ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13521 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
- o inciso I, do § 1o. do artigo 335 do
Projeto de Constituição deve ter a seguinte
redação:
I - contribuição dos empregadores, incidente
sobre o faturamento, e excepcionalmente sobre a
folha de salários. | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13523 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa Destinada a Reformular os
Princípios Gerais da Ordem Econômica e Financeira.
Substitua-se a redação do art. 300 do
Projeto, pela seguinte:
Art. 300 - A ordem econômica fundamenta-se na
justiça social e no desenvolvimento, devendo
assegurar a todos uma existência digna.
§ 1o. - A ordenação da atividade econômica
terá como princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - a liberdade de iniciativa;
III - a função social da propriedade e da
empresa;
IV - a harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - o pleno emprego;
VI - a redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - o fortalecimento da empresa nacional;
VIII - o estímulo às tecnologias inovadoras e
adequadas ao desenvolvimento nacional.
§ 2o. - O exercício da atividade econômica,
seja qual for o seu agente, está subordinado ao
interesse geral, devendo realizar-se em
consonância com os princípios e objetivos
definidos neste Título.
§ 3o. - A atividade econômica será realizada
pela iniciativa privada, resguardada a ação
supletiva e reguladora do Estado, bem como a
função social da empresa.
§ 4o. - Considera-se atividade econômica
atípica aquela realizada no recesso do lar.
§ 5o. - A intervenção do Estado no domínio
econômico poderá ser mediata ou imediata,
revestindo a forma de controle, de estímulo, de
gestão direta, de ação supletiva e de participação
no capital das empresas.
§ 6o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada, nos limites de competência
fixados nesta Constituição.
§ 7o. - Como estímulo, o Estado incentivará
aquelas atividades que interessem ao
desenvolvimento geral do País.
§ 8o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 9o. - O cooperativismo e o associativismo
serão estimulados e incentivados pelo Estado.
§ 10. - Na exploração da atividade
econômica, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis
à empresa privada, incluído o direito do trabalho
e das obrigações.
§ 11o. - A empresa pública que explorar
atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo
tratamento, assim, como ao regime tributário,
aplicado às empresas privadas que com ela competem
no mercado em consequência:
- Suprima-se o caput do art. 303 e seus
parágrafos 1o., 2o., 3o. passando o § 4o. a
"caput" do art. 303. | | | Parecer: | Os objetivos, fundamentos e princípios orientadores da
ordem econômica propostos pela emenda já estão parcialmente
atendidos pelo texto do Projeto. A explicitação do princípio
do pleno emprego, aspecto relevante na estruturação de toda
atividade econômica, é conveniente e oportuna, não devendo
ser omitida pelo texto constitucional.
Por seu turno, as necessidades materiais do processo de
desenvolvimento econômico das sociedades modernas não compor
tam restringir à atividade produtiva estatal à ações supleti-
vas, muito embora também sejam relevantes.
Os demais aspectos da proposta, particularmente os refe
rentes à ação normativa e reguladora do estado,à subordina-
ção da atividades econômica ao interesse geral e à extensão
a empresas públicas das obrigações e normas aplicáveis as em-
presas privadas, de uma forma direta ou indireta, encontram-
se atendidas pelo projeto.
Pela aprovação parcial. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- Incluir, após o art. 300, dois novos
dispositivos, com a seguinte redação,
renumerando-se os demais:
Art. 301 - A propriedade, inclusive dos bens
de produção será pública, social ou privada.
§ 1o. - A propriedade pública será
constituída dos bens e unidades de produção cujos
titulares são entidades públicas.
§ 2o. - A propriedade social será constituída
dos bens e unidades econômicas, cujos titulares
são as comunidades sociais que, na forma da lei,
detenham sua posse útil e gestão.
§ 3o. - A propriedade privada será
constituída de bens e unidades econômicas, cujos
titulares são pessoas.
Art. 302 - A Constituição garante a
instituição de propriedade privada. A lei
determinará os meios de sua aquisição, gozo e
limites como fim de assegurar-lhe a função social
e de torná-la acessível a todos. | | | Parecer: | O conceito de "propriedade social" é ambíguo; uma empre-
sa, mesmo pertencendo a uma comunidade, manteria seu caráter
privado. O instituto da propriedade privada já é reco-
nhecido no texto do Projeto de Constituição.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13550 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 415, um
§ 3o. - É dever de toda pessoa natural ou
jurídica zelar pela conservação do patrimônio
ecológico e previnir ou abster-se da contaminação
e destruição dos ecossistemas. | | | Parecer: | O mérito da emenda está contido na formulação do art.407,
optando o relator pela redação original. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13555 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o inciso II, do artigo 145, o
qual terá a seguinte redação:
Art. 145 ....................................
..................................................
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de quatro anos, não
renovável, sendo: | | | Parecer: | A Emenda, diante das ponderáveis razões que a justifi-
cam, será oportunamente considerada por ocasião da formulação
do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13559 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 7o. do art. 114 esta redação:
Art. 114. ..................................
§ 7o. O Congresso Nacional poderá ser
convocado extraordinariamente:
I - pelo Presidente do Senado, em casos de
intervenção federal ou decretação do estado de
sítio;
II - pela terça parte da Câmara dos Deputados
ou do Senado;
III - pelo Presidente da República, quando
este a entender necessária. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13564 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 349, Caput, §§s
1o., 2o. e 3o.
Dê-se ao Art. 349, §§s 1o, 2o. e 3o, do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 349 - É assegurada, na área de saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados, na forma da
lei."
§ 1o. É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos."
§ 2o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei."
§ 3o. O poder Público pode intervir nos
serviços de saúde de natureza privada necessários
ao alcance dos objetivos da política nacional de
saúde para desapropriá-los mediante justa
indenização." | | | Parecer: | É assegurada a livre iniciativa privada em saúde, vedan-
do-se a transferência ao setor privado com fins lucrativos de
recursos "orçamentários" ao invés de "públicos". Acatadas em
parte as limitações propostas.
Pela aprovação parcial. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX,
XII e XVII.
Suprimam-se do anteprojeto:
Incisos IX, XII e XVII. | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13597 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | TELMO KIRST (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescentem-se ao item XXIII do art. 54 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, as alíneas aa, ab e ac
respectivamente com as redações seguintes:
Art. 54
XXIII -
aa) previdência social;
ab) normas gerais sobre orçamento, despesa a
gestão patrimonial e financeira de natureza
pública;
ac) custos e emolumentos remuneratórios dos
serviços forenses de registros públicos e
notariais. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13602 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: letra f, do inciso III,
do Artigo 12.
Suprima-se d letra f, do inciso III, do
Artigo 12 a palavra etnia. | | | Parecer: | Pretende-se com esta emenda alterar a redação da alínea
f do item III do art.12.
Como este e outros dispositivos do mesmo artigo visam a
evitar tratamentos diferentes entre os cidadãos, somos
favoráveis à sua sintetização de forma a garantir a
igualdade entre todos perante a lei. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13623 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: art. 13, inciso XX
Substitua o termo "Saúde" por Higiene ,
passando a ter a seguinte redação: SEGURANÇA E
HIGIENE DO TRABALHO. | | | Parecer: | Em que pese a bem fundamentada "justificação", divergimos
do conceito de que "higiene" seria o gênero do qual a "saú-
de" é espécie, como deixa entendido a Emenda. Consideramos
que, pelo menos no campo da proteção do trabalhador, são
direitos distintos que devem ser assegurados. Daí porque,
acolhendo Emendas sobre a matéria, pretendemos inserir es-
sas duas formas no Substitutivo.
* | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13626 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso XX
Acrescente-se ao artigo 13, inciso XX, o
conteúdo dos incisos do artigo 350, suprimindo-se
o "caput" do artigo 350 e dando ao inciso XX do
artigo 13, a seguinte redação:
"Art. 13. ..................................
XX - Higiene e Segurança do Trabalho,
mediante:
a) medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
b) informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, e dos métodos de
controlá-los;
c) participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. | | | Parecer: | Repatando-nos dos termos do parecer à emenda no.
1p13623-7, acolhemos provavelmente a presente.
Consideramos, contudo, caber à legislação ordinária a especi-
ficação dos meios por que serão garantidas a saúde, higiene e
segurança no trabalho.
* | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13628 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 345.
Substitua-se a expressão Sistema Único por
Sistema Nacional. | | | Parecer: | Considerando-se o objetivo irrecorrível de assegurar a
unidade do sistema de saúde, mantém-se a expressão "único",po
rém acrescendo-lhe "nacional" que contribui à maior clarifi-
cação do seu significado.
Pela aprovação parcial. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13630 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inclua-se como art. 357
e renumere-se os seguintes.
Art. 357 - É assegurado o direito à
aposentadoria à dona-de-casa, que haja recolhido à
Previdência Social pelo menos doze contribuições,
consecutivas ou não. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili-
dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de-
casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de
seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali -
dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado -
ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da
Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si
só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho-
je reclamado como necessário à plena integração da dona-de-
casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal
provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se
postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa
brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des-
se exercício. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13641 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO Art. 425, "caput".
O "caput" do art. 425, do projeto, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 425. .............
As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riqueza naturais do solo e das
utilidades nelas existentes, ressalvado o direito
de navegação. | | | Parecer: | Emenda aprovada parcialmente, tendo sido acatada a suges-
tão de retirada da expressão "e do subsolo". A proposta reda-
cional do autor da emenda não foi aceita, por entendermos ser
a redação original mais clara e precisa.
Somos pela aprovação parcial. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13646 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 13, inciso XVIII
O inciso XVIII, do art. 13, do anteprojeto
passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. ............
XVIII - Gozo de trinta dias de férias anuais. | | | Parecer: | Objetiva a emenda retirar do inciso XVIII do artigo 13,
que dispõe do direito às férias, o mandamento da remuneração
em dobro no decorrer desse período.
Efetivamente, tal dispositivo constitui matéria própria
de legislação ordinária, antes que do texto constitucional.
Acolhemos, portanto, a emenda em questão, na forma do
Projeto, que estipula ainda a remuneração integral no período
e define em trinta dias a duração mínima das férias.
* | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção
III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos
Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135
286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295,
296, 297, 298 e 299.
SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 1o. - A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos; programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. - A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribiução na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize esse inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constitiur-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da administração
indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrando individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integranges do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - Propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. - O projeto de lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômico-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa plurianual de investimentos.
Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário da emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo único. - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidades no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 7o. - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa;
V - a realização de despesa, projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do projeto da arrecadação
de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa,
ressalvados as disposições desta constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no art. 464.
Art. 8o. - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
omo a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 10 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimntos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e funcionamento do Sistema Nacional
de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas
de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como para
criação, organização e funcionamento de fundos. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização,
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização ao Projeto de
Constituição.
Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação:
"§ 3o. - terá direito a representação no
Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o
Partido que conseguir eleger representantes em
qualquer destas Casas." | | | Parecer: | Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa-
tividade do Partido que eleger representante em qualquer das
duas Casas do Congresso.
Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex-
pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange
inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13672 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BALESTRA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
No artigo 349, parágrafo, 2o. substituir a
palavra "pode" pela palavra "deve.
Artigo 349:
§ 1o. ......................................
§ 2o. O Setor privado de prestação de
serviços "deve" participar do sistema nacional de
saúde. | | | Parecer: | A redação fica mais concisa, sem perder a ênfase sugeri
da, pelo uso do imperativo diretamente: "participará". Aco-
lhida no mérito da apreciação.
Pela aprovação parcial. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13680 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivos Emendados: Artigos 31, 32, 33 e
35.
Suprimam-se do Projeto de Constituição os
artigos 31 a 33, e o artigo 35. | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
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