ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que
adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição,
sendo-lhe reservados todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo o
Judiciários, independentes, harmônicos e coordenados, compreendendo a
autonomia constitucional, política, legislativa, administrativa,
financeira e jurisdicional.
ARTIGO : 002
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-
membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e
serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e,
reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas.
ARTIGO : 002
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contriubições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ESTADUAL, AUTO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
MEMBRO, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONARIO PUBLICO,
EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇOS, ATO, DECISÃO, AUTORIDADE,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, RECIPROCIDADE, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
ENCARGO.
REPASSE, CONTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO MEMBRO, CUMPRIMENTO,
ATIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, INSUFICIENCIA,
TESOURO ESTADUAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Incluem-se entre os bens do Estado-membro:
I - Os lagos em terras do seu domínio, os rios que nelas têm
nascente e foz;
II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória,
Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e
Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres;
IV - As terras devolutas não compreendidas no domínios da União
Federal;
V - A plataforma continental, esta em condomínios com a União.
ARTIGO : 003
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras
devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | BENS, ESTADO MEMBRO, TERRAS DOMINIO, ILHA, LAGO, RIO, NASCENTE,
FOZ, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, SÃO LUIZ, VITORIA,
FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, TERRA DEVOLUTA, PLATAFORMA
CONTINENTAL, CONDOMINIO, UNIÃO FEDERAL, INDISPONIBILIDADE, AREA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes
gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - à coordenação do desenvolvimento urbano a nível estadual ou
regional;
II - aos critérios de assentamento urbano de relevância regional,
inclusive regionalização do uso industrial;
III - à delimitação de áreas supramunicipais que se considere
necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada
proteção ou melhoramento;
IV - à indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - prevenir e controlar a poluição e seus efitos e as formas
prejudiciais de erosão;
VI - ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens
biologicamente equilibradas;
VII - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio,
bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a
garantir a conservação da natureza;
VIII- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PREVENÇÃO,
CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS
PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER,
APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO ECOLOGICA, MEIO
AMBIENTE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei
complementar, criará Estados, obedecidas as seguintes condições;
I - densidade demográfica superior a três habitantes por quilômetro
quadrado;
II - área máxima de trezentos mil e área mínima de cem mil
quilômetros quadrados;
III - aprovação por plebiscito realizado na área a emancipar-se;
IV - renda per capita igual a do Estado-membro menos desenvolvido;
V - infra-estrutura de serviços e transportes suficiente ao
processo de desenvolvimento.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - A lei com plementar ordenadora e a lei ordinária de
criação de Estado-membro, de iniciativa de Assembléia Legislativa, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de
promulgação exclusiva do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI ORDINARIA, CRIAÇÃO, ESTADOS, REQUISITOS,
DENSIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, AREA, APROVAÇÃO, PLEBISCITO,
EMANCIPAÇÃO, RENDA PER CAPTA, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS,
TRANSPORTE.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CRIAÇÃO, ESTADO MEMBRO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal
sobre:
I - Direito Financeiro, Direito Tributário e Orçamento;
II - Polícia Civil;
III - Assistência Judiciária e Defensoria Pública;
IV - Ministério Público e Procuradoria da Justiça;
V - Procuradoria da União e dos Estados;
VI - Direito Trabalhista;
VII - Direito Urbanístico; VIII - Direito Agrário;
IX - Segurança e Previdência Social;
X - Direito EconÔmico;
XI - Direito Florestal, Caça e Pesca;
XII - Direito e Processo Administrativo;
XIII- Micro-regiões, Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas,
intermunicipais;
XIV - Juizados e Pequenas Causas;
XV - Higiene e Segurança do Trabalho;
XVI - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação
de estradas, cobrança e distruição do pedágio;
XVII- Registros públicos e notariais, taxa judiciária, custas e
emolumentos remuneratórios de serviços forenses;
XVIII- Regime Penitenciário;
XIX - Mensalidades, semestralidades e unidades escolares do ensino
báscio e superior;
XX - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens,
sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizandos
do salo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas;
XXI - Fomento da produção agropecuária e industrial;
XXII- Prevenção contra o abuso do poder econômico.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas
máximas dos tributos de sua competência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E
GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA,
PREVIDENCIA SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA,
PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO,
MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO
PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTO,
REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO
ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA,
AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO, ANINAL, COMBATE A PRAGA,
FORMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUTO INDUSTRIAL, PREVENÇÃO,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO
ESTADUAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais
este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de
Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério
Público, Procuradoria do Estado, Diplomacia e Polícia, serão regidos
por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas.
ARTIGO : 007
§ 1º - O Estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao
exercício do cargo.
ARTIGO : 007
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-
membros competem privatimente aos seus Procuradores, organizados em
carreira, como ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
ARTIGO : 007
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurados do Estado não poderá
ser demitido, senão por decisão judicial, enm removido, a não ser no
interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração
com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva.
ARTIGO : 007
§ 4º - A prestação do serviço de assitência judiciária poderá ser
atribuída, pelos Estados aos seus Procuradores. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTATUTO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA
PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE,
REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA, ASSISTENCIA JUDICIARIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Compete ao Estado-membro legislar sobre a organização,
armamento, efetivos, instrução e justiça da Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros militares e Polícia Civil.
ARTIGO : 008
§ 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem
pública e os Corpos de Bombeiros militares são forças auxiliares,
reservas do Exército.
ARTIGO : 008
§ 2º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de vigilância,
investigação original e de instrumentalização do judiciário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORNAMENTO,
EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, JUSTIÇA, POLICIA MILITAR,
CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA,
FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, VIGILANCIA, INVERSTIGAÇÃO,
JUDICIARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a
intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se
tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo
material e mão-de-obra aplicados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL,
REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. | |
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