Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal; | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAL,
SOCIEDADES, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREVALENCIA, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIADE
PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA,
PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em
regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do
artigo 74.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá
da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIOFUSÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE
URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão
auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação
paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Executivo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS,
CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO,
PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas ilícitas,
lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se,
relativamente aos crimes contra o meio-ambiente, o disposto no artigo
194, § 4º, desta Constituição.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação
de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NECESSIDADE,
SAUDE, POVO, DEVERES, PODER PUBLICO, DEFESA, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, ARRECADAÇÃO, ESTADOS, TERRA
DEVOLUTA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do
vínculo conjugal ou do casamento.
§ 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento
familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder
Público e de entidades privadas.
§ 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE
CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA,
NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE,
ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO,
VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação
constará:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de
educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o
desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré-
escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos por lei especial.
§ 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 6º § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso à escola ao trabalhador
adolescente;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da
lei;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a
criança e adolescente dependente de droga.
§ 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte
de estrangeiros.
§ 5º - Os filhos, independentemente da condição de
nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 6º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do
artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR,
ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE,
RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO,
FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE,
CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO,
ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA
DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS,
SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO,
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL,
GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO
PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM,
RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO,
GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA,
ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO
DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR,
DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO,
GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL,
SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de
qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar os pais e
a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, MANUTENÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO
MENOR, AUXILIO, DOENTE, FILHO, MAIOR IDADE, VELHICE, CARENCIA,
DOENÇA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUGEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
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