ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e
municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua
família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário
mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e seguridade social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos,
bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer
idade.
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de
revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna
de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da
empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local
de trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração,
pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do
custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8
(oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de
40 (quarenta) horas;
IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos
casos de força maior;
X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso
de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias),
com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o
cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado
contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação,
sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer
tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o
locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do
vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho;
XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze)
anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com
remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento);
XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou
entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a
execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo quando a remuneração for variável;
XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e
pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação;
XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador
que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo
compatível com a duração média do desemprego;
XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou
comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para
a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantida aos dirigentes sindicais;
XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço
comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado,
para os efeitos de seguridade social;
XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho
estritamente familiar;
XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em
que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres;
XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice,
invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-
desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior
remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de
seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade;
e) por invalidez.
XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão
contribuir para a seguridade social;
XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal
do segurado;
XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos
litígios trabalhistas na esfera judiciária;
XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado
vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça
do Trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL,
SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE,
CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO
DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR,
REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO
DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO,
PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL,
FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO,
ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE,
LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA
SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as
entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta
Seção e nas normas coletivas de trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PRETENÇÃO,
TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração
do trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, APROPRIAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como o direito de
sindicalização, observados os seguintes princípios:
a) não será constituída mais de uma organização sindical de
qualquer grau, representativa de uma categoria
profissional ou econômica, em cada base territorial;
b) os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade
da empresa;
c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus;
d) as organizações sindicais, de qualquer grau tem o direito
de estabelecer relações com organizações sindicais
internacionais, e
e) é vedado ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Entre as funções inerentes à organização sindical,
compreende-se a de arrecadar contribuições da categoria para o
custeio de suas atividades.
Parágrafo único - É obrigação do empregador descontar em
folha de pagamento e recolher aos cofres do sindicato as
contribuições aprovadas em assembléia. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADE SINDICAL, SINDICATO, ARRECADAÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CATEGORIA, CUSTEIO, ATIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, EMPREGADOR, DESCONTO, FOLHA DE
PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIMENTO, SINDICATO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - À organização sindical compete a defesa dos
direitos e interesses da categoria profissional ou econômica que
representa.
§ 1º - Poderão as organizações sindicais representar os
interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas.
§ 2º - Os sindicatos, no exercício de sua atividade terão
acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação.
§ 3º - Os sindicatos poderão notificar a autoridade
competente sobre o cumprimento ou não da legislação vigente, de
sentenças transitadas em julgado, dissídios, convenções e acordos
coletivos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, REPRESENTAÇÃO,
TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL,
JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACESSO, LOCAL,
TRABALHO, ATUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, CUMPRIMENTO,
DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRANSITO EM JULGAMENTO, DISSIDIO,
CONCESSÃO COLETIVA DE TRABALHO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Ao dirigente sindical, além da estabilidade no
emprego, será assegurada proteção contra qualquer tipo de violência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ESTABILDADE, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em
paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os
conselhos de administração e diretorias executivas das empresas
públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os
casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL,
ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. | |
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