| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1081 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32055 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se, ao Título IX, da Ordem Social,
o art. 266, com a redação abaixo, renumerando-se
os demais artigos:
Art. 266 - Em caso de falecimento de um dos
cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus
dependentes, pensão de valor não inferior aos
proventos de aposentadoria que lhe dão origem. | | | | Parecer: | A especificação das pessoas que devem ser reconhecidas
como dependentes do segurado da previdência social, bem como
das condições para a concessão de benefícios, constitui obje-
to de legislação ordinária face à especificidade dos casos e
à variedade de tratamento que a matéria comporta.
Pela rejeição. | |
| 1082 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32057 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 298, "caput" e a
seu parágrafo único:
Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre
decisão quanto ao número de filhos, vedada
qualquer prática que atente contra a vida, desde a
concepção.
Parágrafo Único - É obrigação do Poder
Público assegurar o acesso à educação, informação
e aos meios e métodos adequados de regulação da
natalidade, respeitadas as convicções éticas dos
pais. | | | | Parecer: | A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o
número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde
a concepção.
Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten-
do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer
melhor apreciação em ocasião mais favorável. | |
| 1083 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32168 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CALMON (PMDB/ES) | | | | Texto: | ----------------EMENDA SUBSTITUTIVA
----------DISPOSITIVO EMENDADO - Art. 193
Dê-se ao artigo 193 do Substitutivo do
Relator da Comissão de Sistematização a seguinte
redação:
Art. 193 - Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos de
interesse nacional, nos termos e sob as penas da
lei.
Parágrafo Único - Os isentos do serviço
militar, bem como os que dispensados, ficarão
sujeitos a outros encargos que a lei lhes
atribuir. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 193.
A proposta contida na Emenda não regula apropriadamente a
matéria. Razão pela qual adotamos diversa redação no novo Su-
bstitutivo que oferecemos.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 1084 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32169 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO CALMON (PMDB/ES) | | | | Texto: | ----------------EMENDA ADITIVA
-------DISPOSITIVO EMENDADO - ART. 279
Acrescente-se ao Art. 279 do Substitutivo do
Relator da Comissão de Sistematização os seguintes
parágrafos:
§ 5o. - Os municípios com mais de 50 mil
habitantes deverão organizar Conselhos Municipais
de Educação, aos quais caberá fiscalizar o ensino
de 1o., 2o. e 3o. graus ministrados no território
do município e exercer as demais atribuições que a
lei vier a estabelecer.
§ 6o. - Os Conselhos Municipais de Educação
serão compostos de três a nove conselheiros,
conforme as necessidades locais, sendo todos eles
eleitos por voto direto e secreto, por ocasião das
eieições para a Câmara Municipal. | | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 1085 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32463 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescenta § 4o. ao art. 207.
"Art. 207 207.
...............................................
§ 4o. Os adicionais instituídos pela União
terão vigência limitada a dois anos, e não serão
considerados para efeito do cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I
e II do art. 213." | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo
que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te-
rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados
para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto nos itens I e II do artigo 213".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada
em legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 1086 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32465 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dar ao inciso III do art. 202 a seguinte
redação:
"III - exigir ou aumentar tributo:
a) sem que a lei o estabeleça;
b) em relação a fato gerador iniciado ou
ocorrido antes da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentado; e
c) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido instituído ou aumentado, ressalvados os
impostos mencionados no art. 207, itens I, II, IV
e V, e no art. 208." | | | | Parecer: | Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido
de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser
modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III
e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le-
var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas
também procedentes. | |
| 1087 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32468 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Item II do art. 24 das
Disposições Transitórias, Título X.
O item II do art. 24 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituições passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 24 -
I -
II - extinguir-se-ão, automaticamente, senão
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos, excetuados os resultantes de
incentivos fiscais." | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
ressalvar da ratificação pelo Congresso Nacional alguns fun-
dos que especifica. Considerando que a norma deve ser geral e
que as alterações de caráter social, econômico e político o-
corridas no país, entendemos salutar a norma do item II do
art. 24 das Disposições Transitórias como está redigida.
Pela rejeição. | |
| 1088 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32499 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao capítulo VIII, Seção I - Da
Administração Pública o seguinte dispositivo:
Art. ... - A lei disporá sobre o Estatuto
das Entidades Paraestatais. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 1089 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32501 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se § 3o. ao art. 174, com a seguinte
redação:
"A Advocacia Consultiva da União, sob direção
do Consultor Geral da República, preservará os
mesmos deveres e direitos para os seus integrantes
de órgãos e entidades da Administração Federal,
visando à uniformidade da jurisprudência
administrativa, mediante assessoramento e
consulta." | | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda conflitam com os
princípios definidos pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 1090 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32502 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao art. 236, do Projeto, inclua-se o § 5o.,
com a seguinte redação:
Art. 236 - ..................................
§ 5o. - Nos projetos de habitação popular
será estabelecida a dimensão mínima da unidade
residencial, além de área verde que permita -
individual ou coletivamewnte - a produção de bens
hortigranjeiros. | | | | Parecer: | A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§5o.) ao artigo
236. Entretanto, tal matéria deverá ser objeto de legislação
complementar ou ordinária, já que não constitui matéria cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
| 1091 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32503 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o § 32, do art. 6o., dando-se-
lhe a redação seguinte:
Art. 6o. - ..................................
§ 32 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido,
excepcionalmente, por colegiado composto de juízes
do mesmo grau de jurisdição. | | | | Parecer: | Propõe a alteração do parágrafo 32 do artigo 6o.. A re-
dação do Projeto preservou o princípio, sem buscar especifi-
cá-lo. Portanto, o objetivo visado pelo Autor será alcançado
mediante a aludida preservação, em redação direta e clara.
Pela rejeição. | |
| 1092 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32505 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 34 o inciso XV, dando-
se-lhe a seguinte redação:
Artr. 34 - Compete à União e aos Estados
legislar concorrentemente sobre:
XV - organização de seu serviços de advocacia
consultiva. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 1093 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32506 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o § 4o., no art. 236, com a
seguinte redação:
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
os casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 4o. - A lei assegurará o direito de
financiamento privilegiado para aquisição da
primeira unidade residencial, cuja amortização
mensal não poderá exceder a 0,5% ( meio por cento)
do custo do imóvel respectivo. | | | | Parecer: | A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§4o.) ao artigo
236. Entretanto, por não constituir matéria constitucional,
deverá ser objeto de legislação complementar ou ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1094 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32507 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 5o. do art. 284, Título IX do
Capítulo III. | | | | Parecer: | A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza-
ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob
o patrocinio criminoso do Estado.
Pela rejeição. | |
| 1095 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32508 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acresça-se ao final do art. 233, § 1o. o
seguinte:
"conforme definido em lei complementar". | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1096 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32509 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
O art. 291 II passa a ter a seguinte redação:
Art. 291 -
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e, obrigatoriedade de produção regional,
nos meios de comunicação e na publicidade, de
produção artística, informativa e educativa
regional. | | | | Parecer: | Propõe o autor a ampliação do inciso II do art. 291, tor-
nando o texto mais obrigatório, quanto à produção regional
nos meios de comunicação.
As pressões da negociações do texto levam o Relator pela
manutenção da forma concisa, razão porque obriga-se a propor
rejeição. | |
| 1097 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32510 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no § 5o., do art. 18, a alínea "c"
com a redação proposta:
Art. 18 -
§ 5o.
c) a divulgação diária, em emissora oficial
de rádio e televisão, de programas políticos, sob
orientação dos partidos. | | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda deve ser tratada em lei ordi-
nária. | |
| 1098 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32511 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se parágrafo ao art. 233, que
trata de pesquisa e lavra de produtos minerais,
bem como o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e dos recursos hídricos, dando-
se-lhe a seguinte redação:
Art. 233 -
§ - Do contrato de autorização e concessão
para pesquisa e lavra de produtos minerais, bem
como o do aproveitamento de energia hidráulica e
dos recursos hídricos, deverá constar cláusula de
inspeção periódica da autoridade competente que
emitirá relatórios semestrais, indicando a
qualificação, a quantificação e a destinação dos
produtos e o recolhimento dos encargos
tributários. | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se pro suprimir todo
o art. 233. O art. 232 já determina que o aproveitamento dos
recursos minerais e hidráulicos depende de concessão ou auto-
rização, conforme especificações da lei ordinária. Não há
porque, portanto, explicitar algumas poucas limitações, que
não poderiam ser consideradas propriamente de natureza cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
| 1099 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32512 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao disposto no art. 209 § 8o.,
item II da Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do
Distrito Federal), do Capítulo I do Título VII,
nova alínea, que será a "d", para estabelecer não
incidência do "ICM" no ato cooperativo PP. dito,
como segue:
"D) nas operações entre as cooperativas e
seus associados;" | | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
| 1100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32513 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acrescente-se um § 4o. ao art. 228, com a
seguinte redação:
§ 4o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas que acusem a
ocorrência de prejuízo continuado, ou que não mais
interessem ao Estado, por não exercer atividade de
interesse da segurança nacional ou de ramo
econômico pioneiro, poderão ser liquidadas,
vendidas à empresas nacionais ou a pessoas físicas
brasileiras ou a outras entidades, por ato do
Poder Executivo, respeitados os direitos
assegurados aos eventuais acionistas minoritários,
se houver, nas leis atos constitutivos de cada
entidade.
Pode ainda o Poder Executivo promover sua
associação com capitais brasileiros, ficando como
acionista minoritário, para a exploração dessas
mesmas atividades econômicas. | | | | Parecer: | A privatização de empresa pública prescinde de autoriza-
ção constitucional. Quando necessário o governo incluirá em
sua programação, solicitando autorização do Congresso.
Pela rejeição. | |
|