separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
MG in uf [X]
1987::20 in date [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  14 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (9)
PT (4)
PFL (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
08 (4)
05 (10)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00149 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Altere-se o artigo 43. O povo elegerá, em eleição direta e secreta, entre candidatos de notório respeito público e indicados pelas entidades do movimento social organizado e pelo Poder Legislativo, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, o Defensor Povo, incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos poderes do Estado aos direitos assegurados nesta Constituição, para o que deverá determinar apuração de abusos ou omissões de qualquer autoridade e indicará aos órgãos competentes as medidas necessárias à sua correção e punição. Parágrafo único. São atribuidos ao Defensor do Povo a inviolabilidade, os entendimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda do nobre Deputado João Paulo Pires Vasconcelos ao Art. 43, no Capítulo dos Direitos Coletivos, sem dúvida enriquece o dispositivo, com sua lembrança de que o Defensor do Povo deve ter as mesmas imunidades e prerrogativas dos parlamentares. Quanto ao CAPUT, preferimos permanecer com a fórmula adotada pelo anteprojeto, que traduz a maioria de dois terços do Congresso Nacional, em sessão conjunta. Preferimos também que a indicação de candidatos seja regu- lada por Lei Complementar, mas acolhemos a idéia de que os candidatos devem despontar do movimento social organizado nos níveis municipal e estadual. E até que os Estados e Mu- nicipios, decidam , em sua autonomia, se desejam ou não ter o seu Defensordo Povo, ao nível regional ou local, o defen- sor Federal poderá designar delegados para representa-lo na solução de problemas circunscritos a não mais que os limites do Estado. No que respeita ao papel a ser desempe- nhado pelo nosso OMBUDSMAN, Emenda e Anteprojeto coincidem. Pela aprovação, em parte, incorporando-se o parágrafo único da Emenda ao Art. 43. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00154 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Artigo. . As entidades representativas dos movimentos sociais organizados têm o direito de participar da administração pública, bem como de controlar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Poder Público, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento. Parágrafo 1o.. São considerados entidades representativas dos movimentos sociais organizados, os sindicatos, as associações profissionais e comunitárias e outras formas de entidades associativas legalmente registradas. Parágrafo 2o.. O exercício do direito previsto neste artigo se dará no âmbito do bairro, do distrito, do município, do estado ou a nível nacional, através de entidade ou Conselho de Participação Popular da Jurisdição. Parágrafo 3o.. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, Lei Complementar deverá estabelecer normas gerais que regulamentem as formas de participação popular, definido, dentre outros, mecanismos destinados a: I - assegurar a plena descentralização e a ampla democratização em defesa da economia popular; II - garantir a efetiva participação: a) - dos consumidores nos órgãos de fiscalização em defesa da economia popular; b) - dos usuários nas administrações e nos conselhos deliberativos dos órgãos prestadores de serviços públicos, inclusive da administração indireta e concessionários particulares. c) - dos contribuintes na fiscalização financeira e orçamentária, interna e externa, dos órgãos públicos; d) - da população na definição das prioridades da administração e destinação de recursos públicos dos governos locais, assegurada a efetiva publicidade dos atos do poder público e das prestações de contas dos recursos dispendidos, de forma clara e inequívoca, bem como a participação na definição das responsabilidades penais, civis e administrativas pela gestão indevida dos recursos públicos. III - Escolha direta, bem como destituição dos agentes do poder público em cargos de direção ou chefia, nos setores diretamente relacionados com o interesse imediato e com a vida cotidiana dos cidadãos, como: educação, saúde, segurança, justiça, abastecimento, transporte, entre outros. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A elaboração emenda tem objetivo central: assegurou a efetiva participação popular nos vários níveis da Administração Pública. Como vários ítens abordados já se encontram acolhidos no Anteprojeto, entendemos oportuno inserir um § 1o. o art. 30, para garantir aquele direito. Nosso voto é pela aprovação parcial, com a seguinte redação: § 1o. É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, Distrito, Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público". 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DÊ-se ao Artigos 31 nova redação: "Art. 31. Todas as Entidades a Associações representativas de interesses sociais e coletivos, bem como as Associações Civis e Órgãos Públicos sem personalidade jurídica própria, serão parte legítima para promoverem as ações que visem a defesa dos interesses das categorias que representam na forma da lei." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda proposta da redação mais detalhada das entidades e órgãos que serão parte legítima para promover as ações em defesa dos interesses coletivos A inclusão de "órgãos públicos sem personalidade jurídica" afigura-nos de fato necessária, dada sua importância da organização de movimento sociais. No entanto, os termos "entidades e associações representativas de interesse sociais e coletivos" já emglobam a "associações civis" que o Constituinte quer também incluir. Parece-nos uma redundância. Votamos pela aprovação parcial, com a seguinte redação para o art. 31: "Art. 31- As entidades e associações representativas de interesses sociais e colotivos e os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria serão parte legitima para promover as ações que visem a defesa dos interesses que representam, na forma da lei." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o artigo 9, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais distritais ou Municipais de que participarão os atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou providos por bacharéis de Direito, sempre que possível, competentes para a habilitação e a celebração de casamentos e para outros atos previstos em lei, na forma definida pela legislação competente, que fixará os seus direitos, vantagens e garantias. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. Os necessitados serão assistidos em juízo pela Defensoria Pública, organizada em carreira própria e com os mesmos princípios institucionais e direitos assegurados ao Ministério Público. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União, e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na proporção de um Ministro para cada dez milhões de habitantes, atestados pelo último recenseamento oficial, sendo: I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente da República; II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso Nacional; III - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Superiores, entre seus membros; IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. Parágrafo único. Aos Ministros serão atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos à Magistratura. Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal Federal, fica criada a Câmara Constitucional, composta na proporção de um Ministro para cada vinte milhões de habitantes, conforme disposto no art. 13 sendo: I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da República; II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso Nacional; III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. § 1o. Para o atendimento da composição numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será sempre acrescido de um Ministro quando necessário para o atingimento de número ímpar. § 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância, pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a decisão. III - Julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. IV - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior e os mandados de segurança contra atos destes. Art. 16. Compete à Câmara Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) os litígios entre os estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; b) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; c) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau e ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; d) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e as Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder Judiciário pela seguinte: "CAPÍTULO Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas de magistratura. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade e merecimento apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b, retro; IV - os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia. § 1o. Ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior a 80% da percebida a qualquer título pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 3o. A aposentadoria com vencimentos integrais será concedida: I - compulsoriamente aos setenta anos de idade; II - por invalidez comprovada; III - facultativamente aos trinta anos de serviço para os homens e vinte e cinco anos de serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo exercício na judicatura. § 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será reajustada, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade. § 5o. A remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado. § 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância. Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, alternadamente, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice pelas respectivas categorias, submetendo-se à aprovação do Poder Legislativo competente e posterior nomeação do escolhido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do art. 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, sobre o que perceberem a qualquer título, e os impostos extraordinários previstos nesta Constituição. Parágrafo único. No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo judiciário: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado; II - Perceber, a qualquer título, percentagen ou custas em qualquer processo; III - Exercer atividade político-partidária. Art. 7o. Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e ao funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo- lhes os cargos por concurso público e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros benefícios, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários em proposta anual encaminhada à apreciação do Poder Legislativo competente. Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo: I - O seu orçamento anual, incluindo, quando de interesse, modificações na divisão e organização judiciárias, bem como a criação e extinção de cargos da Magistratura e de serviços auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive em caráter itinerante; II - A alteração do número de seus membros; III - A edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; IV - Fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art. 3o. Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério Público o advogado ou o defensor público prestam serviço de interesse público, sendo indispensáveis à administração da justiça. Art. 10. A lei poderá criar varas distritais, subdividindo o foro daComarca definindo a respectiva jurisdição territorial. Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando subordinadas ao juízo do respectivo foro. As extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas, dispondo as leis de organização judiciária sobre as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial de todas as serventias dependente de aprovação em concurso de provas e títulos. Art. 12. O Poder Judiciário receberá o numerário correspondente à sua dotação orçamentária através de duodécimos, repassados aos respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, prestandoestas contas semestralmente aos Poderes Legislativo e Executivo e fazendo publicar na mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos seus recursos." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de Ministros, sendo: I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas pelo art. 13; II - 6 (seis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, entre advogados com pelo menos dois anos de efetiva militância, proibida a recondução por mais de dois períodos, que terão mandato cuja duração será fixada por lei. § 2o. O número de Ministros será aumentado na proporção de um para cada novos sete milhões de habitantes, a partir do próximo recenseamento, mantida a proporção, entre togados e classistas, sendo o primeiro aumento destinado a estes, guardado o número ímpar nos termos previstos no § 1o. do art. 14. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por juízes togados e classistas temporários, sendo estes advogados com efetivo exercício há mais de dois anos, observados os critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o. deste artigo. § 5o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, respeitado o disposto nesta Constituição. Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho. § 1o. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Os litígios relativos a acidentes de trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei. Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem a Constituição." 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte Seção: "SEÇÃO Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República aprovação do Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) entre civis. § 1o. A consecução da composição prevista neste artigo far-se-á mediante o não provimento das vagas até que se atinja número de Ministros inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo: a) 2 (dois) de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00153 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 5o. do art. 30 do anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 30. .................................. § 5o. É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica aprovação a quaisquer tratados e compromissos internacionais ou autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública." 
 Justificativa:  A proibição deve ser estendida a todos os tratados e compromissos internacionais, por necessidade de coerência lógica do texto. Por outro lado, entendemos ser necessário acrescentar-se a expressão “ou entidades”, visando a abranger a Administração Indireta. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03019 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Ementa - Emenda Supressiva aos Artigos 343 e 344. 
 Parecer:  Acolhida a supressão do artigo 344, conservando-se o 343 em função da supressão daquele mencionado na "justificação" - 347, e pelo seu conteúdo filosófico de ampla aceitação. Pela aprovação parcial. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03482 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 415 do Projeto de Constituição a redação do artigo 113 do Anteprojeto da Comissão de Ordem Social, como seguem os seguintes parágrafos: Art. 415 - Proíbe-se a instalação e funcionamento de reatores nucleares para produção de energia elétrica, exceto para finalidades cientificas. § 2o. - As demais atividades nucleares serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil. § 3o. - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. § 4o. - Proíbe-se a importação, fabricação e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo ao Presidente da República o fiel cumprimento deste dispositivo, sob pena de responsabilidade prevista na Constituição. OBS: Foi suprimido no Projeto. 
 Parecer:  O dispositivo constante do projeto - art. 54 - atende o essencial pertinente à matéria, coincidindo, inclusive, no mérito, com a solicitação da emenda. Pela aprovação parcial. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20755 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte: Art. - Sobre a área de uma propriedade entende-se a soma contínua ou não, pertencente à mesma família ou empresa. § 1o. - não se permitirão propriedades rurais que não estejam sendo usadas devidamente de acordo com as características da terra e necessidade sociais da população. § 2o. - o processo de extinção de propriedades que não atendem ao § 1o. deste artigo far-se-á: a) por desapropriação progressiva e ininterrupta. b) por desapropriação imediata de todas as áreas inexploradas. c) por confisco das terras griladas ou com títulos ilegais que não se enquadram no § 1o. deste artigo. Art. - Não se admitirá propriedade rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas associado. Art. - Toda terra desapropriada ou confiscada, bem como as terras devolutas constituirão reservas do Estado que as utilizará do seguinte modo: a) distribuição de lotes de 20 a 50 hectares, segundo a região a camponeses sem terra, e a camponeses com áreas inferiores a 20 hectares. b) seção de áreas suficientes à implantação de cooperativas agropecuárias de pequenos produtores e assalariados agrícolas para exploração conjunta. c) seção de áreas aos estados e municípios, destinados à criação de fazendas-modelo. d) ocupação de espaço necessário à construção de empreendimentos agropecuários de alto rendimento a cargo do Estado. Art. - O acesso à terra, objeto de execução da Reforma Agrária, pressuporá: a) manter o domínio dos imóveis sob titularidades da União. b) concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse e qualquer título. c) caso haja desistências, a área se tranferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. - Que a Reforma Agrária, por direito institucional não inclua terras necessárias a uma vida digna na civilização indígena. Art. - Compete exclusivamente, à União a desapropriação por interesse de Reforma Agrária. Art. - Os assentamentos de Reforma Agrária darão prioridade a: a) trabalhadores que trabalhem no campo e lá moram. b) trabalhadores expulsos do campo e que queiram trabalhar. Art. - Dar prioridade à produção agrícola a serviço do mercado interno, ao invés de incentivos a produtos de exportação. Art. - Desenvolver uma política de fixação do homem à terra através de mecanismos eficazes que evitem o êxodo rural. Art. - Garantia de formação e assistência técnica ao produtor por parte dos órgãos do governo. Art. - Garantir financiamento acessível, possibilidade armazenamento e comercialização dos produtos. Art. - Participação dos trabalhadores nas decisões de reforma agrária e política agrícola. Art. - A Justiça Federal criará varas especializadas para diminuir conflitos fundiários, onde forem necessários. Art. - Durante a execução da Reforma Agrária, ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relação de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS - SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DO FERRO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CERRADO COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A Emenda, ora em exame, contém dispositivos que merecem destaque por aperfeiçoamento o texto do Projeto; - reaforma a função social da propriedade; - determina a necessidade de promover a desapropriação, por interesse social, dos imóveis que não cumpram a sua fun- ção social; - estabelece os procedimentos para distribuição a traba- lhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente, das ter- ras desapropriadas ou arrecadadas e incorporadas ao patrimõ- nio do Estado. - propõe a distribuição aos beneficiários da reforma a- grária de títulos de "concessão de direito real de uso", com cláusula de inalienabilidade; - garante a implementação de uma política de fixação do homem no meio rural, com vistas a impedir o recrusdescimento do processo migratório; - assegura a implantação da Justiça Agrária para dirimir os conflitos fundiários. Em face dos aperfeiçoamentos introduzidos pela Emenda, somos pela Aprovação Parcial, nos termos do substitutivo. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20791 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) os seguintes dispositivos: Art. - Aos trabalhadores serão assegurados: I - Direito ao trabalho e com condições de segurança; II - Direito dos trabalhadores de criarem comissões nos locais de trabalho; III - Liberdade e autonomia sindical; IV - Direito de greve, últimos casos; V - Direito sobre processo de inovação Tecnológica; VI - Direito ao salário-mínimo que cubra todos os custos das necessidades básicas de uma família; VII - Direito à estabilidade no emprego; VIII - Direito ao seguro-desemprego IX - Direito à remuneração digna, tendo: a) salário-família b) Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, nacionalidade ou estado civil. c) Salário 50% (cinquenta por cento) maior para quem trabalha à noite. d) 13o. (Décimo terceiro) salário cada ano, com base na remuneração integral. X - Direito a condições de trabalho: a) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais. b) Férias anuais de 30 (trinta) dias, com salário dobrado. c) Licença remunerada à mulher gestante, antes e após o parto em período de pelo menos de 180 dias com garantia especial de emprego e salário a partir da gravidez. d) Licença-paternidade por período não inferior a 3 (três) dias. XI - Manutenção de creches para os filhos dos trabalhadores; XII - Proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos; XIII - Direito à plena assistência médica, hospitalar, odontológica e sanitária; XIV - Direito à Previdência Social nos casos de: a) Doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade. b) Aposentadoria, pensões e benefícios, com remuneração igual ao tempo em que esteve na ativa. § 1o. - A aposentadoria para homens se dará aos 30 (trinta) anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço. § 2o. - Os trabalhadores rurais autônomos terão aposentadoria aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade para o homem e 50 (cinquenta) anos de idade para a mulher. Art. - Todos os trabalhadores independentes de ser o empregador REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA, terão os mesmos direitos, privilégios e obrigações. Art. - É proibida a acumulação de mais de 02 (dois) empregos, sejam públicos ou privados, por qualquer empregado no mesmo perído de tempo. Art. - Que nenhum trabalhador receba mais de 10 (dez) salários mínimos, sob nenhuma denominação - Gratificação - Ajuda - Representação. ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS (STR) (MG) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE (MG) - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO CERRADO (MG) COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. Constituinte AFONSO ARINOS Presidente CONSTITUINTE SUBSCRITO: * * Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A Emenda subscrita pelo Eminente Senador Ronan Tito, com fundamento no art. 24, item V do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, protocolada inicialmente como Emenda Popular, indeferida pelo Eminente Senador Afonso Ari- nos Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, propõe redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais dos trabalhadores, bem como duas outras normas; uma de proibição de acumulação de empregos ou cargos e outra que estabelece o salário máximo. Com exceção da licença-paternidade, contemplamos em nosso substitutivo todos os direitos contidos na Emenda, pas- síveis de constarem em uma constituição e que tenham viabili- dade prática. Contemplaremos, ainda, alguns outros direitos não arro- lados na Emenda, que reputamos socialmente legítimos. Ao todo, faremos constar de nosso substitutivo os se- guintes direitos dos trabalhadores: contrato de trabalho pro- tegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, segu- ro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia de salário fixo quando houver remuneração variável, gratifi- ficação natalina, salário do trabalho noturno superior ao di- urno, participação nos lucros da empresa, salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzidas nos termos ininterruptos, repouso remunerado, remuneração majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e segurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como adicional de remuneração nas atividades em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos ex- ceto na condição de aprendiz, proibição de intermediação re- munerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da nego- ciação coletiva, participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, exten- são de novos direitos aos empregados domésticos, liberdade de associação profissionall ou sindical e liberdade de exercício do direito de greve. Somos pela aprovação parcial.