ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - O Conselho Federal de Educação definirá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação,
ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à
universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | (CFE), DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ARTICULAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - O ensino público fundamental terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. | | | Indexação: | ENSINO PUBLICO, PRIMEIRO GRAU, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA, FORMA, LEIS. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais e a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIPAÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, INCENTIVO, APOIO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada
a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO,
VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO.
PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO,
RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, dentro dos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas,
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-
se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO
ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:246 | | | Texto: | Art. 246 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas,
e a pesquisa científica básica. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
TECNOLOGIA, PESQUISA CIENTIFICA. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:247 | | | Texto: | Art. 247 - O mercado interno deverá ser orientado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da
população e a capacitação e autonomia tecnológica e cultural da
Nação.
Parágrafo único - As entidades da administração direta e
indireta, que integram o Poder Público, privilegiarão a capacitação
científica e tecnológica nacional como critérios para a realização de
compras, o acesso ao mercado brasileiro e a concessão de incentivos,
assim como utilizarão, em igualdade de condições, preferencialmente,
na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO INTERNO, ORIENTAÇÃO, VIABILIDADE, POLITICA SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, HABILITAÇÃO, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL, PAIS. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:248 | | | Texto: | Art. 248 - Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja
fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas
que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 192,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para
desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, PRODUÇÃO, DETERMINAÇÃO,
TECNOLOGIA, DEPENDENCIA, CONTROLE INTERNO, PAIS, EXERCICIO,
DIREITO. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:249 | | | Texto: | Art. 249 - É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º - É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, do rádio e da televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes, e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de bens e serviços que possam
ser nocivos à saúde.
§ 2º - Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º - É assegurada a prestação de serviços de transmissão
de informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | DIREITOS, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÕES, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, DEFESA, PESSOA FISICA,
PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, OFENSA, MORAL, CONSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, BENS, NOCIVIDADE,
SAUDE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, DIREITOS, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal; | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAL,
SOCIEDADES, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREVALENCIA, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIADE
PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA,
PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em
regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do
artigo 74.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá
da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIOFUSÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE
URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão
auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação
paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Executivo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS,
CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO,
PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas ilícitas,
lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se,
relativamente aos crimes contra o meio-ambiente, o disposto no artigo
194, § 4º, desta Constituição.
§ 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação
de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais, são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NECESSIDADE,
SAUDE, POVO, DEVERES, PODER PUBLICO, DEFESA, PRESERVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, ARRECADAÇÃO, ESTADOS, TERRA
DEVOLUTA. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do
vínculo conjugal ou do casamento.
§ 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento
familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder
Público e de entidades privadas.
§ 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE
CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA,
NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE,
ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO,
VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação
constará:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de
educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o
desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré-
escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos por lei especial.
§ 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 6º § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso à escola ao trabalhador
adolescente;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da
lei;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a
criança e adolescente dependente de droga.
§ 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte
de estrangeiros.
§ 5º - Os filhos, independentemente da condição de
nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 6º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do
artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR,
ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE,
RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO,
FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE,
CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO,
ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA
DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS,
SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO,
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL,
GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO
PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM,
RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO,
GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA,
ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO
DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR,
DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO,
GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL,
SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de
qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar os pais e
a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, MANUTENÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO
MENOR, AUXILIO, DOENTE, FILHO, MAIOR IDADE, VELHICE, CARENCIA,
DOENÇA. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUGEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua
participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-
estar.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus próprios lares, garantido o
transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO,
PROGRAMA, POLITICA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERNCIA,
RESIDENCIA, TRANSPORTE URBANO, TRANSPORTE GRATUITO, LIMITE DE
IDADE. | |
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