Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciais ou administrativas.
§ 2º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, salvo registro no órgão competente.
§ 3º - É vedada ao Poder Público intervenção ou
interferência na organização sindical.
§ 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical.
§ 5º - A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e
ninguém será obrigado a mantê-la.
§ 6º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei.
§ 7º - Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das
colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos
urbanos, nas condições da lei.
§ 8º - É assegurada aos sindicatos, com obrigatoriedade,
participação nas negociações coletivas de trabalho.
§ 9º - Os aposentados terão direito a votar e ser votados
nas organizações sindicais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, LEI FEDERAL,
REGISTRO, ENTIDADES SINDICAIS, REPRESENTAÇÃO, CONVENÇÃO.
COMPETENCIA, SINDICATO, DEFESA, DIREITOS, CATEGORIA,
PARTICIPAÇÃO, NOGOCIAÇÃO.
DEFESA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
CATEGORIA, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, CUSTEIO, ENTIDADES
SINDICAIS.
DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, FILIAÇÃO, SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO, PLURALIDADE, SINDICATO, CATEGORIA, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DA UNICIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO, ZONA URBANA, SINDICATO RURAL,
COLONIA DE PESCADORES.
DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATO, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito
de interesses que deverão por meio dela defender.
§ 1º - Na hipótese de greve, serão adotadas providências
pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às
penas da lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, DECISÃO, TRABALHADOR,
ADOÇÃO, PROVIDENCIA, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMUNIDADE.
PROIBIÇÃO, LOCAUTE, PATRONATO.
APLICAÇÃO, LEIS, RESPONSAVEL, ABUSO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e
Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e
militar.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira
nos casos em que o brasileiro:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade
nociva ao interesse nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL,
RECIPROCIDADE.
PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS,
DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são
símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo
nacional já adotados na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e
secreto.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios
para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos e
para os maiores de setenta anos.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e os
conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
§ 3º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses e exigir-se-á dos
candidatos a cargos eletivos a seguinte idade mínima, completada até
a data limite para os respectivos registros:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos;
V - Vereador e Juiz de Paz: dezoito anos.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes
do pleito.
§ 7º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger, o regime democrático, a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e
a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
públicos da administração direta ou indireta.
§ 8º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º - São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge ou os
parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou
adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, que
tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça, e, convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante responderá na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, VOTO
FACULTATIVO, ANALFABETO, VELHO, VELHICE.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO, ELEITOR, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO
MILITAR OBRIGATORIO.
FIXAÇÃO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
FILIAÇÃO PARTIDARIA, PRAZO, DMOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CARGO
ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS,
PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, JUIZ
DE PAZ.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
SERVIÇO MILITAR.
DEFINIÇÃO, IRREGIBILIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, CESSAÇÃO,
INELEGIBILIDADE, DEFESA, DEMOCRACIA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, MORALIDADE, EXERCICIO, MANDATO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES,
INFLUENCIA, ABUSO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, TEMPO, SERVIÇO ATIVO, AGREGADO,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, DIPLOMADO.
INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, PREFEITO.
PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO,
PROVA, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELEITORAL, AÇÃO POLICIAL, SEGREDO DE JUSTIÇA. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a
perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta;
III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus
efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral
poderá ser aplicada em qualquer eleição, sem que a lei que a
instituiu tenha, pelo menos, seis meses de vigência. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, APLICAÇÃO, ELEIÇÃO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do
povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos
órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e
extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os
seguintes princípios:
I - pluripartidarismo;
II - resguardo da soberania nacional e do regime
democrático;
III - defesa dos direitos da pessoa humana;
IV - livre associação;
V - proibição de organização paramilitar;
VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado;
VII - atuação permanente;
VIII - caráter nacional;
IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
quando adquirirem personalidade jurídica de direito público;
X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à
votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar;
XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União
através do balanço financeiro e patrimonial do exercício;
XII - utilização gratuita do rádio e da televisão;
XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos
do fundo partidário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE,
CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA,
DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER
PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE),
MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS,
LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO,
GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA
ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO
PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de
competência.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional.
§ 4º - Lei complementar disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA
FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO,
APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO,
PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE,
SIMBOLO. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o
exercício ou manter com seus representantes relações de dependência,
ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei;
II - recusar fé aos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO,
RELIGIÃO, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, RESSALVA, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, RECUSA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - a plataforma continental e seus recursos naturais;
V - o mar territorial;
VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VII - os recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
IX - as terras de posse imemorial, onde se acham
permanentemente localizados os índios;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a
ser atribuídos.
§ 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e
do mar territorial, respectivos.
§ 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de
largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional,
é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA,
ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA,
PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA,
RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO,
SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso
Nacional;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d'água;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia
rodoviária federal, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XV - exercer a classificação de diversões públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento
urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos,
entre outros;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, e nas rodovias e ferrovias federais, a repressão a crimes
contra a vida e o patrimônio.
XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma do que dispuser a lei;
XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Parágrafo único - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio da rede pública operada pela União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO,
MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SERVIÇO
POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
SANEAMENTO BASICO, SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE
URBANO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA,
ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, MEDICINA
NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO, TRABALHO,
COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL, UNIÃO FEDERAL, ATIVIDADE,
GARIMPAGEM. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Cabe privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário e do trabalho;
II - direito marítimo, aeronáutico e espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e
energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores, comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias
federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - condições de capacidade para o exercício de
profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, garantias e condições de
convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e da polícia rodoviária
federal;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público e serviços notariais;
XXV - atividades nucleares, de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos
três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob
seu controle. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO
ESPACIAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, MILITAR, GUERRA,
AGUA, TELECOMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO, INFORMATICA, ENERGIA,
SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS,
METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, PORTO, NAVEGAÇÃO,
TRAFEGO, RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INDIO, EMIGRAÇÃO,
IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MINISTERIO PUBLICO,
DEFENSOR PUBLICO, (DF), TERRITORIO, ESTATISTICO, CARTOGRAFIA,
POUPANÇA, COMERCIO, CONVOCAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL, REGISTRO PUBLICO, | |
94 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como
promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da
população;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, SAUDE PUBLICA, ASSISTENCIA
PREVIDENCIARIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE
MENTAL, PROTEÇÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS CULTURAIS,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PATRIMONIO ARQUIOLOGICO, PROIBIÇÃO, EVASÃO, OBRA ARTISTICA,
CURSO, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FAUNA, FLORA, PRODUÇÃO,
AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, REGIÃO URBANA, POLITICA
HABITACIONAL, CASA PROPRIA, SANEALEMTO, POPULAÇÃO, DESIGUALDADE
SOCIAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário e
econômico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
instrução e de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e Defensoria Pública;
XIV - normas de proteção a pessoas portadoras de
deficiências;
XV - direito urbanístico e parcelamento do solo urbano;
XVI - normas de proteção à infância e à juventude.
Parágrafo único - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União prevalecerá sobre a dos Estados e do Distrito
Federal e a dos Estados sobre a dos Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, DIREITO
TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO PENITENCIARIO, DIREITO
ECONOMICO, ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE,
PRODUÇÃO, CONSUMO, FLORESTA, DIREITO URBANISTICO, CAÇA, PESCA,
FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, CONTROLE,
POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO
ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, DEFESA DO CONSUMIDOR, EDUCAÇÃO,
CULTURA, ENSINO, ESPORTE, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
PROCEDIMENTO, NATUREZA PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIAL, PROTEÇÃO, CRIANÇA, INFANCIA, DEFENSORIA
PUBLICA, PESSOA DEFICIENTE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular a sua ação em unidades federadas limítrofes integrantes de
um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração, no todo ou em parte, de
unidades que, pelas suas características sócio-econômicas face as
regiões mais desenvolvidas, devam constituir uma região em
desenvolvimento;
II - a forma de constituição, sede e composição dos
organismos regionais, com a participação das unidades abrangidas.
§ 2º - Cada unidade federada participará, no todo ou em
parte, de apenas uma região de desenvolvimento. | | | Indexação: | OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
ARTICULAÇÃO, UNIDADE FEDERADA, REGIÃO GEOECONOMICA,
DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CRITERIOS, INTEGRAÇÃO, UNIDADE, CARACTERISTICA,
POLITICA SOCIAL ECONOMICA, FORMA, SEDE, ORGANISMOS REGIONAIS. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os organismos regionais elaborarão e executarão
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da
lei. | | | Indexação: | COLABORAÇÃO, ORGANISMOS REGIONAIS, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL,
INTEGRAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os incentivos regionais compreenderão os
seguintes, entre outros, na forma da lei:
I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens
de custos e preços;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIDADE REGIONAL, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO,
PREÇO, FORNECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, PRIORIDADE, ATIVIDADE,
ISENÇÃO, REDUÇÃO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. | | | Indexação: | ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, LEIS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, RESERVA, COMPETENCIA, RESSALVA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO,
DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO,
INTERESSE, CRITERIOS, LEI ESTADUAL. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | INCLUSA, BENS, ESTADOS, AGUAS INTERIORES, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, RESERVA
INDIGENA. | |
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