Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00568 NÃO INFORMADO
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00568 - NÃO INFORMADO
 

Autoria
SÍLVIO ABREU (PMDB/MG)
 

Data
20-05-1987
 

Texto
substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder Judiciário do Anteprojeto do Relator pela seguinte: "Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 25. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos juízes Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 26. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. .27. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não dicisórias. Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; I - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por leis aos Partidos Políticos. Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de Lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. 30. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco."
 

Remissão
A3C000000001 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:001 PAR