separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
REJEITADA in res [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica::6C : Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária in comissao [X]
ROSA PRATA in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  6 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6C : Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MG (6)
Nome
ROSA PRATA[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00134 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitue o art. 2o. Art. Compete à União promover a desapropriação da propriedade territorial rural improdutiva, para fins de reforma agrária em zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis até dez anos através de parcelas semestrais, iguais e sucessivas; será sempre paga previamente em dinheiro, a preço justo, a indenização das benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas. § 1o. Lei ordinária definirá as zonas prioritárias, bem como os parâmetros de conceituação da propriedade improdutiva a que se refere este artigo. § 2o. A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da União. § 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a que se refere o presente artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações do expropriado para com a União ou utilização prevista em lei. § 4o. Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade objeto da desapropriação. § 5o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência exclusiva do Presidente da República. § 6o. Lei ordinária disporá sobre o processo de desapropriação, assegurando plena defesa ao expropriado e prazos compatíveis com a urgência da medida. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0134-7 Parecer contrário. (A reforma agrária seria protelada ao infinito pela emenda) A emenda limita a definição de zonas prioritárias a uma lei ordinária e atribui aos títulos o valor de moeda corrente, quando permite o pagamento de qualquer tributo e ainda submete à desapropriação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00135 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprime ao art. 4o. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0135-5 Parecer contrário. Entendo que a fixação do limite à propriedade previne o abuso do direito de propriedade e constitui o principal instrumento legal para a reforma agrária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00136 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitui o Art. 1o. Substitua-se o texto do art. 1o. supra referido pela seguinte redação de dois novos artigos, que serão incluídas no Capítulo Ordem Econômica e Social: Art. A ordem econômica e social tem por fim propiciar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios. - liberdade de iniciativa; - propriedade privada dos meios de produção; - valorização do trabalho; - função social da propriedade; - igualdade de oportunidade; Art. A função social da propriedade é cumprida quando: a. propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dela dependem; b. mantém níveis satisfatórios de utilização e eficiência; c. assegura a conservação dos recursos naturais; d. assegura justas relações de trabalho. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0136-3 Parecer contrário. O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata contraria as reivindicações de amplos movimentos sociais e políticos como a CONTAG, a CNBB, e os próprios programas do PMMDB, do PDT, do PT e de outros partidos. Saliento a contradição de propor princípios como a liberdade de iniciativa e a igualdade de oportunidade quando existem no País sete milhões de trabalhadores rurais e suas famílias em situação de pobreza absoluta. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00137 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o art. 7o. e seu parágrafo. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0137-1. Parecer contrário. Pelas razões expostas no parecer à emenda 104/5. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00138 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Supreme o art. 3o. 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0138-0 Parecer contrário. Atribuir ao Poder Judiciário avaliação prévia do valor da propriedade seria tornar inviável a reforma agrária. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00249 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  ANTEPROJETO SUBSTITUTIVO Art. 1o.É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, que deve cumprir uma função social. Parágrafo único. A função social da propriedade é cumprida quando: a) é recionalmente aproveitada; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho; e d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dela dependem. Art. 2o. Compete à União promover a desapropriação de propriedade territorial rural improdutiva, para fins de reforma agrária, em zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas anuais, iguais e sucessivas; será sempre paga previamente, a preço justo, em dinheiro, a indenização das benfeitorias existentes nas áreas desapropriadas. § 1o. Lei ordinária definirá as zonas prioritárias, bem como os parâmetros de conceituação da propriedade improdutiva a que se refere este artigo; disporá, também, sobre o processo de desapropriação, assegurando plena defesa ao desapropriado em prazos compatíveis com a urgência da medida. § 2o. A emissão da dívida agrária, para as finalidades previstas neste artigo, obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da União. § 3o. É assegurada a aceitação dos títulos a que se refere o presente artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações do expropriado para com a União ou outra utilização prevista em lei. § 4o. Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a tranferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo. § 5o. A desapropriação de que trata este artigo é dee competência exclusiva do Presidente da República. Art. 3o. Lei ordinária disporá sobre as condições de legitimação da posse e de preferência para a aquisição por quem não seja proprietário, de até 100 (cem) hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5 (cinco) anos ininterruptos. Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. Art.4o. Compete ao Poder Executivo quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, em proporção aos benefícios concedidos, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. 5o. Lei complementar disporá sobre a fundiária, considerando os seguintes instrumentos: a) Assentamento e colonização; b) Estímulos e imposições tributárias; c) Crécito fundiário; e d) Desapropriação. Art. 6o. A atividade rural será regulada por Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará competitivamente em relação aos demais setores da economia e garantia de tratamento equânime às diversas categorias de produtores rurais. § 1o. A Lei Agrícola criará um Conselho dee Política Agrícola, definindo sua composição e atribuição, e disporá sobre os instrumentos de política agrícola, bem como os critérios de sua aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos: a) abastecimento do mercado interno e suprimento do setor exportador; b) elevação da renda líquida do homem do campo e sua justa distribuição; c) promoção de capacidade de autofinanciamento do setor; d) redução dos desníveis de renda intersetorial; e) redução das disparidades de desenvolvimento regional; f) dar suporte aos programas de reforma agrária; g) programa de habitação que garanta dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o a sua terra preferencialmente em agrovilas. § 2o. A ação do Estado em apoio à atividade agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes instrumentos de política: a) preços de garantia b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado interno e comércio exterior; h apoio ao cooperativismo e associativismo; e i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural. Art. 7o. A Justiça Federal, criará Varas Especiais para resolver conflitos fundiários nas regiões de tensão ruiral. 
 Parecer:  Parecer contrário. O substitutivo do nobre Deputado Rosa Prata, subscrito pelos Deputados Alysson Paulinelli, José Egreja, Jona Pi- nheiro, Cardoso Alves, Jorge Viana, Victor Fontana, Virgílio Galassi e pelos Senadores Saldanha Derzi e Mauro Borges apre- senta uma proposta de fortalecimento da grande propriedade. Para tanto, suprime qualquer limite à extensão da propriedade territorial de modo a assegurar "a garantia e tranquilidade rural produtiva no Brasil independentemente do tamanho"; sub- mete à lei ordinária a definição das zonas prioritárias para desapropriação o que levaria a Reforma Agrária para as calen- das; confere aos títulos da dívida agrária poder liberatório igual ao da moeda corrente, permitindo que paguem qualquer tributo federal; ressuscita o dispositivo de concessão de 3 (três) mil hectares de terras públicas, mediante aprovação do Senado (Constituição de 1946); joga para a lei complemen- tar as normas de desapropriação e assentamento; remete para a lei ordinária toda a política agrícola. Como se vê, todas as aspirações de 7 (sete) milhões de trabalhadores rurais e suas famílias num total de cerca de 40 (quarenta) milhões de pessoas, vivendo em pobreza absoluta e clamando por terra para subsistência, são totalmente ignora- das pelos ilustres subscritores do substitutivo que estão preocupados apenas com "a garantia e a tranquilidade da pro- priedade rural". Ouso lembrar aos ilustres Constituintes a afirmação do saudoso Presidente Tancredo Neves: "enquanto houver um homem sem alimento, sem emprego e sem teto no país, toda a prospe- ridade será falsa". 20.05.87 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, MINERAL, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.