Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27716 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título X
Acrescente-se onde couber no Título X, das
disposições Transitórias do Substitutivo do
Relator.
"Art. Ficam anulados os atuais contratos de
risco, contratos que concedam, sob qualquer
pretexto, participação, em espécie ou valor, em
jazidas de petróleo ou de gás natural. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque neste texto pretende-se
respeitar o direito adquirido.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27722 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II, Título VIII
Inclua-se no Capítulo II, Título VIII do
Substitutivo do Relator, o seguinte Artigo, onde
couber:
"Art. - Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor direta ou indiretamente de imóvel rural
de área contínua ou descontínua, que ultrapasse as
seguintes dimensões:
I - quinhentos hectares nos Estados de Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
II - um mil hectares nos Estados do Maranhão,
Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato
Grosso do Sul e Brasília; salvo as regiões de
carência de terras ou a população necessitada,
onde prevalecerá a área máxima de quinhentos
hectares;
III - um mil e quinhentos hectares nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Acre, Mato
Grosso e nos Territórios de Roraima e Amapá.
§ 1o. - A área definida neste artigo será
considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um
mesmo proprietário no País.
§ 2o. - O imóvel que ultrapassar estas
àreas máximas terão o excedente desapropriado, de
forma progressiva e ininterrupta. | | | Parecer: | A emenda aditiva propõe estabelecer a fixação do tamanho
máximo da propriedade territorial rural, disciplinando, ain-
da, a destinação das áreas dos imóveis que excedam o máximo
fixado.
O estabelecimento do limite físico de propriedade, no
nosso entender, não é matéria constitucional.
Por outro lado, é pertinente salientar que, se a matéria
for contemplada na legislação ordinária, a fixação do tamanho
máximo da propriedade seja feita não em hectares, mas com ba-
se no múltiplo do módulo. Este permite viabilizar a área má-
xima com a flexibilidade que se deseja, em função das pecu-
liaridades regionais, estrutura de produção e conjuntura só-
cio-econômica. Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33165 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo II do Título VIII,
o seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. Todo aquele que, não sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três anos
ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área
rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a cem hectares, e a houver tornado
produtiva com seu trabalho e nele tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo." | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão do instituto do usucapião no
texto constitucional.
Entendemos, contudo, que esse é um assunto estranho a uma
Constituição política, que deve conter disposições que, pela
sua relevância, devam ser resguardadas contra a instabilidade
das leis ordinárias.
Trata-se, pois, de matéria de direito privado, regulada
pelo Código Civil e pela Lei no. 6.969, de 10 de dezembro de
1981, que dispõe sobre o usucapião especial.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33171 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | O Art. 248 do substitutivo do Projeto de
Constituição passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 248. A declaração do imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União ou o Estado a propor ação de
desapropriação, com imissão automática na posse,
permitindo o seu registro na matrícula
correspondesnte.
Parágrafo único. A apreciação judicial do
ato, caso suscitada, não terá efeito suspensivo e
limitar-se-á ao valor estipulado da indenização". | | | Parecer: | Pela rejeição. Somente se o Juiz não deferir de plano a
inicial, no prazo de noventa dias, a imissão opera-se
automaticamente. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33280 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 227 do substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. 227 Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados em lei específica, obedecidos,
entre outros, os seguintes princípios:
I - função supletiva do capital estrangeiro;
II - regime especial, com limites de remessa
de juros, dividendos, royalties, pagamentos de
assistência técnica e bonificações, sendo
obrigatória a divulgação pelas empresas das
importâncias transferidas, em cada caso, para
esclarecimento da opinião pública;
III- a proibição de transferências a
estrangeiro das terras onde existam jazidas,
minas, outros recurso minerais e potenciais de
energia elétrica;
IV - os meios e formas de nacionalização de
empresas de capital estrangeiro nos casos
previstos nos planos de desenvolvimento aprovados
pelo Congresso Nacional. | | | Parecer: | O disciplinamento do investimento de capital estrangei-
ro, por lei, dependendo do momento, pode alcançar os mais va-
riados aspectos, consoante as exigências do desenvolvimento
nacional.
Quanto ao texto constitucional, além da menção à remessa
de lucros, reinvestimento e repatriamento desses capitais,
nada mais deve conter, pois um texto enumerativo em matéria
dessa espécie, por mais preciso que seja, não prevê muitas
das mudanças que só o processo histórico traz a primeiro pla-
no.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33281 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do Art. 226 a seguinte
redação:
"As empresas nacionais, cujas atividades a
lei considerar estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico, serão
protegidas, inclusive através reserva de mercado". | | | Parecer: | Não resta dúvida ser necessário o fortalecimento do ca-
pital privado nacional, pela melhora das suas condições de
competitividade, por intermédio de diversos benefícios. No
entanto, a menção expressa sugerida para acréscimo pela emen-
da em pauta vai além dessa noção.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33286 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Suprima-se do § 1o. do art. 226 a expressão
"brasileira". | | | Parecer: | Da mesma forma que no conceito de empresa nacional, o
critério de distinção adotado é pelo controle de capital.
Busca-se diferençar empresa nacional, cujo capital pertença a
domiciliados no País, da estrangeira, que embora constituída,
com sede e direção no Brasil, não preencha os demais outros
requisitos necessários para ser considerada idêntica àquela.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01349 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 220 e parágrafos
Dê-se ao art. 220 e seus parágrafos do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 220 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação;
§ 1o. - Decretada a desapropriação por
interesse social, a União será imitada
judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural, em títulos da dívida
agrária, limitada a contestação a discutir o valor
depositado pelo expropriante;
§ 2o. - Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor direta ou indiretamente, de imóvel rural
de área contínua ou descontínua, que ultrapasse as
seguintes dimensões:
I - quinhentos hectares nos Estados de Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catariana, e Rio Grande do Sul;
II - um mil hectares nos Estados do Maranhão,
Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato
Grosso do Sul e Distrito Federal, salvo as regiões
de carência de terras ou a população necessitada,
onde prevalecerá a área máxima de quinhentos
hectares;
III - um mil e quinhentos hectares nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Acre, Mato
Grosso e nos territórios de Roraima e Amapá;
§ 3o. - O imóvel que ultrapassar as áreas
máximas previstas no parágrafo anterior terá o
excedente desapropriado nos termos deste artigo;
§ 4o. - São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária, os imóveis
pessoalmente explorados pelo proprietário com
dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na
Regiaõ Norte e a 200 hectares no restante do
país.' | | | Parecer: | O objetivo da Emenda em exame é alterar os parágrafos do
art. 220 do Projeto de Constituição, aumentando-os para qua-
tro.
O § 1o. proposto garante à União a imissão imediata na
posse do imóvel desapropriado por interesse social, mediante
o depósito do valor declarado para fins da cobrança do ITR,
permitindo que se discuta judicialmente apenas esse valor.
Estabelece o § 2o. a área máxima permitida para consti-
tuir uma propriedade ou posse nos Estados brasileiros, divi-
didos em 3 grupos. Será desapropriado o imóvel que ultrapas-
sar esse limite (§ 3o.).
O § 4o. altera o atual § 2o. para considerar insusceptí-
veis de desapropriação os imóveis explorados pessoalmente pe-
lo proprietário, cuja dimensão não ultrapasse 500 ha na Re-
gião Norte e 200 ha nas outras regiões.
Na justificação, o Autor alega que pretende garantir à
União a imissão imediata na posse do imóvel desapropriado, ao
pequeno proprietário sua exclusão da reforma agrária e limi-
tar a área das propriedades rurais, a fim de evitar o lati-
fúndio.
Entendemos que a Emenda não deve ser aprovada, pois, em
bora meritória, prevê detalhes mais próprios de constar em
legislação ordinária.
A fixação de área não deve ser feita numa Constituição,
que é uma lei que deve ser feita para durar. Além disso, esse
assunto deve ser resolvido pelo órgão público competente, uma
vez que deverão ser levados em conta diversos aspectos, como
tipo de solo, localização, tipo de cultura, etc.
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01350 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DIPOSITIVO EMENDADO: art. 18 do Título IX -
Das Disposições Transitórias
Dê-se ao art. 18 do Título IX - Das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 18 - No prazo de um ano da data de
promulgação da Constituição, o Congresso Nacional,
através de Comissão Mista, promoverá exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro, bem como de
todas as dívidas contraídas por instituições
públicas e privadas com credores externos.
§ 1o. - A comissão criada por este artigo
terá a força legal de comissão parlamentar de
inquérito para os fins de requisição e convocação,
e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da
União.
§ 2o. - Fica suspenso o pagamento do
principal e dos respectivos juros e taxas da
dívida externa durante o funcionamento dessa
comissão;
§ 3o. - Apuradas iregularidades, o Congresso
Nacional declará a nulidade dos atos praticados e
encaminhará o processo do Ministério Público
Federal, que proporá, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível.' | | | Parecer: | A emenda prescreve a criação, no prazo de um ano da da-
ta de promulgação na nova Constituição, de uma Comissão do
Congresso Nacional, para promover o exame analítico e peri-
cial dos atos e fatos geradores do endividamento externo bra-
sileiro, bem como de todas as instituições públicas e priva-
das com credores externos, o que reproduz o texto do "caput"
do art. 18 do Projeto da Comissão de Sistematização, no Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
O § 1. da emenda repete o que consta do §1. do Projeto ,
enquanto o §3. da emenda é cópia do §2. do Projeto.
A única inovação é o texto do § 2. da emenda: "Fica sus-
penso o pagamento do principal e dos respectivos juros e ta-
xas da dívida externa durante o funcionamento dessa comis-
são".
Alem de pouco nítida a previsão do prazo para encerra -
mento dos trabalhos da comissão, poderá ser ele prorroga-
do, o que demonstra e comprova, à exuberância, a incoveniên-
cia de a êle se vincular a satisfação dos compromissos do
Brasil com sua dívida externa.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01351 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 200
Dê-se ao art. 200 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 200 - É considerada empresa nacional,
para todos os fins de direito, aquela cujo capital
pertença a brasileiros dominacialiados no país e
que, constituida com sede no país, nele tenha o
centro de suas decisões, ressalvadas as micro e
pequenas empresas previstas no art. 212 desta
Constituição". | | | Parecer: | A emenda objetiva fornecer redação alternativa ao art.
200, que trata da conceituação de empresa nacional.
Ao buscar demarcar a titularidade exclusiva de brasilei-
ros, a emenda incorre em alguns equívocos .
Incialmente, abstrai da interveniência de variáveis es-
tratégicas para a estipulação do efetivo domínio nacional em
um determinado setor. Ao excluir a noção de "controle decisó-
rio", exclui da conceituação as questões relativas ao domínio
tecnológico, gerencial, de mercado, etc.
Mais ainda, a redação oferecida, de forma restritiva e
desnecessária, exige a titularidade exclusiva de brasileiros,
ressalvando as micros e pequenas empresas. Como se sabe, do
ponto de vista da autonomia nacional é suficiente a noção de
pessoa física domiciliada no País.
Por fim, saliente-se que a efetividade de uma política
de promoção ao setor nacional poderia ser restringida, na me-
dida em que se exige o controle total de capital, por brasi-
leiro. O importante para a sua definição relaciona-se antes
com o domínio de sua parcela votante. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01352 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | EMDNDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das Disposições
Transitórias
Inclua-se no Título IX - Das Disposições
Transitórias do Projeto da Constituição um artigo
com a seguinte redação:
"Art. - A Comissão nacional de Energia
Nuclear, deixa de estar vinculada ao Conselho de
Segurança Nacional, passando a integrar a
estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único - A Comissão Nacional de
Energia Nuclear convocará a comunidade científica
nacional para elaborar as diretrizes de uma nova
política de energia nuclear a ser submetida à
aprovação do Congresso Nacional". | | | Parecer: | A emenda propõe, como disposição transitória, a desvincu
lação da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Conselho de
Segurança Nacional, passando a integrar a estrutura do Minis-
tério da Ciência e Tecnologia, e a convocação da comunidade
científica nacional para elaborar diretrizes da nova politica
de energia nuclear, a ser, aprovada pelo Congresso Nacional.
A despeito do inegável mérito da proposta e do evidente
conteúdo científico e tecnológico das atividadades ligadas à
energia nuclear, considera-se mais apropriado manter-se a
atual situação institucional da CNEN, dadas as repercursões
possíveis das atividades nucleares sobre segurança nacional e
do cidadão.Lembramos que outras instituições diretamente dedi
cadas à pesquisa científica e tecnológica não integram o Mi-
nistério da Ciência e Tecnologia, dadas as peculiaridades das
suas atividades.
Pela rejeiçaõ. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00989 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Suprima-se o caput do art. 179 do Projeto de
Constituição (B). | | | Parecer: | Entendemos que o dispositivo sob exame delimita, com
propriedade, a ação do poder público na atividade econômica,
ao tempo em que faz menção explícita àquelas atividades que a
lei definirá como sendo de imperativo da segurança nacional
ou de relevante interesse coletivo.
Pela rejeição da emenda. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00990 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "... de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal"
constante do inciso II do § 4o. do art. 187 do
Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | Objetiva a proposta alterar a redação do inciso III do
§ 4o. do Art. 187 do Projeto.
Entendemos que o dispositivo deve permanecer com a reda-
ção que consta no Projeto de Constituição (B), para maior
clareza do assunto.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00991 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Suprimam-se as expressões "... prévia e
justa" e "com cláusula de preservação do valor
real" constantes do caput do art. 189 e o seu
parágrafo primeiro do Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | A tradição Constitucional vem estabelecendo, quando da
desapropriação do imóvel rural, por interesse social, o pa-
gamento de "prévia e justa indenização". Como indenizar
significa, a rigor, "deixar indene, sem dano, sem prejuízo",
é pertinente explicitar no texto Constitucional que a inde-
nização deva ser prévia, pelo preço justo e com cláusula de
preservação do valor real.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00992 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Suprimam-se o inciso II do art. 190 e seu
parágrafo único do Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | A emenda proposta intenta suprimir o inciso II do art.
190, que determina a propriedade produtiva como sendo
insucetível de desapropriação para fins de reforma agrá-
ria, e o seu parágrafo único, que dispõe que a lei garan-
tirá tratamento especial a essas propriedades e fixará nor-
mas para o cumprimento da sua função social.
Concordamos com o autor da emenda quanto à oportuni-
dade da supressão do inciso II do art. 190.
O art. 191 do Projeto de Constituição dispõe sobre
os critérios que caracterizam o cumprimento da função so-
cial da propriedade rural.
Tais critérios englobam desde o aproveitamento racio-
nal e adequado da terra, a utilização adequada dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente, até a observância
das disposições regulamentadoras do trabalho e a exploração
que favoreça o bem-estar dos trabalhadores e proprietários.
Para que a propriedade seja caracterizada como pro-
dutiva, deverá cumprir todos os itens do supracitado disposi-
tivo.
Pelo exposto, concordamos que "manter a propriedade
produtiva como sendo insuscetível de desapropriação para
fins de Reforma Agrária, mesmo que ela não cumpra a sua fun-
ção social representa um empecilho total à instituição da
Reforma Agrária em nosso País".
Pela aprovação parcial. | |
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