ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02812 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 396 a
seguinte redação:
Art. 396 - ..................................
Parágrafo único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão,
através de lei, a capacitação científica e
tecnológica nacional e os critérios para a
concessão de incentivos de compra e de acesso ao
mercado brasileiro e utilização,
preferencialmente, na forma da lei, bens e
serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Parecer: | Achamos que a redação apresentada no projeto está mais
concisa e própria do que a proposta na emenda em exame.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02813 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Dê-se ao art. 396 a seguinte redação:
Art. 396 - O mercado interno integra o
patrimônio Nacional e será ordenado por Lei de
modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, e bem-estar da população e a realização
da autonomia tecnológica e cultural da Nação. | | | Parecer: | No conceito de mercado interno, tal como apresentado no
projeto, já é ímplicito que o seu ordenamento deverá ser fei-
to por legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02814 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 397 a
seguinte redação:
Parágrafo único - É considerado controle
tecnológico nacional e exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adequirir,
absorver, transferir e variar a tecnologia de
produto e de processo de produção de forma
conjunta ou isoladamente. | | | Parecer: | A redação do § único é suficientemente clara. Enfatiza-
se o poder de decisão sobre a tecnologia. As formas de apro-
priação da tecnologia necessária são variadas. É, portanto,
dispensável estabelecê-las em dispositivo constitucional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10640 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 475
Suprima-se do projeto de Constituição o art.
475. | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende suprimir o art. 475 do Proje-
to, o qual concede anistia ampla, geral e irrestrita aos pu-
nidos por motivos políticos.
Trata-se de significativa conquista no plano da ordem
democrática, fixando-se na esfera constituicional norma que
visa a conferir justo tratamento a milhares de brasileiros
perseguidos durante os obscuros tempos de autoritarismo.
A emenda não se afina com os desígnios dos novos tempos
de transição democrática.
Pela rejeição da proposição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10754 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 42
Suprima-se do Projeto de Constituição o Art.
42. | | | Parecer: | Sem embargo do apreço pela intenção. Por não afeiçoar-se
a outros princípios ou pela sua impertinência com o tema, a
proposta não alcança acolhida. Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10757 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 95
Inclua-se no Artigo 95 do Projeto de
Constituição os §§ 5o., 6o. e 7o., com as
seguintes redações:
Art. 95 ....................................
§ 5o. Aplicam-se aos militares as normas
contidas nos incisos VII e VIII do Artigo 86.
§ 6o. É vedado aos militares o direito à
livre associação sindical, à manifestação coletiva
e à paralização coletiva do trabalho.
§ 7o. Lei Complementar regulará as condições
em que os militares adquirem estabilidade. | | | Parecer: | Parecer idêncito ao de no. 1P09561-1 | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12084 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso XV
Suprima-se o inciso XV do Artigo 13 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12085 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso XVII
O inciso XVII do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação;
Art. 13 ....................................
XVII - proibição de serviço extraordinário,
salvo nos casos de emergência ou de força maior,
na forma que a lei regulamentar. | | | Parecer: | Pretende o autor excepcionar da proibição do serviço ex-
traordinário nos casos de emergência ou força maior, remeten-
do à lei a regulamentação do dispositivo.
Consideramos que a prática do serviço extraordinário de-
ve sujeitar-se, à aquiescência efetiva dos trabalhadores, ex-
pressa em convenção. Aos interessados cabe o julgamento da
emergência ou força maior de cada caso.
* | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12087 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso VII
Suprima-se do Projeto de Constituição o
inciso VII do Artigo 13. | | | Parecer: | Assegura, o inciso VII do artigo 13 do Projeto, ao traba-
lhador, o direito de perceber salário fixo nunca inferior ao
número quando houver remuneração variável.
Pretende vedar prática comum nas relações trabalhistas no
país. Não são poucos os casos em que a empresa contrata o
trabalhador com remuneração variável sem a garantia do fixo.
Fica assim o trabalhador a mercê da sazonalidade da atividade
podendo inclusive perceber,em determinados meses, montante in
ferior ao salário mínimo. Mesmo nos casos em que esse extremo
não é alcançado, a contagem da remuneração variável parte do
zero e o trabalhador tem que conseguir com desempenho adicio-
nal o que lhe é devido pelo simpes vínculo empregatício: o
salário mínimo.
Por essas razões nosso parecer é contrário à supressão
proposta pela emenda.
* | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12145 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 13, inciso IX
O inciso IX do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 13......................................
IX - gratificação natalina com o valor mínimo
da remuneração integral de dezembro de cada ano. | | | Parecer: | Ao dizer o texto que a gratificação natalina terá como
base a remuneração integral de dezembro, não estabelece um
teto para décimo-terceiro salário, como entende o autor da
emenda. Trata-se, antes, de piso que se coloca ao empregador.
Este não poderá pagar menos que a remuneração ali prevista
como base.
* | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12151 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 12, inciso VIII,
alíneas a , b e c .
As alíneas a , b e c do inciso VIII do
Artigo 12 do Projeto de Constituição passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12......................................
VIII - ......................................
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as polícias e
militares, sendo exigível a correção e atualização
de dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso. O acesso às informações
produzidas pelos Ministérios Militares será regido
por legislação ordinária específica.
b) O dano provocado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa.
c) É permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei. | | | Parecer: | Discordamos da proposta de supressão do dispositivo, por
reputá-lo lídimo direito individual. Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12169 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I e
suas alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia do direito a emprego; | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12174 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XIII
Suprima-se do Projeto de Constituição o
inciso XIII do Artigo 13. | | | Parecer: | As empresas não lucrativas têm o destino certo da falên-
cia ou do encerramento das suas atividades. As empresas que
não são sempre lucrativas devem buscar o aprimoramento da sua
gestão ou atividades, embora a inocorrência de lucro seja o
risco de qualquer empreendimento. Não será, no entanto, por
isso, que a garantia constitucional da participação nos lu-
cros deva ser abolida, até porque essa mesma participação é
uma notável forma de se estimular, pelo maior empenho dos em-
pregados, a empresa a ter sempre lucro.
* | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12175 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XXV
Suprima-se o inciso XXV do Artigo 13 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi-
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12178 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso I E
suas Alíneas
O inciso I do Artigo 13 do Projeto de
Constituição passa ter a seguinte redação, sendo
suprimidas suas alíneas a, b, c e d:
Art. 13 ....................................
I - garantia o direito a emprego; | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13852 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Modificado: alíneas "a", "b" e
"d" do art. 356 da Seção II - Da Previdência
Social-
Dê-se as alíneas a, b e d do art. 356 a
seguinte redação:
Art. 356 ....................................
a) com trinta anos de trabalho para o homem
b) com vinte e cinco anos para a mulher
c) ..........................................
d) por velhice aos sessenta anos para o homem
e aos cincoenta anos para a mulher.
e) .......................................... | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma-
ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo
IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren
tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do
tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13853 REJEITADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA:
Dispositivo Modificado: inciso "V" art. 188,
Seção I - Do Judiciário - Dê-se ao inciso V do
art. 188 a seguinte redação:
"V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos, integrais, por invalidez, ou aos
sessenta anos de idade para o homem e cincoenta
para a mulher e facultativa aos trinta e vinte e
cinco anos de serviço respectivamente." | | | Parecer: | Impõe aposentadoria compulsória aos cinquenta anos, o
que constitui um atentado contra pessoas plenamente capazes e
um ônus insuportável num país pobre.
Pela rejeição. | |
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