ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00329 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | DISPOSTIVO EMENDADO: ART. 207, INCISO III
Suprima-se no inciso III do art. 207, a
expressão:
"de primeiro ou segundo grau". | | | Parecer: | A Emenda, buscando assegurar aos professores de ter-
ceiro grau direito à aposentadoria após trinta anos, se ho-
mem, e, vinte e cinco anos, se mulher, por efetivo exercício
de função de magistério, pretende retirar, da parte final do
item III do art. 207 do Projeto de Constituição, a expressão
"de primeiro ou segundo grau".
O texto resultou de acordo entre as lideranças, que, di-
ga-se de passagem, recebeu, em Plenário, a esmagadora unani-
midade de 432 votos favoráveis e nenhum contrário, verifican-
do-se, apenas, duas abstenções.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00330 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Dispositivo emendado: art. 14, § 4o.
Suprima-se no § 4o. do artigo 14 a
expressão:
"e os analfabetos". | | | Parecer: | Cuida a emenda da supressão da expressão "e os analfabe-
tos" do § 4o. do art. 14, que trata das ineligibilidades.
Não vislumbramos no referido dispositivo qualquer discri-
minação contra os analfabetos.
Por razões óbvias, referidos cidadãos não têm condições
de exercer cargos eletivos.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00331 REJEITADA  | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Dispositivo emendado: art. 5o. - inciso XLIV
Suprima-se no inciso XLIV, do artigo 5o. a
expressã
"o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os hediondos". | | | Parecer: | Propõe o nobre Autor da Emenda a supressão, no item
XLIV, do Art. 5., da expressão " o tráfico ilícito de en-
torpecentes e drogas afins, o terrorismo e os hediondos ",
sob o argumento de que " o Capitulo dos direitos indi-
viduais e coletivos não é o lugar próprio para açular o
Estado contra a pessoa ".
Dessasiste razão ao nobre proponente da Emenda. A
circunstância de o dispositivo iniciar-se pela alusão a
um crime, por definição, comissível por agente do Estado,
como é o de tortura, tanto não inibe que a regra respec-
tiva, que excepciona os casos de inadmissibilidade da
fiança, para ilícitos graves, alcance também aqueles pra-
ticados pelo indivíduo, pois, muito embora cuide o res-
pectivo Capítulo dos direitos individuais e coletivos, não se
pode entender o exercício desses sem a existência de
obrigações que justamente servem para definir os limites
da liberdade de cada qual, no respeito que os indivíduos
devem entre si. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 APROVADA  | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | Suprima-se o § 7o. do Art. 5o. das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (A). | | | Parecer: | A anistia tem, entre outros nobres desígnios, o de pro-
piciar o esquecimento, apagando-se ressentimentos e queixas.
É muito atual a experiência trágica de outros países,
nos quais a reabertura de temas e critérios superados impõe
terríveis riscos a democracias incipientes, tornando realida-
de até mesmo o risco da deflagração da guerra civil.
O dispositivo (Par. 7o. do Art. 5o. do Ato das Disposi-
ções Constitucionais gerais e Transitórias) foi redigido, e
depois votado e aprovado pela Comissão de Sistematização sob
as mais nobres e puras inspirações de se fazer justiça. Face
aos desdobramentos que poderia ter, uma vez aplicado, opina-
mos no sentido de sua supressão, objetivo da emenda em análi-
se.
Pela aprovação. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00281 APROVADA  | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa/Aditiva ao art. 269 do
Projeto de Constituição (A)
Dê-se ao art. 269 do Substitutivo da Comissão
de Sistematização a seguinte redação,
acrescentando-lhe um parágrafo:
Art. 269 - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas naturais do solo e dos cursos fluviais
nelas existentes.
§ 1o. - São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por ele habitadas, as utilizadas
para suas atividades produtivas e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas
as necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios são inalienáveis e indispensáveis a
qualquer título, e os direitos sobre elas são
imprescritíveis.
3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas das terras que ocupam, salvo nos casos
de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, na
forma dos artigos 159 a 166, ficando garantido o
seu retorno quando o risco estiver eliminado.
§ 4o. - São nulos e extintos e não produzirão
efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a
ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos
índios ou das riquezas naturais do solo e dos
cursos fluviais nelas existentes. A nulidade e a
extinção de que trata este parágrafo não dão
direito de ação ou indenização contra a União ou
os índios. | | | Parecer: | Propõe a Emenda redação alternativa ao artigo 269, além de
lhe acrescentar novo parágrafo.
No que se refere ao caput, a Emenda sugere a substituição
da expressão "terras de posse imemorial" por "terras tradi-
cionalmente ocupadas", argumentando, em primeiro lugar, não
ser o primeiro conceito suficientemente preciso. Além disso,
como bem o expressa sua Justificação, retoma o conceito de
ocupação, forma jurídica a nosso ver mais apropriada para
tratar a situação dos índios, ocupantes do território brasi-
leiro antes da chegada do conquistador europeu.
A redação sugerida para o parágrafo 1o. confere maior al-
cance ao preceito consitucional, uma vez que suprime a ex-
pressão "permanentemente localizados". Mantida tal expressão,
não se reconheceriam direitos às populações indígenas que
praticam, entre seus hábitos culturais, a perambulação. A re-
dação proposta, ademais, harmoniza-se com os termos de Con-
venção da OIT que contou com a adesão do Brasil.
Com respeito ao parágrafo 2o., a Emenda resgata uma cláu-
sula de particular importância, qual seja a de que além de as
terras ocupadas pelos índios serem inalienáveis e indisponí-
veis, conforme já consta do texto original, deve-se reconhe-
cer aos índios direitos imprescritíveis sobre elas.
A redação oferecida ao parágrafo 3o. corrige lacuna exis-
tente no texto original, o qual previa a remoção de grupos
indígenas de suas terras, em casos de epidemia, catástrofe da
natureza e outros similares e de interesse da soberania na-
cional, sem, contudo, oferecer indicação específica acerca
das condições como se decidiria e efetuaria a remoção das po-
pulações indígenas. Ao referir a matéria para os artigos 159
a 166, que dispõem sobre o Estado de Defesa e sobre o Estado
de Sítio, a Emenda faz que a constrição de direitos aplicada
aos índios dê-se de forma idêntica à aplicada aos demais bra-
sileiros.
Finalmente, a Emenda propõe a adição de um parágrafo 4o.
ao artigo 269, retomando dispositivo constante da Constitui-
ção em vigor, mantido, aliás, no anteprojeto da Comissão da
Ordem Social e no da Comissão de Estudos Constitucionais. Tal
norma estabelece que são nulos e extintos e que não produzi-
rão efeitos jurídicos os atos que visem ao domínio, à posse,
à ocupação ou à concessão de terras ocupadas pelos índios. No
nosso entendimento, a inclusão desse preceito contribui para
definir com maior rigor jurídico o direito dos índios às ter-
ras que tradicionalmente ocupam. A esse respeito, lembramos
que, algumas vezes, enquanto se dá o processo de demarcação
de terras indígenas, tem ocorrido a invasão das terras a se-
rem demarcadas, postulando os invasores, ante a justiça, di-
reitos sobre os quais não há fundamento legal. Ainda assim,
tais postulações têm, em certos casos, retardado processos de
demarcação.
Sem dúvida, a Emenda sob consideração agrega sugestões que
contribuem para aprimorar o texto do Projeto de Constituição.
Dessa forma, nosso parecer é pela aprovação da Emenda.
Pela aprovação. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00334 APROVADA  | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Modifica-se o Art. 221, do projeto de
Constituição, que passa a ter a seguinte redação:
NOVA REDAÇÃO: Art. 221 - A alienação ou
concessão, a qualquer título, de terras públicas a
uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia autorização
do Congresso Naciional quando suas dimensões forem
superiores a: -
I. 3.000 hectares na área da SUDAM.
II. 2.000 hectares na área da SUDECO.
III. 1.000 hectares na área da SUDENE.
IV. 500 hectares no restante do País. | | | Parecer: | Pela aprovação. A proposição aperfeiçoa o dispositivo
constante no Projeto de Constituição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 REJEITADA  | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Art. 133 - Aos juízes federais compete
processar e julgar: -
I a XI - Omissis
XII - As questões de direito agrário na forma
de lei. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte quer trazer ao bojo do
art. 133, o problema da Justiça Agrária.
Nas diversas fases de discussão do Projeto de Constitui-
ção ora em elaboração, abordou-se tal assunto de maneira cla-
ra e precisa.
Justifica o autor da emenda, de maneira brilhante e
bem fundamentada, o porque da inclusão do item XII ao art.
133 do atual projeto de Constituição.
Ora, a viabilização da matéria já vem explicíta no art.
150 e seu parágrafo único do Projeto em discussão.
Assim sendo, a adição do item proposto pelo nobre Cons-
tituinte não se faz necessária, porisso, somos pela rejeição
da presente emenda. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 REJEITADA  | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
"Art. 4o. - No dia 15 de novembro de 1989,
realizar-se-ão eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, Governadores, Prefeitos e
Vereadores, para mandato de cinco anos, permitida
a reeleição dos atuais detentores de mandato
eletivo, devendo a posse ocorrer no dia 1o. de
janeiro de 1990'. | | | Parecer: | A tese das eleições gerais para o proximo ano, de 1989,
esbarra no mandato que o povo delegou, através do voto direto
aos atuais Governadores, Deputados Estaduais, Senadores e De-
putados Federais, mandato que está definido na própria Cons-
tituição pela qual a Constituinte foi convocada. Quanto aos
Prefeitos e Vereadores, cujos mandatos serão renovados este
ano, não cabe à Constituição prorrogá-los, o que na nossa
opinião, seria uma medida arbitrária e antidemocrática.
Assim, somos pela rejeição desta Emenda. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00448 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 184, da Seção
IV, co Cap. I, do Título VI.
Acrescente-se ao Art. 184, é 12, inciso V,
"in fine", do Projeto de Constituição (A), a
seguinte expressão:
Art. 184 - ..................................
I - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 12o. ......................................
I - ........................................
............................................
V - ..... "a', execeto a exploração de
madeiras brutas ou semi-elaboradas. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do ilustre Senador JOÃO MENE-
ZES, acréscimo ao teor do inciso V do parágrafo 12 do artigo
184, no sentido de excetuar da exclusão da incidência do
ICMSTC, nas exportações para o exterior, a exploração de ma-
deiras brutas ou semi-elaboradas.
Segundo seu Autor, a tributação em tela subtrairia, des-
de logo, a operação de que se trata à competência residual da
União, deixando-a expressamente no âmbito dos Estados, labo-
rando "em benefício das unidades federativas que produzem ma-
deiras sem as industrializar, aumentando sua receita, e assim
contribuiria para maior autonomia financeira dos Estados."
O Projeto, ao atribuir à lei complementar a exclusão da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, ser-
viços e outros produtos, além dos industrializados, visou a
conceder maior flexibilidade à tributação das exportações ,
ponto crucial de nossa economia, especialmente no momento
em que o País enfrenta grandes dificuldades para equilibrar
sua balança de pagamentos, face ao serviço de sua vultosa
a dívida externa. No caso, deve prevalecer, sobre o dos Esta-
dos, o interesse maior da Nação Brasileira.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00449 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 6o., § 23.
O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
(A), passará a ter a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
............................................
§ 23 - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçadfos, de banimento e
de confisco, ressalvados, quanto à prisão
perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra
externa, e os crimes de roubo, rapto de menores de
14 anos, de esturpo ou de sequestro, seguidos de
morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | Vem a nosso exame Emenda de autorio do ilustre
Constituinte João Menezes, objetivando a acrescentar ao art.
6o., além da proibição da pena de morte, de prisão perpétua,
de trabalhos forçados ou de banimento, a pena de confisco,
ressalvando-se, quanto à prisão perpétua, a legislação
aplicavel em caso de guerra externa e os crimes de roubo,
rapto de menores de 14 anos, de estupro ou de sugestão,
seguidos de morte, para os quais não haverá os benefícios de
redução de pena, nem da primariedade policial.
Justificando a Emenda, o seu ilustre Autor infere que a
sociedade brasileira vem se ressentindo sobremaneira da falta
de segurança e tranquilidade públicas.
ocorre que, com frequência, os indivíduos que cometem
esses tipos de crimes são reincidentes e, mesmo assim,
continuam em liberdade por serem primários, e enquanto
aguardam julgamento continuam a barbarizar a sociedade.
A nossa legislação penal não adota a pena de prisão
perpétua, permitindo, no máximo, penas de até 30 (trinta)
anos de prisão.
A inclusão no texto constitucional da proibição dos
benefícios de redução de pena e o da primariedade policial,
já que, assim agidndo, retiraríamos das ruas, no ato do
cometimento do primeiro desses crimes, o indivíduo pernicioso
ao convívio social, é de todo salutar, mas consubstancia
matéria própria de legislação ordinária.
Por conseguinte, somos pela rejeição da Emenda. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00450 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição (A).
Acrescente-se o seguinte artigo onde couber:
Art. - Dentro de doze meses, a contar da data
de promulgação desta Constituição, o Congresso
Nacional aprovará um Código Rural Brasileiro, que
se constituirá em norma jurídica para todas as
questões referentes ao setor agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | A instituição, dentre outros, de um Código Rural Brasi-
leiro é competência que o Projeto não subtrai legislador or-
dinário. A fixação do prazo de doze meses parece temerária,
face as inúmeras leis que o Congresso deverá votar para adap-
tar o ordenameno jurídico em vigor à nova Constituição.
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00451 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A), o seguinte artigo, onde
coubewr:
Art. - Cento e oitente dias após ser
promulgada esta Constituição, o Congresso Nacional
criará uma comissão integrada em número igual de
senadores e deputados para estudar qual o sistema
de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País.
Parágrafo único: O estudo que poderá vir
acompanhado de projeto de emenda constitucional
deverá ser apresentado, discutido e votado em
sessão conjunta, Câmara dos Deputados e Senado
Federal. | | | Parecer: | Com a presente Emenda tem por objetivo seu nobre Autor
preveja o texto constitucional, em disposição de natureza
transitória, seja criada, cento e oitenta dias após a
promulgação da nova Constituição, " uma comissão integrada em
número igual de senadores e deputados para estudar qual o
sistema de governo, parlamentar ou presidencialista, mais
adequado ao País".
Sem embargo de reconhecermos meritória a preocupação do
nobre Autor da Emenda, eis que entende dever preceder a
fixação do sistema de Governo de estudos aprofundados, não
vemos como agasalhar a respectiva proposta; primeiro, porque,
tratando-se de uma decisão política mais que técnica, a
Constituinte tem,desde já e com propriedade, condições de bem
avaliar qual o sistema de Governo mais adequado para o País.
Por segundo, se prevalecesse a idéia contida na presente
proposta, a decisão, ao fim, sendo de natureza congressual,
votando cada Casa independentemente, qualquer delas poderia,
como o Senado, por exemplo, inibir a iniciativa, mesmo que
contasse ela, inicialmente, se este o caso, na Câmara dos
Deputados, com manifestação favorável maciça.
Por último, a aceitação da Emenda implicaria em
aceitar-se imediatamente o exame da modificação do sistema de
Governo, questão que é do consenso geral permaneça
inalterável pelo menos por cinco anos da data da promulgação
da Constituição.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao texto do inciso XIV do art. 86 do
Projeto de Constituição (B), a seguinte redação:
"Art. 86 - ................................
..................................................
XIV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-
los para os cargos que lhes são privativos'. | | | Parecer: | O item XIV do art. 86 atribui competência privativa ao
Presidente da República para exercer o comando supremo das
Forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas
e nomear os seus comandantes. A supressão das expressões "das
três armas" não quebra o princípio da hierarquia ou da ordem
disciplinar nas Forças Armadas, todavia, a supressão deveria
incidir sobre a parte remanescente da frase, de modo a que
ficasse a competência restrita ao comando supremo das Forças
Armadas, ficando o restante da matéria para ser regulada em
lei.
Pela aprovação parcial. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 APROVADA  | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Do § 2o. do art. 117 Suprima-se:
"limitados os recursos das decisões dos
tribunais regionais, nos dissídios individuais,
aos casos de ofensas a literal dispositivo desta
Constituição ou de lei federal"". | | | Parecer: | Intenta a presente emenda a supressão da parte final do
§ 2o. do Art. 117 do Projeto de Constituição B, assim redigi-
da: "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regio-
nais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensa a li-
teral dispositivo constitucional ou de lei federal".
De fato o dispositivo, como redigido, cria restrição re-
cursal já que impede o recurso de revista por divergência
jurisprudencial. Há que ser mantida a missão uniformizadora
do Tribunal Superior do Trabalho nas decisões das diversas
regiões trabalhistas. Por outro lado não deixa de ser sen-
sato deixar ao legislador ordinário a fixação das competên-
cias da nossa maior corte trabalhista.
Pela aprovação. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00308 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | SUPRIMA-SE do Art. 7o., o item XIX. | | | Parecer: | O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por
um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri-
meira semana, é direito já previsto em lei.
Por outro lado, não nos parece necessário, na maoria dos
casos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo à
lei prever as diferentes hipóteses e a duração que a licença-
paternidade deve ter em cada caso.
Pelo exposto, entendemos que o inciso XIX do art. 7o.
deve ter suprimidos os termos "de oito dias", "mesmos" e "do
inciso anterior, aos que preencham os requisitos", mas não
cabe a supressão "in totum".
Pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00309 APROVADA  | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | SUPRIMA-SE do Inciso I, do Art. 57, do
Projeto de Constituição a expressão: "de Prefeito
de Capital". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda, à semelhança da de no. 234-3,
a supressão, no item I do art. 57, da expressão "de Pre-
feito de Capital.
A Emenda é de ser aceita com fundamento nas mesmas ra-
zões por nós expedidas ao ensejo da apreciação da Emenda
supra-apontada, a que demos parecer pela aprovação.
Assim, o nosso parecer é pela aprovação da Emenda. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA  | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Incluir, no Capítulo II (Da Política Urbana)
do Título VII, o seguinte Artigo 214, renumerando-
se os subsequentes:
"Art. 214 - Todos têm direito à habitação e a
condições de vida urbana digna, cumprindo ao
Estado assegurar o acesso à moradia, aos serviços
de transporte coletivo, saneamento, energia
elétrica, comunicações e segurança pública, bem
como à educação, saúde e lazer.
§ 1o. - É assegurado a todos amplo acesso às
informações relativas à gestão urbana, cabendo ao
Poder Público Municipal a expedição dos atos
administrativos que regularão, sem qualquer
restrição, o exercício desse direito.' | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir dois dispositivos no Capítulo
II (DA POLÍTICA URBANA) do Título VII.
Como Art. 214, propõe que "Todos têm direito à habitação
e condições de vida digna." Considera, ainda, como dever do
Estado, assegurar o acesso à moradia, aos serviços de trans-
porte coletivo, saneamento, energia elétrica, comunicações,
segurança pública, educação, saúde e lazer.
Como § 1o. do Artigo acima citado, busca assegurar a to-
dos o amplo acesso às informações relativas à gestão urbana.
A proposta revela preocupação com o acelerado processo
de urbanização em nosso País e as injustiças sociais dele de-
correntes, bem como com a necessidade de reverter esse qua-
dro.
O Projeto de Constituição, não obstante, determina, como
competência da União (Art. 23-XIX) "instituir o sistema na-
cional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, sanea-
mento básico e transportes urbanos, entre outros."
Da mesma forma, os outros aspectos propostos se encon-
tram contemplados no Projeto cuja redação final logrou aprova
ção.
Quanto ao teor do § 1. sugerido, encontra-se subentendi-
do no § 33 do Art. 6. "Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações verdadeiras de interesse particular, co
letivo ou geral...".
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00289 REJEITADA  | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Substituir os Parágrafos 1o. e 2o. do Art.
256 pelos seguintes:
"§ 1o. - a liberdade de manefestação do
pensamento e de criação e expressão pela arte, sob
qualquer forma, processo ou veiculação, não
sofrerá nenhuma restrição do Poder Público, a
qualquer título. Lei Complementar regulará as
diversões e espetáculos públicos, limitando-se a
ação do Estado, em articulação com os autores,
produtores e exibidores de tais diversões e
espetáculos, a informar o público sobre a natureza
dos mesmos e os níveis de faixas etárias e faixas
horárias nos quais sua apresentação se mostre
inadequada.'
"§ 2o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio, público ou privado. Lei
complementar definirá os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização.' | | | Parecer: | A presente Emenda do Constituinte Pompeu de Souza reescre
ve os parágrafos 1. e 2. do Art. 256 do Projeto, que tratam
da censura aos programas e mensagens veiculados pelos meios
de comunicação e proibem o seu monopólio ou oligopólio. O
Constituinte pretende limitar à ação do Estado, com relação
às diversões e espetáculos públicos, à classificação por
faixa etária. Indica, ainda, em outro parágrafo, a lei
complementar como instrumento para definir os "limites impe-
ditivos da monopolização e oligopolização". Considera o
Constituinte "anti-democrático e anti-cultural" a censura do
Estado sobre as criações culturais, além de não admitir a
transferência dessa tarefa "da instância individual, ou
familial, ou comunitária, para a alçada do Estado". O Projeto
assegura a plena liberdade de expressão aos cidadãos e aos
meios de comunicação e veda toda censura de natureza política
e ideológica. E, para, justamente, salvaguardar o pleno exer-
cício dessa liberdade de criação, expressão e divulgação dos
valores e bens culturais, anuncia que a lei criará os instru-
mentos necessários para defender a pessoa, os direitos indi -
viduais, e as próprias comunidades (direitos sociais, coleti-
vos) dos programas e mensagens que atentem contra os seus
próprios valores, padrões de valores e comportamento (moral e
bons costumes) e contra a sua paz, integridade e segurança
(incitamento à violência e propaganda de produtos e serviços
nocivos à saúde). Esta censura natural, orgânica, endógena
ao próprio corpo social, sincrônica à História de cada grupo
social, de cada cultura, admitida pelo Autor da Emenda, terá
seus princípios e seu exercício escritos na Lei, norma esta
elaborada, discutida e aprovada pela própria Sociedade,
através de seus representantes no Congresso Nacional. Quanto
ao acréscimo no § 2o., julgamos dispensável, pois legislação
complementar e ordinária, consequentemente após a
promulagação da Carta, irá definir" os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização", das quais os meios de
comunicação podem ser objeto. Assim, apesar de considerarmos
justas as preocupações e ponderações do Autor, elas se
apresentam sanadas e respondidas no texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00290 APROVADA  | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se, em todo o texto do Projeto onde
figure, a expressão "Senado Federal' por Senado da
República', ou apenas "Senado'.
Substituam-se, igualmente, em todo o texto do
Projeto onde figurem, as expressões "Câmara dos
Deputados', "Assembléia Legislativa' e "Câmara
Legislativa', respectivamente, por "Câmara
Federal', "Câmara Estadual' e "Câmara Fistrital'. | | | Parecer: | O ilustre autor da emenda propõe sejam substituídas, em
todo o texto do Projeto de Constituição "A", onde figurem, as
expressões "Senado Federal", "Câmara dos Deputados", "Assem -
bléia Legislativa" e "Câmara Legislativa", pelas expressões:
"Senado da República" (ou "Senado"), "Câmara Federal", "Câma-
ra Estadual" e "Câmara Distrital", respectivamente.
A bem fundamentada argumentação do autor merece aco-
lhida: a diversidade atual da denominação das instituições
legislativas é ilógica, recomendando-se, na oportunidade da
elaboração de uma nova Constituição, a sistematização da no-
menclatura, para distinguir as Câmaras pela instância: fede-
ral, estadual, municipal ou distrital.
Pela aprovação. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00291 REJEITADA  | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA
Acrescente-se ao parágrafo 4o. do Art. 74:
"V - a liberdade de imprensa e de informação
pública'.
Acrescente-se ao Art. 256 o seguinte
parágrafo, renumerando-se os subsequentes:
"Parágrafo 1o. - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social'. | | | Parecer: | Objetiva-se com a presente Emenda a acrescentar ao
artigo 74 o item V, para vedar emenda Constitucional tendente
a abolir a liberdade de imprensa e de informação pública e ao
artigo 256 o § 1o., com renumeração dos demais, para impedir
que a lei possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social.
A matéria de que cuida a Emenda já está incluída no
título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Pela rejeição. | |
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