Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SUCESSÃO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, VACANCIA, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores. | | | Indexação: | PRAZO, VACANCIA, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO INDIRETA,
CONGRESSO NACIONAL. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO,
DATA, INICIO.
PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob
pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze
dias.
Parágrafo único. Ficam o Presidente e o Vice-Presidente da
República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUSENCIA, PAIS, VIAGEM, EXTERIOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, LICENÇA, CONGRESSO
NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, REMESSA, RELATORIO, VIAGEM, CONGRESSO NACIONAL. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XII - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover
os oficiais-generais das três armas e nomear os seus comandantes;
XV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do Banco Central do Brasil e outros
servidores, quando determinado em lei;
XVI - nomear, observado o disposto no art. 75, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVII - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Procurador-Geral da União;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
relativas ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos desta Constituição;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XIII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado ou ao Procurador-Geral da República e da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), (TST),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STM), (TCU), GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MAGISTRADO, PROCURADOR GERAL,
UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE, FORÇAS ARMADAS, EXERCICIO, DIREÇÃO
SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL,
REGULAMENTO, VETO, PROJETO DE LEI, NORMAS, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, CREDENCIAMENTO, CORPO DIPLOMATICO, PAIS
ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL,
REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
REMESSA, MENSAGEM, PROGRAMA DE GOVERNO, SESSÃO LEGISLATIVA,
CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, COMANDO, FORÇAS ARMADAS,
PROMOÇÃO, OFICIAL GENERAL, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA,
PAZ, MOBILIZAÇÃO, CONCESSÃO HONORIFICA, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, REMESSA,
LEGISLATIVO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EDIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS,
CARATER PROVISORIO, EQUIVALENCIA, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87. Uma vez em cada sessão legislativa, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas
que considere programáticas e de relevante interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS LEGAIS, PROGRAMA, RELEVANCIA,
INTERESSE NACIONAL. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal
e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PODER,
ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO,
CUMPRIMENTO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, LEI ESPECIAL,
FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a
admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo
voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE,
ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO.
EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL,
PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90. O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO,
ATO, IMPERTINENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO,
MAIORIDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92. A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA,
MINISTERIOS. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
dos serviços realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO,
SUPERVISÃO, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO
ATO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPEDIÇÃO,
INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, REGULAMENTO,
MATERIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, RELATORIO,
ATIVIDADE, MINISTERIO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE
ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO,
RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA,
APRECIAÇÃO, MATERIA, AREA, MINISTERIO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA,
PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO,
CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL, (TST),
(TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM),
JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
DEFINIÇÃO, SEDE, (STF), (TST), (TSE), (STM), CAPITAL FEDERAL,
JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento,
desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira
quinta parte da lista de antiguidade da entrância;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal
requisito, quem aceite a vaga;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de
dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,
ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, (STF), DISPOSIÇÃO, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CARGO INICIAL, JUIZ SUBSTITUTO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (0AB), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, TRIBUNAIS,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PREVISÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO,
MAGISTRADO, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA
INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR
VELHICE, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RESIDENCIA, COMARCA, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, DECISÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DEFESA, PUBLICIDADE, JULGAMENTO,
ORGÃOS, JUDICIARIO, PENA, NULIDADE, RESSALVA, EXIGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, ADVOGADO, PARTES PROCESSUAIS, FUNDAMENTAÇÃO,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, ATO DISCIPLINAR, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, EXERCICIO, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
ADVOGADO, INDICAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, LISTA TRIPLICE,
REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver
vinculado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 98, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária. | | | Indexação: | DEFINIÃO, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÃO, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO,
ATIVIDADE, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. | |
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