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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 170s in art [X]
1987::01::01 in date [X]
L::Título 05::Capítulo 03::Seção 01 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (6)
Banco
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Art
collapseL
collapseArts. 170s
Art. 170 (1)
Art. 171 (1)
Art. 172 (1)
Art. 173 (1)
Art. 174 (1)
Art. 175 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170 - A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  INIXISTENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171 - Compete à Câmara Federal, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo art. 168, desta Constituição; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do item I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do item II, a Câmara Federal escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara Federal, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, DUPLICIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, ESCOLHA, VOTAÇÃO, NOME, COMPARECIMENTO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior. § 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2º - A Câmara Federal não será passivel de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no item I do artigo anterior. § 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara Federal, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4º - A competência para dissolver a Câmara Federal não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro ano e no último semestre da legislatura, durante a vigência de estado de defesa ou de sítio, e, em nenhuma hipótese, antes do terceiro voto de desconfiança. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO, LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, VOTO DE DESCONFIANÇA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173 - Optando pela não dissolução da Câmara Federal, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do item I do art. 171, desta Constituição, a Câmara Federal não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. 
 Indexação:  OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. Parágrafo único - Dissolvida a Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA. HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175 - O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se eleito, o Primeiro-Ministro somente poderá ser exonerado após decorridos seis meses de sua posse. § 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não poderá ser exercitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato presidencial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, GARANTIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS, NOTIFICAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO. EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBRIGATORIEDADE, OCORRENCIA, POSTERIORIDADE, PRAZO, POSSE, DUPLICIDADE, MANDATO.