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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (86)
Banco
expandEMEN (86)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (38)
APROVADA (36)
PREJUDICADA (8)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
Partido
(86)
Uf
(86)
Nome
EMENDA POPULAR[X]
TODOS
Date
collapse1987
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21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20701 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da União), do Título IV (Da Organização do Estado) os seguintes itens: "Art. - Compete à União: I - envidar esforços em prol do desarmamento nuclear mundial; II - proibir a fabricação, o armazenamento e o transporte de armas (bombas) nucleares; III - participar, direta ou indiretamente em projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de tais armas." 
 Parecer:  Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi- ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de grande parcela da população brasileira em prol da defesa da paz mundial. O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda- mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi- mento, nos termos do substitutivo. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20702 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -----Emenda No. -----Popular Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem social), os seguintes artigos, parágrafos e itens: "Art. - A Educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da soberania nacional e do respeito aos direitos humanos é um dos agentes do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando a preparação para o trabalho e a sustentação da vida. Art. - O ensino público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade é direito de todos os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo, raça, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social. Parágrafo Único - É dever do Estado o provimento em todo o território nacional de vagas em número suficiente para atender à demanda. Art. - É livre a manifestação pública de pensamento e de informação. Sobre o ensino e a produção do saber não incidirão quaisquer imposições ou restrições de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política. Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer forma de censura. Art. - O ensino de primeiro grau, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças a partir de sete anos de idade, visando propiciar formação básica comum indispensável a todos. § 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à escola até, no mínimo, 14 anos. § 2o. - é permitida a matrícula no primeiro grau a partir de seis anos de idade. § 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso. § 4o. - A União assegurará, supletivamente, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os meios necessários ao cumprimento da obrigatoriedade escolar na forma do caput deste artigo. Art. - O ensino de segundo grau constitui a segunda etapa do ensino básico e é direito de todos. Visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades de ensino em que se apresentar. Parágrafo Único - No segundo grau serão oferecidos cursos de: I - formação geral; II - caráter profissionalizante, em que a formação geral seja articulada com formação técnica de qualidade; III - formação de professores para as séries iniciais do 1o. grau e da pré-escola. Art. - As instituições de ensino e pesquisa brasileiras devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do país, contribuindo para a melhoria das condições de vida, trabalho e participação da população brasileira. § 1o. - As instituições de Ensino Superior terão plenamente garantida a sua autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. § 2o. - As Instituições de Ensino Superior brasileiras serão necessariamente orientadas pelo princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão. Art. - A formação mediante estágios deverá propiciar condições de aprendizagem condignas e compatíveis com cada área de especialização, na forma da lei. Art. - O Estado garantirá a todos o direito ao ensino público e gratuito através de programa sociais, devidamente orçamentados no seu setor específico, tais como: I - transporte, alimentação, material escolar e serviço médico-odontológico nas creches, pré- escolas e esccolas de 1o. grau; II - bolsas de estudo a estudantes matriculados na rede oficial pública, quando a simples gratuidade não permitir que continuem seu aprendizado. Art. - Inclui-se na responsabilidade do Estado na forma do artigo inicial: I - a oferta de creches para crianças de zero a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos seis anos; II - a garantia de educação especializada para os portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais em qualquer idade. Art. - O ensino, em qualquer nível, será obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa, sendo assegurado aos indígenas o ensino também em sua língua nativa. Art. - Anualmente a União aplicará nunca menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% no mínimo, da receita tributária, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino, na forma da lei. § 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as escolas e centros de treinamento destinados a fins específicos e subordinados a Ministérios, Secretarias e empresas públicas, que não o Ministério da Educação. § 2o. - É vedada a transferência de recursos públicos a estabelecimentos educacionais que não integrem os sistemas oficiais de ensino. Art. - Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação, assegurada a participação de estudantes, professores, funcionários, pais de alunos e representantes da comunidade científica e entidades da classe trabalhadora. Art. - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição do salário-educação, na forma da lei. Parágrafo Único - Os recursos do salário- educação destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento do ensino público oficial de 1o. grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim. Art. - Anualmente a União aplicará nunca menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em atividades de pesquisa científica e tecnológica desenvolvida no país. Art. - O Estado autorizará a existência de escolas particulares, desde que não recebam verbas públicas, que estejam segundo padrões de qualidade e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da educação nacional. § 1o. - A existência de escolas privadas estará condicionada à observância daquelas normas, à garantia aos professores e funcionários da estabilidade no emprego, de remuneração adequada, de carreira docente e técnico-funcional e da participação de alunos, professores e funcionários nos organismos de deliberação da instituição, bem como a garantia de que a instituição sustentará econômica e financeiramente o funcionamento da escola. § 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar, através da fiscalização, a observância permanente dessas normas e condições, sob pena de suspensão da autorização para o funcionamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, na forma da lei. § 3o. - Os estabelecimentos de ensino privado, em funcionamento na data de promulgação deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos legais ou terão sua autorização de funcionamento suspensa, na forma da lei. Art. - Compete à União elaborar Plano Nacional de Educação prevendo a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. - A lei regulamentará a responsabilidade dos Estados e Municípios na administração de seus sistemas de ensino e a participação da União com vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo inicial. Art. - A lei regulamentará a participação da comunidade escolar (professores, estudantes, funcionários e pais), da comunidade científica e das entidades representativas da classe trabalhadora em organismos democraticamente constituídos para a definição e o controle da execução da política educacional em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Art. - A gestão acadêmica, científica, administrativa e financeira de todas as instituições de ensino de todos os níveis e das instituições de pesquisa, além de todos os organismos públicos de financiamento de atividades de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser democrática, conforme critérios públicos e transparentes. § 1o. - A funções de direção e coordenação nas instituições de ensino em todos os níveis e nas instituições de pesquisa serão preenchidas através de eleições pela comunidade da instituição respectiva, sendo garantida a participação de todos os segmentos dessa comunidade. § 2o. - A produção, a seleção, a edição e a distribuição de material didático sob a responsabilidade do poder público devem ser submetidas ao controle social e democrático da comunidade garantindo-se a representatividade dos diferentes pontos de vista, respeitadas as especificidades regionais e culturais. Art. - As normas de funcionamento e supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo inicial. Art. - A lei estabelecerá em nível nacional, princípios básicos das carreiras do magistério público para os diferentes níveis de ensino, assegurando: I - provimento de cargos e funções mediantes concurso público de títulos e provas; II - salários e condições dignas de trabalho e aperfeiçoamento profissional; III - estabilidade no emprego, seja qual for o regime jurídico; IV - aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço; V - direito irrestrito à sindicalização; VI - condições para a elaboração e aplicação do estatuto do magistério municipal em todos os municípios que dispuserem de rede própria de ensino. Os municípios que não cumprirem o estabelecido serão punidos na forma da lei. Art. - Integram a recceita de impostos dos Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes forem transferidos nos termos da lei. Art. - Os estabelecimentos privados de ensino não serão beneficiados por isenção fiscal de qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos impostos que incidam sobre as atividades das demais empresas privadas. Art. - Os valores das receitas e das despesas dos Poderes Constituídos das esferas federal, estadual e municipal serão de domínio público no que respeita às suas diversas origens e finalidades, modos de arrecadação e formas de emprego. Parágrafo Único - A legislação complementar estabelecerá sanções para os casos de violação dos mandamentos Constitucionais relacionados nos artigos, itens e parágrafos deste capítulo." 
 Parecer:  A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos, a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare- mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto da Proposta. 1o artigo. Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi- to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto. Pela prejudicialidade. 2o artigo Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover vagas suficientes à demanda. O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis que recomendem a alternativa em cogitação. Pela Rejeição. 3o artigo e parágrafo único Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga- rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi- nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto. Pela Prejudicialidade. 4o artigo e parágrafos O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o, 2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re- gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa- rágrafo 3o, do Projeto. Pela Prejudicialidade. 5o artigo e parágrafo Único Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire trizes e bases da Educação. Pela Rejeição. 6o artigo e parágrafos O caput, reportando-se ao papel das instituições de en- sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso II, do Projeto. Pela Prejudicialidade. O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u- niversidades. Pela Rejeição. O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino, pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I, do Projeto. Pela Prejudicialidade 7o artigo Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão do estágio curricular. Pela Rejeição. 8o artigo O preceito alinha programas sociais de governo para im- plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e outros. Pela Prejudicialidade. 9o artigo Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli- citada no art. 373, incisos III e IV. Pela Prejudicialidade 1o artigo Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas, em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto. Pela Prejudicialidade 11o artigo e parágrafos Colima a destinação de percentuais da receita tributária da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi- mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro- jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans- ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula- res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão maior de convencimento. Pela Rejeição 12o artigo Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti- co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná- ria. Pela Rejeição 13o artigo e parágrafo Único Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme- lhança do art. 383 do Projeto. Pela Prejudicialidade 14o artigo Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi- ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi- nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá- rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos. Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per- centual proposto. Pela Rejeição 15o artigo e parágrafos Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa- ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite, sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta- belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia para acolher solução diversa, nesse aspecto. Pela Rejeição 16o artigo Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa- ção, com a participação das demais Unidades federativas. O assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto. Pela Prejudicialidade 17o artigo Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en- sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto. Pela prejudicialidade 18o artigo e parágrafos Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado- res em organismos destinados à definição e controle da execu- ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati- zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu- por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará- grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula- mentar a matéria. Pela Rejeição 190 artigo e parágrafos Estabelece que a gestão das instituições de ensino de todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer- se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun- ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa- rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção, seleção, edição e distribuição de material didático sob a responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I, do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an- gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co- mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a um texto constitucional. Pela Rejeição 20o artigo Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros preceitos. Pela Prejudicialidade 21 artigo Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife- rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor técnica e adequação formal. Pela Prejudicialidade 22o artigo Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada no capítulo da educação. Pela Rejeição 23o artigo Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em- presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin- cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar das limitações do poder de tributar, quando as instituições de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente oposta. Pela Rejeição 24o artigo e seu parágrafo único Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho ao contexto da educação. Pela Rejeição 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20703 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sem qualquer fator de discriminação, sendo assegurado pelo poder público constituído à toda população do país. § 1o. - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - acesso à terra e aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - desenvolvimento do saneamento básico domiciliar, inclusive no caso de habitações subnormais até que seja realizada a sua total erradicação através da reforma urbana; V - informações sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde; VI - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa: VII - recusa ao trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou que representem risco grave ou iminente, enquanto não forem adotadas medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer punição ou redução de remuneração; VIII - opção quanto ao tamanho da prole. § 2o. - Todas as pessoas, independentemente da natureza de sua deficiência ou doença gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados nesta constituição. Art. É dever do Estado: I - Implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde; II - Normatizar, executar e controlar o conjunto das ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde como uma função de natureza pública; III - Garantir o acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de sáude em todos os níveis; IV - Assegurar a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonomia dos estados e municípios; d) participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. Art. - O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será promovido com recursos fiscais e parafiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores estabelecidos em lei e submetidos à gestão única através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafo único - É vedada a transferência dos recursos públicos para investimento e custeio às instituições privadas com fins lucrativos na assistência à saúde. A compra transitória de serviços a estas instituições se dará mediante contrato de direito público. Art. - As instituições sem fins lucrativos poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob as condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Parágrafo único - A Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucrativos possa ser enquadrada neste ítem. Art. - O poder público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde. Art. - O poder público terá o monopólio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos, biotecnológicos, odontológicos, sangue e hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-los acessíveis a toda população. Parágrafo único - Fica proibido o comércio de órgão e de elementos do corpo humano. Art. - O Estado garante o direito à proteção, segurança e higiene do trabalho. O processo produtivo será organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao serviço público de saúde e as organizações dos trabalhadores, participar na formulação da legislação, fiscalizar e controlar as condições dos equipamentos dos ambientes e da organização do trabalho. Parágrafo único - As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo seão responsabilizadas judicialmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e tecnológico para o setor saúde serão subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafoi único - A política de recursos humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos profissionais de saúde: - Plano de cargos e salários com alternativa de carreiras; - Remuneração condigna; - Isonomia e equiparação salarial nos níveis Federal, Estadual e Municipal com equiparação entre ativos e inativos; - Admissão através de concurso público; - Estabilidade no emprego; - Incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral; - Capacitação e reciclagem permanentes; - Direito à sindicalização e à greve; - Condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis. 2. Inclui, onde couber, no Título X (Da Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: I - O volume mínimo dos recursos públicos destinados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das respectivas receitas. II - A Previdência Social alocará o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. III - Os recursos da Previdência Social, destinados ao financiamento do Sistema Nacional de Saúde, serão gradualmente substituídos por outras fontes, a partir do momento em que o gasto nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto. IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a transferência, sob qualquer título, de recursos públicos às instituições com fins lucrativos na assistência à saúde. 
 Parecer:  A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e contextual, profundas modificações no sistema nacional de saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já, contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co- mo em outros capítulos. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20704 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA NO: POPULAR Inclui, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), o seguinte artigo e parágrafos: "Artigo - A 15 de novembro de 1993, o povo definirá, através de plebiscito, qual o regime de governo adequado para o país, entre o presidencialismo, o parlamentarismo republicano e o parlamentarismo monárquico. Parágrafo único - será assegurada a livre expressão, e por tempo determinado, dos interessados na divulgação de cada um destes sistemas através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviços públicos." 
 Parecer:  Inobstante os elevados propósitos patentes na Emenda po- pular e apesar da muitíssima bem fundamentada justificativa,a proposta deve ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimen- to predominante na Comissão de Sistematização. A consulta plebiscitária não mais se justifica. O povo em l986, ao eleger seus representantes à Assembléia Constitu- inte, conferiu-lhes mandato, para em seu nome, fazer a Nova Constituição. Além disso, ao povo foi, também, permitido par- ticipar do processo de elaboração constitucional. A nova Car- ta, sem dúvida alguma, representará a opinião da grande maio- ria do povo brasileiro. A tudo isso se acrescente que a Car- ta, em elaboração,assegura ao povo o direito de apresentar proposta de emenda à Constituição. Não convém , de antemão , determinar a realização do plebiscito - seis anos depois da promulgação da Carta em elaboração - para decidir-se quanto à forma e ao sistema de Governo. É necessário, primeiro, que se execute, que se deixe funcionar o sistema proposto. Se toda - via, a experiência fracassar, ao povo e aos parlamentares restará o recurso de iniciar o processo de reforma constitu - cional. Nada é definitivo. Ao povo, titular único da sobera - nia, está reservada, como de direito e de justiça, a inicia- tiva de propor alteração da Carta, se o que se propõe não for do seu agrado. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20705 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade." 2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - O sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivos ou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - O planejamento da atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos e de seu acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade." 3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - As leis e atos federais, relativos aos direitos do homem, às liberdades sociais dos trabalhadores e às condições mesológicas do país, serão submetidos a referendo popular, sempre que isto seja requerido por um número de eleitores igual a meio por cento do eleitorado nacional. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular." 4. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Disposições Gerais), Título III (Das Garantias Constitucionais), o seguinte: "Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesam o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para propor diretamente ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público." 5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, pode ser submetida a referendo popular, se esta medida for requerida por um quinto dos congressistas ou por um cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação. Parágrafo único - No caso de emendas aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda entrará em vigor." 6. Inclui, onde couber, na Subseção II (Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Fica também assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. Art. - Fica assegurada a iniciativa popular da lei, no processo legislativo, mediante proposta subscrita por setenta mil eleitores no mínimo. § 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai automaticamente à votação. § 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do Ministério Público), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação." 
 Parecer:  Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au- mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci- sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa- mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de objetivar avanços no que se refere à garantia de independên- cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla- tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne, na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis- tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla- ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi- sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos contemplados na série de artigos que integra a Proposta em comento, subdividida em sete itens. No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou- tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a" do item IX do art. 12 do Projeto. Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE. No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo, de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que, em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos, na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência, pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri- meiro artigo do item 2 da PE-21. Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di- reito fundamental do cidadão, a participação de representan- tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona- da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta com o regime representativo que a mesma Constituição adota (art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do qual a participação popular se efetiva basicamente através de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con- trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên- cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma- tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição. Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se- gunda parte do item 2 da PE-21. ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora- do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con- dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen- tárias e tributárias. Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o "caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro- cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter- corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em- perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime- diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres- cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho- mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso- lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu- do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi- caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a condução da política de governo e o interesse público. Ade- mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par- tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili- brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular como requisito de eficácia para atos administrativos e editos legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran gência. Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3. ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21 quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju- dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo, alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi- duais ou coletivos relevantes. Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de institutos processuais bastante consolidados. Em consequên- cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4. No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi- cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21. ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu- la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque- rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos eleitores. Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po- dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu- cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa- tivo. PELA REJEIÇÃO. ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi- xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi- tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla- tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per- centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela- ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje- to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in- firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme- tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO. ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e- ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica- ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera- damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção (art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda- des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio- nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais- quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi- lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar abertamente com o princípio da independência entre os Poderes e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su- cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le- gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. 
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 Título:  EMENDA:20706 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Insere, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado) o artigo e parágrafo único com a seguinte redação: "Art. O ingresso no serviço público dar-se-á mediante Concurso Público. Parágrafo único. A todo cidadão de idade entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o direito de participar nos referidos concursos". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem- plado no Projeto de Relator. 
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 Título:  EMENDA:20707 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -------EMENDA No. --------POPULAR Inclui, no Título X (Disposições Transitórias), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte: "I - Dê-se ao artigo 439, item V e parágrafo 2o. e 3o. a seguinte redação: Art. 439- Ficam criados os seguintes Estados: Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Iguaçu. .................................................. V - Do Iguaçu, com desmembramento da área dos Estados do Paraná e Santa Catarina abrangido pelos municípios de, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão , Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Cantagalo, Capital Leônidas Marques, Capanema, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra, Garaniaçu, Itapejara do Oeste, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Mariópolis, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Missal Nova Aurora, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Rosa, Palmas, Palotina, Pato Branco, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa do Oeste, Toledo Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, Verê ,Vitorino ,estes situados atualmente no território Paranaense. Aberlardo Luz, Água Doce, Água de Chapecó, Anchieta, Arroio Trinta, Caçador, Caibi, Campo Eré, Capinzal, Catanduvas, Cachambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Fachinal dos Guedes, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Itapiranga, Jaborá, Joaçaba, Lacerdopólis, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Ouro, Palma Sola, Palmitus, Teritiba, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Porte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Rio das Antas, Romelândia, Salto Veloso, São Carlos, São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Treze Tilias, Vargeão, Videira, Xanxerê, Xavantina, Xaxim, esses situados em Santa Catarina, devendo a capital do Estado ser escolhida mediante manifestação das populações interessadas, através de plebiscito. .................................................. § 2o. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tacantins, do Triângulo, de Santa Cruz do Maranhão do Sul, do Tapajós e do Iguaçu, até 360 dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável a sua criação. § 3o. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à população, área e número de municípios de cada Estado, exceto ao Iguaçu, cuja instalação será auto-financiável." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20708 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -----------EMENDA No. --------------POPULAR Incluir, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) o seguinte dispositivo: "Art. É assegurado o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente". 
 Parecer:  A Emenda em estudo pretende assegurar no texto constitu- cional o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente. A favor da proposição lembra que a própria Organização Mundial da Saúde, da ONU, depois de longos e cuidadosos estudos e observações, chegou à conclusão de que as práticas usadas pelos que curam por meios não-ortodoxos devem ser incentivadas, especialmente nos país do Terceiro Mundo. No caso brasileiro, em especial, lembram as entidades responsáveis pela apresentação da emen- da os estudiosos mais respeitáveis da parapsicologia nos con- sideram como o maior celeiro de sensitivos do mundo. Com es- sas premissas, concluem, é inadmissível que homens e mulheres com o desprendimento e a dedicação de um José Arigó ou Cícera Maria, e até do Dr. Edson Queiroz, sejam marginalizados e en- quadrados no Código Penal. A proposta, a nosso ver, pretende assegurar a legalidade do exercício de uma profissão geradora de benefícios incomen- suráveis à humanidade, mas entendida como marginal por ex- pressivos por segmentos da sociedade. Lamentavelmente, no entanto, a grandeza dos benefícios gerados pelo exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, não geram a magnitude necessária para que o tema seja objeto de determi- nação constitucional. A matéria deve ser objeto de lei ordi- nária, e o Projeto de Constituição, no art. 352, prevê que a lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Somos, portanto, pela prejudicialidade da emenda. 
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 Título:  EMENDA:20709 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---EMENDA No. --POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção III (Dos Impostos da União), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte: "Dê-se ao item III e parágrafos do art. 270 a seguinte redação: Art. 270. III - renda e proventos de qualquer natureza; § 1o. - .................................... § 2o. - O imposto de renda de que trata o item III só incidirá sobre os proventos da aposentadoria nos termos do parágrafo único do art. 356. § 3o. O imposto de que trata o item IV ...... I - ........................................ .....II -......................................... § 4o. O imposto de que trata o item V ...... § 5o. - Na cobrança ........................ 2 - Insere, onde couber, na Seção II do Capítulo I, do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Dê-se ao parágrafo único do art. 356 a seguinte redação: Art. 356. Parágrafo Único. O imposto de renda sobre proventos da aposentadoria só incidirá a partir do montante correspondente a vinte salários mínimos. 
 Parecer:  A Emenda objetiva determinar a não incidência do imposto de que trata o artigo 270, III, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, sobre os proventos da aposentado- ria com valor inferior a 20 salários mínimos. A matéria consubstanciada na Emenda em exame, não obstan- te serem relavantes os argumentos que a justificam, é de natu reza tipicamente regulamentar, não merecendo tratamento a ní- vel constitucional. Assim, somos pela sua rejeição 
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 Título:  EMENDA:20710 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, etc.), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira) os seguintes artigos: "Art.- A ordem econômica tem por finalidade a satisfação das necessidades humanas, visando assegurar a todos o bem-estar, devendo ser organizada dentro do respeito à liberdade de iniciativa, à propriedade privada dos meios de produção e aos direitos do trabalhador. Art. A economia organizar-se-á segundo as leis de mercado, cabendo preferencialmente às empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a fiscalização do Estado, explorar as atividades econômicas. Art. Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados e sob o crivo do Judiciário. Art. Em caráter excepcional, poderá o Estado desempenhar atividade econômica, ainda que sob a forma de monopólio, autorizado por lei especial. Art. É livre a associação de capital e pessoas para a exploração de atividade econômica. Art. É garantida a liberdade de concorrência, bem como a igualdade entre as empresas, não se permitindo discriminação entre elas, em virtude da origem do capital. Art. A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso do poder econômico, especialmente quando caracterizado pelo domínio de mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Art. É garantido o direito de propriedade. Não haverá expropriação salvo, em casos definidos previamente em lei, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Art. Não será permitida intervenção estatal no processo econômico que resulte em limitação à rentabilidade da empresa privada, dificuldade para seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua livre gestão. Art. Será garantida ao trabalhador a perticipação no resultado da atividade econômica, sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de vida compatíveis com a dignidade humana." 
 Parecer:  A emenda popular em questão dispõe sobre os princípios gerais da ordem econômica e intervenção do Estado. Em dez ar- tigos, sustenta a liberdade de iniciativa e associação,a pro- priedade privada dos meios de produção, os direitos do traba- lhador, a liberdade de concorrência segundo as leis de merca- do, o predomínio do Estado de Direito, a função social da propriedade, a igualdade entre empresas, independentemente da origem do capital. Quanto ao Estado, admite, excepcionalmen- te, a atividade econômica desse, mesmo o monopólio, se auto- rizado por lei especial. Nega a intervenção estatal que limi- te a rentabilidade, dificulte o desenvolvimento tecnológico ou restrinja a livre gestão das empresas. Há concordâncias, há diferenças, se cotejada a iniciativa com o projeto resultante da Comissão de Sistematização, mas as linhas gerais defendidas na emenda orientam, sem dúvida, o nosso trabalho. Consideramos por isso meritória a iniciativa, a qual, se não acolhemos na íntegra, perpassa todo o processo de entendimentos que vimos desenvolvendo a respeito de um texto definitivo de Constituição. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20711 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  --------EMENDA No. ----------POPULAR 1 - Insere, onde couber, no Capítulo II (Da União), do Título IV (Da Organização do Estado), os seguintes dispositivos: Art. - Compete à União : I - organizar e manter a Polícia Rodoviária Federal." 2 - Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Segurança Pública), no Título VI (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), o texto abaixo: -----"Art. - A Polícia Rodoviária Federal é tam bém um órgão de Segurança Pública . Parágrafo único - A Polícia Rodoviária Fede ral , corporação específica e subordinada ao órgão executivo de política de trânsito do Governo Fede ral, instituída por lei , destina-se ao patrulha mento ostensivo das rodovias federais , zelando , nas respectivas faixas de domínio, pela segurança do tráfego, do trânsito e dos próprios da União, prevenindo e coibindo infrações ou transgressões das leis, regulamentos e posturas administrativas pertinentes, colaborando com as autoridades administrativas e judiciárias no combate ao crime, ao tráfico de drogas, à sonegação, ao contrabando e ao descaminho." 
 Parecer:  Objetiva a emenda introduzir na constituição disposições relativas à organização e à competência da Polícia Rodoviária Federal. Em que pese a importância dessa polícia, entendemos que a constituição deve dispor princípios gerais sobre a se- gurança pública. A organização e competência de seus órgãos é, obviamente, assunto infra-constitucional que será tratado mais apropriadamente em lei. Pelo não acolhimento. 
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 Título:  EMENDA:20712 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ----------EMENDA No. ------------POPULAR Inclui , onde couber, no Capítulo III (Da Edu cação e Cultura ),do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Dê-se ao art. 384 do Projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 384. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escolas de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo único.- Excluem-se das disposições desta Constituição referentes a contribuições sociais, para todos os eleitos, as contribuições fixadas em lei para manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata o caput do artigo." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20713 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---------------EMENDA No. -----------------POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. As entidades mantidas pela indústria e pelo comércio, destinadas à orientação, formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua família, permanecerão com sua estrutura, organização e fonte de receitas atuais." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
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 Título:  EMENDA:20714 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular 1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - O Brasil é uma República Federativa e plurinacional, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". 2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: "Art. .... - São cidadãos brasileiros natos os nascidos no Brasil, independentemente da sua nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço de outro País. Parágrafo único - os membros das Nações Indígenas possuem nacionalidades próprias, distintas entre si e da nacionalidade brasileira, sem prejuízo de sua cidadania brasileira". 3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o texto abaixo: "Art. - As Nações Indígenas são pessoas jurídicas de direito público interno, constituídas por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que se consideram segmentos distintos em virtude de sua continuidade histórica com sociedades pré- colombianas, da qual têm consciência. Art. - São reconhecidos às Nações Indígenas os seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na gestão dos bens e negócios que lhes dizem respeito. Parágrfo único - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus membros. Art. - É garantido às Nações Indígenas e seus membros o uso oficial de suas respectivas línguas: I - nos municípios limitrofes às suas terras; II - no órgão indigenista da União; III - no Poder Judiciário; IV - no Congresso. Art. - É garantida às Nações Indígenas e seus membros escolarização em língua portuguesa e em suas línguas maternas. Art. - São bens das Nações Indígenas as terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos localizados em seus limites dominiais, os rios que nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e lacustres. § 1o. - São terras ocupadas pelas Nações Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio-ambiente e do patrimônio cultural. § 2o. - Os bens e direitos das Nações Indígenas são gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto aos bens móveis, que são alienáveis. § 3o. - É vedada a constituição de usufruto sobre os bens das Nações Indígenas. § 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão dos bens imóveis das Nações Indígenas. § 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo anterior não dá direito de ação ou indenização contra o Poder Público ou as Nações Indígenas. § 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas não renováveis, exceto cata, faiscação ou garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações Indígenas. § 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos às mesmas. Art. - A União demarcará administra tivamente as terras ocupadas pelas Nações Indígenas, observado o disposto no parágrafo que trata das terras ocupadas pelas Nações Indígenas e garantida a participação das Nações Indígenas em todo o procedimento. Art. - As Nações Indígenas , suas organizações, O Ministério Público Federal e o Congresso são partes legítimas para entrar em juízo na defesa dos direitos e interesses nas Nações Indígenas. § 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e processar as ações que envolvam direitos e interesses das Nações Indígenas. § 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a defesa e proteção destes direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 3o. - A defesa e proteção compreendem a pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem como a preservação e restauração destes direitos, a reparação de danos e promoção da responsabilidade dos ofensores. Art. - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos nesta Constituição em relação às Nações Indígenas, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um conselho de representação indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. - A lei regulamentará forma e o exercício da representação das Nações Indígenas nos demais poderes do Estado. Art. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras das Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos a elas atribuídos, ou que atentem contra a integridade física ou cultural das Nações Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis. Art. - A omissão do Poder Público quanto a algum dos direitos das Nações Indígenas será declarada inconstitucional pelo órgão competente do Poder Judiciário, que determinará seu imediato suprimento. Art. - Os bens , rendas e serviços das Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária e parafiscal. Art. - Os membros das Nações Indígenas são isentos do serviço militar". 4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do Congresso Nacional), do Capítulo I (do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte artigo: "Art. - Compete exclusivamente ao Congresso legislar sobre as garantias aos direitos das Nações Indígenas." 
 Parecer:  A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171 subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os seus dispositivos. A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX do Anteprojeto da Comissão de Sistematização. Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII, a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne- cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con- forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti - vo. Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla- das e aparecem no texto constitucional com modificações na redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio da determinação da responsabilidade da União em relação à proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro- postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem - plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú- blico defender e proteger os direitos originários das popula- ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes- ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em análise, como uma atividade que demandará período de tempo determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional cessará a sua vigência. Considerando os princípios que orientam a elaboração da norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que, no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária. Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista contida como princípio constitucional na emenda popular apre- sentada. Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs- titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE 39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis - faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi - tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di- versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias constitucionais necessárias à preservação física e étnico- cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto , opinamos pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. .... - A sociedde brasileira é pluriétnica." Insere, onde couber, na Seção II (Das Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I (Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte dispositivo: "Art. ..... - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: I - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios." Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos por lei. § 1o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. § 2o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação dos índios. Art. - As terras ocupadas pelos indíossão inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, independendo de demarcação, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. § 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderão ser feitas apenas pela União, em regime de monopólio, com prévia autorização dos inídios que as ocupam, quando houver relevante interesse nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional para cada caso, provada a inexistência de reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno da riqueza mineral em questão em outras partes do território brasileiro. § 5o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o lucro resultante da lavra será integralmente revertido aos índios. Art. - A União, no prazo de quatro anos, formalizará o reconhecimento e executará a demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior. § 1o. - O disposto no caput não exclui, do reconhecimento e da demarcação pela União, as terras de índios contactados após o prazo de quatro anos. § 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1o. - A nulidde e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios. § 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacioal, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Art. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extra-judicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração dos seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público sob pena de nulidade." 
 Parecer:  Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo- logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti- tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos às populações indígenas. A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi- leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en- tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida- dãos, sem distinção de qualquer natureza. A disposição que considera ser competência exclusiva do Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es- tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men- cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV, que cabe privativamente à União legislar sobre populações in- dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as concer- nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas. No que se refere especificamente à autorização para ex- ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi- mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi- va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII. A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis- positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or- dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi- tos indígenas. Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus u- sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U- nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró- prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri- meiro. A garantia de posse permanente sobre as terras de posse imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e- xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos. Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo do território ocupado por essas populações. A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi- légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro- põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re- presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten- centes à União. No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo 1o., e do artigo 263. Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei- xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná- ria. Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20717 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e itens: Art. - A constituição assegura aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servido no local do trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice de custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana pelo menos uma vez por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez; pelo prazo total de 180 dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente e contratos a termo; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente de produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXVI - assistência integral à saúde; XXVII - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes menores de seus empregados; e pelo estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos; XXVIII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União do empregador e do empregado; inclusive para os trabalhadores rurais autônomos. XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à da atividade, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; XXX - aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais autônomos, sendo: a) aos 55 anos de idade para os homens; b) aos 50 anos de idade para as mulheres. XXXI - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção. Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000 subscritores) Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987 "Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores". Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo dotar o futuro texto constitucional de previsão analítica dos direitos dos trabalhaodres. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atente às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re- lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical, greve e poder normativo da Justiça do Trabalho. Com alterações na formulação de cada item, pretendemos aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa- lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem- semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen- ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve, higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me- nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen- te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade social, aposentadoria, liberdade sindical. Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos- so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre- no da realidade social e econômica. Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. 
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 Título:  EMENDA:20718 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos: "Art. - É dever do estado regular a atividade econômica em todos os setores, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como proteger os interesses dos consumidores, a saúde, a segurança e a moralidade pública. § 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente todas as atividades relacionadas com o sistema financeiro. § 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá definir as áreas de empresas de propriedade privada, pública e mistas, para as distintas atividades econômicas. Art. - As jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os recursos potenciais de energia hidráulica são objeto de propriedade da União e devem ser explorados e administrados direta ou indiretamente pela União. Art. - Depende de autorização do governo federal e de seu controle, concedido em função das diretrizes e prioridade do plano nacional de desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa sob controle direto ou indireto de pessoas físicas ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas por elas controladas, de controle de empresas já instaladas no país. Art. - O Poder público explorará diretamente ou por meio de conceção as atividades de interesse público de prestação de serviços, de produção e distribuição de bens, de acordo com os interesses da sociedade e em benefício da sociedade. Parágrafo Único - O monopólio público será criado por lei federal, estadual ou municipal. Art. - Somente serão reconhecidos os empréstimos, financiamentos e outras modalidades de individamento, público ou privado junto à organismos, bancos e instituições estrangeiras, desde que aprovados pelo congresso nacional. Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer modalidade, já contraídos serão objeto de revisão e avaliação de acordo com a lei." Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros (200.000 subscritores). Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987 "Dispõe sobre a ordem econômica e social." Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por finalidade regular alguns princípios da intervenção estatal na ordem econômica. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo as informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00055-5, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí- vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem de manobra. No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o disciplinamento desses investimentos. A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta- do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi- mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis- tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó- rica atual. Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro- priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi- dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori- zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e consoante o interesse nacional. A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada, embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na forma de lei complementar referida a todo o setor público. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20719 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Serão assegurados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - equiparação salarial e reajustes das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa; II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário vigente; III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e da aposentadoria; IV - recebimento de pensão pelo cônjuge sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independentes de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades da Previdência Social. Art. - Consideram-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Parágrado Único - Os filhos do segurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direito à assistência médica,mesmo que tenham vínculo com a PrevidênciaSocial. Art. - Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e curatela. Art. - Será único o sistema de Prervidência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo admitida discriminação de qualquer ordem. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a comissão". 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20720 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo: "Art. - Inclua-se, entre os dispositivos relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e respectivos parágrafos: Art. - Fica assegurada participação dos trabalhadores no lucro real das empresas ao final de cada exercício financeiro. § 1o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas privadas terão pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo a ser ocupado por representantes de seus empregados. § 2o. - Esses representantes serão escolhidos em eleição direta pelos funcionários, presente a maioria absoluta deles. § 3o. - A lei definirá a forma da participação nos lucros previstos no caput deste artigo." 
 Parecer:  Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu- cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me- lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie- dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car- go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se- ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos diretamente e por maioria absoluta. Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co- gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges- tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves- se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte, por certo, de outro tipo de conflitos. Enquanto não nos parece por demais problemática a parti- cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e- menda, a sua aceitação. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:20721 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade Scial), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Incluam-se entre os Dispositivos relativos à Ordem Social, os seguintes: Art. - São assegurados aos trabalhadores, indistintamente, proventos de aposentadoria equivalente ao valor da remuneração percebida no mês da jubilação. Parágrafo único. - Fica assegurada aos bancários a aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de atividades ininterruptas. 
 Parecer:  A emenda propõe que o valor das benefícios corresponda ao salário do trabalhador, bem como aposentadoria-especial aos bancários. Sobre o assunto , temos observado : a) que o valor dos benefícios precisa manter relação com o tempo de trabalho e contribuição; b) que a Constituição deve limitar-se a afir- mar o direito à aposentadoria-especial, deixando à legislação ordinária a especificação das atividades propiciadoras do be- nefício e as condições para sua concessão. 
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