ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TST),
(TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 2º, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e
detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difisão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, OBRIGAÇÃO,
PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES,
INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO DIFUSÃO, TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, GARANTIAS, LIBERDADE DE REUNIÃO,
BUSCA DOMICILIAR, BUSCA E APREENÇÃO, INTERVEÇÃO FEDERAL,
EMPRENSA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, ESTADO DE SITIO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO,
DISCURSSO, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios.
Acompanhando o processo de descentralização, a contribuição será
reduzida à razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente
ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO,
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, PROCESSO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM,
EXTINÇÃO, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Aquele que, não sendo proprietário urbano ou
rural, detiver a posse não contestada por 3 (três) anos, de terras
públicas ou privadas, cujo metragem será definida pelo poder
municipal até o limite máximo de 200 (duzentos) m2, utilizando-a para
sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independente
de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença a qual lhe servirá de título para matrícula no
registro de imoveis.
Parágrafo único - Só será reconhecido uma vez, ao mesmo
beneficiário, o direito ao usucapião nos termos deste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, AUSENCIA, CONTESTAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, OCUPAÇÃO, IMOVEL URBANO, IMOVEL RURAL,
FIXAÇÃO, AREA, JUSTO TITULO, UTILIZAÇÃO, HABITAÇÃO, REQUERIMENTO,
JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA, TITULO, MATRICULA, REGISTRO DE
IMOVEL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO,
DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. | |
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