ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00564 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção IV do Capítulo do
Anteprojeto do Relator pela que se segue:
"SEÇÃO IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 17. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões
de habitantes, constatados nos termos do artigo
13, indicados em lista tríplice pelo próprio
Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do
Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre
advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um
quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre
membros do Miistério Público dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo Único. A nomeação será feita depois
de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional.
Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou Juíz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal.
II - Julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 20. Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e
competência será definida em lei, observado no que
couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as
seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as bagas reservadas ao Promotores,
advogados e Juristas serão preenchidas,
respectivamente, por membros do Ministério Público
Federal da região ou advogados nela militantes,
sempre que isso for possível.
Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-á numa seção judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 22. Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato de União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União, suas
autarquias e empresas públicas, ressalvadas a
jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização,
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de sentença estrangeira, após a
homologação.
Parágrafo 1. As causas em que a União for
autora serão aforadas na Capital do Estado ou
Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a união, poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no
Distrito Federal.
Parágrafo 2. As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão
na Justiça Estadual, no foro do domicílio do
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objetivo for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo
federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser
interposto para o Tribunal Federal competente.
Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de
comarcas onde não existir vara da Justiça Federal
serão processador perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de cidadãos maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, na
proporção de um Ministro para cada dez milhões de
habitantes, atestados pelo último recenseamento
oficial, sendo:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente
da República;
II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso
Nacional;
III - 1/4 (um quarto) indicado pelos
Tribunais Superiores, entre seus membros;
IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
Parágrafo único. Aos Ministros serão
atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos
à Magistratura.
Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal
Federal, fica criada a Câmara Constitucional,
composta na proporção de um Ministro para cada
vinte milhões de habitantes, conforme disposto no
art. 13 sendo:
I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da
República;
II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso
Nacional;
III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
§ 1o. Para o atendimento da composição
numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será
sempre acrescido de um Ministro quando necessário
para o atingimento de número ímpar.
§ 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional
terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a
recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos
e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou
quando se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Procurador-Geral da República, bem como
os impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
e) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância, pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a
decisão.
III - Julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
IV - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Procurador-Geral da República e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade os
Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos
com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) o habeas corpus, quando o coator for
qualquer Tribunal Superior e os mandados de
segurança contra atos destes.
Art. 16. Compete à Câmara Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) os litígios entre os estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
b) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
c) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de
primeiro grau e ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
d) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
II - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, os membros do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, e as Mesas das Assembléias
Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos devidamente registrados e o
Procurador-Geral da República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder
Judiciário pela seguinte:
"CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o
merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz
que figurar pela terceira vez consecutiva ou
quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente, somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre
a adoção de critérios objetivos para a sua
aferição, podendo levar em conta a frequência e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas
de magistratura.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente. A antiguidade e merecimento
apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver,
no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b,
retro;
IV - os cargos da Magistratura serão providos
por ato do Presidente do Tribunal competente.
Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes
será definida em lei estadual de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia.
§ 1o. Ao órgão competente do Tribunal de
Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior a 80% da percebida a
qualquer título pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. A aposentadoria com vencimentos
integrais será concedida:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade;
II - por invalidez comprovada;
III - facultativamente aos trinta anos de
serviço para os homens e vinte e cinco anos de
serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo
exercício na judicatura.
§ 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será
reajustada, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. A remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público dependerão de
decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa
ao magistrado.
§ 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
outra de igual entrância.
Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal,
um quinto dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, alternadamente,
todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os
lugares reservados a membros do Ministério Público
ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou advogados,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
categorias, submetendo-se à aprovação do Poder
Legislativo competente e posterior nomeação do
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do
art. 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, sobre o que perceberem a
qualquer título, e os impostos extraordinários
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda
de cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado;
II - Perceber, a qualquer título, percentagen
ou custas em qualquer processo;
III - Exercer atividade político-partidária.
Art. 7o. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-
lhes os cargos por concurso público e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
benefícios, nos termos da lei, a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - Editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários em proposta
anual encaminhada à apreciação do Poder
Legislativo competente.
Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo:
I - O seu orçamento anual, incluindo, quando
de interesse, modificações na divisão e
organização judiciárias, bem como a criação e
extinção de cargos da Magistratura e de serviços
auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais
e Varas, em primeiro grau, especializadas em
questões agrárias, inclusive em caráter
itinerante;
II - A alteração do número de seus membros;
III - A edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União;
IV - Fixação de vencimentos e vantagens a
seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art.
3o.
Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério
Público o advogado ou o defensor público prestam
serviço de interesse público, sendo indispensáveis
à administração da justiça.
Art. 10. A lei poderá criar varas distritais,
subdividindo o foro daComarca definindo a
respectiva jurisdição territorial.
Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinadas ao juízo do respectivo foro. As
extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial
de todas as serventias dependente de aprovação em
concurso de provas e títulos.
Art. 12. O Poder Judiciário receberá o
numerário correspondente à sua dotação
orçamentária através de duodécimos, repassados aos
respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade,
prestandoestas contas semestralmente aos Poderes
Legislativo e Executivo e fazendo publicar na
mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos
seus recursos." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se
segue:
"SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da
Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no
efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas
pelo art. 13;
II - 6 (seis) classistas e temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, entre advogados com pelo menos dois
anos de efetiva militância, proibida a recondução
por mais de dois períodos, que terão mandato cuja
duração será fixada por lei.
§ 2o. O número de Ministros será aumentado na
proporção de um para cada novos sete milhões de
habitantes, a partir do próximo recenseamento,
mantida a proporção, entre togados e classistas,
sendo o primeiro aumento destinado a estes,
guardado o número ímpar nos termos previstos no §
1o. do art. 14.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos por juízes togados e classistas
temporários, sendo estes advogados com efetivo
exercício há mais de dois anos, observados os
critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o.
deste artigo.
§ 5o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, respeitado o
disposto nesta Constituição.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes de
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00568 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder
Judiciário do Anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes entre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros do
Tribunal Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 25. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes dentre Juízes de Direito
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos juízes Regionais
Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por
lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 26. A lei disporá sobre a organização
das juntas eleitorais, que serão presididas por
juiz de direito e cujos membros serão aprovados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. .27. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
dicisórias.
Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
I - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por leis aos Partidos
Políticos.
Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de Lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. 30. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
Seção:
"SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República aprovação do Congresso
Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais
da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja número de Ministros
inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhados.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00570 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do
Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela
seguinte:
"SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão sua Justiça, observado o disposto
nesta Constituição e os seguintes dispositivos:
I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos
Estados e do Distrito Federal:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais de Alçada, quando houver;
c) Juízes de Direito, sediados em Varas
Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e
Comarcas;
d) Justiça de Paz Temporária.
II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
(um quinto) dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo
menos, de prática forense. Os lugares reservados a
membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por membros do
Ministério Público ou advogados, indicados em
lista tríplice;
III - o quinto dos Tribunais previsto no item
anterior será nomeado pelo Poder Executivo
competente após indicação das respectivas
categorias e aprovação pelo Poder Legislativo;
IV - a lei disporá sobre a fixação do número
de membros de cada Tribunal, sempre levando em
conta, na fixação da proporcionalidade, a
população dos respectivos Estados, da
proporcionalidade, a população dos respectivos
Estados Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. A lei poderá criar mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
I - Tribunais inferiores de segunda
instância;
II - Justiça Militar Estadual, contituída em
primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em
segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares;
III - Varas Distritais, com a subdivisão do
fórum da Comarca e a definição da jurisdição
territorial.
§ 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos
eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de
quatro anos, compete habilitação, celebração e
dissolução, por mútuo consentimento, do casamento,
além de atribuições conciliatórias entre partes
litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz
de Direito. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00573 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitui-se a parte referente às
"Disposições Transitórias" do anteprojeto do
Relator pela seguinte:
"SEÇÃO
Disposições Transitórias
Art. Ficam oficializadas as serventias do
foro judicial mediante remuneração de seus
servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais titulares,
vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que
tenham sido revertidos a titulares.
Art. Os serviços notariais e registrais
ficam a cargo de titulares nomeados mediante
concurso público se provas e títulos, responsáveis
pelas despesas inerentes às funções e renumerados
por emolumentos pagos pelos usuários.
Parágrafo único. Lei Complementar Federal e
lei suplementar estadual regulamentarão a
matéria." | |
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