ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01058 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo abaixo indicado, do anteprojeto da
subcomissão acima indicada, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2o. ..................................
II - salário-família à razão mínima de 10%
(dez por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho estudante até aos 24 (vinte e quatro)
anos e ao conjuge, desde que estes dois (2)
últimos não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade:" | | | Parecer: | Prejudicada. Assunto para as disposições da lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 57 - passa a ter a seguinte redação:
A Lei disporá sobre a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, inclusive
especificando os critérios para a redução do tempo
de contribuição exigido dos segurados que
exercerem atividade profissional penosa,
insalubre, perigosa ou de comprovado desgaste
físico e emocional. | | | Parecer: | Prejudicada.
A técnica legislativa preconizada pelo autor da emenda, rela-
tivamente à abordagem da aposentadoria por tempo de serviço,
coincide exatamente com a que adotamos em nosso Substitutivo:
ou seja, remetemos à lei ordinária a competência para, porme-
norizadamente, regular o assunto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00381 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber
"- proibição da concessão de vantagens, de
quaisquer natureza, acrescidas aos salários, e
verba de representação, esta última definida em
lei, em percentual não superior a 50% (cinquenta
por cento) do salário base". | | | Parecer: | A Emenda deixa indefinido a que categoria se refere: se aos
trabalhadores (para evitar o salário indireto); se os servi-
dores públicos, (para limitar as vantagens adicionais). De
qualquer forma, embora meritória pelo seu sentido moraliza-
dor, entendemos que o assunto deva ser tratado pela legisla-
ção ordinária, seja a trabalhista, seja a que concerne ao re-
gime jurídico dos servidores públicos. Pela prejudicidade. | |
|