ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que
adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição,
sendo-lhe reservados todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo o
Judiciários, independentes, harmônicos e coordenados, compreendendo a
autonomia constitucional, política, legislativa, administrativa,
financeira e jurisdicional.
ARTIGO : 002
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-
membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e
serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e,
reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas.
ARTIGO : 002
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contriubições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ESTADUAL, AUTO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
MEMBRO, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONARIO PUBLICO,
EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇOS, ATO, DECISÃO, AUTORIDADE,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, RECIPROCIDADE, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
ENCARGO.
REPASSE, CONTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO MEMBRO, CUMPRIMENTO,
ATIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, INSUFICIENCIA,
TESOURO ESTADUAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Incluem-se entre os bens do Estado-membro:
I - Os lagos em terras do seu domínio, os rios que nelas têm
nascente e foz;
II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória,
Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e
Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres;
IV - As terras devolutas não compreendidas no domínios da União
Federal;
V - A plataforma continental, esta em condomínios com a União.
ARTIGO : 003
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras
devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | BENS, ESTADO MEMBRO, TERRAS DOMINIO, ILHA, LAGO, RIO, NASCENTE,
FOZ, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, SÃO LUIZ, VITORIA,
FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, TERRA DEVOLUTA, PLATAFORMA
CONTINENTAL, CONDOMINIO, UNIÃO FEDERAL, INDISPONIBILIDADE, AREA,
PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes
gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - à coordenação do desenvolvimento urbano a nível estadual ou
regional;
II - aos critérios de assentamento urbano de relevância regional,
inclusive regionalização do uso industrial;
III - à delimitação de áreas supramunicipais que se considere
necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada
proteção ou melhoramento;
IV - à indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - prevenir e controlar a poluição e seus efitos e as formas
prejudiciais de erosão;
VI - ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens
biologicamente equilibradas;
VII - criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio,
bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a
garantir a conservação da natureza;
VIII- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PREVENÇÃO,
CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS
PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER,
APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO ECOLOGICA, MEIO
AMBIENTE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei
complementar, criará Estados, obedecidas as seguintes condições;
I - densidade demográfica superior a três habitantes por quilômetro
quadrado;
II - área máxima de trezentos mil e área mínima de cem mil
quilômetros quadrados;
III - aprovação por plebiscito realizado na área a emancipar-se;
IV - renda per capita igual a do Estado-membro menos desenvolvido;
V - infra-estrutura de serviços e transportes suficiente ao
processo de desenvolvimento.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - A lei com plementar ordenadora e a lei ordinária de
criação de Estado-membro, de iniciativa de Assembléia Legislativa, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de
promulgação exclusiva do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI ORDINARIA, CRIAÇÃO, ESTADOS, REQUISITOS,
DENSIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, AREA, APROVAÇÃO, PLEBISCITO,
EMANCIPAÇÃO, RENDA PER CAPTA, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS,
TRANSPORTE.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CRIAÇÃO, ESTADO MEMBRO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal
sobre:
I - Direito Financeiro, Direito Tributário e Orçamento;
II - Polícia Civil;
III - Assistência Judiciária e Defensoria Pública;
IV - Ministério Público e Procuradoria da Justiça;
V - Procuradoria da União e dos Estados;
VI - Direito Trabalhista;
VII - Direito Urbanístico; VIII - Direito Agrário;
IX - Segurança e Previdência Social;
X - Direito EconÔmico;
XI - Direito Florestal, Caça e Pesca;
XII - Direito e Processo Administrativo;
XIII- Micro-regiões, Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas,
intermunicipais;
XIV - Juizados e Pequenas Causas;
XV - Higiene e Segurança do Trabalho;
XVI - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação
de estradas, cobrança e distruição do pedágio;
XVII- Registros públicos e notariais, taxa judiciária, custas e
emolumentos remuneratórios de serviços forenses;
XVIII- Regime Penitenciário;
XIX - Mensalidades, semestralidades e unidades escolares do ensino
báscio e superior;
XX - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens,
sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizandos
do salo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas;
XXI - Fomento da produção agropecuária e industrial;
XXII- Prevenção contra o abuso do poder econômico.
ARTIGO : 006
Parágrafo único - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas
máximas dos tributos de sua competência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E
GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA,
PREVIDENCIA SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA,
PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO,
MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO
PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTO,
REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO
ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA,
AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO, ANINAL, COMBATE A PRAGA,
FORMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUTO INDUSTRIAL, PREVENÇÃO,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO
ESTADUAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais
este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de
Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério
Público, Procuradoria do Estado, Diplomacia e Polícia, serão regidos
por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas.
ARTIGO : 007
§ 1º - O Estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao
exercício do cargo.
ARTIGO : 007
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-
membros competem privatimente aos seus Procuradores, organizados em
carreira, como ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
ARTIGO : 007
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurados do Estado não poderá
ser demitido, senão por decisão judicial, enm removido, a não ser no
interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração
com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva.
ARTIGO : 007
§ 4º - A prestação do serviço de assitência judiciária poderá ser
atribuída, pelos Estados aos seus Procuradores. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTATUTO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA
PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE,
REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA, ASSISTENCIA JUDICIARIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Compete ao Estado-membro legislar sobre a organização,
armamento, efetivos, instrução e justiça da Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros militares e Polícia Civil.
ARTIGO : 008
§ 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem
pública e os Corpos de Bombeiros militares são forças auxiliares,
reservas do Exército.
ARTIGO : 008
§ 2º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de vigilância,
investigação original e de instrumentalização do judiciário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORNAMENTO,
EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, JUSTIÇA, POLICIA MILITAR,
CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA,
FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, VIGILANCIA, INVERSTIGAÇÃO,
JUDICIARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a
intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se
tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo
material e mão-de-obra aplicados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL,
REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela
associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
ARTIGO : 001
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o
dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e
poderão celebrar acordos e convênios para execução das suas leis,
serviços ou decisões.
ARTIGO : 001
§ 2º - Os Estados podem agrupar-se em Regiões e os Municípios em
Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA,
REGIÃO METROPOLITANA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Cada Região terá um ConselhO Regional, composto por
representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União,
todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao
qual compete:
I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento;
II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública,
transporte e habitação;
III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados
por lei federal;
IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no
interesse da Região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que
se façam necessárias em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional.
ARTIGO : 003
§ 1º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
ARTIGO : 003
§ 2º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a
aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de
Fundos Regionais de Desenvolvimento. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA,
PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO,
SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO,
PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS,
CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO.
DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE,
EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA,
TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO,
DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Os Estados participarão da administração dos órgãos
federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade
dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos
termos estabelecidos em lei. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGÃOS, FEDERAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MEIO, DESIGNAÇÃO, OBJETIVO, MEMBROS,
COLEGIO DELIBERATIVO, NIVEL SUPERIOR, ENTIDADE, ESTABELECIMENTO,
LEIS. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - O Município será criado por lei complementar estadual,
obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar
nacional.
ARTIGO : 005
Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações
diretamente interessadas, mediante referendo de iniciativa da
Assembléia Legislativa Estadual, a criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA,
REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA,
CONSULTA, INTERESSE, POPULAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, ESTADOS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - O Município reger-se-á por lei fundamental votada em dois
turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança,
aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os
membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado
para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal. | | | Indexação: | NORMAS, LEIS, FUNDAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, TURNO
SUPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA
MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE,
PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO,
MUNICIPIOS.
PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR,
APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA
MUNICIPAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável,
conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos.
ARTIGO : 007
Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar,
estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos
Vereadores. | | | Indexação: | VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LOCAL,
PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
NEGAÇÃO, EXCESSO, TOTAL, VEREADOR, HABITANTE.
COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO,
NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados
pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura
seguinte. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL,
CONCLUSÃO, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE, LEGISLATURA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante.
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
ARTIGO : 009
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as
particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e
numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais
e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle
do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros
públicos;
V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a
fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da
União ou do Estado, quando for o caso;
VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de
cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a
localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições da lei;
X - utilização de bens de domínio do Município;
XI - regime jurídico dos servidores municipais;
XII - criação e supressão de distritos.
ARTIGO : 009
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
IV - manter o ensino de primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego e trânsito nas vias públicas.
ARTIGO : 009
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar
outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre
que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
ARTIGO : 009
§ 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se
refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE,
ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO,
DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO,
ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO,
PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA,
URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO,
AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída sob regime
representativo de governo, de forma indissolúvel, da União Federal,
dos Estados e do Distrito Federal.
ARTIGO : 001
§ 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
ARTIGO : 001
§ 2º - A União Federal compreende os Territórios.
ARTIGO : 001
§ 3º - O Distrito Federal é a capital da União Federal.
ARTIGO : 001
§ 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da
República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e
outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
ARTIGO : 001
§ 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da
lei.
ARTIGO : 001
§ 6º - O Português é a língua nacional do Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME,
REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMA, INDISSOLUBILIDADE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TOTAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO,
NOME, EXERCICIO, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CAPITAL FEDERAL.
COMPOSIÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL,
ARMAS NACIONAIS, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, POSSIBILIDADE,
SIMBOLO, LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, POVO, FORMA,
LEGISLAÇÃO, PORTUGUES, LIGUA PORTUGUESA, BRASIL, PAIS. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, harmônicos e coordenados entre si.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido
na função de um deles não poderá exercer a de outro. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COORDENAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, PODER, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
PESSOAS, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INADIMISSIBILIDADE, EXERCICIO,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO. | |
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