituição. § 1o. A função executiva no Território Federal será exercida por Governador do Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com a aprovação da Assembléia Governativa da União. § 2o. Compete ao Governador do Território administrar os recursos meteriais e humanos à sua disposição e os bens pertencentes ao Território, na conformidade com esta Constituição, com as leis federais e com a regulamentação geral estabelecida pela Assembléia Governativa da União. § 3o. Os Territórios são divididos em Municípios, salvo quando não comportarem essa divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita aos ditames do Capítulo V deste Título. § 4o. As contas da Administração financeira e orçamentária dos Territórios Federais serão fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de Contas. CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades político-administrativas da Federação. Subordinados às normas constitucionais do Estado- membro e da Federação, sua autonomia política, administrativa, normativa e financeira é assegurada: I - pela auto-organização, mediante a adoção de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara Municipal, variável segundo as peculiaridades locais e atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do Estado; II - pela eleição direta do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país, por maioria absoluta; III - pela regulamentação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do território municipal; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à celebração de contratos e convênios com outras entidades públicas e com pessoas jurídicas privadas para desimcunbência de serviços públicos locais. Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. II.V.3. A intervenção do Estado no Município será regulada na Constituição do Estado, obedecidos, onde couber, os princípios equivalentes estabelecidos nesta Constituição. Art. II.V.4. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma das normas correspondentes. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas ou de entidade privada ou pública contratada para esse fim. § 2o. Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho Municipal de Contas. Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto de regulamentação ou organização geral e o Município a norma suplementar, para compatibilizar as normas gerais às peculiaridades locais. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21210 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Susbstitutiva Dispositivo Alterando o Título IV Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte redação: Título IV - Poder Legislativo Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única instituição que estabelece leis na República Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente legislativo que também obedece à doutrina da Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do Estado de Direito. Exerce suas atividades através da Assembléia Legislativa Federal, com sede no Distrito Federal, entidade representativa apartidária que, após um período inicial de quinze anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de idade, de modo que a escolha, por um processo democrático de eleição por coetâneos, seja feita entre pessoas aptas para a difícil função, que já tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da vida e que tenham reputação firmada principalmente entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo exercício democrático e para que a Assembléia não venha a ter num dado tempo uma proporção muito elevada de gente mais idosa, será anualmente renovada a décima quinta parte da Assembléia, por eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária. No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta Constituição, a Assembléia Legislativa Federal terá duzentos membros eleitos dentro da faixa etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos com mandatos entre seis e quinze anos conforme o número de votos que obtiverem em eleição direta; serão escolhidos também neste primeiro ano cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores com mais de quarenta e cinco anos de idade, para um mandato de seis anos a fim de levar em conta o disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV desta Constituição e para atender a uma carga inicial maior de trabalho de verificação e revisão das leis e normas gerais existentes, objetivando a sua compatibilização com a norma de referência do § 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente aos atributos que as leis devem possuir, e para sua adequação a outras disposições desta Constituição. Art. IV.I.2. Constituem elementos principais de preservação da separação do Poder Legislativo e de garantia de uma estrita aderência de seus membros eleitos ao ideal político metalegal do Estado de Direito os seguintes: I - Não haverá reeleição para a Assembléia Legislativa Federal; II - são inelegíveis as pessoas que exerçam atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou que tenham sido candidatas a eleição, com filiação partidária, nos últimos cinco anos anteriores à primeira eleição para a Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas que tenham exercido cargo de direção partidária são também inelegíveis por cinco anos. Após a vigência desta Constituição são inelegíveis todas as pessoas que tenham tido qualquer tipo de filiação partidária nos últimos cinco anos; III - são inelegíveis por cinco anos após as respectivas desinvestiduras todos aqueles que tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo Federal e por três anos após as desinvestiduras nos âmbitos dos executivos estaduais e municipais; IV - após eleitos para a Assembléia Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis anos, no âmbito dos executivos estaduais e municipais; V - os salários mensais dos Senadores, aprovados pelo Conselho Senatorial da República, corresponderão a noventa por cento da média dos dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição federal; VI - após o término do respectivo mandato, o Senador terá garantido emprego público permanente, sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário, em cargos condignos com a função até então exercida pelos Senadores, ou nas funções especificamente previstas nesta Constituição, até a aposentadoria ou demissão voluntárias; a aposentadoria e a tributação se darão conforme as leis iguais para todos; VII - os Senadores no exercício de suas funções terão ampla imunidade conforme disposto no art. IV.I.3 e só perderão o mandato por impedimento em razão de saúde, por falta grave de conduta ou por negligência no cumprimento do dever, seja por iniciativa da Comissão de Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e aprovação da maioria dos membros desta Assembléia ou por decisão do Conselho Senatorial da República. Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e debates dos Sendores na Assembléia Legislativa Federal ou em qualquer de suas comissões são essenciais à preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria ou calúnia. § 1o. - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa Federal não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Legislativa Federal ou do Conselho Senatorial da República. § 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. - Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do Senador. § 4o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. - Os Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. - As prerrogativas processuais dos Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. - Os senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações. E no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. - A incorporação de Senadores às Forças Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa Federal. § 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e possibilitar a eleição democrática dos membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos seguintes principais critérios: I -o território nacional será dividido em cem distritos observando o quanto possível a equivalência do número de habitantes e de eleitores e a contiguidade de áreas, principalmente para efeito de facilidade de contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão, de tempo em tempo, caso ocorram mudanças significativas no parâmetro demográfico-eleitoral; II - em cada distrito e na Capital Federal será cedida e mantida pelo Conselho Federal Eleitoral pelo menos uma sede com instalações adequadas para reuniões e contatos regulares de associações ou clubes de coetâneos a fim de favorecer o vínculo democrático entre pessoas de diferentes ocupações e condições sociais, para estimular a maior coesão social, para propocionar a educação no terreno das instituições públicas e o treinamento nas formalidades parlamentares e para transformar-se em importante ponto de encontro de visitantes filiados a associações ou clubes de coetâneos de diferenes localidades; III - em cada distrito serão eleitos, diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, até dez delegados distritais e dois suplentes. a) serão candidatas a delegados as pessoas com idades de quarenta e um a quarenta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Cada candidato só poderá ser registrado em um distrito; b) os candidatos serão registrados até a primeira quinta-feira do mês de fevereiro com petições firmadas por pelo menos trezentos eleitores registrados no distrito e que tenham entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada eleitor somente poderá recomendar um candidato; c) os delegados serão escolhidos por eleição secreta e direta pelos eleitores inscritos em idades entre quarenta e um e quarenta e cinco anos, iniciadas ou completadas durante o ano em que se der a votação. Os dez candidatos que obtiverem maior número de votos, junto com dois suplentes, que obtiverem as maiores votações em sequência, serão os delegados e suplentes eleitos em cada distrito; d) trinta dias antes de cada eleição anual de quinze Senadores para renovação da décima quinta parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Regional Eleitoral responsável pelo distrito convocará os delegados em exercício, e os suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si, levando em conta, entre outros fatores, o número de votos de cada um, escolham três delegados- representantes que serão, simultaneamente, representantes do distrito e candidatos a Senador na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia Legislativa, na Capital Federal, que se realizará na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os trezentos delegados, ou menor número se alguns distritos não enviarem número completo de representantes, elegerão os quinze novos Senadores que terão mandato de quinze anos. A posse será imediata; e) a eleição anual de quinze Senadores a que se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a partir do segundo ano do início dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. IV - na primeira eleição sob a égide desta Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal se dará da seguinte forma: a) os duzentos candidatos mais votados nos cem distritos, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do inciso III deste artigo, serão considerados eleitos e comporão um quadro inicial de duzentos Senadores com mandatos que variam de seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão mandato de quinze anos; os vinte seguintes por ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e assim sucessivamente para cada grupo de vinte; b) os cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos serão escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes candidatos, no entanto, terá de se registrar a disputar eleição em dois distritos adjacentes de sua livre escolha, devendo para cada um deles ter uma petição firmada por pelo menos quatrocentos eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta e cinco anos de idade. Serão eleitos para um mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais votados. Capítulo II - As Leis da Federação Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar, promulgar e publicar todas as leis da Federação, respeitados os requisitos materiais e formais estabelecidos nesta Constituição. E na sua atividade legislativa, os Senadores devem ter sempre em mente o antigo conceito, que vem das origens do ideal do governo da lei, segundo o qual é de fundamental importância que as leis bem formuladas devem elas mesmas definir todos os pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo possível à decisão dos juízes, considerando que a lei não é particular mas prospectiva e geral ao prazo que a decisão dos membros de um órgão judiciário visa a resover casos concretos trazidos à sua consideração. § 1o. Compete também à Assembléia Legislativa Federl os seguintes atos legislativos: I - leis complementares à Constituição; II - decretos-leis federais de regulamentação geral; III - decretos-leis de revogação; IV - decretos leis de aprovação de acordos e tratados internacionais. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal emitirá outrossim as seguintes normas infralegais: I - decretos legislativos; e II - Resoluções, Portarias, Instruções e outros atos infralegais de caráter normativo organizacional ou regimental, atinentes ao seu próprio funcionamento e administração. § 3o. As leis complementares são decorrência de previsão constitucional expressa e taxativa; são normas gerais de organização que devem sempre se subordinar às diretrizes constitucionais que as prevêem e que também devem possuir os atributos que possibilitem seu enquadramento na estrutura jurídica do Estado de Direito, conforme definido nesta Constituição; e deverão ter prioridade máxima no processo de trabalho da Assembléia, devendo ser aprovadas dentro de, no máximo, noventa dias após a inauguração da legislatura. § 4o. Os decretos-leis federais compreendem todas as normas gerais paralegais necessárias para a regulamentação das leis ou para codificar procedimentos em face das mesmas para melhor destacar os direitos e os deveres das pessoas e das autoridades públicas no âmbito da vida em sociedade. São, também, normas que devem ser sempre compatíveis com a estrutura jurídica coerente e em permanente equilíbrio do Estado de Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade não são meios à disposição nem objeto de administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em relação a outros órgãos federais e aos Estados e Municípios, desde que haja necessidade de uma regulamentação pela Assembléia Legislativa Federal, em virtude: a) ser um assunto que não pode ser regulamentado adequadamente pela Assembléia Governativa da União na conformidade desta Constituição; ou b) ser um assunto que não pode ser regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras Municipais; ou c) a regulamentação de um assunto por decreto de um Estado poder prejudicar os interesses de outros Estados ou o interesse geral; ou d) o exigir a manutenção da unidade jurídica e da uniformidade das condições gerais de vida para além do território de um Estado; ou e) ser matéria regulamentária pertinente à Assembléia Legislativa Federal em decorrência de previsão legal expressa e taxativas; ou f) ser matéria não de administração, ou governativa, mas de legislação regulamentária geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e que a Assembléia Legislativa Federal assuma o empenho de elaborar. § 5o. Os decretos-leis revogatórios compreendem todos os atos da Assembléia Legislativa Federal necessários para anular ou fazer que deixem de vigorar aquelas leis, decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os atributos que todas as leis e regulamentos devem possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a estrutura jurídica do Estado de Direito. A verificação e a revisão de todos os atos da legiferação anterior que podem se enquadrar neste campo devem ser iniciadas imediatamente após a inauguração dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal resultante desta Constituição. § 6o. Os decretos legislativos compreendem todas as medidas infralegais de regulamentação ou de organização atinentes à atribuição legislativa primordial da Assembléia Legislativa Federal, em relação às atividades normativas e regulamentárias complementares de outros poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tendo em vista, inclusive, a manutenção da coerência e uniformidade jurídica. § 7o. Todo ato legislativo deve prever um período mínimo de quinze dias para início de vigência após publicação, para permitir eventual arguição de constitucionalidade ao Conselho Constitucional da República, conforme art. VIII.II.6. desta Constituição. § 8o. As Leis ordinárias, as Leis Complementares, os Decretos-leis e os Decretos Legislativos somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos de todos os Senadores membros da Assembléia Legislativa Federal. Capítulo III - Autonomia Funcional e Operacional Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado como Decreto Legislativo. Na inauguração da Assembléia Legislativa Federal sob esta Constituição poderá ser aprovado um Estatuto provisório, que será aperfeiçoado e tornado permanente no mais breve tempo possível. Art. IV.III.2. Para assegurar o grau necessário de separação do Poder Legislativo Federal operar sua própria máquina administrativo- financeira, através de uma Diretoria Adminisrativa, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - adquirir serviços e assistência técnica e profissional de terceiros; IV - organizar e manter um sistema adequado permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal; V - organizar seu próprio orçamento e acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento Geral da União, atuando para isso permanentemente junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necesários com os órgãos próprios do Poder Executivo; VI - prestar contas ao Conselho Federal de Contas e apresentar anualmente à Nação um relatório circunstanciado de suas atividades, contendo também por menores de suas receitas e despesas. 
 Parecer:  A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame- ral. A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har - monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu- ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. 
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 Título:  EMENDA:21215 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte redação: Título IX - Salvaguardas da ordem constitucional e defesa do estado Capítulo I - Segurança pública Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço prestado pelo governo aos cidadãos para a manutenção pública e a proteção da incolumidade das pessoas e de suas propriedades, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída por norma infralegal de organização do Poder Executivo, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem constitucional ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - controle e documentação de estrangeiros e expedição de passaportes; IV - exercer os serviços de polícia aérea, marítima, de fronteiras; V - exercer a Polícia Judiciária da União; VI - apurar infrações e crimes eleitorais de âmbito federal. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de Lei Complementar que estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia Federal. Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública. organizadas através de Estatutos Orgânicos próprios com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercem o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública nas rodovias e ferrovias federais; e são forças auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a autoridade dos Governadores dos Estados-membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1o. As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são instituições permanentes, com Estatutos próprios e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. Capítulo II - Forças Armadas Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia da ordem constitucional. Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. § 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz. § 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. IX.II.2. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, bem como aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Capítulo III - Estados de emergência Art. IX.III.1. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, o Estado de Alarme quando necessário, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dois dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará a Assembléia Governativa da União que decidirá por maioria absoluta. § 6o. A Assembléia Governativa da União, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete da República prestará à Assembléia Governativa da União, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se a Assembléia Governativa da União estiver em recesso, será convocada extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10. A Assembléia Governativa da União, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. A Assembléia Governativa da União poderá revogar ou restringir, a qualquer momento, os poderes extraordinários atribuídos para execução do Estado de Alarme. § 11. A Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta de votos, poderá revogar, a qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme, conforme disposto no art. V.III.8. § 12. Durante a vigência do Estado de Alarme a Constituição não poderá ser alterada. Art. IX.III.2. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o Conselho Político da República, o Estado e Sítio, ad referundum da Assembléia Legislativa Federal, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Alarme: II - guerra ou agressão armada estrangeira. Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas à Assembléia Legislativa Federal, que deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo ou restringí-lo, podendo também apreciar as providências do Executivo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas para sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e, após a sua publicação, o Presidente designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. Art. IX.III.4. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas obedecerá as normas deste Capítulo. § 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente da Assembléia Legislativa Federal, de imedianto e extraordinariamente, convocará a Assembléia Legilativa Federal para se reunir dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo a Assembléia Legislativa Federal em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal, através do seu Presidente e de uma Comissão composta por cinco Senadores, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas nesta seção. Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e presos por crimes comuns; III - restrições à inviolabilidadede correspondência, do sigilo das comunicações ou a prestação de informações, à liberdade de imprensa e radiodifusão; IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se tratando de associações legalmente organziadas; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados em suas respectivas Assembléias, desde que liberados por suas mesas. Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Assembléia Governativa da União ou da Assembléia Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto das respectivas Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio. Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrfo único. A medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem às Assembléias, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. IX.III.9. Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirão ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido, conforme disposto no parágrafo único do art. V.III.8. Art. IX.III.10. A Comissão Especial de Segurança nacional é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. IX.III.11. A Comissão Especial de Segurança nacional é presidida pelo Presidente da República e dela participam como membros natos, os Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros da União, o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Presidente da Assembléia Legislativa Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. 
 Parecer:  A emenda propõe substituir o título VI do Projeto. Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e outros não. Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs- titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi- vo objeto para lei ordinária. 
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 Título:  EMENDA:21216 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO X Dê-se ao Título X do Projeto a seguinte redação: Título X - Emendas à Constituição Art. X.I.1. Esta Constituição não será alterada salvo por emendas parciais nas seguintes maneiras: I - para alterar qualquer parte dos Títulos I, III, IV e VII, o projeto de emenda deverá ser aprovado numa primeira votação por dois terços dos votos do número total de membros da Assembléia legislativa Federal e num segundo turno, a pelo menos quatrocentos dias após, por três quartos dos votos do número total de membros da mesma Assembléia. Caso seja aprovado o projeto nestes dois turnos, será o mesmo submetido a aprovação por pelo menos três quartos dos votos do número total de membros de cada uma das Assembléia Governativa da União e Assembléias Governativas estaduais de, no mínimo, três quartos dos Estados da Federação, na govenatura subsequente, dentro de noventa dias após a posse. Neste caso, durante o processo eleitoral para Deputados da União e Deputados Estaduais, caberá ao conselho Federal Eleitoral e aos candidatos esclarecer devidamente aos eleitores que os que forem eleitos para as novas Assembléias Governativas da União e dos Estados deverão votar emenda específica à Constituição; II - para alterar partes dos demais títulos o processo terá a mesma sequência porém com necessidade de maioria absoluta e três quintos dos votos, respectivamete, em lugar das exigências de dois terços e três quartos dos votos do inciso I. Art. X.I.2. O processo de emenda constitucional poderá ter início mediante proposta: I - da metade, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Governativas dos Estados da Federação, manifestando-se cada uma delas por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular através de anteprojeto de Emenda subscrita por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. § 1o. Não será objeto de consideração a proposta de Emenda tendente a abolir ou a modificar fundamentalmente: a) a Federação; b) o sistema de governo conforme disposto no Capítulo I, título III; c) a essência da ordem econômica e do princípio de descentralização das atividades governamentais conforme disposto nos Capítulos III e IV do Título III; d) a essência do dispositivo de limitação das receitas e despesas da União, conforme dispoosto no capítulo I, Título VII; e) o objetivo constitucional de limitação dos poderes do governo para salvaguarda da liberdade individual. § 2o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Estado de Alarme, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a instituir formas deversificadas de deliberação tendente a introduzir modificações no texto cons- titucional, a par de introduzir pequenas modificações quanto à iniciativa de alteração da Lei Maior. As modificações sugeridas quanto à forma de deliberação se- gundo a matéria constitucional objeto de proposta de modifi- cação, se bem possam assegurar a manutenção dos respectivos dispositivos pelas dificuldades acrescidas no processo deli - berativo, não diluem o empecilho das formalidades previstas no Projeto para a modificação de qualquer preceito constitu- cional, não vendo assim por que acatar as presentes suges- tões, pois estamos certo de que a exigência de dois terços de votos em dois turnos de votação com intervalo mínimo de no- venta dias constituem embaraços eficazes a qualquer modifica- ção, assegurando a permanência do texto constitucional. As modificações propostas quanto à iniciativa são de menor sig- nificação, razão por que não há mudar o que posto está no - Projeto no particular. Por essas razões deixamos de acatar a presente Emenda. 
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 Título:  EMENDA:22718 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: art. 301. Inclua-se no art. 301 um parágrafo a ser numerado como § 1o, renumerando-se o atual parágrafo único. Art. 301 .................................... § 1o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta anos. 
 Parecer:  A proposta contribui para o aprimoramento dos objetivos sociais do texto, devendo ser aprovada, na forma do Substitutivo. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:22719 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: art. 64 Dê-se a seguinte redação ao art. 64. Art. 64 - É vedada a acumulação renumerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de um cargo de professor com outro científico, técnico ou especializado. II - a de dois cargos de professor. III - a de juiz com um cargo de professor. IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. - Somente será permitida a acumulação se houver compatibilidade de horários. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a autarquias e empresas públicas. § 3o. - Legislação complementar poderá estabelecer, no interesse do serviço, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigida, em todos os casos, compatibilidade de horários. § 4o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício do mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, quanto a um cargo em comissão, quanto a um cargo efetivo provido mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ou quanto a contrato para prestação de serviços científicos, técnicos ou especializados. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22720 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 30. Inclua-se no art. 30, como inciso IX o seguinte: IX - Fica a União obrigada a divulgar mensalmente no seu Diário Oficial lista dos importadores e exportadores e os respectivos produtos negociados que devem conter os nomes dos negociadores, tanto do setor privado quanto do setor público, e adicionalmente: a) o valor das importações ou exportações; b) a quantidade dos produtos e sua classificação aduaneira; c) a procedência do produto estrangeiro; d) o destino do produto nacional. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22721 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado - § 3o. art. 7o. Suprima-se o § 3o. do art. 7o. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
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 Título:  EMENDA:22722 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 194 Ao capítulo III, da Segurança Pública, art. 194, inclua-se logo após o inciso I, remunerando-se os demais, o inciso II, com a seguinte redação: II - Polícia Rodoviária Federal 
 Parecer:  Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede- ral como órgão integrante da Segurança Pública. As atribuições da referida corporação acha-se intimamente ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com- põem a Segurança Pública. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22723 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 297, § 2o. Suprima-se do § 2o. do art. 297 do Capítulo da Família, do Menor e do Idoso a expressão judicial 
 Parecer:  Somos pela rejeição. A supressão do termo, tal como proposto, fará com que se estabeleçam dois prazos diferentes para que se alcance o mesmo propósito da dissolução da sociedade conjugal: mais de dois e mais de quatro anos. Pela rejeição 
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 Título:  EMENDA:22724 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 195, inciso III No art. 195, inciso III, substitua-se a expressão 'despesa realizada' por 'custo da obra' e adicione-se o seguinte: 'e por limite individual o acréscimo de valor do imóvel beneficiado'. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo dar nova redação ao item III do art. 195, estabelecendo critérios para o cálculo e a cobrança da contribuição de melhoria. À vista de numerosas emendas relativas à matéria, pare- ceu-nos mais conveniente que tais critérios sejam fixados a nível de norma infraconstitucional, porquanto envolvem as- pectos técnicos de grande complexidade. Face ao exposto, e não obstante as razões invocadas a fa- vor da Emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22725 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: art. 89, § 5o. Emende-se o art. 89, no seu § 5o., substituindo a expressão 'para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente' por "sendo de um ano o mandato, permitida a reeleição por mais um ano'. 
 Parecer:  A Emenda propõe alteração na redação do parágrafo 5o. do art. 89, estabelecendo em um ano o mandato dos membros das Mesas da Câmara e do Senado e permitindo sua reeleição por mais um ano. A experiência brasileira recomenda a redação original do dispositivo em questão. Concluímos, pois, pela rejeição da Emenda. 
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 Título:  EMENDA:22830 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 27 Acrescente-se artigo ao Título III, Capítulo I do Substitutivo do Relator a ser numerado como art. 27, renumerando-se o atual art. 27 e seguintes: Art. 27 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. - Na fatla ou omissão da lei, o juiz decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - O Juiz ou Tribunal suprirá a lacuna à luz dos princípios fundamentais da Constituição, podendo valer-se da equidade, do direito comparado e dos princípios gerais de direito. 
 Parecer:  Introduz, num artigo 27 a ser acrescentado ao Substituti- vo do Relator, matéria relativa à imediata aplicação dos di - reitos e garantias constitucionais. A nosso ver, os dispositivos assim introduzidos seriam de di- fícil implementação na prática. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22831 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 300, § 3o. Inclua-se como § 3o. do art. 300 o seguinte: § 3o. - os menores de dezesseis anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica. 
 Parecer:  Prefere-se a inimputabilidade penal até os dezoito anos, em acolhimento a emendas nesse sentido. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22832 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 207 Fica o art. 207 do Projeto de Constituição acrescido do seguinte § 4o.: "Art. 207 - § 4o. - Em nenhum caso o imposto a que se refere o item III, quando incidir sobre rendimentos do trabalho assalariado de qualquer espécie, será superior a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida verificada durante o ano-base, respeitada a progressividade do tributo." 
 Parecer:  Esta Emenda acresce § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo que "Em nenhum caso o imposto a que se refere o item III, quando in- cidir sobre rendimentos do trabalho assalariado de qualquer espécie, será superior a 35% (trinta e cinco) por cento da renda líquida verificada durante o ano-base, respeitada a progressividade do tributo. Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar em legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22833 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 162 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, em seu substitutivo pelo que se segue: "Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar: I - os dissídios individuais: a) entre empregados e empregadores; b) entre servidores e a União, Estados, Municípios, Territórios, Distrito Federal, suas autarquias e empresas públicas; c) entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços; d) que envolvam empregados domésticos, trabalhadores autônomos e pequenos empreiteiros. II - as ações de acidentes do trabalho; III - ações que se refiram a relações de natureza sindical; IV - ações relacionadas com prestações previdenciárias; V - ações de cumprimento de acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo quando digam respeito a interesses próprios dos órgãos sindicais; VI - os dissídios coletivos de trabalho." 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
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 Título:  EMENDA:22834 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 7o. Como inciso VII e renumere-se os seguintes: VII - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões de modo a lhes preservar o poder aquisitivo. 
 Parecer:  É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su- bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre- servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con- sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos pela rejeição da emenda. 
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 Título:  EMENDA:22835 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 207, § 3o., inciso II. Acrescente-se o seguinte ao inciso II do Art. 207 "e sobre veículos para transportadores autônomos e máquinas agrícolas." 
 Parecer:  Intenta esta Emenda acrescentar ao item II do § 3o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) o seguinte: "e sobre veículos para transportadores autônomos e máquinas agrícolas". A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:22836 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 223 Inclua-se no art. 223 o seguinte: Parágrafo único. - Garanta-se ao Poder Legislativo a verba de no mínimo 1,5% (um e meio por cento) do total das receitas do Orçamento da União. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer vin- culação de parte da receita tributária ou dos recursos or- çamentários, seguindo linha diferente do Projeto, que se ori- entou no sentido de deixar plenamente livres as receitas que a Constituição prevê à disposição das várias unidades gover- namentais. Se, por um lado, pensamos ser importante que os recursos públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e seto- res prioritários, entendemos, por outro lado, que o discipli- namento de vinculações de receitas, a nível constitucional, resultaria no comprometimento rígido de toda receita pública somente com aquelas áreas e setores julgados prioritários em determinado momento e situação, com abstração de estudos e a- nálises objetivas indispensáveis à elaboração das políticas públicas. Pela rejeição. 
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