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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (38)
Banco
expandEMEN (38)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDC (38)
Uf
GO (38)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (38)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01857 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Substitui-se o termo "Saúde"" do inciso XX do artigo 13, "Dos Direitos Sociais"", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, e acrescente-se o termo "Higiene"" adequando o texto para: Segurança e Higiene do Trabalho 
 Parecer:  É objeto do inciso XX do artigo 13 do Projeto assegurar ao trabalhador o direito de não ter sua saúde atingida no de- correr do período de trabalho. A questão abrange não apenas o direito ao ambiente salubre de trabalho ou a segurança dos e- quipamentos manipulados, mas também, entre outros aspectos, o direito a ritmo de trabalho compatível com sua potencialidade física. A nosso ver o termo saúde expressa melhor a abrangência desejada. No entanto, higiene e segurança refletem facetas fundamentais da questão, consagradas há muito, com justiça , na terminologia da medicina do trabalho. Optamos, por conseguinte, por explicitar no texto do substitutivo o direito à saúde, higiene e segurança no traba- lho. * 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01858 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se à letra "b" do item III, do art. 27., a seguinte expressão: "... ressalvados os que estejam no exercício do mandato de Deputados Federais e Senadores". 
 Parecer:  Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi- dente da República. O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe- deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im- pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serem chamados ao exercício do cargo. Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo 176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi- nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de idade". Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú- blica, da Câmara Federal e do Senado da República. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título terceiro do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título terceiro do projeto de Constituição a seguinte redação: "TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 18 Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação ou constantes de declarações internacionais assinadas pelo País, tendo as normas que os definem eficácia imediata. § 1o. Na falta de legislação aplicadora das normas constitucionais, o Judiciário suprirá a lacuna, à luz da doutrina e dos princípios fundamentais desta Carta e das declarações internacionais de direito de que o País seja signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso anterior, terá força de lei, até sua revogação. Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e á cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas corpus", habeas data", mandado de segurança, ação cominatória, ação popular, ação penal privada subsidiária, ação requisitória de informações e exibição de documentos e ação declaratória de inconstitucionalidade. § 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras processuais, é competente para conhecer e julgar as garantias constitucionais. § 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punião. § 3o. Concede-se "habeas data" para o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, quando registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive policiais e militares, e para a retificação de dados; § 4o. Defere-se mandato se segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado pelos recursos dos dois parágrafos anteriores, seja o constrangimento originário de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual ao mandato de segurança, para levar a autoridade a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania do povo e cidadania. § 6o. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode propor ação popular para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor, isentos os autores desses processos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que são obrigados os litigantes de má fé. § 7o. Cabe ação privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, desde que seu prosseguimento processual não esteja condicionado á queixa ou representação. § 8o. Cabe a ação requisitória de informação e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo bancário e referentes a declaração de renda, quando necessários ao exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos constitucionalmente assegurados. § 9o. Cabe a ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, como prerrogativas à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título oitavo do Projeto de Constituição Dê-se ao Título oitavo do Projeto de Constituição a seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art. 171 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva assegurar a todos existencia digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 172 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária, enquanto as empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. § 2o. - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse, coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que o determinaram e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. § 3o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público. § 4o. - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 5o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 6o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios, além de assistência técnica. Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviçõs públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de ser contrato, fixando condições de caducidade, rescisão e reversão de concessões; sobre os direitos do usuário, o regime de fiscalização das concessionárias, as tarifas que permitam a justa remuneração do capital e a obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado e acessível. Art. 175 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencendo à União. § 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a participação nos resultados da lavra. § 2o. - A título de indenização da exaustão das jazidas, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. § 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem assim o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, depende de autorização ou concessão do poder público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 3o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 4o. - Constituem monopólio da União: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural no território nacional e a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; b) o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No. 12.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 178 - O poder público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de construção dos lougradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam ter-lhes acesso adequado. Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. § 1o. - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, incluídas as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresa em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, nos termos da lei. § 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, enquanto os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 3o. - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública, reconhecida por ato do Executivo. § 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem à cabotagem terão a maioria do seu capital pertencente a brasileiros enquanto a armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão reguladas por lei. Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma Agrária Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social, sendo ou estando em vias de total aproveitamento, conservando os recursos naturais, preservando o meio ambiente, observando relações justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que deles dependam, permitida a desapropriação, de competência exclusiva do Primeiro-Ministro. § 1o. - A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais, paga previamente e em dinheiro a indenização das terras nuas e das benfeitorias para imissão na posse. § 2o. - O recurso do proprietário, não decidido em sessenta dias, impede ou anula a imissão na posse. § 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem assim os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade, objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento do depósito prévio. § 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer título, das terras públicas federais, estaduais ou municipais, em área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, depende de aprovação do Senado. § 9o. - A lei disporá sobre as condições de legitimação da posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 10o - Os beneficiários da distribuição de lotes pela reforma agrária receberão título de domínio, gravado com a cláusula da inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. §- 11o. - Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada para projetos de assentamento de pequenos agricultores. § 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. 183 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - A política agrícola estimulará o cooperativismo de crédito, produção e consumo. § 2o. - O Poder Público promoverá a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e médio agricultor. § 3o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural, com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio em que vive, constituindo-se um fundo tripartite da União, do proprietário e do trabalhador para esse fim. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, para promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses do País, dispondo inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem assim dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista os interesses nacionais, os acordos internacionais e os critérios de reciprocidade; III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim seus impedimentos após o exercício do cargo; V - criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir os depósitos e aplicações de determinado valor." 
 Parecer:  A emenda traz contribuição importante, tendo já sido contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons- tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen- to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento empresarial. Pela aprovação parcial. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade à privacidade e á informação. § 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à seguridade social, ao transporte coletivo e à educação, consignados, para sua fruição pelo povo, recursos suficientes no Orçamento da União, do Estado e do Município. § 2o. O Poder Público estabelecerá programas e organizará planos para erradicação da pobreza absoluta, a esses fins destinados os lucros extraordinários das empresas. § 3o. É assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na rede oficial, com oito horas diárias de assistência. § 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis de perdão legal, não passíveis de fiança. § 5o. Todos são iguais perante à lei, têm direito à prestação tutelar e jurisdicional do Estado e à participação no exercício da soberania popular, com as ressalvas desta Constituição. § 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na família, nas profissões e como sujeitos de direito. § 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os processuais e de registro civil. § 8o. Lei complementar garantirá amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial ou totalmente incapazes, promovendo o Poder Público uma política destinada a implementar as deficiências físicas e mentais, responsabilizados os que voluntariamente contribuem para causá-las ou agravá-las. § 9o. Ninguém será obrigado, individual ou coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 10. É livre a locamoção no territóriO nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e a permanência no País, bem assim a saída dele. § 11. Satisfeitas as qualificações legais, é assegurado o exercício das profissões, garantida a liberdade de pensamento, de princípios éticos, de convicções filosóficas, políticas e ideológicas, vedado o anonimato e prescritos o incitamento à violência e a defesa de qualquer discriminação. § 12. é livre a escolha individual de espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e televisão, vedada a censura, admitidas leis de proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda que parcial, de espetáculos ou programas, exceto os que incitem à violência e preguem a discriminação. § 13. O Estado protegerá a família, constituída de uniões estáveis baseadas na igualdade os sexos, protegida a função social da maternidade e da paternidade, com plena liberdade na educação dos filhos, considerados legítimos os naturais e adotivos, não limitado o seu número, enquanto a lei protegerá e premiará a adoção. § 14. É assegurado a todos os direitos de resposta a ofensas ou informações incorretas, nas mesmas condições do agravo, exigível a retratação. § 15. A privacidade é assegurada, na vida particular e familiar, pelo sigilo da correspondência e das comunicações, não se divulgando a imagem nem a vida íntima, por qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento do interessado, dos pais ou do responsável pela pessoa. § 16. O Estado só operará serviços de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas no caso de delinquência ou atentado aos princípios constitucionais ou legais. § 17. É assegurado o acesso às referências e informações que digam respeito a cada um, bem como o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o registro por entidades particulares ou públicas, exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo administrativo ou judicial sigilosos. § 18. É proibido o registro informático de convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. § 19. Permite-se o acesso às referências e informações relativas a ausentes e mortos e não se adotará o sistema de numeração única para os cidadãos. § 20. Os bens transmitidos por herança não sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos, quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros. § 21. A lei garante a todos os acesso à justiça, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional de constitucionalidade, não se podendo excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão de direito. § 22. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só vigorará após a publicação, não comportará exceções e só retroagirá para beneficiar os réu ou contribuinte. § 23. Não haverá prisão civil nem foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. § 24. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, presumindo-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 25. Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, sempre fundamentado o julgamento, sob pena de nulidade. § 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os recursos a ela inerente, e ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada, da autoridade judiciária competente. § 27. O preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão e assistido pela família e advogado de sua escolha, com quem se entevistará antes de ser ouvido pela autoridade competente. § 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como incriminatório, vedada a realização de inquirições ou interrogatórios sem a presença de advogado ou representante do Ministério Público. § 29. Não terá valor probante o depoimento obtido sob coação e quem for identificado civilmente não o será criminalmente. § 30. Mantém-se a instituição do Juri Popular, na forma da lei, competence para julgar os crimes de homicídio, assalto a mão armada, sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer atentados contra a vida, assegurando-se a plenitude de defesa ou réu e a soberania dos vereditos. § 31. O Estado garantirá as condições de salubridade das prisões, com alimentação condizente, ficando as presidiárias com a guarda dos filhos durante a amamentação, mantendo relacionamento com os cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes. § 32. Os presos têm direito ao respeito à sua dignidade e integridade, física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e sua remuneração. § 33. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, podendo a reparação do dano e perdimento dos bens ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do patrimônio transferido e seus frutos. § 34. O Estado indenizará o sentenciado preso além do temo da condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 35. O cárcere privado é punido penalmente e constitui agravante em outros crimes. § 36. A lei assegurará a individualização da pena, adotando, entre outras, as de privação da liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento ilícito no exercício de função pública; no desempenho de mandato, na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional e da administração direta; fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; e suspensão ou interdição de direitos; § 37. O processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça, obrigado o Estado a prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência. § 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo tributária, ressalvado os depositário infiel e o que se negue à prestação de alimentos. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os diversos tipos de contratos e as garantias contra o desemprego, além de: I - piso salarial, reajustes de salário, remuneração, vencimentos proventos e pensões, para manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença normativa; II - irredutibilidade do salário ou vencimento, com paga não inferior ao piso slarial previsto em lei, além de gratitificação natalina, com base no pagamento de dezembro; III - salário noturno superior ao diurno, a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - inadmissão de diferenças de vencimentos e critérios de admissão, de dispensas e de promoção, que não obedeçam à isonomia, além do pagamento do salário família por dependente, contemplados os menores de vinte e um anos; V - participação nos lucros ou ações das empresas, na forma da lei; VI - proporção mínima de noventa por cento de empregados brasileiros, segundo a amplitude da empresa, na forma da lei; VII - duração do trabalho não superior a quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; VIII - repouso remunerado aos domingos e nos feriados nacionais e dias santos locais; IX - proibição de serviço extraodinário, salvo caso de força maior, com remuneação em dobro e trinta dias de férias remuneradas por ano; X - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes de empregados até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XI - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XII - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos por lei, em prejuízo da remuneração anterior, além de seguros contra acidentes de trabalho; XIII - integração dos trabalhadores domésticos à previdência social, na forma da lei. Parágrafo único. É proibido o trabalho doméstico de menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros da família que lhe provê o sustento. Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá com crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 12. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto, como no caso de falta irrecusável quanto à segurança do empregado, exposto a perigos no desempenho do serviço. CAPÍTULO III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. 13. São direitos coletivos os da reunião e associação. § 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais públicos, sem autorização da autoridade ou em aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 2o. Plena a liberdade de associação, inexigível autorização estatal para a fundação de entidades, é vedada a interferência do Estado em seu funcionamento, incluídas as cooperativas. § 3o. Inadmitidas as associações de caráter paramilitar, as demais não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas atividades, salvo sentença judicial transitada em julgado. § 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado, inadimitido o desconto em ficha salarial para qualquer associação, sem autorização escrita e prévia da pessoa interessada. § 5o. As sedes das associações são invioláveis, como os estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, podendo, se expressamente autorizadas, representar seus filiados em juízo ou fora dele, § 6o. As associações filantrópicas e religiosas poderão manter cemitérios e crematório próprios, admitido nos primeiros, sob administração municipal, qualquer culto. § 7o. É livre a pregação de cultos e práticas rituais e cerimoniais, respeitada a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos hospitalares, de ensino e internação coletiva. § 8o. Somente o registro perante o poder público condiciona a liberdade de associação profissional e sindical, definida em lei sua representação nas convenções de trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao Estado, 8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical. § 9o. Ainda que sem filiação sindical, é livre e organização de associações de trabalhadores nas empresas ou entidades empresariais. § 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de cada associado, em instâncias administrativas ou judiciárias, assegurada ao dirigente sindical proteção no exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho. § 11. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, valendo sobre sua constituição, organização, dissolução, processo e exigência eleitorais, aprovação do estatuto e fixação de contribuições da categoria e mediante desconto autorizado em folha. § 12. As organizações sindicais podem estabelecer relações internacionais, com acesso aos meios de comunicação social, mas a lei não obriga a filiação sindical, enquanto os aposentados terão direito de votar e serem direito de votar e serem votados em qualquer tipo de associação laboral. § 13. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação, com os empregadores em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviço público, onde suas interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. § 14. A escolha da representação será feita pelos empregadores e trabalhadores diretamente e, nas entidades de orientação, da formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas por trabalhadores, é assegurada a participação tripartite, do governo, de trabalhadores e empresários. § 15. É assegurada a participação das organização de trabalhadores nos processos dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de- obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. § 16. É assegurado o direito de greve e proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os abusos cometidos durante as paredes sujeitam os autores às penas de lei. § 17. A greve não acarreta a suspensão do contrato ou relação de emprego público, antes de decretada judicialmente a sua ilegalidade. § 18. Em nenhum caso a paralisação do trabalho será considerada crime. Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da entidade histórica e cultural da coletividade. Parágrafo único. A ampliação ou instalação de industriais poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, em consulta popular. Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais, para permitir a coexistência digna, provendo o mínimo indispensável ao consumo primário da população sem poder aquisitivo. § 1o. As associações, sindicatos e grupos da população legitimam-se para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização do suprimentos, estoques, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo. § 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei complementar, o Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO IV DA NACIONALIDADE Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento no Brasil e pela naturalização. § 1o. São brasileiros os nascidos no País, ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro, forem registrados em repartição brasileira competente; e os que venham a residir no Brasil antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. § 2o. São brasileros naturalizados os estrangeiros que adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidos dos origináriosde países de língua portuguesaapenas a residência no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade moral. § 3o. A lei não estabelecerá distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo se prevista nesta Constituição que disporá sobre a perda da nacionalidade. § 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. Capítulo V Da Soberania Popular Secção I Princípios Gerais Art. 16. Só é lícito exercer atos de soberania com assento na representação popular, coletiva e majoritariamente manifesta. § 1o. O povo exerce soberania pelas eleições diretas, secretas e de sufrágio universal, manifestando-se em consultas plebiscitárias previstas nesta Constituição e, eventualmente, na elaboração de emendas, colaborando nas alterações constitucionais, tambémmanifestada sua presença política por: a) participação na organização de chapas e designação de candidatos a funções legislativas, executivas e judiciárias; b) obrigatoriedade de concurso público para as funções administrativas, salvo cargos de confiança, previsto em lei complementar; c) pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais, de relevância pública definida em lei. § 2o. São direitos do cidadão o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato, segundo os seguintes presupostos: a) alistamento após os dezesseis anos de idade; b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a cidadania, a idade mínima, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano; c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis e os menores de dezoito anos e, para os mesmos cargos, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido no exercício do mandato; d) para concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato o Presidente e Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos, seis meses antes do pleito. § 3o. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, tomando me conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta e indireta; d) moralidade para o exercício do mandato. § 4o. São elegíveis os militares alistáveis, com mais de dez anos no serviço ativo, agregados ao se candidatarem, passando, se eleitos, automaticamente para a reserva exigido, dos que tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento espontâneo para a inatividade. § 5o. São igualmente inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem assim os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável em prejuízo da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo se reabilitados. § 6o. São condições da candidatura para cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em convenção partidária, privativas de brasileiros natos as candidaturas para a Presidência da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 7o. O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais, transitando o processo em segredo de justiça, respondendo o impugnante por denunciação caluniosa, se temerária a ação. § 8o. É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em caso de naturalização cancelada por sentença judicial ou comprovada a incapacidade civil absoluta. Secção II Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo o cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, vedada organização paramilitar ou submissão a entidades e Governos estrangeiros; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante registro dos estudos no Tribunal Superior Eleitoral; III - atuação no âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, guardada fidelidade ao programa aprovado pela convenção; IV - garantia de direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. Somente poderão concorrer a eleições: a) nacionais, os que tiverem Diretórios Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas unidades federadas e Territórios; b) regionais, os que tiverem Diretórios em, pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da unidade federada ou Território; c) municipais, os que tiverem Diretório no respectivo Município, com um número de cento e um filiados. § 2o. São considerados partidos de âmbito nacional, para acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que houverem obtido, no último pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa, perdendo o mandato, por insuficiência de representação, os já eleitos. § 3o. A União ressarcirá as despesas feitas pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais e atividades permanentes e os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 4o. A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos quanto à regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados, sobre decisões partidárias". 
 Parecer:  A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu- rais. Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo 9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos. Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos Sociais". O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13 e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti- vos". Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera- nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania Popular (Artigo 16, com oito parágrafos). Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados disposições concernentes aos Partidos Políticos. A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela- das desses diversos segmentos do texto constitucional. Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo, cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos" (Artigo 13). No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova- mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2., 3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38. Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi tivos. Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a individualização da pena já constam da legislação penal ordi- nária. A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9.. Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28). Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo em fase de elaboração. A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida, mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua maioria, ao novo texto. Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos". Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação parcial. Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica- mente organização sindical e execício do direito de greve, harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção de outros que não pretendem aproveitar. Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple- na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen- tar as condições de registro e da representação nas conven- ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e- xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi- liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de greve. Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial. Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba- lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro, com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela- borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti- cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito pelos menores, entre outros. No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di reitos políticos. A maioria das sugestões integra o substitutivo. Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a- nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado Federal da República. É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I. Pela aprovação parcial. No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos, além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo. Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o Projeto. As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei- tadas. Pela aprovação parcial. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título quarto do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título quarto do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importa na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. Capítulo II Da União Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terreno de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, da forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável á defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Competente a União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência de forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre á União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmetne as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda a fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os serviços de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação áerea, aeroespecial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualqur natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; XI - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante código e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25 Compete à União legislar sobre rercursos hídricos integrados a seu patrimônio, definindo um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade da Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizam a regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Política Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputado Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. Capítulo IV Dos Municípios Art. 33. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Competente aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em coopração, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Govarnador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização do Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das Áreas metropolitanas e das Microrregiões Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituidas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituidas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metroplitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. Capítulo VII Da Intervenção Art. 43 A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União do Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submetido ao Congresso nacional ou à Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. Capítulo VIII Da Administração Pública Secção I Disposições Gerais Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Pública direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrativo tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou extensos que os indispensávies para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; Seção II Dos Servidores Civis Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e a correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil o direito de livre filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Secção III Dos Servidores Militares Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No Exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada em conta na elaboração do Título IV. Pela aprovação parcial. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19390 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 1o. - A Câmara compõe-se de até quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercicio dos direitos políticos, pelo sistema de voto majoritário, direto, e secreto, em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 2o. - Cada legislatura durará quatro anos, salvo disposição da Câmara dos Deputados quando, com a posse dos Deputados, após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 3o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de setenta. § 4o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, que terá um Deputado, cada Território terá quatro representantes na Câmara dos Deputados. Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário, dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício dos direitos políticos, sendo três por unidade federativa, eleitos com dois suplentes para mandato de oito anos, renovada a representação de quatro em quatro anos, por um e dois terços. SECÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 56 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas. II - orçamento anual e plano plurienal de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - plano e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia penal e tributária; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais sob o prisma do Poder Público; X - critérios de classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua classificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das remunerações, ressalvadas as competências privativas; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para a execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro e captação e segurança da poupança popular; XVI - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida imobilária; XVII - limites globais e condições para operações de crédito, externas e internas da União, em suas autarquias e demais entidades contraladas pelo Poder Público Federal; XVIII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito; XIX - estabelecer, mediante lei complementar: a) limites globais e condições para o montante da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 57 - É da competência privativa do Congresso Nacional: I - resolver, definitivamente, sobre acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e promover a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permanecer temporáriamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República e o Primeiro Ministro se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - mudar temporariamente a sua sede; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmenbramento de áreas para a Constituição de Estados ou Territórios; VII - fixar, no fim do primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro Ministro, bem assim apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo e regulamentar as leis, quando houver omissão do Executivo; XI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado, dos sistemas de processamento automático da dados utilizados pela União, inclusive na administração indireta; XIII - referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - acompanhar e fiscalizar a política monetária, financeira e cambial; XV - aprovar, préviamente, a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei, e a concessão de linhas comerciais de transporte internacional de passageiros e rodovias federais, vedado o monopólio. Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta, depois de sentença transitada em julgado, decretará o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilícitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou função pública. § 1o. - Somente o Congresso Nacional, por dois terços, pode anistiar autores de atentados violentos à Constituição. § 2o. - Terão força de lei as resoluções do Congresso ou de qualquer das suas Casas, regulamentando dispositivos constitucionais, para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. § 3o. - A Câmara e o Senado podem convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar informações sobre assunto determinado, importando o não comparecimento em crime de responsabilidade. Art. 59 - Cada Casa do Congresso elabora seu Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento, organização, polícia e provimento de cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - representação proporcional do partido na constituição das Mesas e Comissões; II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a qualquer autoridade, de requerimento de informação sobre fato relacionado com matérias em tramitação ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias para a resposta, sob pena de responsabilidade; III - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das duas Câmaras e respectivas Comissões serão tomadas por maioria de votos da maioria presente. SECÇÃO II DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 60 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por maioria absoluta de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de Contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura de sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura ao Conselho de Ministros, o voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do Procurador Geral da República; IV - recomendar, através do Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança do Governo Federal, inclusive da administração indireta; SECÇÃO III DO SENADO FEDERAL Art. 61 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, préviamente, em votação secreta, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: da Magistratura e do Tribunal de Contas da União; do Conselho Monetário Nacional e dos Governos dos territórios, do presidente e diretores do Banco Central do Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a sua exoneração; IV - aprovar prévia e secretamente, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente; V - autorizar, préviamante, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem essas entidades, decidindo sobre os termos finais de sua convenção; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do termo de sua investidura; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, proferida por dois terços do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo da ação judicial. SECÇÃO IV DOS DEPUTADOS E SENADORES Art. 62 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua Câmara. § 1o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 2o. - Os Regimentos Internos disciplinarão os pedidos de licença para processo, formação de culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo Judiciário, sigilo de informações à Justiça, tomada a deliberação por voto secreto da maioria. § 3o. - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. § 4o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente a sua consciência. § 5o. - Os Regimentos Internos das duas Casas disporão, igualmente, sobre o condicionamento de exercício de funções não parlamentares pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos seguintes casos: a) assinatura de contratos com pessoas jurídicas de direito público e da administração indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se o contrato obedecer as normas uniformes; b) aceitação de cargos e empregos remunerados ou de que sejam demissíveis "ad nutum"; c) patrocínio de causas de entidades previstas na alínea "a", ou de direção de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com aquelas; d) exercício de outro cargo eletivo, afora os previstos nesta Constituição. Art. 63 - Perderá o mandato o parlamentar que: I - infrigir proibições legais e regimentais, relativas ao seu exercício; II - tiver procedimento declarado incompatível com o mandato; III - deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou exercício de missão externa; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos e decretada essa perda pela Justiça Eleitoral; V - sofrer condenação penal definitiva e irrecorrível. § 1o. - É incompátivel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou a percepção de vantagens indevidas; § 2o. - No caso dos itens I e II, a perda de mandato será decidida pela respectiva Casa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. - No caso do item III ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. - Nos casos dos itens IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva. Art. 64 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território ou do Distrito Federal, Secretário de Estado, de Território e Prefeitura de Capital, ou presidente de empresa pública ou de economia mista, federais; II - que exerça cargo público de magistério, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa por motivo de sáude, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, quando o afastamento não ultrapassar cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, investidura nos termos deste artigo ou licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente, a vaga será preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3o. - Deputados e Senadores receberão subsídio iguais, representação e ajuda de custo, fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos a impostos gerais, inclusive de renda e os extraordinários. SECÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 65 - O Congresso Nacional reune-se, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. § 1o. - As reuniões serão transferidas para o dia seguinte, quando a data prevista corresponder a sábado, domingo e feriados, dispondo o regimento sobre seu funcionamento nos sessenta dias anteriores às eleições. § 2o. - A sessão legislativa não se encerrará sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara e o Senado, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa, elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação de serviços comuns e receber o compromisso do Presidente da República e o relatório da Comissão Representativa, deliberando sobre o mesmo. § 3o. - Cada casa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das Mesas, vedada a sua reeleição na mesma legislatura. § 4o. - A Câmara não poderá ser dissolvida no primeiro e no último ano de legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. § 5o. - Far-se-á a convocação extraordinária do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de decretação do estado de defesa ou de sítio ou de intervenção federal; e pelo Presidente da República, Presidente da Câmara ou do Senado Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante, especificados no Regimento Internodo Congresso Nacional. § 6o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente deliberará sobre matéria para qual foi convocado. SECÇÃO VI DAS COMISSÕES Art. 66 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas criarão comissões permanentes e temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes, afora o previsto no Regimento Interno: I - discutir e votar matéria de competência do plenário, cabendo à decisão recurso de um décimo dos membros do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades civis e convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre os assuntos de sua pasta; III - acompanhar os atos de regulamentação, velando pela sua adequação; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Procurador-Geral da República medidas cabíveis junto ao Judiciário, com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses de entidades sociais ou comunidades; VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de suas atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se para essa finalidade, quando ocorrer identidade de matéria com outras Comissões do Congresso ou de outra Casa Legislativa, mediante deliberação de dois terços dos seus membros; VIII - examinar requerimento de informações, solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; § 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento dos seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para promover a responsabilidade civil ou criminal de infratores, se for o caso. § 2o. - Durante o recesso, funcionará uma Comissão de Representação Congressual, constituída proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Comum. SECÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre a técnica da elaboração, redação e alteração das leis. Art. 68 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara ou Senado; de mais de metade das Assembléias Legislativas; de iniciativa popular, nos termos desta Constituição. § 1o. - Não se aceitará proposta de emenda na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal. § 2o. - Discutida e votada em sessão conjunta, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos votos de cada Casa, em ambas as votações, a Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. § 3o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a República, a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos sociais e individuais. § 4o. - A matÉria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova propositura na mesma sessão legislativa. § 50. - A iniciativa das leis complementares e ordinÁrias cabe a qualquer membro ou comissÃo da Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. § 6o. - Cabe, privativamente, ao Presidente da RepÚblica, ouvido o Primeiro-Ministro ou por solicitação deste, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - criem cargos, funções ou empregos ou aumentem sua remuneração; II - disponham sobre a organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre serviços públicos da União ou regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e transferência de militares para a inatividade. Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem delegação do Congresso Nacional, emitir decreto com força de lei. § 1o. - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação de Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, submetidas imediatamente ao Congresso, para a conversão, mediante deliberações, no caso de reunião extraordinária, tomadas em 30 dias. § 2o. - Esses editos perderão eficácia, desde a sua edição, se não convertidos em lei dentro de trinta dias, a partir de sua publicação, disciplinando o Congresso Nacional as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 70 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40 dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições, até a votação final do projeto. § 3o. - Nos casos deste artigo, a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição. § 4o. - Os prazos do § 1o. não correm em período de recesso nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, num só turno de discussão e votação e enviado à sanção presidencial, se aprovado pela Câmara revisora, arquivado em caso de rejeição, dispensada essa revisão quando projetos de idêntico teor forem simultâneamente aprovados nas duas Casas. § 1o. - O projeto emendado volta à Casa iniciadora, podendo o regimento comum prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do "caput" deste artigo. § 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de Triagem, para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso, na apreciação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 72 - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento. § 1o. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de dispositivo. § 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importa sanção. § 3o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado, para apreciação em 30 dias, a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de cada uma das Casas em sessão conjunta. § 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto será promulgado. § 5o. - Esgotado, sem deliberação o prazo do § 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias relevantes e urgentes. § 6o. - A matéria constante do projeto rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas. Art. 73 - As leis delegadas serão eleboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso, não podendo ser objeto de delegação: I - as de exclusiva competência do Legislativo, as reservadas à lei complementar e a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, sua carreira e garantias; b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos individuais, políticos e eleitorias; c) o Orçamento. II - os projetos de Código e sua alteração. § 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso, que especificará seu conteúdo e termos de exercício. § 2o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto, esta se fará em votação única, inadmitidas emendas. Art. 74 - As Leis Complementares e os códigos somente serão aprovados por maioria absoluta. Secção VIII Da Elaboração Orçamentária Art. 75 - A elaboração orçamentária obedecerá a prioridade quantitativos e condições estabelecidas em leis de diretrizes, previamente aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao Congresso, até oito meses e meio antes do início do exercício financeiro, devendo ser devolvido à sansão até o encerramento do primeiro período da sessão do legislativo. Parágrafo único - Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a sanção, no prazo do "caput", o Presidente da República é autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício seguinte. § 1o. - Comissão Mista Permanente emitirá parecer sobre os projetos de lei relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2o. - Somente na Comissão Mista se oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer delas aumento de despesa global, só serão apreciadas aquelas: I - compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com ambos; e II - que indiquem recursos necessários, provenientes do produto da operação de crédito ou de alteração na legislação tributária. § 3o. - Não pode ser indicado como recurso o excesso de arrecadação. § 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas é conclusivo, salvo se um terço dos membros da Câmara ou do Senado requerer a votação em plenário de emenda examinada pela Comissão. § 5o. - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária as normas gerais relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração se propõe. § 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto, como norma provisória, até a aprovação definitiva pelo Congresso. § 8o. - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer perante o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas das respectivas pastas. § 9o. - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas, as razões do veto; decorridos cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas do projeto. § 11o. - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou extraordinário. SECÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 77 - Todo setor, pessoa física ou jurídica, de valores e bens públicos ou sob a responsabilidade do Estado se sujeita à fiscalização financeira, patrimonial, orçamentária e operacional exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 78 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a quem compete o julgamento das contas públicas e seus responsáveis, a fiscalização, investigação, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de todos os órgãos dos três poderes, da administração direta e indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo Único - A fiscalização das empresas supracionais de cujo capital o poder público participe, direta ou indiretamente, bem como a aplicação de qualquer recurso repassado, mediante convênio, pela União, Distrito Federal e Município, são atribuições do Tribunal de Contas da União, que, de ofício ou por determinação congressual ou solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimonias, verificará a ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, cumprindo-lhe: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade e estabelecer prazo para que o mesmo adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional; se este não se pronunciar sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive investimentos não programados e subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Ausentes ou insuficientes os esclarecimentos, a juizo de dois terços a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos como dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Comissão proporá ao Congresso a sustação da despesa. § 2o. - A Comissão Mista Permanente poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 3o. - O Tribunal de Contas poderá negar-se a realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em condições de atender a solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido da auditoria. Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno para: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos orgãos e entidades da administração federal, bem assim a aplicação de recursos públicos por entidades privadas, visando a comprovar a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres da União, apoiando o controle externo no exercício de sua missão. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 81 - O Tribunal de Constas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente, dando ciência ao Congresso da inobservância desse prazo. Parágrafo Único - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos do Executivo, incluidos todos os órgãos da administração direta e indireta, será regulado no Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa, dispondo sobre competência dos seus órgãos, inclusive no recesso, para penalizar quem desatender as exigências do órgão fiscalizador, tomando outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com sede no Distrito Federal e Jurisdição em todo o País, tem seu próprio quadro de pessoal, cabendo-lhe: I - eleger o presidente e demais titulares de sua direção; II - organizar seus serviços auxiliares e respectivos cargos; III - propor ao Legislativo a extinção e criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu Regimento Interno, definindo a própria competência e fixando normas para o exercício de suas atribuições; V - conceder licença e férias a seus membros e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades, referentes ao exercício anterior. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União são nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República com a aprovação do Senado; II - dois terços escolhidos pelo Congresso, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma da lei; b) um terço dentre auditores, substitutos legais de ministros ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento. § 2o. - Os Ministros, ressalvada a não vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de exercício efetivo. § 3o. - Além de outras atribuições legais, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. SECÇÃO X DA DEFENSORIA DO POVO Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para zelar pelos direitos e garantias individuais e coletivas, pela fidelidade constitucional dos poderes do Estado e dos poderes sociais de relevância pública. § 1o. - Lei complementar disporá sobre competência, organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 2o. - O defensor do Povo pode ser substituido, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, mediante representação popular, regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum do Congresso Nacional sobre os processos da eleição referida neste artigo. Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e de reputação ílibada, são atribuições do Defensor do Povo: I - Velar pelo cumprimento da ConstituiÇÃo, das leis e demais normas regulamentares por parte da administração federal, estadual e municipal; II - promover a defesa do cidadão contra ações ou omissões lesivas a seus interesses, praticadas por titular de cargo ou função pública, recebendo e apurando queixas e denúncias; III - criticar e censurar atos da administração pública, zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhorias nos serviços públicos; IV - promover a defesa do menor abandonado, da ecologia, dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. As Constituições estaduais instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento a todos os Municípios. CAPÍTULO II PODER EXECUTIVO SECÇÃO I DO PRESIDENTE DA REPUBLICA Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais, eleito entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria de votos, excetuados os brancos e nulos; se não alcançado esse número, realizar-se-á novo pleito, com os dois mais votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro. § 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro e assim sucessivamente. § 4o. - O mandato presidencial é de cinco anos, coincidindo com o exercício financeiro, não se permitindo a reeleição. § 5o. - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional, prestando o seguinte compromisso: " Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". § 6o. - Se o Presidente, salvo força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. § 8o. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou vacância do cargo, serão chamados ao seu exercício, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 9o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 10. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos. SECÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 87 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem à Constituição Federal e às leis, especificamente: I - a existência da União e o livre exercício dos demais Poderes, do Ministério Público e dos Poderes Constituídos dos Estados; II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III - a segurança do País, a lei orçamentária e a probidade administrativa; IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais; V - a formação ou o funcionamento normal do Governo. § 1o. - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. § 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuizo da ultimação do processo. § 4o. - Enquanto não sobreviver sentença condenatória nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 5o. - Constituem crimes de responsabilidades puníveis com perda de mandato eletivo ou das funções públicas, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estados e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da administração direta ou indireta, que impliquem inobservância das normas constitucionais. SECÇÃO III DO CONSELHO DA REPÚBLICA Art. 88 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente da República, os Presidentes da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro; II - Os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara e no Senado; III - O Ministro da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas, em rodízio anual; IV - seis brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado, dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução, devendo a nomeação, se o escolhido for militar, recair em Oficial-General do último posto das Forças Armadas. Art. 89 - o Conselho da República pronucia-se sobre: I - dissolução da Câmara, nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro; II - realização de referendo e decretação do estado de sítio e da intervenção federal nos Estados; III - Declaração da guerra, celebração da paz e manifestação sobre assuntos relacionados com a segurança nacional, por solicitação do Presidente da República. § 1o. - O Presidente da República poderá convocar Ministros de Estado a participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão de reuniões do Conselho da República, quando houver deliberação a seu respeito. § 3o. - As deliberações do Conselho da República serão tomadas por maiores absoluta de Votos SECÇÃO IV DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. 90 - O governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros, nomeado pelo Presidente da República que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os demais Ministros. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. - Por iniciativa de um quinto e voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um periodo de seis meses, decorrido o qual a Câmara, por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, pode aprovar moção de censura. § 4o. - As moções reprobatórias e de censura implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho, devendo ser apreciadas quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. Art. 91 - O Senado poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria das seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou de censura, suspendendo os seus efeitos até a Câmara se pronunciar. § 1o. - A Câmara poderá manter a moção pela maioria dos seus membros, por prazo não superior a cinco dias. § 2o. - No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no parágrafo 1o. do artigo 90. § 3o. - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determine a destituição do Governo na mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de censura, não será mais permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da primeira. § 4o. - A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 92 - Compete à Câmara, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não tenha sido nomeado pelo Presidente da República dentro de dez dias, ou após duas moções reprobatórias, adotada sucessivamente. § 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar na hipótese da não nomeação pelo Presidente da República, este deverá nomeá-lo em quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais será nomeado pelo Presidente da República em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara, ele e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 93 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República até dez dias. § 2o. - A obtenção da maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, que qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 3o. - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência dos estados de defesa e de sítio. § 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República não cabendo moção reprobatória ou de censura, no prazo de seis meses. § 5o. - Os procedimentos constantes no parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também quando a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. § 6o. - O Presidente da República, no caso da dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de noventa dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara, os mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos eleitos, iniciando-se nova Legislatura. Art. 94 - O Presidente da República somente pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado pelo Conselho da República ou quando isso se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicadas as razões dessa decissão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro, no caso deste artigo, implicará na exoneração dos demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só poderá ocorrer seis meses depois da posse. § 3o. - A faculdade vista no "caput" deste artigo não poderá ser exercícida por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. SECÇÃO IV DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. 95 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidete da República e poderá solicitá-la à Câmara dos Deputados, cuja recusa implicará na destituição do Governo e nomeação do substituto pelo Presidente da República, com os demais membros do Gabinete. Parágrafo Único - No início de cada Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre parlamentar, que indicará os demais Ministros. Art. 96 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - Exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo à Câmara dos Deputados. III - nomear e exonerar os Ministros de Estado; IV - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-se ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis e enviar o Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; VI - prestar anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e inciar o processo legislativo, nos termos desta Constituição; VIII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso, com a colaboração dos Ministros de Estados; IX - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma de lei; X - convocar e presidir o Conselho de Ministros e comparecer a qualquer das Casas Legislativas, ou às suas Comissões, se convocado, ou requerer data para esse fim; XI - acumular eventualmente qualquer Ministério e integrar o Conselho da República; XII- enviar mensagens ao Congresso Nacional ou a qualquer das suas Casas; XIII - solicitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de sítio ou do estado de defesa; XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem o consentimento prévio do Congresso Nacional, devendo comparecer mensalmente ao Congresso, para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. SECÇÃO V DO CONSELHO DE MINISTROS Art. 97 - Integrado por todos os Ministros de Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando presente o Presidente da República, decidindo por maioria absoluta de votos, tendo prevalência o voto do presidente da reunião. Art. 98 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República e aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; II - elaborar programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; III - elaborar proposta de Orçamento da União. IV - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo Único - O Conselho de Ministros indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estados. SECÇÃO VI DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 99 - Os Ministros de Estado serão escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões das suas Comissões, com direito à palavra. SECÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Art. 100 - A Procuradoria-Geral da União é encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concursos de provas e títulos. § 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria Geral do Estado. § 3o. - Nas Comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados devidamente credendiados. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIáRIO SECÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101 - São órgãos do poder judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais, Juízos Federais e Juízos Agrários Federais; IV - Tribunais e Juízos Eleitorais; V - Tribunais e Juízos Militares? VI - Tribunais e Juízos do Trabalho? VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores sediam-se na Capital da República, com jurisdição em todo o Território nacional. Art.102 - A União e os Estados terão Estatutos da Magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as nomeações à ordem da classificação; II - promoção de entrância alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de promoção; b) a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância, salvo Juiz que atenda ao interstício e não aceitação pelo candidato; c) aferição do merecimento por frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de justiça, observadas as alíneas do item II e classe de origem; IV - os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que recebam, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - É compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez ou aos setenta e dois anos e facultativa aos trinta anos de serviço; VI - O ato da remoção, disponibilidade e aposentadoria dos Magistrados, por interesse público, fundar-se-à em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla ampla defesa; VII - no caso de mudança de Juízo, ao Magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - nennhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal processo for exigido pelo interesse público, a lei poderá limitar a presença, determinados atos, às próprias partes e seus advogados; IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos seus membros. Art. 103 - Os Juízes gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de outro cargo, afora o Magistério, ainda que em disponibilidade; o recebimento de percentagens de custas em qualquer processo; e a militância partidária. § 1o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida no primeiro ano de exercício, não podendo o Juiz, nesse período perder o cargo senão por proposta do tribunal que estiver subordinado. § 2o. - Um quinto dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, de advogados e Delegados de Polícia de carreira de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes das respectivas classes. Art. 104 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto á competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, propondo-lhes os cargos e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros Juízes e servidores imediatamente subordinados, provendo, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça; Art. 105 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais, nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor pela maioria dos seus membros, sobre a divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da Magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - Propor ao legislativo: a) a alteração do número dos seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos Juízes, inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção dos Tribunais de Alçada. Art. 106 - A Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios instalará Juizados Especiais, providos por Juizes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas civis e criminais. § 1o.- Os Estados e o Distrito Federal criarão Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato quatro anos, competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias e outras previstas em lei federal. § 2o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada por qualquer daquelas, dará ao processo o rito comum previsto no respectivo código. Art. 107 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos, ligados por vínculo jurídico ao fato, e a prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 108 - Ao Judiciário são assegurados autonomias administrativa e financeira. § 1o. - Os tribunais elaborarão propostas orcamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente à sua dotação em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados: I - no âmbito federal, nela incluída a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação deste; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação deste. § 3o. - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4o. - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro excluídos os precatórios. § 5o. - Os tribunais aplicarão no mínimo trinta por cento de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. § 6o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos critérios extraorçamentários abertos para esse fim. § 7o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórias judiciais, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores, procedendo-se o pagamento obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 8o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 109 - As serventias de Justiça são prestadas pelo Estado, organizados em carreira os auxiliares da justiça, com remuneração igual em todo o território nacional. § 1o. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, reguladas em lei complementar suas atividades, disciplina e responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e propostos, por erros ou excessos cometidos, definida a fiscalização dos seus atos pelo Poder Público. § 2o.- O ingresso na atividade notarial e registral dependerá de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarial e registral. SECÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 110 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, podendo esse número ser elevado por lei. § 1o. - Após audiência pública e aprovação pelo voto de dois terços dos membros do Senado Federal, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - Seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. Art. 111 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originalmente : a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missões Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros os organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a estradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e o "habeas corpus" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União de governos estaduais e do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia de sua autoridade e decisões e a representação por inconstitucionalidade; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou de ato normativo federal; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a insconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da constituição; IV - julgar recurso extraordinário contra decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 112 - Todo julgamento será público e fundamentado, sendo partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República e o Primeiro-Ministro; II - As Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os governadores de Estados; IV - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou qualquer de suas seccionais, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República, as Confederações Sindicais e as Associações legalizadas. § 1o.- O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por incostitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o.- Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, que vigorará supletivamente como lei. § 4o.- Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar, comprovadamente, a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juizo ou Tribunal a declarará para o efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites das etapas de execução. SECÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 113 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e ilibada reputação, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço, entre Juízes da Justiça Federal; II - um terço, dentre Juízes da Justiça Estadual e do Distrito Federal; III - um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual ou do Distrito Federal. Parágrafo Único - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em turmas e secções especializadas, competindo-lhe: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos estados ou do Distrito Federal e Territórios entre Juízes Federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais, as ações rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas a sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões; II - julgar, em recurso ordinário; a) os "habeas corpus" e mandados de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada fora do País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão decorrida: a) contrariar tratando ou lei federal, negar-lhe vigência ou der-lhe interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestando em face da lei federal. § 1o.- O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus SECÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS JUIZOS FEDERAIS E JUIZOS AGRARIOS FEDERAIS Art. 114 - São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e os Juízos Agrários Federais compondo-se os primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto de advogados, com mais de dez anos de prática forense, e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas sextuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal ou estadual. § 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de Juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 115 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes Federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra ato do Presidente do do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal, e os conflitos de jurisdição entre Juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Secções e Turmas; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 116 - Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoas domiciladas ou residentes no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança e o "habeas data" contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, depois da homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção e a naturalização. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. - As causas propostas perante outros Juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. - Serão processados e julgados na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso, couber deverá ser interposto para o Tribunal Regional competente. § 4o. - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Federal Regional. Art. 117 - Constituir-se-á uma seção judiciária em cada Estado e no Distrito Federal, com sede na respectiva Capital, localizadas Varas segundo a lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na ação judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 118- A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado ou da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais; d) questões relativas a terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolvendo questões agrícolas; II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e juízes com função itinerante. SECÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 119 - São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos sete dentre Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes das eleições a serem procedidas: a) para as vagas destinadas a Magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para os de advogados e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. Art. 120 - Haverá, em cada Estado, pelo menos um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei: I - fixar os requisitos para a instalação desses Tribunais; II - instituir Juntas de Conciliação e Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se constituirem, competência aos Juízes de direito; III - dispor sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados a obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 1o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos, de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço Juízes classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a" do parágrafo 1o. do artigo 119. § 2o. - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) Magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva região; c) membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das Federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. § 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as presidirá, e por dois Juízes Classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 4o. - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 121 - Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria regulada em lei. Art. 122 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá instrução normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o.- Excusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho. § 3o.- A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotados as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. SECÇÃO VI DA JUSTIÇA ELEITORAL Art. 124 - A Justiça Eleitoral e composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo justificação, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 125 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, eleitos secretamente dois dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça e três nomeados pelo Presidente da República, sendo dois dentre seis advogados de notável sabe jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 126 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, compondo-se: I - mediante eleição pelo voto secreto, de dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e dois, dentre os Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibaba, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. 127 - Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei conferir a outros competência para as funções não decisórias, devendo dispor sobre a organização e competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo Único- Os membros dos Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozando de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 128 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais só haverá recurso quando proferidas contra a lei; por divergência na interpretação legal entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à expedição de diplomas em eleições federais e estaduais; se anulatórias de diplomas ou se decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; quando denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo Único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. SECÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 129 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos inferiores instituidos por lei. § 1o.-O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois dentre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, três dentre Oficiais-Generais da ativa do Exército e dois dentre Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 2o. - Os Ministros civis serão escolhidas pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo dois advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, em escolha paritária, dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Art.130 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de guerra, para punir crimes contra a segurança externa e as instituições militares. Parágrafo Único - A lei regulará a aplicação das penas militares. SECÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Art. 131 - Os Estados organizarão sua Justiça observados, dentre outros, os seguintes principios: I - a competência dos Tribunais e Juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas estranhas a seu objeto, regulamentada nos respectivos regimentos internos; II - lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios; III - por proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar a Justiça Militar Estadual, constituida, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes; IV - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 132 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do do Estado, incumbido-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, garantidas sua indivisibilidade e indepêndencia funcional. § 1o.-Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, mediante concurso de provas e de provas e títulos. § 2o. - O Ministério Público proporá ao Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim seu orçamento, recebidas as cotas em duodécimos, aplicada no mínimo vinte por cento da dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos seus serviços. Art. 133 - O Ministério Público compreende: I - Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - Cada Ministério Público elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes de carreira, por três anos de mandato, permitida uma recondução e leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais. Art. 134 - Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho e chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; II - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e representar, nos casos definidos em lei complementar, quanto a intervenção federal nos Estados e para fins de interpretação legal e constitucional. Art. 135 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado e do Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores. V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - referendar acordos extrajudiciais, que terão força de título executivo; VIII - expedir notificações, requisitar informações e documentos, bem como atos investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e efetuar correção na polícia judiciária, sem prejuízo da permanente correção judicial; IX - exercer outras funções que lhe forem cometidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior do Ministério público, do ato do Procurador-Geral que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2o. - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abusos de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4o. - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 5o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. § 6o. - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magistrados, bem assim a paridade de regime de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes". 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com vistas à elaboração do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19392 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SÉTIMO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO SÉTIMO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 140. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nesta Constituição. 1o. Os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, podendo a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um, respeitados os direitos individuais e nos termosda lei. § 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, virtual ou real, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3o. As contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis resultante da realização de obras públicas, são exigidas dos proprietários respectivos, tendo por limite total a despesa realizada. § 4o. Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 5o. Cabe aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: a) de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equiamentos urbanos em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. Art. 141. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nas três esferas administrativas, regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre: I - Definição dos tributos e suas espécies, bem assim, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 142. Compete à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, os municípios; e ao Distrito Federal, bem como aos Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. § 1o. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuidos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 2o. Impostos instituido com base neste artigo não poderá ter natureza comulativa, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá impostos idênticos instituidos pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 143. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por sinistros, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão ter como fatos geradores os compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica, de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a"" do item III, do artigo 145. Art. 144. As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a"" e "c"" do item III, do artigo 145. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional do contribuinte ou da função que exerça, independemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de iniciada a vigência da lei que os houver instituido ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. c) não alcançados, pelo disposto na alínea "b"", no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam sido instituidos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda ou em detrimento do contribuinte. Art. 146. É vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impotos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços dos outros e templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais laborais e instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos, observadas as exigências da lei; e c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta de impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a"" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na "alínea "a"" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em rendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao imóvel. relativamente ao imóvel. Art. 147. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique disntinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados ou dos Municípios. Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. Parágrafo único. Disposições legal que conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 149. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores imobiliários. § 1o. É facultado ao poder Executivo, observadas as condições e limitações estabelecidas em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item IV será seletivo segundo a essencialidade dos produtos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3o. O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizadas para consumidor final. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda, competente o foro do contribuinte. § 5o. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cobrança. SEÇÃO IV OS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 150. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades territorial rural, tranmissão "causa mortis"" e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias por produtores, industriais e comerciantes, prestações de serviços e propriedade de veículos automotores. § 2o. O imposto de propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de transmissão "causa mortis"" compete aos Estados da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se o ex-proprietário era iventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar, progressivas as alíquotas, não excedendo os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4o. O imposto de circulação de mercadorias será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM O MONTANTE COBRADO nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações e prestações seguintes. § 5o. Os impostos sobre circulação de mercadorias terão sua incidência dependente de resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços, estabelecendo as alíquotas relativas à circulação de mercadoria e às prestações de serviços, interestaduais ou de exportação, aplicáveis às operações internas, realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas a energia elétrica e os combustíveis. § 7o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas estaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8o. A base de cálculo para o imposto relativo à circulação de mercadorias compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros e não compreende o montante do impostosobre produtos industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência de dois impostos. § 9o. O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País, não incidindo sobre operações que os destinem ao Exterior produtos industrializados, nem aquelas que destinem a outros Estados, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III do artigo 149, indicar outras categorias de contribuinte, disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços; excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, produtos não mencionados nesta Seçção; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à exportação de serviços e mercadorias; e regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais e quando e como serão revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 152. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos"", a qualquer título; por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem assim a cessão de direitos à sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. O imposto de que trata o item II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3o. A competência municipal quanto ao imposto do item III não exclui a dos Estados para tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos dos itens II e III deste artigo. Art. 153. As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, a pessoas de direito público competentes para instituir o tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. Parágrafo único. pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos, pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. art. 154. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da união sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1o. O disposto do item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquanta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas da receita pertencenetes aos Municípios, mencionadas no item III, serão creditados conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 155. A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; b) vinte e cinco inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; c) um inteiro e cinco décimos por cento para aplicação no Nordeste e igual valor para aplicação na Amazônia Legal, através de suas instituições oficiais de fomento; II - do resultado da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estado e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuido entre os demais participantes. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do Parágrafo 2o do artigo 154. § 4o. Se a União criar impostos excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados onde for arrecadado e ao Distrito Federal. § 5o. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, ao Estado Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 156. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesta seção, distribuidos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estado e entre Municípios; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas e de seu interese; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das cotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art. 157. A União, os Estaos, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados, os dos Estados por Municípios e, onde não houver órgão de imprensa oficial, divulgados por edital. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 158. Lei Complementar aprovará o Código de Finanças Públicas, dispondo sobre: I - finanças públicas, fiscalização financeira e contabilização das funções das intituições oficiais de crédito da União. II - dívida pública externa e interna, da administração direta e indireta e concessão de garantias pelas entidades públicas; III - emissão e resgate de títulos da dívida pública, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e disposições penais. Art. 159. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, podendo comprar e vender títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 1o. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições de crédito e a execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. § 2o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil e em instituições financeiras oficiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das entidades e órgãos da sua adminsitração direta e indireta, ressalvados os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 160. Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades do País. § 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos, devendo observar: I - o estebelcimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluidos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o terceiro do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levadas em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. Art. 161. a lei orçamentária anual da União compreenderá: I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, inclusive as referente ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes de recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital com direito a voto; e III - o Orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assitência social, abragendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. os orçamentos referidos no "caput"" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento destes. § 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, ambos elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3o. O Orçamento Fiscal e Orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual de Investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Art. 162. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação de despesa para sua realização, bem como os limites para a emissão de títulos da dívida pública. § 1o. Não se incluem na presente proibição: autorizações de operação de crédito por antecipação de receita, para liquidação no próprio exercício; autorização para abertura de crédito suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do exercício; e alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção de receitas públicas. § 2o. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento podem incluir-se mediante autorização legislativa de créditos especiais e as operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 163. É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - Abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 165, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit nas empresas estatais. § 1o. Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificda entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão considerados as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as depesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantia prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluida no orçamento anual ou em créditos adacionais. Art. 164. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites do seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 165. É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional; II - realizar operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e II - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a realizar despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - iniciar, sem autorização do legislativo, projeto não previstos na proposta orçamentária. Art. 166. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimentos, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar. Art. 167. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituidas pelo poder público, só poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 169. Todos os órgãos da administração direta e indireta são obrigados a divulgar, semestralmente, demonstrativo evidenciado, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem assim a respectiva lotação. Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estado e dos Municípios não excederá a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, agregam-se às receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. E vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público e lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União."" 
 Parecer:  A Emenda objetiva alterar a redação dos capítulos I e II do Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sis- tematização, objetivando torná-los mais concisos. Propõe, ademais, a inclusão ou a substituição de alguns dispositivos. Relativamente ao Capítulo I, a proposta contém aspectos que contribuiem, efetivamente, para o aprimoramento do Proje- to e que serão incorporados ao nosso Substitutivo posto que, coincidentemente com o Nobre Autor da Emenda, entendemos ne- cessário excluir do Projeto os dispositivos de caráter infra- constitucional. A proposta de atribuir aos Municípios competência para instituir taxa para eliminação ou controle de atividade poluente, contudo, parece-nos conflitante com a sistemática geral adotada na elaboração do Substitutivo. O mesmo se di- ga com referência à ampliação das hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios e de imunidade à imprensa. No que tange às modificações introduzidas no Capítulo II, por outro lado, entendemos que elas contrariam não apenas os princípios que norteiam a elaboração de nosso Substitutivo, quanto as opiniões expressas pela maioria dos Constituintes que examinaram a matéria nas fases preliminares. Em relação à seção "Dos Orçamentos" o ilustre parlamentar propõe pequenas alterações, mais de forma, ao texto do atual Projeto da Comissão de Sistematização. Considerando que inú- meras alterações estão sendo efetivadas e que, na forma que apresentaremos, alguns destes dispositivos permanecem, consi- deramos esta Emenda como parcialmente aprovada. Pela aprovação parcial. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto de Constiuição Dê-se ao Título nono do projeto de constituição a seguinte redação: "Título IX Da ordem social Capítulo I Diposição geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primato do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assinstência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados; na equidade de particiação do custeio, seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. - À seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. - As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda da atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. - As contribuições sociais e recursos provenientes do Orçamento da União comporão o Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. § 6o. - Toda contribuição social instituida pela União destina-se exclusivamente ao fundo a que se refere este artigo. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social seré feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluidas as daqueles dois outros fundos. § 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantias do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimentos com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos caos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Seção I Da Saúde Art. 189. A saúde é direito e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes: a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralização político-administrativo em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - O sistema único de saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c) disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com setores humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experiências que atendam contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1o. - É vedado a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a exploração, direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. § 2o. - O Poder Público pode intervir nos serviços privados de saúde, para atendimento a objetivos públicos, inclusive desapropriando-os, mas eles poderão participar do sistema estatal, mediante contrato de direito público, prestando assistência complementar à saúde da população. Art. 191. A saúde ocupacional integra o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acindentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos, insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, vedada sua comercialização. Seção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluidos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no País. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para prestação de seus valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c) por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para mulher; d) por invalidez. § 1o. - Nenhum benefício de prestações continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. - A Previdência Social manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Seção III Da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III- a habilitação e reabilitação adequadas aos portadores de deficiência, bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. - A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jús à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentas, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais no ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que em qualquer época, venham a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínima de oito anos, a partir do sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classe regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológia, farmacêutica e psicológica. § 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e gratuíto é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudos, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especialiddes regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. - O ensino religioso, sem discrição de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extenção, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. - A União propriciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o eferecimento de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 2o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiveram plenamente atendidas, aplicando a união, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. - Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluido o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficiente para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realiquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar a melhoria da qualidade de ensino. § 1o. - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino faundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário- educação, na forma da lei. § 2o. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação, produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desse bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - intercâmbio cultural, interno e extreno. § 1o. - A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; á produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantido a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impsotos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. Art. 207. Constituiem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnólogicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e científico. § 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelemento e preservação, valorização e difusão. § 3o. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audigráficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na forma da lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio exercido em consonância com a sua função social. § 5o. - Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do estado na sua proteção. Art. 208. São princípios de legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurá benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV DA ciência e tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei, a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recuros nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia e tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta previlegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover, transferir e variar a teconlogia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos a instituições de ensino e pequisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos públicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicações e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empesas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pelo sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedaa a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excendendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso ouvido o Conselho Nacional de Comunicações, outogar concessões, permissões, autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou de sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultural e informativia; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a progaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadores de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. é assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas á sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III - istituir o gerenciamento costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade de meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativas à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroeléticas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indinizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial protação social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuíto na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - o Estado protegerá a família constituida pela união estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não; III - o casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada seperação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de, habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à habitação, à profissinalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantido-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previtos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200 O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-lo extrajudicialmente. 
 Parecer:  A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos, expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou três dispositivos num só. Entretanto, não levou em consideração o propósito atual de excluir do texto a matéria referente a legislação infra- constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a- preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte- gra, já que se optará por outra redação. Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto de Constituição. 
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 Título:  EMENDA:20975 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 291 do substitutivo do relator. O parágrafo 3o. do Art. 291 passa a ter a seguinte redação: "Art. 291 - ................................ § 3o. - A lei regulamentará a propaganda comercial de medicamentos, foramas de tratamento, tacabo, bebidas alcoólicas e agrotóxicos"". 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
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 Título:  EMENDA:26638 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Parágrafo 12 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 12 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, retroagindo as leis penal e fiscal para beneficiar o réu e o contribuinte". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12 do artigo 6o. do Substitutivo. A redação dada pelo Substitutivo ajusta-se melhor à tec- nica legislativa. Pela aprovação parcial. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26640 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 65 do Substitutivo do Relator. O Art. 65 do substitutivo do relator passa a ter a seguinte redação: "Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta e dois anos; III - voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco anos para a mulher; e, a partir dos quinze anos de serviço, a qualquer momento, com proventos proporcionais. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil ou militar". 
 Parecer:  O que se propõe, com a Emenda, sobre aposentadoria do servidor público está contemplado pelo Relator. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. Introduza-se, onde couber, nas disposições transitórias do substitutivo do Reltor. "Art.- São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, dos Municípios de das respectivas autarquias, que, à data da promulgação desta Constituição, contém, pelo menos, cinco anos ininterruptos de serviço à entidade pública a que estiverem vinculados. Parágrafo único - A estabilidade prevista neste artigo não beneficiará titulares de cargos que a lei declare de livre nomeação e demissão". 
 Parecer:  Não obstante tenha o novo Substitutivo adotado redação ligeiramente diferente, é inegável que o conteúdo da Emenda deve ser aproveitado no referido texto. Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator. 
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 Título:  EMENDA:30195 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo § 3o. do Art. 13 do Substitutivo do Relator. O Parágrafo 3o. do Art. 13 do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. .................................. § 3o. Não podem alistar-se as pessoas que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, os total e relativamente incapazes e os conscritos, durante o período militar obrigatório." 
 Parecer:  Pretende o autor incluir entre oss inalistáveis os to-- tal e relativamente incapazes. O Substitutivo considera inalistáveis somente os estran- geiros e os conscritos. Pela aprovação parcial. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30275 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Artigo 231, § 2o., do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 2o. do Art. 231 a seguinte redação: "Art. 231 - § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, na forma da lei." 
 Parecer:  A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao § 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao pretendido pelo seu Autor. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:30334 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Item x Do Artigo 30 Do Substituitivo Do Relator O item X do Artigo 30 Passa a ter a seguinte redação: "X - as terras de posse imemorial que, efetiva e permanentemente, estejam ocupadas e habitadas por grupos de índios." 
 Parecer:  A nova redação oferecida, com a Emenda, ao item X do Art. 30, está parcialmente, acolhida pelo Relator. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Título VII do Substitutivo do Relator. O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Secção I Dos Princípios Gerais Art. 140. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nesta Constituição. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte podendo a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. § 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício de atos do poder de polícia ou pela utilização, virtual ou real, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3o. As contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis resultante da realização de obras públicas, são exigidas dos proprietários respectivos tendo por limite total a despesa realizada. § 4o. Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. § 5o. Cabe aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: a) de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamentos urbanos em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. Art. 141. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nas três esferas administrativas, regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre: I - definição dos tributos e suas espécies, bem assim, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 142. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios os municipais; e ao Distrito Federal, bem como aos Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. § 1o. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 2o. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa, dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá impostos indênticos instituídos pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 143. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por sinistros, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão ter como fatos geradores os compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica, de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III, do artigo 145. Art. 144. As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do artigo. Secção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional do contribuinte ou da função que exerça, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de iniciada a vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada no início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo. c) não alcançados, pelo disposto na alínea "b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda ou em detrimento do contribuinte. Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais, laboriais e instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos, observadas as exigências da lei; e c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta de impressão. § 1o. A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em rendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao imóvel. Art. 147. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados ou dos Municípios. Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. Parágrafo único. Disposição legal que conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos termos do disposto em lei complementar. Secção III Dos Impostos da União Art. 149. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industralizados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários. § 1o. É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limitações estabelecidas em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item IV será seletivo segundo a essencialidade dos produtos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 3o. O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizadas para consumidor final. § 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes a matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda, competente o foro do contribuinte. § 5o. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua cobrança. Secção IV Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades territorial rural, transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias por produtores, industriais e comerciantes, prestações de serviços e propriedade de veículos automotores. § 2o. O imposto de propriedade territorial rural não incidirá sobre pequena glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de transmissão "causa mortis" compete aos Estados da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e crédito, o imposto compete ao Estado onde se proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se o ex-proprietário era inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar, progressivas as alíquotas, não excedendo os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4o. O imposto de circulação de mercadorias será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essenciabilidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações e prestações seguintes. § 5o. Os impostos sobre circulação de mercadorias terão sua incidência dependente de resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços, estabelecendo as alíquotas relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais ou de exportação, aplicáveis às operações internas, realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas a energia elétrica e os combustíveis. § 7o. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas estaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8o. A base de cálculo para o imposto relativo à circulação de mercadorias compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros e não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência de dois impostos. § 9o. O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País, não incidindo sobre operações que os destinem ao Exterior produtos industrializados, nem aquelas que destinem a outros Estados, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III do artigo 149, indicar outras categorias de contribuinte, disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços; excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, produtos não mencionados nesta Secção; prever casos de manutenção de crédito, relativamente à exportação de serviços e mercadorias; e regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais e quando e como serão revogados. Secção V Dos Impostos dos Municípios Art. 152. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a cessão de direitos à sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. O impostos de que trata o item II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2o. O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3o. A competência municipal quanto ao imposto do item III não exclui a dos Estados para tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei complementar fixará as alíquotas máximas dos impostos dos itens II e III deste artigo. Secção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 153. As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, a pessoas de direito público competentes para instituir o tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos, pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 154. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1o. O disposto do item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o. As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionada no item III, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art 155. A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; c) um inteiro e cinco décimos por cento ao Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. II - do resultado da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações. § 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3o. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 154. § 4o. Se a União criar impostos excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados onde for arrecadado e ao Distrito Federal. § 5o. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 156. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesta Secção, distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas e de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das cotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art. 157. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial até o último dia do mês subsequência ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados, os dos Estados por Municípios e, onde não houver órgão de imprensa oficial, divulgados por edital. Capítulo II Das Finanças Públicas Secção I Normas Gerais Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código de Finanças Públicas, dispondo sobre: I - finanças públicas, fiscalização financeira e contabilização das funções das instituições oficiais de crédito da União; II - dívida pública externa e interna, da administração direta e indireta e concessão de garantias pelas entidades públicas; III - emissão e resgate de títulos da dívida pública, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e disposições penais. Art. 159. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, podendo comprar e vender títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 1o. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas instituições de crédito e a execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. § 2o. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil e em instituições financeiras oficiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das entidades e órgãos da sua administração direta e indireta, ressalvados os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Secção II Dos Orçamentos Art. 160. Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades do País. § 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o terceiro do primeiro exercício do mandato subsequente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levadas em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes de recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital com direito a voto; e III - o Orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo á lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento destes. § 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, ambos elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual de Investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Art. 162. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação de despesa para sua realização, bem como os limites para a emissão de títulos da dívida pública. § 1o. Não se incluem na presente proibição: autorizações de operação de crédito por antecipação de receita, para liquidação no próprio exercício; autorização para abertura de crédito suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do exercício; e alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção de receitas públicas. § 2o. As categorias de programação não computadas na lei de orçamento podem incluir-se mediante autorização legislativa de crédito especiais e as operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 163. É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 165, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit nas empresas estatais. § 2o. Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congreso Nacional. § 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 164. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 165. É vedado: I - vincular receita de natureza tributária à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mecionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art. 206. II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a realização despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - iniciar, sem autorização do Legislativo, projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 166. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimentos, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo em lei complementar. Art. 167. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 169. Todos os órgãos da administração direta e indireta são obrigados a divulgar, semestralmente, demonstrativo evidenciado, por faixas de remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os desligados no período, bem assim a respectiva lotação. Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados e dos Municípios não excederá a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo, agregam-se às receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público e lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União." 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí- tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO. Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti- vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça- mentos. Quanto à parte tributária, também verifica-se que a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos: competência municipal para exigir contribuição relacionada com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo- sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda Pública, sobre microempresa e sobre representação da União nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni- dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa- ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos de representantes; incidência do ICM em minerais, energia elétrica e combustíveis. A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre Sindicatos Patronais. As modificações que se pretendem introduzir no campo das finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica- ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen- tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio- nal. Pela aprovação parcial. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator O Título IX do Substitutivo do Ralator passa a ter a seguinte redação: "Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saude, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Os fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as daqueles dois outros fundos. § 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimento com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público no casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Secção I Da Saúde Art. 189. A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes. a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralizado político-admnistrativa em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c)disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar o emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. A lei vedará práticas científicas ou experiências que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde são de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. Art. 191. A saúde ocupacional integral o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acidentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, e dada sua comercialização. Secção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no país. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos integrais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c)por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para a mulher; d) por invalidez. § 1o. Nenhum benefício de prestações continuadas terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A Previdência manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Secção III da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, votada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III - a habilitação e reabilitação adequada aos portadores de deficiência bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentos, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais do ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que, em qualquer época, venha a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínimo de oito anos, a partir dos sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudo, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especificidades regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. A União propiciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o oferecimento do ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. - 2o. A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas, aplicando a União, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realizem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escolar comunitária, filantrópica, ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Público poderá destinar recursos às escolas da rede privada exclusivamente para custear a instrução de alunos pobres, através de bolsas de estudos. Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhora da qualidade de ensino. § 1o. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 2o. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desses bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - Intercâmbio cultural, interno e externo. § 1o. A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantindo a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 207. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 1o. O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representantivos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, valorização e difusão. § 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na formada lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural exercido em consonância com a sua função social. § 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do Estado na sua proteção. Art. 208. São princípios da legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de cada um. Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania nacional e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia legal e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e a Tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos púbicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. Capítulo V Da Comunicação Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excedendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou 8e sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultura e informativa; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. É assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos e à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III § instituir o gerenciamente costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215. A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuito na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - O Estado protegerá a família constituída pela União estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus dependentes, consaguíneos ou não; III - O casamento pode se dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habilitação, à profissionalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, e sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previstos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a existência dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200. O Ministério Público Federal, o de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
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