ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02880 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Modifica o § 3o. do art. 278
"§ 3o. - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III não exclui a:
I - da União, para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item IV
do art. 275;
II - dos Estados e Distrito Federal, para
instituir e cobrar na mesma operação, o imposto de
que trata o item III do art. 277."" | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03587 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 468
O artigo 468 passa a ter a seguinte redação:
Art. 468. O cumprimento progressivo do
disposto no § 3o. do artigo 292 será feito no
prazo de até dez anos, com base no crescimento
real da despesa de custeio e de investimento,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 e 1987. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03609 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO. art. 301
Dá nova redação ao artigo 301, ampliando seu
entendimento, compatibilizando com outras redações
no mesmo sentido.
"Art. 301 - Após aprovados, Planos e
Orçamentos públicos serão amplamente divulgados,
pelo Poder Executivo, de forma resumida e
acessível a toda sociedade". | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03611 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: arts. 305 e § 1o. do art.
294
"Art. 305 - Lei complementar estabelecerá o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
os critérios de manutenção do valor real do
Orçamento da União, bem como a periodicidade e a
forma dos relatórios para acompanhamento pelo
Congresso Nacional."
Suprima-se do § 1o., do art. 294. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03613 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: item IV, do § 1o. do art.
293.
Dá ao item IV a seguinte redação, na forma de
parágrafo, enumerando-se os seguintes:
" § 2o. - Qualquer alteração de legislação
tributária relativa à hipótese de incidência, base
de cálculo, alíquota, sujeito passivo e modalidade
de arrecadação de qualquer tributo só será
admitida com prévia autorização do Congresso
Nacional, para vigorar no exercício financeiro
seguinte, e desde que tenha sido contemplada no
Projeto de Lei de Diretriz Orçamentária." | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03614 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 291
Consolida no art. 291 os princípios
manifestos nos anteprojetos da Comissão de
Orçamento, no da Comissão de Organização do
Estado, na de Ordem Econômica, relativos à
vinculação dos planos e orçamentos.
"Art. 291 - Os orçamentos e planos do setor
público compatibilizar-se-á com os planos globais
e elaborados pelo Poder executivo e aprovados pelo
Congresso Nacional.
§ 1o. - Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de governo.
§ 2o. - Lei complementar regulará a vigência,
o conteúdo, apresentação, duração, execução e
acompanhamento dos planos e orçamentos de que
trata este artigo.
Suprimam-se os itens I a III.
§ 3o. - Nenhum investimento ..... (manter a
redação do § 2o. anterior, renumerando-o). | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03616 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 302
Modifica o art. 302
"Art. 302 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para acompanhamento,
relatórios circunstanciados de execusão física
financeira e avaliação econômica e social dos
Planos e Orçamentos." | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03822 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 205, I, letra m,
Seção II do Capítulo IV - Do Juduciário.
Modifique-se a redação da letra m para a
seguinte:
Art. 205 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a declaração de inconstitucionaldiade, em
tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual
ou a interpretação que devam ter; | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03823 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 204 a seguinte redação:
O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de 11 Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha em audiência pública, pelo Senado Federal,
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03826 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao Item I do artigo 14,
verbis:
- Garantia do direito ao trabalho na forma
que a Lei Complementar disciplinar. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03828 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta um item IV ao artigo 271, com a
seguinte redação:
"IV - O imposto de que trata o art. 275, item
III, não incidirá sobre os proventos da
aposentadoria das pessoas maiores de setenta anos
de idade." | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03831 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item XV, do art. 14:
- "duração de trabalho não superior a um
limite máximo de horas de trabalho a ser
estabelecido em lei". | |
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