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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado::2A : Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapseANTE
C (10)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2A : Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (10)
Art
collapseC
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da lei federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; III - recusar fé nos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE, RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXECUÇÃO, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Compete à União e aos Estados a legislação comum sobre: I - regime penitenciário; II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, notariais e registrais; III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; IV - procedimentos judiciais; V - direito judiciário, organização e assistência judiciária; Ministério Público e Defensoria Pública; VI - efetivos e armamentos das Polícias Militares e condições de sua convocação, inclusive moblilização; VII - seguridade e previdência social; VIII - higiene, segurança e inspeção do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUN, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTORIADO, JUNTA COMERCIAL, TABELIÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSPEÇÃO DO TRABALHO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A legislação da União, no domínio das matérias da competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei suplementar. § 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas gerais preexistente. § 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência comum. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI SUPLEMENTAR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta constituição ou em lei; VI - prover à execução de lei da União, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) respeito aos direitos humanos; c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes; d) harmonia e coordenação dos Poderes; e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO, PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIO, COTA, DIREITOS, TRANSFERENCIA, RECEITA, RENDA TRIBUTARIA, PROVIMENTO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, COORDENAÇÃO, PODERES DO ESTADO, GARANTIA, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete ao Pesidente da República, mediante prévia autorização do Congresso Nacional, decretar a intervenção. Parágrafo único - A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do inciso IV do art. 14, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; b) no caso do inciso VI do art. 14, quando se tratar de execução de ordem ou decisão judicial, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do inciso VI, primeira parte, e nos do inciso VII, ambos do art. 14; d) nos casos dos incisos VI e VII do art. 14, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. 
 Indexação:  COPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, PODER, PODERES DO ESTADO, (TSE), MATERIA, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, PROVIMENTOS, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEI FEDERAL, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS, POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, COORDENAÇÃO, PODERES DO ESTADO, GARANTIA, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO, NORMALIZAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O decreto de intervenção, que, se couber, nomeará o interventor, observará em sua amplitude, prazo e condições de execução, os termos da autorização do Congresso Nacional, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento da Mensagem do Presidente da República. § 1º - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República. § 2º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, INVENTOR, POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, AUSENCIA, NECESSIDADE, EFEITO, MOTIVO, SUSPENSÃO, CONCLUSÃO, AFASTAMENTO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO, LEGISLAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - O Distrito Federal é dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira. 
 Indexação:  GARANTIA, (DF), AUTONOMIA, POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, AUTONIMA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal far-se-á por sufrágio universal, voto direto e secreto, e os mandatos coincidirão com os de Governador e Vice- Governador de Estado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, COINCIDENCIA, MANDATO ELETIVO, GOVERNO ESTADUAL, ELEIÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Lei Orgânica, votada pela Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, observadas as normas e os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo poderá: I - estabelecer descentralização administrativa do Distrito Federal; II - instituir nas administrações regionais conselhos comunitários, nos quais admitirá a participação popular, mediante representação. 
 Indexação:  NORMAS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, CONSELHO COMUNITARIO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL, PARTICIPAÇÃO, POVO, REPRESENTAÇÃO.