| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5541 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01014 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Substitua-se no anteprojeto constitucional da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica, os seguintes vocábulos:
cessão por utilização e cednetes por atingidos, no
artigo 11. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 5542 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01017 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RALPH BIASI (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica a seguinte redação:
"Art. 3o. Considera-se empresa nacional, para
todos os fins de direito, a constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle decisório
e de capital pertença a brasileiros." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5543 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01018 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RALPH BIASI (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. do anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica a seguinte redação:
"Art. 4o. A lei disporá sobre a admissão de
investimentos de capital estrangeiro, em função do
interesse nacional, e disciplinará seus fluxos
monetários e financeiros e sua destinação
econômica." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5544 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01019 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda supressiva ao artigo 5o. do
anteprojeto aprovado pela Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte
Ementa: Fica supresso o artigo 5o. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 5545 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01020 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o texto do art. 8o. do
anteprojeto aprovado pela Subcomissão.
Art. 8o. A prestação de serviços públicos
será ordenada pelo Estado, que regulará seu
exercício por concessão ou permissão por prazo
determinado, através de concorrência pública,
estimulando a concorrência entre diversos
fornecedores. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5546 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01021 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, o seguinte
dispositivo:
Art. A exploração e o aproveitamento dos
recursos minerais somente será permitida a
brasileiros ou a empresas cujo capital pertença
inteiramente a brasileiros e que, constituída, com
sede no País, neste tenha o centro de suas
decisões.
Parágrafo. A pessoa física ou jurídica, esta
na pessoa de seus dirigentes, que contribuir,
direta ou indiretamente, para a violação do
disposto no "caput" deste artigo, comete crime,
estando sujeita à pena que a lei determinar. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5547 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01022 APROVADA  | | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | O art. 13, caput, e seu Inciso I do
anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômica, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 13 - Constituem monopólio da União nos
termos da lei complementar:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo e condutos de petróleo e e gás
natural. | | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
| 5548 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01023 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | | Texto: | Art. 1o. - É reconhecido o direito à
propriedade privada rural.
é - A função social deste direito delimitará
o seu conteúdo nos termos da lei.
Art. 2o. - O imóvel rural que não cumprir com
a sua função social será objeto de expropriação
por interesse social, para fins da reforma agrária
ou de arrendamento compulsório.
Art. 3o. - A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridades à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. - A expropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária, se dará
mediante indenização a ser fixada segundo os
critérios estabelecidos em lei, em títulos
especiais da dívida pública, resgatáveis no prazo
de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas
anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 1o. - A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituiçoes
oficiais.
§ 2o. - A expropriação de que trata este
artigo é da competência exclusiva da União e
limitar-se-á áreas incluídas nas zonas
prioritárias, para fins de reforma agrária,
fixadas em decreto do Poder Executivo.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. - Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
Reforma Agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 6o. - A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. - É dever do Poder Público promover
e criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
é - Único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
coopertativa, condominial, associativa, individual
ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terra públicas por aquelas que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
é - Único. A alienação ou concessão de terras
públicas não poderá ser superior a 500 (quinhentos
hectares).
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos inintterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-à o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário. Art. 10.
Pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, ou a
estas equiparadas, não poderão possuir imóvel
rural cujo somatório, ainda que por interposta
pessoa, seja superior a 500 (quinhentos hectares).
Art. 11 É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede explorada pelo trabalhador que
a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á a safra. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5549 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01024 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dê-se ao caput do art. 15, do anteprojeto
Consitucional elaborado pela Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, a seguinte adição.
"Art. 15 - A política agrícola da União se
dedicará à produção de alimentos, para
abastecimento do mercado interno, e o excedente
para exportação, e será estabelecida em Plano
Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado
pelo Legislativo, e compeenderá:" | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5550 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01025 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se, onde couber, no anteprojeto
Constitucional, eleborado pela Subcomissão da
Questão urbana e Transporte, o seguinte
dispositivo:
Art. - No caso de flagrante evidência que o
locador se utiliza de meios insinceros para a
retomada do imóvel, caberá ao juiz do feito
liminarmente denegar o pedido, determinando que o
processo seja arquivado.
Art. - Configura-se a insinceridade do pedido
de tetomada do imóvel alugado:
I - quando houver provas de que o locador
tenha realizado contrato com outros imóveis de sua
propriedade, nos últimos doze meses anteriores à
ação de despejo contestada, sob condições
financeiras favoráveis;
II - quando o locador, residindo em imóvel de
expressão financeira bem superior ao que dê motivo
à ação do despejo, de sua propriedade ou não,
demonstre que seu pedido é flagrantemente
insincero.
Art. - O locador somente poderá intentar ação
de despejo se possuir como úncio imóvel o que
motiva a ação, para seu e exclusivo uso próprio.
Art. - No caso de despejo consumado,
comprovando-se posteriormente, até dois (2) anos
da decisão judicial, que houve insinceridade por
parte do locador, terá o inquilino despejado o
direito à renovação da locação, se lhe convier,
nas mesmas condições do contrato que o amparava,
satisfeitos os reajustes facultados por lei,
ficando o locador sujeito, ainda, às multas penais
previstas em lei complementar. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5551 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01026 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se ao Art. 6o, do anteprojeto
Constitucional elaborado pela Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária, a seguinte redação:
"Art. 6o. - As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios terão dsua destinação subordinada,
prioritariamente, ao Plano Nacional de Reforma
Agrária.
§ 1o. As terras referidas no caput deste
artigo somente serão transferidas a pessoas
físicas brasileiras que se qualifiquem para o
trabalho rural, mediante concessão de direito real
de uso da superfície, limitada a extensão de 30
(trinta) módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária.
§ 2o. Fica vedada a concessão das terras
referidas no caput deste artigo a projetos
agropecuários, incentivados ou não, até que seja
concluída a Reforma Agrária". | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5552 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01027 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto Constitucional
elaborado pela Subcomissão da Política Agrícola e
Fundiário e da Reforma Agrária, o seguinte
dispositivo:
"Art. - "É vedado o uso de agrotóxicos, salvo
quando comprovado com base em critérios
científicos que sua utilização é inofensiva à
saúde, tanto a dos que os aplicam como a do
consumidor." | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5553 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01028 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao anteprojeto da Subcomissão de
princípios gerais, de intervenção do Estado,
regime de propriedade do subsolo e da atividade
econômica)
Acrescentar, onde couber:
Art. "Nenhum compromisso financeiro junto a
credores internacionais poderá se sobrepor à
soberania nacional ou ao bem estar do povo.
é Único: "O País não reconhece dívidas
externas que tenham sido:
a) feitas durante a vigência no País de
regimes políticos e econômicos a serviço de
interesse contrários ao povo brasileiro.
b) tomadas junto a organismos extrangeiros
que praticam a exploração ecônomica de povos e
paises.
c) originadas de aplicações sem benefícios
para o povo brasileiro.
Disposições Transitórias
Art. " O pagamento do serviço da atual dívida
externa brasileira será suspenso por um prazo de
180 dias, durante o qual uma comissão designada
pela Assembléia Nacional Constituinte realizará
uma auditoria com a finalidade de apurar a
natureza dos contratos efetivados junto aos
credores estrangeiros e verificar a sua
legitimidade face ao desposto nesta constituição.
é Único "finda a auditoria prevista neste
artigo, a Assembléia Nacional Constituinte
declarará o cancelamento sumário de todas as
dívidas contrárias ao desposto nesta constituição,
adaptando o restante a um plano compatível com as
condições e necessidades do povo brasileiro. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5554 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01029 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
questão urbana e tranporte)
Acrescentar onde couber:
Art. - As tarifas do serviço de transporte
coletivo não poderão ser impedimento a livre
locomoção da população, devendo ser compativeis
com o salário mínimo vigente.
§ 1o. - Os gastos com a locomoção para o
trabalho não poderão exceder a 6% do salário do
usuário, sendo de responsabilidade do empregador a
garantia deste limite.
§ 2o. - Os idosos, desempregados e estudantes
terão passe livre nos transportes coletivos
urbanos, na forma da lei. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5555 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01030 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da
questão urbana e transporte)
Art. - Nas locações residenciais de imóveis
urbanos o valor mensal do aluguel não pode ser
superior a 0,5 (meio por cento) do valor de
mercado do imóvel.
§ 1o. - O valor de mercado do imóvel será o
mesmo valor considerado para fins de cálculo do
imposto predial e territorial urbano.
§ 2o. - É assegurado o direito de
arbitramento judicial do valor do imóvel para
efeito da cálculo do imposto e do alugel mensal.
§ 3o. - Na vigência do contrato de locação os
reajuste do valor do aluguel não poderão, em
nenhuma hipótes ser superior aos reajustes
salariais determinados em lei.
Art. - Constitui crime inafiançavel contra a
economia popular:
I - cobrar o proprietário aluguel de valor
superior aos limites máximos estabelecidos nesta
Constituição ou exigir outro pagamento qualquer
além do aluguel mensal.
II - deixar o locador de ocupar o imóvel
retomado para uso próprio dentro de 60 (sessenta)
dias.
III - deixar o proprietária de ocupar ou
alugar imóvel urbano residencial que estiver vago
por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. - O imóvel residencial urbano sem
ocupação é equiparado a terreno ocioso para efeito
da tributação progressiva. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5556 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | | Texto: | (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti
ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária)
Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a aplica
ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro-
priação por Interesse Social para fins de Reforma
Agrária.
§ 2. - A propriedade de imóvel rural correspon
de à obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionamente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista com limi-
te regional;
e) respeita os direitos das populações indíge-
nas que vivem nas suas imediações.
§ 3. - O imóvel rural com área superior a ses-
senta (60) módulos regionais de exploração agríco-
la terá o seu domínio e posse transferidos, por
sentença declaratória, quando permanecer totalmen-
te de qualquer indenização.
§ 4. - Os demais imóveis rurais que não corres
ponderem à obrigação social desapropriados por in-
teresse social para fins de Reforma Agrária, me-
diante indenização paga em títulos da dívida agrá-
ria, de valor por hectare e liquidez inversamente
proporcionais à área e à obrigação social não aten
dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes
mos fatores.
Art. 2. - A indenização referida no art. 1., §
4., significa tornar sem dano unicamente em rela-
ção ao custo histórico de aquisição e dos investi-
mentos realizados pelo proprietário, seja da terra
nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va-
lores correspondentes a investimentos públicos e
débitos em aberto com instituições oficiais.
§ 1. - Os títulos da dívida agrária são resga-
táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto
ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada
a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa
gamento de até cinquenta por cento do imposto ter-
ritório rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 2. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo expro-
priante.
§ 3. - A desapropriação de que fala este arti-
go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei-
torias indenizáveis 4 /.
Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in-
teresse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que represen-
ta para o meio social e que tem como parâmetros os
tributos honrados pelo proprietário 5 /.
Parágrafo Único - A desapropriação de que tra-
ta este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através do ato do Pre
sidente da República.
Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di-
reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse so-
cial fins de Reforma Agrária 6 /.
Parágrafo Único - A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de
um mesmo proprietário no País.
Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá-
ria ficam suspensas todas as ações de despejos e
de reintegração de posse contra arrendatários, par
ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /.
Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1. - É dever do Poder Público promover e
criar as condicções de acesso do trabalhador à pro
priedade da terra economicamente útil, de preferên
cia na região em que habita, ou, quando as circuns
tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo
nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier
a determinar 8 /.
§ 2. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma cooperati-
va, condominial, comunitária associativa, indivi-
vidual ou mista.
Art. 7. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municipios somente serão transferi-
das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi-
quem para o trabalho rural mediante concessão de
Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex-
tensão a trinta (30) módulos regionais de explora-
ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas
de produção originárias do processo de Rreforma
Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 13 e 14.
Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran
geiras não poderão possuir terras no País cujo so-
matório, ainda que por interposta pessoa, seja su-
perior a três (3) módulos regionais de exploração
agrícola 10 /.
Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três (3) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as consições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem adequadamen
te a terra 11 /.
Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se-
á à safra 12 /.
Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú-
blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente
poderá ser feita, se assim preferir o expropriado,
mediante permuta por área equivalente situada na
região de influência da obra motivadora da ação.
Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o cus-
to das obrars públicas, que incluíra o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais desva
lorizações que as mesmas acarretem, e por limite
individual, exigido de cada constribuinte, a esti-
mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa
ra imóveis de sua propriedade 13 /.
§ 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2. - O produto da arrecadação da Contribui-
ção de Melhoria das obrars realizadas pela União
nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun-
do Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva
dos, sob certas condições impostas aos beneficiá-
rios e em área que não exceda três (3) módulos re-
gionais de exploração agrícola 14 /.
Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter
ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par
ticular ou devoluta continua, não excedente a três
(3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a
houver tornando produtiva com seu trabalho e nela
tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí
nio mediante sentença declaratória, a qual servirá
de título para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi-
ções de legitimação de ocupação até três (3) módu-
los regionais de exploração agrícola de terras pú-
blicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7",
"8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ
ficas das respectivas regiões, será utilizado o
cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50,
§ 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com
a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10
de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n.
84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como
região o Município ou grupo de Municípios com ca-
racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas
15 /.
Art. 16. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender exclusi-
vamente aos programas governamentais de desenvolvi
mento rural e, preferencialmente, ao processo de
reforma agrária 16 /.
Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita revista no orçamento da União
17 /. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5557 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01033 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Seja submetido para discussão e votação na Co-
missão Temática o parecer inicial do relator, Cons
tituinte Osvaldo Lima Filho. | | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
| 5558 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01035 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Onde couber:
Art... Os empregadores serão responsáveis pe-
los acidentes do trabalho ocorrido no âmbito da
empresa, ou onde os empregados em serviço estive-
rem, bem como pelas doenças profissionais contrai-
das no exercício profissional ou no do trabalho
que executem.
§ 1. - Caberá indenização, a ser paga empresá-
rios, na forma da lei, em caso de incapacidade tem
porária ou permanente, morte, decorrentes de doen-
ça profissional ou acidente de trabalho;
§ 2. - Os empregadores responderão solidaria-
mente na existência de empresas interpostas ou con
tratadas para obras específicas. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
| 5559 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01038 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 1 do Anteprojeto da Sub
comissão da Política Agrícola e Fundiária e da Re-
forma Agrária, da seguinte forma:
Art.---É garantido o direito à propriedade de
imóvel rural cujo exercício atenda à sua função so
cial, representada esta pela utilização progressi-
va e racional de sua capacidade produtiva, pela
conservação dos recursos naturais renováveis pela
preservação do meio ambiente e por propiciar o bem
estar dos proprietários e dos trabalhadores que ne
la trabalhem sob a égide das obrigações legais. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 5560 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01039 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão da
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrá-
ria, onde couber:
Art.--- A Lei Agrícola criará um conselho de
política agrícola, definido sua composição com re-
presentantes do Executivo, Legislativo e das clas-
ses de produtores e trabalhadores rurais, armazena
dores e transportadores, fixará as suas atribui-
ções, dispondo também sobre os instrumentos de po-
lítica agrícola, de transporte e de armazenagem,
bem como os critérios de sua aplicação, obedecendo
aos seguintes objetivos:
abastecimento do mercado interno e suprimento do
setor exportador; elevação da renda líquida do ho-
mem do campo e sua justa distribuição; promoção de
capacidade de autofinanciamento do setor; redução
dos desníveis de renda intersetorial; redução das
disparidades de desenvolvimento regional; dar su-
porte aos programas de reforma agrária; programa
de habitação que garanta dignidade de vida ao tra-
balhador rural, fixando-o a sua terra, de preferên
cia em agrovilas.
§ 1. A açao do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes ins
trumentos de política: preços de garantia; crédito
rural e a groindustrial; seguro rural; tributação;
estoques reguladores; armazenagem e transporte; re
gulação do mercado interno e comércio exterior;
apoio ao cooperativismo e associativismo e pesqui-
sa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural. | | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
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