| ANTE / PROJEMENTODOS | | 441 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01806 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 172, ou onde couber,
um parágrafo com a seguinte redação:
Artigo 172 - ................................
Parágrafo único - A lei complementar disporá
que o crédito tributário extingue-se após dois
anos contados da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária respectiva. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda disponha a lei complementar sobre a ex-
tinção do crédito tributário após dois anos contados da ocor-
rência do fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Sabe-se que, nos termos do Código Civil (art. 177), as
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, e
as reais, em quinze ou dez anos.
Curiosamente, as ações para cobrança de contribuição
previdenciária prescrevem hoje em trinta anos, enquanto que,
tratando-se de tributo, tal prazo é de cinco anos.
Sabe-se também que, principalmente em relação a Municí-
pios, muitos existem neste País cuja estrutura administrativa
é ainda rudimentar e de funcionamento extremamente moroso,
ante a absoluta inexistência de automação dos procedimentos
administrativos de rotina. A tal quadro soma-se, ainda , a
frequente dificuldade do Fisco em localizar determinados con-
tribuintes e os casos de prolongada ausência destes do seu
domicílio fiscal.
Nos termos sugeridos, hoje não mais seria possível a
um Município cobrar, por exemplo, IPTU relativo a 1985 ou,
a um Estado, cobrar ICM relativo a uma venda de mercadoria
ocorrida em janeiro de 1986.
Tal limitação viria tornar pouco menos do que inócua a
inscrição na dívida ativa dos créditos tributários não reali-
zados, penalizando os entes públicos com substancial perda de
receita e estimulando a sonegação generalizada, ante a falta
de agilidade da máquina governamental para exigir do inadim-
plente o cumprimento da obrigação fiscal. Na prática, estar-
se-ia punindo o contribuinte pontual e premiando o relapso,
ou, o que é mais grave, o de má-fé.
Pelo exposto, tem-se por satisfatório o atual prazo de-
cadencial de cinco anos.
Pela rejeição. | |
| 442 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01807 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Nos termos do étem II, do art. 3o, do
Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o art. 7o, inciso XVIII,
do Projeto de Constituição para a seguinte
redação:
"Art. 7o. ..................................
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no máximo de noventa dias, nos
termos da lei;"" | | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
| 443 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01808 REJEITADA  | | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | | Texto: | Nos termos do art. 3o. da Resolução n.3, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se no Art. 45 da Seção
II, do cap.VII do Título III, do Substitutivo do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
é "A contratação de empregados das empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações, sob qualquer regime jurídico, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e tétulos."" | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 45 do
Projeto, estabelecendo a exigência de concurso público , de
provas e títulos, para a contratação de empregados pelas em-
presas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Segundo o Autor, Deputado Jales Fontoura, a regra suge-
rida constitui extensão da que foi adotada para os servidores
da Administração Pública direta.
Trata-se, conclui, de medida moralizadora, que
proporciona a todos os, que recebem dos cofres públicos a
aportunidade de disputarem as vagas e cargos existente nas
entidades especificadas.
As ponderações são procedentes, cabendo à Emenda uma
conciliação com a de n. 2p01755/9, que, aprovada, exige con-
curso público para o ingresso no serviço público.
A Emenda, assim, fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
| 444 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01812 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do
Substitutivo aprovado na Comissão de
Sistematização, nos termos abaixo:
§ 3o. - A totalidade das participações a que
se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do
artigo 22, não excederá ao quinto do imposto
cobrado na saída de substância mineral da mina. | | | | Parecer: | Esta emenda procura limitar o montante das participa-
ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis-
trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da
União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi-
das minerais. Quer o constituinte que essa participação não
exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi-
neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a-
tividade extrativa por falta de recursos para investimento.
Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso
alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que
não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá-
los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento
flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar
esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do
governo como um todo.
Concluímos pela rejeição. | |
| 445 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01828 APROVADA  | | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
Artigo 15 - O Português é a língua nacional,
e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as
armas da República e o selo nacional já adotados
na data da promulgação desta Constituição. | | | | Parecer: | Emenda do Nobre Constituinte Jonas Pinheiro altera a reda-
ção do art. 15 do Projeto, substituindo no seu caput: "A lín-
gua nacional é a portuguesa...", por: "O Português é a língua
nacional". O reparo é procedente e exato, posto que não ape-
nas confere eufonia ao texto, como sustenta o Parlamentar,
mas também designa corretamente, de acordo com a nomenclatura
da Linguística Diacrônica, a língua falada no Brasil, isto é,
o Português. Pela aprovação da emenda. | |
| 446 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01829 REJEITADA  | | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | | Texto: | Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c",
nos seguintes termos:
Artigo 23 - ................................
XXII - ......................................
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência da culpa. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII,
do art. 23, do Projeto de Constituição.
Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos
nucleares independe da existência da culpa".
A modificação proposta determina que "a responsabilidade
cívil por danos nucleares independe da existência da culpa".
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con-
cluimos pela rejeição da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
| 447 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01832 REJEITADA  | | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Artigo 6o. do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 6o. -
"é - Ninguém deporá ou responderá com
respeito a crime, senão perante autoridade
judiciária, garantido o contraditório.'' | | | | Parecer: | A Emenda propõe que se inclua no artigo 6o. parágrafo
estabelecendo que o depoimento sobre crimes seja feito apenas
perante autoridades judiciárias.
Justifica o seu Autor que o inquérito policial enseja
abusos e procedimentos condenáveis por parte de policiais,
que desvirtuam a verdade e provocam sérios constrangimentos
ilegais.
É matéria controversa, de eficácia duvidosa.
Pela rejeição. | |
| 448 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01855 REJEITADA  | | | | Autor: | ALÉRCIO DIAS (PFL/AC) | | | | Texto: | Inclua-se mais um parágrafo, o é 6o, ao Art.
169, integrante do Capítulo III - Da Segurança
Pública -, do Título V, com o seguinte teor:
Art. 169..........................................
§ 6o. - "Aos delegados de polícia, que ingressarão
na carreira, atendidos os requisitos e exigências
de lei para o recrutamento, mediante concurso
público de provas e títulos, observada na nomeação
a ordem de classificação, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as
suas fases, e aos Oficiais Superiores das polícias
militares e corpos de bombeiros militares aplicam-
se vedações e se assegura o regime jurídico de
remuneração previstos para o Ministério Público,
correspondente no âmbito Federal, e dos Estados." | | | | Parecer: | A matéria deve ser tratada através da legislação
ordinária.
Somos, pois, pela rejeição. | |
| 449 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01909 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. parágrafo de no.
39, renumerados os demais, com a seguinte redação:
"§ 39 - Quando da decisão judicial, na ação
de despejo e na de reintegração de posse, puder
resultar lesão à comunidade ou a grupo social, o
juiz ou o tribunal poderá suspender o processo por
prazo determinado e oficiar ao órgão competente do
Poder Executivo para que promova a desapropriação
respectiva.' | | | | Parecer: | Pretende-se, através desta Emenda, acrescentar parágra -
fo ao art. 6o., estabelecendo que, em ação de despejo e de
reintegração de posse, se a decisão judicial puder ocasionar
lesão à comunidade ou a grupo social, o juiz ou o tribunal
poderá suspender o processo por prazo determinado, oficiando
ao órgão competente do Poder Executivo para que promova a
desapropriação respectiva.
Em primeiro lugar, há que se considerar que a pretendida
suspensão do processo judicial poderá ocasionar a ocorrência
de lesão irreversível de direito individual. Em segundo lu -
gar, nem sempre interessa ao Poder Executivo a desa -
propriação de determinado bem e, nesse caso, a suspensão do
processo judicial poderá ocasionar atrasos injustificáveis.
Pela rejeição. | |
| 450 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01910 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153, caput e seus
parágrafos 1o. e 4o., da Subseção II, da Seção I,
do Capítulo V, bem como aditiva ao inciso III, do
art. 65, modificativa do inciso XI do mesmo
artigo, da Seção IV, do Capítulo I, do art. 95 da
Seção II, do Capítulo II, todos do Título IV, Da
Organização dos Podere e Sistema de Governo, e
aditiva ao art. 9o., do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Dê-se ao art. 153. caput, e aos parágrafos
1o. e 4o. a seguinte redação:
Art. 153 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa judicialmente.
§ 1o. - A Procuadoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da União,nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, submetendo-se previamente ao
Senado Federal sua escolha e a sua exoneração.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a
representação judicial da União poderá ser
delegada aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Acrescente-se, em consequência, ao:
Art. 65, inciso III, uma alínea:
e) ..........................................
f) do Procurador Geral da União.
Dê-se ao inciso iX, do art. 65, a seguinte
redação.
Art. 65 - ..................................
IX - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República e do Procurador Geral da União,
antes do termo do seu mandato.
Dê-se ao inciso II, do art. 95, a seguinte
redação:
Art. 95 - ..................................
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procuradr Geral da República, o
Procurador Geral da União, o presidente e os
diretores do Banco Central.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato dos
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
os seguintes parágrafos.
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial da União e a
consultoria Geral da Fazenda Nacional e pelo
Conscultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As Autarquias federais são representadas
pelos seus Procuradores, cujo regime júridico será
o mesmo dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos
Cibsultores da República. | | | | Parecer: | A emenda em causa discrepa, no particular, da emenda
"Centrão", à qual, aqui, adiro.
Pela rejeição. | |
| 451 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01911 REJEITADA  | | | | Autor: | ODACIR SOARES (PFL/RO) | | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo 5o. ao artigo 7o.,
com a seguinte redação:
"§ 5o. - Durante os períodos de férias
escolares, as empresas poderão contratar, sem
vínculo empregatício, estudantes que preencham os
requisitos legais para o exercício do trabalho." | | | | Parecer: | A presente emenda objetiva acrescentar ao artigo 7o. do
Projeto novo parágrafo que possibite às empresas a contrata-
ção, em época de férias, de estudantes.
Sem entrar no exame do mérito da proposta, consideramos
certamente não constituir o dispositivo um direito dos traba-
lhadores. Além disso a matéria é, a nosso ver, própria de le-
gislação ordinária, não havendo razão alguma para incluí-la
no texto constitucional.
Pela rejeição da emenda. | |
| 452 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01926 APROVADA  | | | | Autor: | PEDRO CANEDO (PFL/GO) | | | | Texto: | Acrescenta ao final do parágrafo, o seguinte:
"... desde que candidatos à reeleição,
respeitado o disposto no § 5o. deste artigo." | | | | Parecer: | Pela aprovação dos termos da Emenda coletiva, sobre o
mesmo, assunto, da qual o proponente é Subsossitor. | |
| 453 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01963 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 84
Dê-se a seguinte redação ao artigo 84,
reordenando, ainda, a Seção IX (Da Fiscalização
Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial) do Capítulo I do Título IV como Seção
II, do Capítulo II (Das Finanças Públicas) do
Título VI (Da Tributação e do Orçamento), logo
após a Seção "Dos Orçamentos":
"Seção II
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária e
Tomada de Contas
Art. 84. A fiscalização financeira e
orçamentária será exercida pela Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos." | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00925-5. | |
| 454 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01964 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 87
Dê-se a seguinte redação ao art. 87:
"Art. 87. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições; e
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
§ 3o. O Presidente da República, após
aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os mesmos
requisitos e tenham mais de cinco anos no
exercício no cargo.
§ 4o. Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, remuneração e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos." | | | | Parecer: | Sugere o eminente constituinte João Alves, com a Emenda
em exame, nova redação para o art. 87 do Projeto, objetivando
alterar, em certa medida, o disciplinamento traçado no men-
cionado artigo, notadamente no que se refere aos critérios
que devem orientar o provimento dos cargos de ministro do
Tribunal de Contas da União.
Justificando a sua iniciatuva, assinala S.Exa., de iní-
cio, que o Projeto está a merecer amplo reestudo, porque nele
há impropriedades - as quais aponta - que considera "inadmis-
síveis e absurdas".
E, concluindo, afirma:
"Eis que surge a maior aberração. Diz o art. 87 do Pro-
jeto que o Tribunal de Contas da União será integrado por 11
Ministros: 1/3 indicado pelo Presidente da República e 2/3
escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo dois destes
vitalícios e os outros com mandato de seis anos. Não há ori-
entação como será feita a escolha dos Ministros nem quem os
nomeia, tampouco esclarece a fórmula matemática utilizada
para a divisão, porque 1/3 de 11 é 3,66 ( ou 3,7 aproximado)
e 2/3 de 11 é, aproximadamente, 7,32".
Embora ponderáveis as razões arguidas pelo eminente Au-
tor, imperioso é ressaltar, porém, que o critério proposto,de
os ministros serem todos escolhidos e nomeados pelo Presiden-
te da República, reproduz a fórmula existente na Constituição
em vigor, cuja aplicação, desenganadamente, a prática tem de-
monstrado não ser a mais aconselhável para o provimento dos
cargos de ministro da corte de Contas.
De mais a mais, o apontado inconveniente de se dividir o
número de ministros (11) em 3/3 (três terços) já foi por nós
obviado, ao acolhermos a Emenda no. 2P01291-4, de autoria do
eminente constituinte Messias Góis.
Isso posto, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 455 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01965 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 192
Dê-se a seguinte redação ao art. 192,
reordenando-se a Seção I (Normas Gerais) do
Capítulo II do Título VI como Seção III do mesmo
Capítulo, após, pela ordem, a Seção específica
"Dos Orçamentos" e a "Da Fiscalização,
Orçamentária e Tomada de Contas":
Seção III Do Sistema Financeiro
Art. 192. Lei Complementar definirá e
regulará o sistema financeiro nacional, o
funcionamento de instituições do gênero, de
seguros e de capitalização." | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 192, com reordena-
ção da Seção I (Normas Gerais) do Cap. II do Título VI, do
Projeto de Constituição (A), como Seção III do mesmo Capitu-
lo, tratando "do Sistema Financeiro", para, após, pela ordem,
seguir a Seção específica "Dos Orçamentos", e a "Da Fiscali-
zação Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas".
A redação proposta ao artigo 192 é a seguinte: "Lei com-
plementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional,
o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de
capitalização".
Todos os objetivos da emenda já constam do projeto em a-
nálise, entendendo nós estar melhor esquematizado a matéria
no Projeto, que se acha até mesmo mais completo. A Seção que
trata da Fiscalização Financeira, orçamentária, Operacional e
patrimonial acha-se no Título IV, capítulo I, seção IX do
Projeto (art. 84 e seguintes); o Capítulo IV do Título VII
(Da ordem Econômica e Financeira) cuida do sistema Financeiro
Nacional (art. 228). Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 456 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01966 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 193
Dê-se a seguinte redação ao art. 193:
"Art. 193. - O Banco Central do Brasil,
organismo autônomo, de caráter técnico, com
patrimônio próprio, terá sua composição,
organização, funcionamento e atribuições
determinados por lei.
§ 1o. - O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
provadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A emissão de moeda em geral depende
de autorização do Poder Legislativo.
§ 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
§ 4o. - Fica instituído o Conselho
Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto
de um representante de cada Confederação Nacional
de empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco
anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e
financeiros, de administração pública e técnica
bancária.
§ 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir
o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do
Banco, determinando ao Conselho nova eleição para
composição do órgão." | | | | Parecer: | A emenda em questão pretende alterar a redação do Art.
193 do Projeto de Constituição (a), para introduzir algumas
regras de atuação do Banco Central do Brasil, eliminando ou
contrariando outras previstas no Projeto, estendendo-se em
aspectos que qualificam a matéria e que são pertinentes à le-
gislação ordinária.
Optamos por manter no texto Constitucional referência a-
penas ao Banco Central do Brasil, com alguns princípios de
ordem constitucional.
Pela Rejeição. | |
| 457 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01967 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 195
Dê-se a seguinte redação ao art. 195:
"Art.195 - Oprojeto de lei orçamentária anual
será enviado pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias
antes do encerramento do exercício financeiro, o
Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de lei
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos seus membros requerer a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada.
§ 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrarie o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas à elaboração
legislativa.
§ 5o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
§ 6o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República
importará na sanção.
§ 7o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 8o. - Os recursos que ficarem sem despesas
correspondentes, em virtude de veto, emenda ou
rejeição do projeto de orçamento anual, somente
poderão ser utilizados com prévia e expecífica
autorização legislativa, mediante conforme o caso,
créditos especiais ou suplementares." | | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte dá nova redação ao
art. 195. Parece-nos, porém que as modificações propostas
não contribuem para aperfeiçoar o texto do Projeto de Consti-
tuição da Comissão de Sistematização, motivo por que opinamos
pela rejeição da emenda. | |
| 458 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01968 REJEITADA  | | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 197
Dê-se a seguinte rdação ao Art. 197:
"Art. 197. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
do Poderes Legislativo e Judiciário, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de
acordo com programação apresentada por cada órgão
que expresse suas reais necessidades." | | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte modifica o art. 197.
Parece-nos, porém, que as alterações sugeridas não contribuem
para aperfeiçoar o texto do Projeto de Constituição, motivo
por que opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 459 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01970 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 41 das Disposições
Transitórias
Inclua-se como §§ 4o, 5o. e 6o, no art. 41
das Disposições Transitórias, os seguintes:
"§ 4o. - Mediante o levantamento de áreas nos
Estados e a escolha, através de pesquisas dos
serviços de agronomia e outros, dos locais que
melhor se prestem para abrigar até quarenta
milhões de habitantes, serão instaladas, com a
mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da
promulgação desta Constituição, regiões agrícolas
no interior de todo o País.
§ 5o. - Serão, igualmente, instaladas no
interior brasileiro, separadas das "regiões
agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde
devem ser conduzidos todos os criminosos do País.
§ 6o. - O disposto neste artigo será
regulamentado por Lei Complementar dentro de 90
(noventa) dias, a partir da vigência desta
Constituição." | | | | Parecer: | Mesmo respeitando as intenções do autor, consideramos
extremamente difícil a realizaçãodo seu propósito. A mobili-
zação, de tempo, de milhões de cidadãos produziria
repercussões sociológicas e econômicas de dimensões
imprevisíveis em nosso País.
O exemplo dos EUA, embora significativo, não encontra
paralelo na atual realidade brasileira.
Somos, data vênia, pela rejeição. | |
| 460 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01971 REJEITADA  | | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | | Texto: | Inserir nas Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. ... - As primeiras eleições após a
promulgação da Constituição serão gerais,
realizadas no dia 15 de novembro de 1989. | | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição, que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
|