Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90. O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO,
ATO, IMPERTINENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO,
MAIORIDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
dos serviços realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO,
SUPERVISÃO, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO
ATO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPEDIÇÃO,
INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, DECRETO EXECUTIVO, REGULAMENTO,
MATERIA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, APRESENTAÇÃO, RELATORIO,
ATIVIDADE, MINISTERIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE
ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO,
RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA,
APRECIAÇÃO, MATERIA, AREA, MINISTERIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA,
PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO,
CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL, (TST),
(TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM),
JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
DEFINIÇÃO, SEDE, (STF), (TST), (TSE), (STM), CAPITAL FEDERAL,
JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento,
desde que conte dois anos de efetivo exercício e integre a primeira
quinta parte da lista de antiguidade da entrância;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal
requisito, quem aceite a vaga;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de
dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,
ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, (STF), DISPOSIÇÃO, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CARGO INICIAL, JUIZ SUBSTITUTO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (0AB), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, TRIBUNAIS,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PREVISÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO,
MAGISTRADO, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA
INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR
VELHICE, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RESIDENCIA, COMARCA, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, DECISÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DEFESA, PUBLICIDADE, JULGAMENTO,
ORGÃOS, JUDICIARIO, PENA, NULIDADE, RESSALVA, EXIGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, ADVOGADO, PARTES PROCESSUAIS, FUNDAMENTAÇÃO,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, ATO DISCIPLINAR, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, EXERCICIO, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
ADVOGADO, INDICAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, LISTA TRIPLICE,
REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
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