Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01032 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 20, do
Anteprojeto VII-a, da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, para o
seguinte teor:
"Art. 20. As patentes militares prerrogativas
e deveres a elas inerentes, são garantidas tanto
aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acata-se o mérito, sem prejuízo da re-
dação oferecida pelo anteprojeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01033 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Substitua-se o texto o item III, do art. 11
do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, para que
conste:
III - A União, os Estados, os Municípios, os
Territórios e o Distrito Federal instituirão em
lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta, autarquias e
fundações." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
Exceto a parte final, incabível por restritiva, a
sugestão já se contém no anteprojeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01082 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Modifica o inciso VI do art. 16 do
anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e
Meio-Ambiente:
VI - preservação do valor real dos
benefícios, de modo que sua expressão monetária
conserve, permanentemente, o poder aquisitivo da
data de sua concessão; | | | Parecer: | Prejudicada.
A proposta do relator acolheu uma redação mais geral para o
princípio de proteção do valor dos benefícios, por entender
que todas as fórmulas examinadas são insuficientes ou imprati
cáveis. Mantendo o preceito a nível de princípio, o que se
pretende é comprometer a gestão do sistema de seguridade com
a busca permanente da preservação do valor dos benefícios. | |
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