Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | T |
(8)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, EDUCAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
ESTADO, FAMILIA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, SOCIEDADE
CIVIL, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, EXERCICIO,
CIDADANIA, QUALIFICAÇÃO, TRABALHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V- fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais;
VI - matrícula facultativa no ensino religioso, que
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental;
VII - prestação do ensino regular na língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem, no ensino fundamental;
VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantido,
na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, em cada
nível de ensino, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
IX - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
X - autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial das universidades;
XI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e
garantia de padrão de qualidade, na educação superior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA,
DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA,
GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, FIXAÇÃO, CURRICULO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, FORMAÇÃO,
CULTURA, PATRIMONIO ARTISTICO, FACULTATIVIDADE, RELIGIÃO, LINGUA
PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, VALORIZAÇÃO,
PROFESSOR, PLANO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL,
SALARIO PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA,
GESTÃO, DIREÇÃO, LEI FEDERAL, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, UNIVERSIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, GARANTIA, PADRÃO DE
QUALIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO SUPERIOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças até
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüencia à escola. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO,
GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO
MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE,
CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, CURSO
NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO,
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE.
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER
OBRIGATORIO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO
DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público. | | | Indexação: | REQUISITOS, INICIATIVA PRIVADA, LIBERDADE, ENSINO, ESCOLA
PARTICULAR, CUMPRIMENTO, NORMAS GERAIS, EDUCAÇÃO, COMPETENCIA,
PODER PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, QUALIDADE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO.
COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA
TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE, CARATER
OBRIGATORIO.
PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
CURSO PRE PRIMARIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 216.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde previstos no art. 212, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional
de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida,
na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada com o ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA,
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER
OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO.
DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR,
ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS.
DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER
OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO,
LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE.
FACULTATIVIDADE, ESTADOS, (DF), VINCULAÇÃO, PARCELA, RECEITA,
ORÇAMENTO, ORGÃO PUBLICO, FOMENTO, ENSINO, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL,
COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE
ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL.
FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder
Público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - à universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA,
GRUPO ETNICO, POVO. | |
|