Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - A lei punirá, como crime inafiançável, qualquer
discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos.
§ 4º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender
discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral, ou à imagem.
§ 6º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes, garantida aos locais de culto e a
suas liturgias particulares a proteção, na forma da lei.
§ 7º - É livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento
desumano ou degradante. A prática da tortura e de tráfico ilícito de
drogas são crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de
concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser cumprida
integralmente em regime fechado.
§ 9º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação.
§ 11 - A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial ou para prestar socorro às vítimas de
crime ou desastre.
§ 12 - É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 13 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
§ 16 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18 - Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
- 18A - A lei somente poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas e executadas contra os sucessores, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 20 - A lei assegurará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 21 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 22 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária competente.
§ 23 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 24 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado,
idade e antecedentes criminais do apenado.
§ 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
ou o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença,
cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia.
§ 27 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 28 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.
§ 29 - É livre a expressão da atividade intelectual,
artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É
assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana,
inclusive nas atividades esportivas. Será assegurado aos criadores e
intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de
que participarem.
§ 30 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 31 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras,
de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública, ressalvadas
apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 32 - É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de interesses ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia
de instância.
§ 33 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados
antes da naturalização.
§ 34 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
§ 35 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-
estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano decorrente desse uso.
§ 36 - É garantido o direito de herança.
§ 37 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
consumidores.
§ 38 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis,
militares e de internação coletiva, e será prestada sempre que
solicitada pelo interessado.
§ 39 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente
cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 40 - É plena a liberdade de associação, exceto a de
caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a sua
fundação, vedada a interferência do Estado em seu funcionamento.
§ 41 - As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 42 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 43 - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou seu instrumento
constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele.
§ 44 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 45 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 46 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no
Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e
outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo
menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 47 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual previsto em lei complementar, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 48 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências pessoais, bem assim os fins a que se
destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de
entidades particulares, públicas ou de caráter oficial;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 49 - Qualquer cidadão, partido político com representação
na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação prevista
neste parágrafo estão isentos das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé.
§ 50 - É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 51 - Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos
casos de ação ou omissão, de ato que fira as disposições desta
Constituição.
§ 52 - As ações previstas nos §§ 44 a 48 são gratuitas
quando o autor for entidade beneficente ou associações de caráter
comunitário, ou pessoa física, quando comprovada a insuficiência de
recursos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios.
§ 53 - Serão gratuitos o registro de nascimento e de óbito
bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania,
cabendo ao Estado o ônus respectivo, nos termos da lei.
§ 54 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça.
§ 55 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela
adota, ou das convenções e atos internacionais de que o País seja
signatário e tenham sido ratificados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEIS,
PUNIÇÕES, CRIME INAFIANÇAVEL, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, DIREITO
ADQUIRIDO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE
RESPOSTA, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, OBRA CIENTIFICA,
DIREITO CULTURAL, REPRODUÇÃO, INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO,
CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, INVIOLABILIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO,
SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA,
DIREITOS, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO. ASILO POLITICO, GARANTIA,
PROPRIEDADE PRIVADA, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA
RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
MANDADO DE INJUNÇAO, HABEAS DATA, BANCO DE DADOS, DADOS PESSOAIS,
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
INDICADO, AÇÃO POPULAR, NULIDADE, ATO ILICITO, BENS PUBLICOS,
RECONHECIMENTO, JURI, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTICIONALIDADE, GRATUIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, ATESTADO
DE OBITO, EXERCICIO, CIDADANIA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, PENA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, INEXISTENCIA, GARANTIA,
DEFESA, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, REPARAÇÃO,
DANOS, PREJUIZO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRISÃO EM FLAGANTE,
NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA,
INTEGRIDADE, DIREITOS, AMAMENTAÇÃO, MULHER, DETENTO, INDENIZAÇÃO,
ERRO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSAVEL, PRISÃO, INTERROGATORIO.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, VIOLENCIA, TORTURA, TRAFICO, DROGA, PENA DE
MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO FORÇADO, BANIMENTO, PRISÃO
DEVIDA, CENSURA, EXTRADIÇÃO, INADISSIBILIDADE, ATO ILICITO,
AQUISIÇÃO, PROVA JUDICIAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITOS, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RESSALVA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores:
I - garantia de emprego, protegido contra despedida
imotivada, assim entendida a que não se fundar em:
a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
b) falta grave, assim conceituada em lei;
c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível,
tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação do trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de
satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o
disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo,
ainda que a remuneração seja variável;
VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e
na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação
coletiva;
X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei;
XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias;
XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao
normal, conforme convenção;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração
integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, nos termos da lei;
XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da
lei;
XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XIX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural;
XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em
creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos;
XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação;
XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
ou intelectual ou entre os profissionais respectivos.
§ 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado.
§ 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos
menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz.
§ 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores,
as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente,
ainda que mediante locação.
§ 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o
inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO,
PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA
GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS),
FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO
FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO,
REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA,
FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO,
RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO,
RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO,
VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE,
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO
MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL.
LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO,
REMUNERAÇÃO.
PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO,
MÃO DE OBRA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, V, VII, XIII, XV,
XVII e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência
social. | | | Indexação: | GARANTIA, EMPREGO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE,
REMUNERAÇÃO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O produtor rural e o pescador artesanal, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, serão, para os efeitos da previdência social,
considerados segurados autônomos, na forma que a lei estabelecer, a
eles equiparados o parceiro, o meeiro e o arrendatário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO, PREVIDENCIA SOCIAL,
PRODUTOR RURAL, PRESCADOR, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciais ou administrativas.
§ 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente.
§ 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou
interferência na organização sindical.
§ 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical.
§ 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e
ninguém será obrigado a mantê-la.
§ 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei.
§ 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das
colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos
urbanos, nas condições da lei.
§ 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade,
participação nas negociações coletivas de trabalho.
§ 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados
nas organizações sindicais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, LEI FEDERAL,
REGISTRO, ENTIDADES SINDICAIS, REPRESENTAÇÃO, CONVENÇÃO.
COMPETENCIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA,
PARTICIPAÇÃO, NOGOCIAÇÃO.
DEFESA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
CATEGORIA, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, CUSTEIO, ENTIDADES
SINDICAIS.
DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO, SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, CATEGORIA, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DA UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO, ZONA URBANA, SINDICATO RURAL,
COLONIA DE PESCADORES.
DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATO, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. | |
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