ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 261 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00168 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do Anteprojeto Final da
Subcomissão VI.a, Dos Princípios Gerais da Ordem
Econômica, a seguinte redação:
Art. 14. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento de potenciais de
energia, em faixas de fronteiras e em terras
ocupadas por indígenas, somente poderão ser
efetuados por empresa do setor público e por
empresa privada constituída e sediada no País, na
forma da lei, cuja participação majoritária com
direito a voto no capital social pertença a
brasileiros e cuja mão-de-obra seja
predominantemente nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00169 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | O artigo 3o. do anteprojeto aprovado pela
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6A03 - Empresa brasileira ou nacional é
aquela constituída sob as leis brasileiras, que
tenha sua administração sediada no País e cujo
controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica, o seguinte artigo e dê-se a
respectiva numeração.
Art. Fica assegurada ao proprietário do solo,
a participação nos resultados da lavra, inclusive
das jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, em percentual ao que for
atribuído ao Estado e ao Município, bem como a
justa indenização sobre os danos decorrentes da
exploração do subsolo causados à área de
superfície, devendo a lei, estabelecer a justa
compensação referente aos lucros cessantes. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00172 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 6A07 do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômica, a seguinte
redação:
"§ 2o. A lei projetará a pequena e
microempresas atribuindo-lhes isenções e
imunidades tributárias e concedendo-lhes
tratamentos especiais e outros estímulos." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
265 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão de Princípios
Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Proprieda
de do Subsolo e da Atividade Econômica, apresenta-
mos as seguintes propostas:
DA SOBERANIA ECONÔMICA
Art. - O Brasil não contrairá empréstimos usu
rários ou que possam comprometer sua independência
ou soberania.
Art. - As questões relativas a empréstimos ex-
ternos, assumidos ou garantidos por pessoa jurídi-
ca de direito público, ou empresas com participa-
ção de capitais do Estado, serão aforadas no Dis-
trito Federal.
Art. - É vedado o aval do Estado brasileiro a
qualquer empréstimo a empresa privada.
Art. - A contratação ou aval de empréstimos es
trangeiros por parte do Estado brasileiro está su-
jeita à autorização do Congresso Nacional.
Art. - Os investimentos de capital estrangeiro
serão disciplinados em lei específica.
§ 1. - O montante e condições de remessa de lu
cros para o exterior nunca será superior, anualmen
te, a 10% (dez por cento) do valor real do capital
estrangeiro investido.
§ 2. - A lei regulará os meios e formas de na-
cionalização de empresas estrangeiras nocivas ou
inconvenientes ao desenvolvimento econômico do
País.
Art. - É considerada empresa nacional, para to
dos os fins de direito, aquela cujo capital perten
ça a brasileiros e que, constituída com sede no
País, nele tenha o centro de suas decisões e con-
trole do processo tecnológico.
Art. - Haverá reserva de mercado a empresas na
cionais em setores estratégicos da economia, tais
como informática, biotecnologia, mecânica de preci
são, química fina e outros definidos em lei.
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Art. - Cabe às empresas estatais papel relevan
te no desenvolvimento econômico independente a so-
berano do País. As empresas estatais em ramos
essenciais da economia, sob regime de monopólio ou
não, serão mantidas e ampliadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Empresas estatais só poderão
ser constituídas, extintas ou alienadas, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Art. - Constitui monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, a refinação, o proces
samento, o transporte marítimo ou por conduto e a
distribuição de petróleo e seus derivados, e do
gás natural;
PARÁGRAFO ÚNICO - É VEDADO à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, em jazidas de petróleo ou gás natu-
ral, seja a que pretexto for.
II - A pesquisa, a lavra e o enriquecimento de
minérios radioativos e materiais físseis, sua in
dustrialização e comercialização;
III - a exploração e aproveitamento dos poten-
ciais de energia hidráulica, a geração e distribui
ção de energia elétrica, salvo as de potência redu
zida;
IV - o comércio exterior de armamentos e compo
nentes bélicos;
V - os Correios, Telégrafos e as Telecomunica-
ções;
VI - outros estabelecidos em Lei.
DAS RIQUEZAS NACIONAIS
Art. - Constitui patrimônio inalienável na Na-
ção as riquezas naturais do subsolo, as águas ter-
ritorias e a plataforma continental na extenção
de 200 milhas marítimas da costa, e o espaço aéreo
nacional.
§ 1. - O subsolo, as riquezas minerais, bem co
mo os potenciais de energia hidráulica são proprie
dade da União, distintas da propriedade do solo.
§ 2. - Não dependerá de autorização ou conces-
são o aproveitamento de energia hidráulica ou so
lar de potência reduzida, como tal definida em
lei.
Art. - A exploração e o aproveitamento de jazi
das e minas, quando não estatais, dependem de auto
rização e assinatura de contrato de lavra com o
Governo Federal, na forma da lei, exclusivamente a
brasileiros e a empresas nacionais.
§ 1. - A exploração e aproveitamento de jazi-
das e minas de grande porte ou de minerais estraté
gicos, conforme definido em lei, dependerá de apro
vação do Congresso Nacional.
§ 2. - Compete à União legislar sobre as rique
zas do subsolo e as atividades do setor mineral.
§ 3. - Os Estados e Municípios poderão comple-
mentarmente sobre recursos minerais, seu aproveita
mento e exploração.
§ 4. - A lei definirá a forma de indenização
ao proprietário do solo.
§ 5. - A lavra de bens minerais será objeto de
contrato por tempo determinado, nunca superior a
25 (vinte e cinco) anos, assinado entre a União e
mineradores, conforme dispuser a lei.
§ 6. - A lei estabelecerá mecanismos contra-
tuais mínimos que salvaguardem os interesses nacio
nais e sociais.
Art. - O minerador pagará uma indenização, pe-
lo direito de lavra do bem mineral, de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da produção, destinados
ao Estado e Município em cujo território se efetue
a exploração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. - Fica suspenso, por prazo indeterminado,
o pagamento do principal e dos respectivos juros e
taxas da dívida externa.
§ 1. - Será considerado somente o empréstimo
que tenha representado efetiva entrada de divisas
no País.
§ 2. - Será realizada, através do Congresso
Nacional, rigorosa auditoria para definir o montan
te real da dívida externa e as condições em que
foi contraído.
§ 3. - Baseado nas conclusões da auditoria, o
Congresso adotará as medidas pertinentes ao trata-
mento da dívida externa.
Art. - Constituirá monopólio da União a impor-
tação de matérias primas básicas da indústria far-
macêutica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será criada, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, uma empresa estatal que
operará o monopólio, como também se destinará a
produção e comercialização de medicamentos e maté-
rias-primas da indústria farmacêutica.
Art. - As atuais concessões de pesquisa e la-
vra de minério, detidas por empresas não-nacio-
nais, ou não-estatais, expirarão no prazo de dois
anos; tais concessões serão assumidas por empresas
estatais ou nacionais, sob a forma de contratos de
pesquisa ou lavra que a elas se habilitarem, na
forma da lei.
Art. - Ficam anuladas as concessões de pesqui-
sas e lavra de minérios na área do Projeto Grande
Carajás, detidas por empresas de capital estrangei
ro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Congresso Nacional criará
Comissão especial, com a participação de entida-
des representativas do setor mineral, que, num pra
zo de 180 (cento e oitenta) dias, redifinirá o
Projeto Grande Carajás.
Art. - Ficam anulados os atuais contratos de
risco, contratos que concedam, sob qualquer pretex
to, participação, em expécie ou valor, em jazidas
de petróleo ou de gás natural.
DA SOBERANI NACIONAL
DAS RELAÇÕES COM OUTROS POVOS
Art. - Na salvaguarda de sua independência a
soberania, o Brasil não admite nenhuma ingerência
externa em sua economia, política, orientação e
produção cultural.
Art. - O Brasil rege-se, nas suas relações in-
ternascionais, pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - manutenção de relações amistosas com to-
dos os governos e povos amantes da paz e da liber-
dade;
III - não reconhecimento de governos que prati
quem discriminação racial ou adotem regime políti-
co fascista;
IV - apoio à conquista da independência nacio-
nal de todos os povos, em obediência aos princí-
pios de autodeterminação e do respeito às minorias
nacionais e étnicas.
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade.
Art. - O Brasil não promoverá nem se envolverá
em guerra de agressão ou de conquista, nem anexará
territórios.
Art. - A venda de armas far-se-á exclusivamen-
te a países delas necessitados para a defesa de
sua indenpendência nacional. É verdade a países
que adotem regime político fascista, segregaciona-
is ou que sejam promotores de guerra de agressão
Art. - É proibido o estabelecimento de bases
militares estrangeiras em território nacional.
Art. - Os pactos, tratados e acordos interna-
cionais dependem da ratificação do Congresso Nacio
nal. Os pactos, tratados e acordos militares, além
da ratificação, só terão vigência após submetidos
a plebiscito nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
266 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | a) Acrescentem-se ao art. 3o., do anteprojeto
elaborado pela Subcomissão da Questão Urbana e
Transporte os seguintes §§ 1o., 2o., 3o. e 4o.,
renumerados os atuais, respectivamente, como §§
5o., 6o., 7o. e 8o.:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. É legítimo o usucapião, em favor dos
que não sejam proprietários urbanos ou rurais,
para posses urbanas que não hajam sido contestadas
no prazo de três anos.
§ 2o. O usucapião urbano poderá também ser
requerido por associações de moradores e por
pessoas físicas, para fins habitacionais ou outras
obras de interesse social.
§ 3o. São sujeitas ao usucapião urbano terras
devolutas de propriedade das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 4o. Não será permitido o usucapião urbano
de imóveis situados em área de uso comunitário,
reservas ecológicas, áreas destinadas à segurança
nacional e áreas impróprias para edificações.
............................................
b) Suprima-se o art. 5o. do anteprojeto,
remunerados os artigos subsequentes. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
267 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o. do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão da Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária, pelo seguinte:
"Art. 1o. É garantido o direito de
propriedade rural, desde que cumprida sua função
social, podendo ser desapropriada pelo Estado
quando não atender a essa funçao.
§ 1o. Lei determinará o zoneamento agrícola e
a política agrária nacional, visando assegurar a
produção de alimentos necessários ao consumo de
toda a população a preços compatíveis com seu
poder aquisitivo, sendo permitida somente a
exportação dos excedentes da produção agrícola.
§ 2o. As propriedades rurais ociosas são
sujeitas à desapropriação ou à incidência de
impostos territoriais rurais progressivos.
§ 3o. É legítimo ou usucapião, em favor dos
benefiários da reforma agrária, para posses de
áreas rurais que não hajam sido contestadas no
prazo de três anos.
§ 4o. O usucapião rural poderá ser requerido
por entidades associativas de trabalhadores
rurais, para continuidade de seu processo de
produção agrícola.
§ 5o. São sujeitas ao usucapião rural as
terras devolutas da União, dos Estados e dos
Municípios. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
268 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Incluam-se no anteprojeto da Subcomissão de
Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime
da Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica, onde couberem, os dispositivos
seguintes:
"Art. O planejamento da atividade econômica
no País harmonizará o desenvolvimento econômico
com a preservação do equilíbrio ecológico, da
qualidade do meio ambiente e da cultura nacional.
Parágrafo único. A política nacional de
desenvolvimento urbano integrará os Planos
Nacionais e Regionais de Desenvolvimento." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão da
Questão Urbana e Transporte, onde couber, o
dispositivo seguinte:
"Art. O Poder Público promoverá e executará
planos e programas que visem a impedir a
especulação imobiliária; a promover a
regularização fundiária e a desapropriação das
áreas urbanas ociosas; a urbanizar áreas ocupadas
por população de baixa renda; a sanear e recuperar
áreas urbanas deterioradas; a apoiar a iniciativa
privada e das comunidades locais, a autoconstrução
e as cooperativas habitacionais." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
270 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 2o. do anteprojeto
elaborado pela Subcomissão da Questão Urbana e
Transporte, os seguintes parágrafos:
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. Os imóveis destinados à moradia,
pertencentes a um mesmo proprietário, serão
limitados na forma em que dispuser a lei. O
excedente será tributado desde que o valor de
locação ultrapasse de dez por cento do valor pago
a título de imposto sobre a propriedade predial
urbana.
§ 2o. Será permitido o direito real de
usufruto sobre imóvel urbano, mediante contrato
entre as partes, independentemente da
transferência da propriedade.
§ 3o. As propriedades imobiliárias urbanas
ociosas são sujeitas à incidência de imposto
predial urbano progressivo.
§ 4o. O Poder Público poderá desapropriar
áreas urbanas para a construção de moradias,
equipamentos urbanos e obras de interesse social.
§ 5o. Não serão autorizados loteamentos e
urbanização em áreas que impeçam o livre acesso a
praças e demais logradouros públicos, ao mar, rios
e praias". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00183 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 2o. do artigo 7o. do
anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
Subsolo e da atividade econômica:
"§ 2o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresas e os minoritários, concedendo-lhes
tratamento e estímulos especiais, podendo
atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
272 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00186 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) | | | Texto: | Nos termos do art. 18, do regimento da
Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao art.
4o. do anteprojeto relativo aos Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime de Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômcia, a seguinte
redação:
Art. 4o. - A lei regulará o capital es-
trangeiro, fixando limites máximos de remessa de
lucros e dividendos para o exterior, em função da
essencialidade do investimento para a economia
nacional.
Parágrafo único - A lei definirá as condições
e os requisitos para a nacionalização progressiva
das empresas de capital estrangeiro, que, além de
outros, obedecerá os seguintes princípios:
I - repressão ao abuso do poder econômico;
II - caráter estratégico da atividade para
soberania nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
273 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00188 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o. pelo seguinte:
"art. 1o. A ordem econômica fundamenta-se na
justiça social e no desenvolvimento, devendo
assegurar a todos uma existência digna. A
ordenação da atividade econômica terá como
princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - a liberdade de iniciativa;
III - a função da propriedade e da empresa;
IV - a harmonia entre as categorias sociais
de produção;
V - o pleno emprego;
VI - a redução das desigualdades sociais e
regionais;
VII - o fortalecimento da empresa nacional;
VIII - o estímulo às tecnologias inovadas e
adequadas ao desenvolvimento nacional;
IX - O exercício da atividade econômica, seja
qual for o seu agente, está subordinado ao
interesse geral, devendo realizar-se em
consonância com os objetivos definidos neste
Título;
X - A atividade econômica será realizada pela
iniciativa privada, resguardada a ação supletiva e
reguladora do Estado, bem como a função social da
empresa." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
274 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00189 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Art. 2o. do Relatório
da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção
do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica:
"Art. 2o. É garantido o direito de
propriedade e a sucessão hereditária, observada a
sua função social.
§ 1o. O Poder Público estabelecerá as formas
de tornar a propriedade acessível a todos.
§ 2o. A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública, mediante
justa indenização em dinheiro, e por interesse
social, nos casos e formas previsto nesta
Constituição." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00190 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Artigo 3o. do
Relatório da Subcom. de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Reg. da propr. do subsolo e
Atividade Econômica:
"Art. 3o. Considera-se empresa brasileira ou
nacional, para todos os fins de direito, aquela
constituída na forma da lei, com sede no País e
cujo controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa e aditiva ao artigo 1o.
do Relatório da Subcomissão da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária:
"Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da perda sumária e da
desapropriação por interese social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. A propriedade de imóvel rural cumpre
com a obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitada;
b) assegura nível adequado de vida àqueles
que nela trabalham, assim como de suas famílias;
c) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
d) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e da produção;
e) não exceda a área máxima fixada nesta
Constituição.
Art. 2o. O imóvel rural que não esteja
cumprindo sua obrigação social será objeto de
desapropriação por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização proporcional
ao grau de utilidade que represente ao meio, tendo
como teto o valor cadastral do imóvel para fins
tributários, em títulos da dívida agrária, com
cláusula de atualização, negociáveis e resgatáveis
no prazo de 20 anos, a contar do quinto ano da
emissão, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
§ 1o. O imóvel rural que permanecer
inexplorado durante três anos consecutivos terá o
seu domínio e posse transferidos ao órgão
executor da Reforma Agrária, por sentença
declaratória, sem qualquer indenização da terra
nua.
§ 2o. Decretada a desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária, a
União terá imissão imediata na posse do imóvel,
mediante o depósito do valor declarado para
pagamento do imposto territorial rural, em títulos
da dívida agrária, limitada a contestação do valor
depositado pelo expropiante.
§ 3o. A desapropriação de que trata este
artigo se aplica tanto a terra nua, semoventes e
benfeitorias, sendo que as últimas serão
indenizadas a dinheiro.
§ 4o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência da União, e poderá ser
delegada pelo Presidente da República.
Art. 3o. Ninguém poderá ser proprietário ou
possuidor, direta ou indiretamente, de imóvel
rural de área contínua ou descontínua superior a
cinquenta módulos regionais de exploração
agrícola.
é único: A área referida neste artigo será
considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um
mesmo proprietário no País.
Art. 4o. São insuscetíveis de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais explorados direta e pessoalmente
pelo agricultor e sua família em dimensão que não
ultrapasse a três módulos regionais.
§ 1o. É dever do POder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador e da
trabalhadora à propriedade da terra, de
preferência na região em que habita.
Art. 5o. As terras públicas da União,
Estados, Distrito FEderal, Territórios e
Municípios somente serão transferidas a pessoas
físicas brasileiras que se qualifiquem para o
trabalho rural, mediante concessão de direito real
de uso da superfície, limitada a extensão a trinta
módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária.
Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras não
poderão possuir terras no País cujo somatório,
ainda que por interposta pessoa, seja superior a
três módulos rurais.
é único: Esta norma se aplica às pessoas
jurídicas cujo capital não pertença
majoritariamente a brasileiros.
Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três módulos rurais que os
cultivem, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Refroma
Agrária, serão assegurados prefencialmente crédito
e assistência técnica.
Art. 8o. A política agrícola será
instrumentalizada pelos Poderes Públicos, com a
participação decisória do movimento sindical dos
trabalhadores rurais, com vistas à produção de
alimentos e voltada ao mercado interno,
assegurando:
a) preços mínimos justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial, para o custeio e investimento; sendo
necessariamente integral aos pequenos produtores
rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos em face de ocorrencia de
situações que comprometam, no todo ou em parte, o
desenvolvimento das atividades agrícolas e
pecuárias;
d) assistência técnica, extensão rural e
pesquisa orientadas no sentido de que seu objetivo
final seja a melhoria de renda e bem-estar dos
pequenos agricultores através do incentivo à
diversificação de atividades produtoras e a
melhoria tecnológica, a partir do uso de matéria
orgânica, controle biológico e consorciação de
atividades;
e) fiscalização e controle da qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenagem para os produtos
agropecuários, prioritariamente dos provenientes
das pequenas propriedades.
Art. 9o. Caberá ao Executivo, nas instâncias
federal, estadual e municipal, com a participação
das entidades representativas do setor, organizar
os programas anuais e plurianuais de metas
socioeconômicas para a agropecuária, os quais,
após referendum do Legislativo correspondente,
serão de execução obrigatória.
é Único: A iniciativa de organizar os
programas de que trata este artigo, será deslocada
ao Legislativo sempre que o Executivo não os
apresentar na forma e nos prazos que a lei
determinar.
Art. 10o. Toda a importação de produtos
agropecuários, in natura ou prontos para o
consumo, intentada quer pelo governo federal,
estadual ou municipal, só será concretizada após a
aprovação pela respectiva casa legislativa.
Art. 11o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por cinco
anos ininterruptos, sem justo título, área rural
pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a três módulos rurais e a houver tornado
produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, que servirá de título para
o registro imobiliário.
Disposições transitórias.
Art. 12o. Até que a lei especial determine a
froma de cálculo do módulo rural e defina a área
geográfica das respectivas regiões, será utilizado
o cálculo descrito para o módulo fiscal no art.
50, Lei 4.504, com a redação da Lei 6.746, de
10/12/79 e do Dec. 84.685, de 06/05/80. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00194 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber.
Art. É da competência da União, dos Estados e
Municípios:
1 - A proteção do meio ambiente e o controle
da poluição;
2 - A responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano, ao comsumidor, bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
arquitetônico, urbanísotico, turístico e
paisagístoco;
3 - A proteção ao patromônio histórico,
cultural, artístico, arquitetônico, urbanistíco e
paisagístico.
4 - A promoção e o planejamento do
desenvolvimento regional e urbano. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00195 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber
Art. Respeita o direito individual, o Poder
Público poderá promover a desapropriação
imobiliária urbana, conforme disposições de planos
urbanísticos e de desenvolvimeto urbano, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos da dívida pública, segundo os critérios
que a Lei estabelecer, até o montante do valor
venal do imóvel para fins tributários.
§ 1o. A desapropriação para fins previstos
neste artigo deverá ser feita mediante indenização
em dinheiro, quando se tratar de casa de moradia e
nos casos de imóvel na posse do legítimo
proprietário do imóvel.
§ 2o. A Lei definirá as condições nas quais o
titular da propriedade urbana será compelido, em
prazo determinado, à sua utilização social
adequada, sob pena de desapropriação por interesse
social ou de incidência de medidas de caráter
tributário.
§ 3o. No processo expropriatório, não será
apropriado pelo titular da propriedade imobiliária
o valor acrescido, comprovadamente resultante de
investimentos públicos em área urbana e rural.
§ 4o. A Lei definirá os critérios segundo os
quais a entidade pública que houver feito os
investimentos recuperará a mais valia imobiliária,
destinando-a finalidade de carater social.
§ 5o. Aplica-se a imposto territorial
progressivo a todo e qualquer lote em gleba
urbana, com vista ao desenvolvimento urbano,
evitando seu uso especulativo. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00196 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber.
Art. É da competência da União:
1 - Estabelecer os planos nacionais de
ordenamento do território, transportes e
desenvolvimento urbano e regional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00197 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber.
Art. É da competência da União e dos Estados:
1 - Direito urbanístico.
2 - O estabelecimento das Macrorregiões de
Desenvolvimento. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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