ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00413 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir-se os incisos VI, XXVII e XXVIII; | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do Anteprojeto dos incisos VI,
XXVII e XVIII do artigo 2 que dispõe, respectivamente, sobre
a alimentação custeada pelo empregador, o acesso as informa-
ções administrativas e aos dados econômico-financeiros das em
presas e a organização de comissões for local de trabalho.
Consideramos os três itens em questão direitos dos trabalhado
res, cuja garantia é importante inserir na Constituição. O
contrário, deixá-los ao sabor da negociação coletiva, como
pretende o autor da emenda, seria a exclusão de seu gozo dos
segmentos menos organizados e de menos capacidade de organiza
ção da classe trabalhadora.
Por essa razão manifestamo-nos pela rejeição da emenda. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dar ao inciso do art. ( ) a seguinte redação:
"II - salário família por filho dependente
menor de 14 anos, e ao filho inválido incapaz de
prover à sua subsistência." | | | Parecer: | A proposta da emenda do nobre constituinte, já se
encontra em parte contemplada no texto do anteprojeto, pelo
que julgamo-la aprovada parcialmente. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | "Art. 11. É vedada à acumulação remunerada de
cargos ou funções públicas.
§ 1o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo poder público.
§ 2o. Ao servidor público é vedado exercer
concomitantemente mais de um cargo em comissão.
§ 3o. Os órgãos de deliberação coletiva,
ressalvados os representantes classistas, são
compostos por servidores públicos e pelo exercício
não serão remunerados os que ocuparem função de
direção, chefia, assessoramento ou qualquer outra
gratificada.
§ 4o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão e contratos de
trabalhos técnicos ou científicos de natureza
temporárias." | | | Parecer: | A emenda restringe a disposição do art. 11 e inclui matéria
impertinente que contraria outros institutos contidos no an-
teprojeto.
Pela rejeição. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Sejam suprimidos os itens XII do art. 10, II
do art. 12 e II do art. 13 do Anteprojeto de
Constituição elaborado pela Subcomissão. | | | Parecer: | A Emenda objetiva supormos os incisos XII do artigo 10,
II do artigo 12 e II do artigo 13 do anteprojeto.
O inciso XII do artigo 10 limita a maior remuneração da
Administração Pública em 25 vezes o valor do menor. Considera
o autor ser esse item contraditório com o XIII que fixa como
remuneração máxima aquela prevista para o Presidente da Repú-
blica. Na verdade os dois iténs não se contradisem. Se a má-
xima remuneração é a percebida pelo Presidente e a mínima
1/25 do valor desta, decorre disso qque o peso salarial do
servidor deve elevar-se do salário mínimo até aquele valor.
No que se refere à supressão dos iténs relativos à apo-
sentadoria compulsória, reluz o autor a contradição que exis-
tiria entre eles e o dispositivo que faz independer de idade
a inscrição em concurso público. A nosso ver não deva respei-
tar o limite fixado para aposentadoria compulsória. Da mesma
maneira, a não consideração da idade para tal efeito não quer
dizer que estará aberta a crianças a possibilidade de inscri-
ção em concurso público. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o art. 4o. pelo seguinte,
suprimindo-se os arts. 4o., 5o. e 6o.:
"Art. 4o. É assegurada a sindicalização de
todas as categorias assalariadas. Inclusive dos
servidores públicos civis. Lei Complementar
disciplinará a vida sindical, obedecidas, além de
outras, as seguintes diretrizes:
I - Voluntariedade da filiação.
II - Voluntariedade da contribuição para a
manutenção dos sindicatos.
III - Pluralidade sindical, com ampla
liberdade para a organização de sindicatos
diversos para uma mesma categoria econômica.
IV - Temporariedade e rotatividade dos
mandatos coletivos dos dirigentes sindicais,
proibida a reeleição.
V - Eleição dos dirigentes sindicais em dois
turnos de votação, participando do último apenas
os dois candidatos mais votados de cada cargo em
disputa, no primeiro turno.
Parágrafo único. É vedada a sindicalização
das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, bem como de corporações
policiais civis mantidas pelo poder público." | | | Parecer: | Assegura a emenda a sindicalização de todas as categorias.
Remete a Lei Complementar a tarefa de discplinar a vida sindi
cal conforme diretrizes que nomeia.
A voluntariedade da filiação e da contribuição sindical en-
contram-se contempladas no Anteprojeto.
A pluralidade choca-se diretamente com o princípio da unici-
dade, consagrado no parágrafo 1o. do artigo 4. Consideramos
a esse respeito que a organização sindical não é assunto ex-
clusivamente privado pois afeta diretamente o bem comum. As-
sim, não deve ser facultada, a nosso ver, a criação de sindi-
catos ao sabor de vontades individuais. O fato de o sindica-
to ser único não diminui sua liberdade e autonomia, incremen-
tando em muito sua representatividade e poder reivindicató-
rio.
Auanto à rotatividade de dirigentes e a forma de sua eleição
cremos tratar-se de matéria interna a cada entidade sindical,
não se justificando a normatização do Poder Público.
Posicionamo-nos, ante o exposto, pela rejeição da emenda. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo único do art. 1o.
"Parágrafo único. É assegurada a prestação
jurisdicional para exigir do Estado o cumprimento
dos preceitos contidos neste artigo." | | | Parecer: | Os preceitos contidos no art. 1o. são normas pro-
gramáticas, servem para mostrar a política governamental e a
conduta da sociedade. Mas não significam apenas uma direção
almejada pela sociedade que irá realizar-se não se sabe quan-
do. A Constituição deve também conter sempre normas factíveis
consultas, ao alcance do homem de hoje ainda que não na sua
plenitude.
Por outro lado, seria ilusório e injusto assegurar
direitos inerentes ao homem e não dar meios a ele de exigir
seu cumprimento.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a recisão do insivo I do art. 1o.
Passa ela a ser a seguinte:
"Art. A ordem ordem social tem por fim
realizar a Justiça Social, com base nos seguintes
princípios:
I - Direito ao Trabalho com justa
remuneração." | | | Parecer: | Numa economia capitalista, é evidente, deve funcio-
nar o livre mercado e o incentivo à liberdade de iniciativa.
Contudo, em países subdesenvolvidos sobretudo, o Estado não
pode ficar à margem. Não se advoga aqui o intervencionismo,
mas o Estado pode e deve intervir para proteger o cidadão. E
quando ele opta pela adoção do pleno emprego estará benefici-
ando toda a sociedade, inclusive a iniciativa privada. Atra-
vés de diversos mecanismos de incentivos ele favorece o sur-
gimento de empresas e micro-empresas que por sua vez demanda-
rão mão-de-obra.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se onde convier:
"Art. É assegurado o direito de greve a
todas as categorias, inclusive aos servidores
públicos civis. Lei Complementar votada dentro de
180 dias, disciplinará o seu exercício,
obedecidas, entre outras, as seguintes diretrizes
básicas:
I - Decretação da greve mediante voto secreto
dos filiados ao sindicato da categoria, prévia
convocação da com 10 dias de antecedência, nos
principais meios de comunicação da área de atuação
do sindicato, assegurada a gratuidade dessa
divulgação.
II - precedência obrigatória de período de
dissídio coletivo, de trinta dias, para
negociações, incluída, nesse prazo, a mediação da
Justiça do Trabalho, nos dez dias finais, quando
solicitada por uma das partes.
III - Garantia do comparecimento ao trabalho
para os não filiados ao sindicato em greve e aos
filiados dissidentes do movimento, proibido
qualquer tipo de coação ou violência aos que não
desejarem participar do movimento paredista e
pretendam comparecer normalmente ao trabalho.
IV - proibição da greve total, em atividades
essenciais nas áreas da saúde, serviços de socorro
e atendimentos de emergência, bem como nos que
digam respeito aos abastecimento de água, energia
e alimentação, assegurada a manutenção
obrigatória, em greve, dos setores cuja
paralização acarrete iminentes e graves ou
irreparáveis prejuízos para a coletividade.
Parágrafo único. É proibida a greve nas
Forças Armadas Políciais Militares, Corpos de
Bombeiros Militares e nos organismos policiais
civis. | | | Parecer: | A assegura a emenda o direito de greve, aos traba-
lhadores, inclusive servidores públicos civis. Remete, no en-
tanto o disciplinamento de seu exercício à lei complementar.
Específica, contudo, a emenda uma série de restrições que tal
lei deverá regulamentar.
Reiteramos o entendimento, já expressa no Antepro-
jeto, de que o dereito de greve deve ser irrestrito. Não faz
sentido propugnar a liberdade e autonomia sindicais e definir
simultaneamente, com minúncias, processos a serem vencidas
antes da deflagração de greve. A forma de votação da decisão,
a antecedência da convocação, a precedência de dissídio cole-
tivo de trinta dias e a mediação da Justiça do Trabalho, são
questões a serem decididas por cada categoria em cada caso.
A repressão a atos de violência contra aqueles que
desejam trabalhar é matéria do Código Penal,não Constituição.
A questão dos serviços essenciais for amplamente
discutida na subcomissão. O Anteprojeto acolheu a posição que
se revelou majoritária nos debates: deve-se confiar a conti-
nuidade dos serviços efetivamente essenciais à responsabili-
dade, sobejamente demonstrada, da classe trabalhadora.
Nosso Parecer é pela rejeição da emenda. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altera-se a redação do inciso XXo. do Art.
2o. para:
"XX - Adoção obrigatória de medidas técnicas
tendentes a eleiminar, ou reduzir, a insalubridade
e periculosidade nos locais de Traballho;" | | | Parecer: | Aqui se propõe a alteração do texto do ante-projeto, no
item XX, do art. 2, do ante-projeto, para que fique consigna-
da a obrigatoriedade da adoção de medidas técnicas tendentes
a eliminar ou reduzir a insalubridade e a periculosidade nos
locais de trabalho.
Preferimos a redação do ante-projeto, que é abrangente
nas garantias ao trabalhador, pois abrindo permissibilidade
para esse trabalho apenas no caso de convenção ou acordo co-
tivo, da oportunidade a que ele faça inserir cláusulas, em
favor da preservação de sua saúde, inclusive a adoção de me-
didas técnicas para eliminação ou redução de insalubridade ou
da periculosidade.
O que está proposto na Emenda, portanto, deve tornar-se
cláusula de acordo coletivo. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00422 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao ítem XX, ao Art. 2o., a seguinte
redação:
"XX - Direito de opção para o exercício de
atividade tipificada em lei como insalubre,
perigosa ou que envolva ou importe em risco de
vida, não compreendida nas condições de seu
contrato de trabalho. Essa opção também poderá ser
exercida pelo empregado quando a empresa não
adotar as medidas de segurança previstas na
legislação, ressalvado à empresa o direito à
despedida justa, se resultar insubsistente a
alegação, ouvidas as partes, nos termos da lei." | | | Parecer: | O ante-projeto, no inciso XX do art. 2, estabelece a
proibição do trabalho em atividades insalubre, exceto quando
autorizado em convenção ou acordo coletivo.
A emenda sob exame propõe o direito de opção do traba-
lhador para essa atividade, quando não compreendida nas con-
dições estipudadas na contrato de trabalho ou quando a empre-
sa não adotar as medidas de segurança previstas na legislação
para afastar ou minorar os efeitos da insalubridade e faculta
a dispensa por justa causa quando se comprovar a insubsistên-
cia da alegação do empregado.
A disposição do ante-projeto atende aos reclames da
classe trabalhadora no tocante ao assunto, deixando à livre
negociação entre as partes interessadas a fixação das cláusu-
las assecuratórias dos direitos. Assim o trabalhador pode
exigir a colocação, nos acordos coletivos, das normas a serem
obedecidas.
Parece-nos que não existe forma mais democrática e justa
para a solução do problema: serve para empregadores e traba-
lhadores. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00423 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente ao inciso XIX do art. 2o. a
proibição do trabalho de menores de 18 anos em
atividades insalubres.
Fica, pois, ele assim redigido:
"XIX - proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho em atividades
insalubres, e de trabalho noturno, aos menores de
18 (dezoito) anos." | | | Parecer: | O autor desta Emenda propõe um acrescimo no inciso
XIX do art. 2, do anteprojeto, para expressar a proibição de
trabalho em atividade insalubres aos menores de 18 anos.
Consideramos a proposta positiva, capaz de preen-
cher uma lacuna do anteprojeto, rezão pela qual opinamos pela
sua aprovação. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VII do art. 2o.
"VII - reajuste automático mensal de
salários, remuneração (SIC), pensões e proventos
de aposentadoria, pela variação do índice do custo
de vida." | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe a supressão do inciso VII do
art. 2, que estabelece o reajuste automática mensal de salá-
rios, etc., pela variação do índice do custo de vida, sob o
fundamento de que os reajustes, conforme as conjunturas eco-
nômicas, são susceptíveis de reavaliação. A inserção de um
preceito desse tipo na constituição, ao ver do autor, é peri-
gosa.
Presidiu a elaboração do ante-projeto, a nossa preocu-
pação de resguardar os direitos dos trabalhadores. No caso da
inflação, que é crõnica entre nós, os trabalhadores necessi-
tam de mecanismos constitucionais e legais que llhes assegu-
ram o salário contra a corrosão do valor da moeda.
É possível que haja desdobramentos indesejáveis na eco-
nomia, resultantes de um preceito constitucional desse tipo,
mas o trabalhador não tem outra saída e não ser o reajuste
automático pela variação do índice do custo de vida, para
conseguir um paralelismo compensador entre a inflação e a sua
remuneração. Em suma, enquanto a inflação estiver aí, é pre-
ciso que a remuneração a acompanhe. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00425 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Elimine-se a parte final do inciso IIo. do
Art. 1o. "a partir de um piso salarial
profissional." Passa, assim, este dispositivo a
ter a seguinte redação:
* "II - direito a uma remuneração
proporcional à extensão e à complexidade de
Trabalho executivo;" | | | Parecer: | O autor faz proposta de supressão, no inciso II do
art. 1, do anteprojeto, da expressão final "a partir de um pi
so salarial profissional", justificando que esse piso deve
ser resultado de livre negociação entre empregados e emprega-
dores e não imposto constitucionalmente, com risco de afastar
outros possíveis parâmetros até melhores. Acentua o autor que
a subsistir esse dispositivo, as categorias profissionais ten
derão a pressionar para obterem salários profissionais exorbi
tantes.
------- Entretanto, o objetivo da norma é assegurar remune-
rações que busquem ajustar-se ao valor social das profissões,
fugindo a um nivelamento de todo descabido, desde um salário
profissional mínimo.Opinamos pela rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00426 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso X do Art. 1o.:
"X - respeito e proteção social às minorias;" | | | Parecer: | Aqui se propõe a supressão do inciso X do art. 1, do
Anteprojeto, sob o argumento de que o preceito seria repeti-
tivo, já que constará de outro pornto da nova Constituição.
É fato que o respeito e a proteção às minorias é uma
das condições e também meta da justiça social, objetivo últi-
mo da ordem social. Interessa grandemente aos trabalhadores.
Se o preceito já constar de outro capítulo proposto pa-
ra a Constituição, a Comissão de Sistematização fará o devi-
do enxugamento. Se não constar, já estará aqui garantido.
Somos pela rejeição. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00427 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a redação do inciso V do Art. 2o.
passa ela a ser a seguinte:
"V - Participação nos lucros da empresa;" | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao inciso V do art. 2, do
Anteprojeto, suprimindo a palavra "direta" e a expressão "ou
no faturamento da empresa".
Os debates havidos anteriormente ao Anteprojeto, inclu-
sive com as entidades representativas da classe trabalhadora
mostravam que a expressão "direta" é necessária, para evitar
que o empregador institua participação indiretas nos lucros.
Ficou também evidenciado que a expressão "ou no faturamento
da empresa" tinha o objetivo de garantir a participação sem-
pre que, por má administração ou por escamoteação, não apa-
receu lucro. Pela rejeição | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00428 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se do caput do art. 2o. a expressão:
"independente de lei." | | | Parecer: | Propõe o autor a retirada do caput do artigo 2 do
Anteprojeto da expressão "independente de lei". Entende ser a
autoaplicabilidade decorrente da natureza da norma constitu-
cional, não da intenção de seu autor. Da mesma forma a legis-
lação ordinária sempre deve ser previsível desde que não ul-
trapasse as limitações constitucionais.
Na verdade, inspirou a expressão objeto da emenda
supressiva a experiência das Constituições anteriores do pa-
ís. Direitos que eram assegurados de forma genérica na Carta
Magna, restrigiam-se desmesuradamente quando regulamentadas
em lei. A intençao é aqui explicitar a autoaplicabilidade
sempre que exista. Não se trata de vedar legislação posterior
mas de não condicionar o atendimento dos direitos citados a
sua vigência.
Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição da e-
menda. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00429 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | O Inciso III do Art. 2o. ficará assim
redigido:
"III - Salário de trabalho noturno superior
ao diurno;" | | | Parecer: | A proposta da Emenda do Nobre Constituinte, se en-
contra já contemplada no texto do anteprojeto, pelo que, jul-
gâmo-la prejudicada. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00430 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXVIII do art. 2o.
"XXVIII - organização de comissões por local
de trabalho." | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do inciso XXVIII, do art.--2,
do Anteprojeto, que trata da organização de comissões por lo-
cal de trabalho.
Essas comissões são objeto de maciça reivindicação da
classe trabalhadora, como garantia de defesa dos interesses
dos trabalhadores junto à s empresas existentes nos paises
mais adiantados.
Os trabalhadores inclusive preferem essa modalidade de
defesa de seus direitos à co-gestão. Somos pela rejeição. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00431 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte art. 3o., renumerando-se
os demais:
"Art. 3o. O empregador é obrigado a manter,
em favor do empregado, um seguro contra acidentes
do trabalho, equivalente a trinta vezes o salário-
mínimo, para cobrir os riscos de invalidez
permanente ou morte.
§ 1o. Para os que trabalharem em locais ou
atividades insalubre, perigosos ou que importem em
risco de vida, inclusive as atividades
relacionadas com os organismos policiais, o seguro
será equivalente a sessenta vezes o salário-
mínimo.
§ 2o. Se o empregador não tiver contratado o
seguro, a responsabilidade da indenização, nessa
hipótese, em dobro, será do empregador." | | | Parecer: | O seguro contra acidentes do trabalho é da respon-
sabilidade da Previdência Social, atualmente, de modo bem
mais satisfatório do que era anteriormente, no Brasil, atra-
vés de seguradoras da área privada.
Esse sistema consta do inciso XXXII do art. 2 do
anteprojeto.
Opinaram pela rejeição. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00432 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXXII do art. 2o. a seguinte
redação:
XXXII - previdência social nos casos de
velhice, doença, reclusão, invalidez, morte,
seguro-desemprego ausência judicialmente declarada
e proteção à maternidade, mediante contribuição
paritária da União, do empregador e do empregado." | | | Parecer: | Trata-se de emenda impertinente a essa Subcomissão e, portan-
to, opinamos pela sua rejeição. | |
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