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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (16)
Banco
expandEMEN (16)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (9)
NÃO INFORMADO (6)
APROVADA (1)
Partido
PL[X]
Uf
RJ (16)
Nome
ADOLFO OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (16)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Seção VIII - Cap. II. Acrescente-se no Capítulo referente ao Ministério Público o seguinte artigo: "Art. - Ficam instituídos os Conselhos Comunitários Municipais de Contas, vinculados ao Ministério Público, que os instalará. é 1o Os Conselhos serão compostos de representantes de entidades legalmente organizadas e vinculadas a classes, profissões e segmentos da sociedade, inclusive assoicações de moradores. é 2o Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes desse Conselho serão considerados de natureza relevante, e não serão remunerados. é 3o A lei disciplinará a forma de funcionamento dos Conselhos, assegurando livre acesso dos mesmos a repartições e documentos da Prefeitura e da Câmara Municipal, além de prever a maneira do encaminhamento de de suas denúncias ao Ministério Público, para que este promova a ação judicial adequada." 
 Parecer:  Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 124. - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 125. - É assegurado aos substitutos de notários, registradores e de serventias do foro judicial, na vacância, o direito de acesso a titulares, desde que legalmente investidos nas funções à data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 71. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 1o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá obrigatoriamente de concurso público de provas e títulos. § 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notários e registrais. 
 Parecer:  A emenda contraria a índole do substitutivo. Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte: Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros do Ministério Público Federal; e cinco dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos magistrados que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal. Art. 77. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que oficiam perante os Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e do responsável pela Direção Geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisidição entre seus órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre estes e Juízes Federais subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais. II - julgar, em recurso oridnário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão; a) contrariar dispositivo da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. IV - exercer a supervisão disciplinar, administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que lhes determinará a sede, a jurisdição e o número de Juízes. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da República; a) mediante promoção de Juízes Federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto de membros do Ministério Público Federal e advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, todos com idade superior a trinta e cinco anos e mais de dez anos de exercício ou prática forense, respectivamente. § 2o. A promoção de Juízes Federais ao Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os Juízes da respectiva Região. § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos respectivamente, por membros do Ministério Público da Região ou advogados ali militantes, alternadamente a começar por aqueles. Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos Juízes Federais da Região; b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da Região; c) os Juízes Federais da Região, inclusive os Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União que perante eles oficiem, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como autoridades estaduais que gozem de foro privilegiado, em crimes de competência Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos ou entre Juízes Federais da Região. II - julgar, em grau de recurso as causas decididas pelos Juízes Federais da Região, III - administra a Justiça Federal de primeira instância na respectiva Região. Seção VI Dos Juízes Federais Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, observando o disposto no art. 62, I. Parágrafo único. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara, quando não encontrarem em exercício de substituição. Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a jurisdição. Art. 82. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes locais, salvo no Território Fernando de Noronha, que compreender- se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 83. Aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- finaceira; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; III - Os mandados de segurança contra ato de autoridade federal como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória após o exequatur, e de sentença estrangeira, após homologação; XIII - as questões de direito agrária, definidas em lei. § 1o. As causas em que a União e suas entidades autárquicas forem autoras; rés ou intervenientes serão aforadas na Vara Federal em cuja competência territorial esteja incluído o local do domicílio da parte contrária, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa; fora desses casos a propositura da ação no Distrito Federal somente será admitida por motivo relevante. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária sempre que a comarca não seja sede da Vara de Juízo Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeira instância à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal par ao processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação Judicial da União. 
 Parecer:  Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen- tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi- tutivo é melhor. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Incluam-se, onde couberem, os seguintes dispositivos: Do tribunal Superior da Justiça, com sede na capital da República e jurisdição nacional, compõe-se de trinta e cinco Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo vinte e três dentre magistrados da Justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios e seis dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral. § 1o. A nomeação só se fará depois de aprovada ça escolha pelo Senado Federal, salvo quando à dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior de Justiça. § 2o. Lei Complementar poderá elevar o número de Ministros do Tribunal Superior de Justiça, mantida a proporcionalidade de sua composição. Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os membros dos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e territórios e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os membros do Ministério Público que oficiam perante esses Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os "habeas corpus", quando co-ator ou paciente for qualquer das pessoas ou Tribunais mencionados na alínea anterior; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre tribunais estaduais e do Distrito Federal e territórios, entre estes e Juízes de Direito subordinados a Tribunais diversos; e e) os mandatos de segurança contra ato de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e os mandatos de segurança decididos originariamente pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; III - julgar, mediante recursos especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão: a) contrariar dispositivos da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Superior ou de Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  O Superior Tribunal de Justiça já tem o seu delineamento i- dela constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00442 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o "caput" do Art. 61 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte, mantido o parágrafo único: Art. 61 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Nacional: II - Tribunal Superior Federal, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; III - Tribunal Superior Militar e Juízos Militares; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; V - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  Mantendo a denominação por mim adotada no Substitutivo. E, do mesmo modo, toda a estruturação do Judiciário. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação do Art. 64, I, C, do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte texto: "Art. 64 .................................... I .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) irredutibilidade real de vencimentos. 
 Parecer:  Não se deve falar em irredutibilidade real de vencimentos. Reconheco a existência da desvalorização da moeda mas não julgo conveniente agravar este tema com o pretendido comando constitucinal. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00445 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias o seguinte: CAPÍTULOqc Disposições Gerais e Transitórias Art. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar passam a se denominar Supremo Tribunal Nacional e Tribunal Superior Militar respectivamente. Art. O Tribunal Federal de Recursos fica transformado no Tribunal Superio Federal. Art. No prazo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, serão criados, por lei de iniciativa do Conselho Nacional da Magistratura, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, providenciando o Tribunal Superior Federal a respectiva instalação, nos noventa dias seguintes. Parágrafo único. A partir da instalação dos Tribunais Regionais Federais o Tribunal Superio Federal passará a exercer a competência jurisdicional que lhe é atribuída nesta Constituição. Art. O Tribunal Superior de Justiça será instalado pelo Presidente do Supremo Tribunal Nacional no prazo de noventa dias contados da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Incumbe ao Supremo Tribunal Nacional encaminhar ao Poder Executivo as listas tríplices dos candidatos à composição inicial do Tribunal Superior de Justiça, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do Art. 76. 
 Parecer:  Contrário. O texto do anteprojeto dá tratamento correto á questão. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00091 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  O Título "Do Ministério Público" do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público passa a ter a seguinte redação: "Do Ministério Público e da Advogacia de Estado Esse Capítulo, que trata do Ministério Público, fica acrescido de artigo, com a redação: Art. 12. A advocacia da União, dos Estados e do Distrito Federal, que exercerá a representação judicial e os serviços de consultoria jurídica, será regulada por lei. Art. 13. A Advocacia da União compreende a Consultoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias Gerais das Autarquias Federais." 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  a) Acrescente-se ao art. 17 o inciso IV, com a seguinte redação: "IV - Juízos Tributários; b) Acrescente-se um artigo à Seção IV, o de número 23 e renumerem-se os demais, com a seguinte redação: Art. 23. Aos juízes tributários, compete processar e julgar, em primeira instância, com recurso para o Tribunal Regional Federal, as ações fiscais, em que a União e suas Autarquias forem interessadas, na condição de autoras, exequentes, executadas, rés, assistentes ou apoentes; c) Acrescente-se ao art. 36 o inciso IV, com a seguinte redação: IV - Juizados Tributários, com recursos para o Tribunal de Justiça do Estado; 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00485 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Art. Os serviços notariais e restrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei complementar definirá suas atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos titulares das Serventias, por erros ou excesso cometidos. § 1o. É assegurado ao Escrevente Substituto, na vacância, o direito ao acesso ao cargo de Titular, desde que legalmente investido na função. § 2o. A lei disporá sobre o valor dos emulumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00486 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Art. Serão estatizadas as Serventias do Foro Judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus atuais Titulares. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00487 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto a expressão "no primeiro grau", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. I - o provimento inicial, no primeiro grau, na carreira dependem de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00488 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a expressão: "de carreira", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Art. 15 O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurada um terço de suas vagas a magistrados, um terço a membros do Ministério Público e um terço a advogados e juristas, todos com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional." 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação: "Art. 1o. .................................. ............................................ I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - Tribunal e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios." Inclua-se onde couber: "Do Tribunal e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os juízos inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, sendo quatro entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, indicados em lista tríplice pelas respectivas Armas, e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. § 2o. Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes definidos em lei, assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente militar. § 1o. Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2o. A competência de que trata este artigo não se estende aos assemelhados e não abrande as funções de policiamento, mesmo quando desempenhadas por policiais militares. Disposições Transitórias Art. Fica extinta a Justiça Militar dos Estados, cabendo aos Tribunais e juízes estaduais a competência até então exercida por essa Justiça. § 1o. Os Juízes Togados da Justiça Militar poderão optar entre integrar o quadro da Justiça Estadual comum, em grau equivalente, ou permanecer em disponibilidade. § 2o. Os Juízes Militares, dos Tribunais Militares, permanecerão em disponibilidade."